Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
25/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA
EXCELSIOR DE SEGUROS à decisão de fls. 1.707/1.708, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante "(...) antes da interposição do Recurso Especial, o
advogado, (LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162) já tinha poderes para
representar a Agravante Cia Excelsior, e já estava habilitado nos autos do recurso"(fl.
1.712).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
Diante da alegação de falha de transmissão, foram os autos encaminhados à
Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais para que
verificasse o suposto erro junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Após diligências, foi lavrada certidão, asseverando que "(...) do evento 352 da
ação em Primeiro Grau, em 21/08/2024, consta 'SUBSTABELECIMENTO COM
RESERVA - (PE029625 - SARA OTRANTO ABRANTES para PR039162 - LUIS
EDUARDO PEREIRA SANCHES)' " (fl. 1.790).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Assiste razão à parte embargante.
De fato, houve erro na transmissão de algumas peças dos autos, conforme
documentos reenviados às fls. 1.739/1.779 e certidão de fl. 1.790. Assim, com a
procuração de fl. 1.692, o substabelecimento de fl. 1.779 e a certidão de fl. 1.790, a
representação está regular.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos
autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
13/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação
do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União para, querendo,
impugnar a execução da multa (petição de fls. 1330-1338), conforme determinado no despacho
de fls. 1287-1289:
Cuida-se de Agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III,
da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do
Recurso Especial, Dra. LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl.
1702, foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é
necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?