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Movimentações Ano de 2025
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Agravo interposto por FLAVIO FOGACA DE OLIVEIRA, à
decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.
É o relatório .
Por meio da análise do recurso de FLAVIO FOGACA DE OLIVEIRA,
verifica-se que o Núcleo de Prática Jurídica foi intimado do acórdão recorrido em
16.09.2024, sendo o Recurso Especial somente interposto em 16.10.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
É firme a jurisprudência no sentido de que não se aplica o prazo em dobro aos
núcleos de prática jurídica pertencentes a universidades particulares (AgRg no AREsp
1563610/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Dje de 10.08.2020).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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