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Movimentações Ano de 2025
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TILIFORM
INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação
dos arts. 1.022, 375, 473, 479 e 480 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 1.011-1.014.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo em apelação nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fl. 953):
AÇÃO MONITORIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO
– CAPITAL DE GIRO – INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO –
JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 596, 648 E DA
SÚMULA VINCULANTE N° 7 DO STF – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS – ADMISSIBILIDADE – SÚMULAS 539 E 541 DO STJ –
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP N° 2.170-36/2001 –
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PACTO EXPRESSO E CONFORMIDADE
COM SÚMULAS 294 E 472 DO STJ – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO POR
APRECIAÇÃO EQÜITATIVA HIPÓTESES DO § 8º DO ART. 85 DO CPC
INEXISTENTES – APLICAÇÃO DO § 2º DO DISPOSITIVO – TEMA 1.076/STJ
– APELAÇÃO IMPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 976).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 do CPC, pois o acórdão, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, deixou de se pronunciar sobre o fato de que no contrato inexiste
previsão legal para cobrança de juros capitalizados; e
b) 370, 371, 375, 473, 479 e 480 do CPC, pois o trabalho pericial foi
incompleto, comprometendo a finalidade do trabalho técnico e maculando os
fundamentos da decisão.
Requer o provimento do recurso para que se determine a retomada da
perícia, bem como a exclusão de todos os encargos indevidamente aplicados na
composição do débito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 982-986.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora
pleiteou o pagamento de quantia decorrente de contrato de abertura de crédito fixo.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à monitória,
constituindo título executivo judicial no valor de R$ 1.669.310,72, corrigidos e
com juros, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas e verba
honorária de 10% do valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve a
sentença por seus próprios fundamentos.
I - Art. 1.022 do CPC
No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem
deixou de se pronunciar sobre o fato de que no contrato inexiste previsão legal
para cobrança de juros capitalizados. Alega que, embora o acórdão tenha
consignado que não haveria ilegalidade na capitalização de juros na evolução do
débito, deixou de se pronunciar sobre o fato de que a cláusula décima do contrato
explicita que a SELIC será capitalizada mensalmente, mas é omissa quanto ao
método de cálculo de juros, se simples ou composto, relativamente ao período de
amortização.
A Corte estadual entendeu que é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente
pactuada, consignando que tal pactuação foi expressa no contrato objeto da lide.
Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal a quo entendeu que
não havia vício a ser sanado, consignando que na fundamentação do acórdão
consta expressa validação da cobrança dos juros remuneratórios capitalizados
previstos no contrato. Confira-se trecho do acórdão (fl. 976):
Logicamente disposto, o aresto examinou, uma a uma, todas as questões
suscitadas, com fundamentação adequada e suficiente, não havendo omissão a ser
suprida nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, estando expressa
na fundamentação do acórdão a validação da cobrança dos juros remuneratórios
capitalizados previstos no contrato, bem como da comissão de permanência na
forma definida pela pericia.
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de
origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.
Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa
em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte
recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
II – Arts. 370, 371, 375, 473, 479 e 480 do CPC
No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o trabalho pericial
foi incompleto, uma vez que foram ignorados questionamentos não respondidos
pela perícia, o que comprometeria a finalidade do trabalho técnico e macularia os
fundamentos da decisão.
O Tribunal a quo afastou a alegação de cerceamento de defesa,
considerando que o processo encontrava-se suficientemente instruído e
desnecessária a reiteração do pedido de esclarecimentos complementares ao perito,
uma vez que já havia resposta apresentada nos autos. Confira-se trecho do acórdão
da apelação (fl. 954):
Cabe ao juiz deferir as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art . 370).
Não houve qualquer tipo de cerceamento de defesa aos apelantes,
contrariamente ao alegado em razões, estando suficientemente instruído o processo,
dispensável, por desnecessária, reiteração de pedido de esclarecimentos
complementares ao perito (fls. 804/816), cuja resposta já se encontra a fls. 798/799.
Como visto acima, o Tribunal de origem, soberano na análise do
arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, pela
suficiência das provas produzidas para o julgamento do mérito e dispensável
reiteração de pedido de esclarecimento ao perito, uma vez que já havia resposta
nos autos.
Nesse ponto, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte consolidou-se
no sentido de que "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da
persuasão racional" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) e de que "O magistrado,
destinatário final da prova, não está vinculado ao laudo pericial juntado, podendo
formar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nos
autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Nesses termos, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar a suficiência ou
não das respostas do perito para o desfecho da lide seria necessário reexaminar o
instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). A propósito: AgInt
no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
III – Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da
parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no
§ 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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