Informações do processo 2024/0459588-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2828004
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/02/2025 a 25/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

25/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA
EXCELSIOR DE SEGUROS à decisão de fls. 1.707/1.708, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante "(...) antes da interposição do Recurso Especial, o
advogado, (LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162) já tinha poderes para
representar a Agravante Cia Excelsior, e já estava habilitado nos autos do recurso"(fl.
1.712).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

Diante da alegação de falha de transmissão, foram os autos encaminhados à
Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais para que
verificasse o suposto erro junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

Após diligências, foi lavrada certidão, asseverando que "(...) do evento 352 da
ação em Primeiro Grau, em 21/08/2024, consta 'SUBSTABELECIMENTO COM
RESERVA - (PE029625 - SARA OTRANTO ABRANTES para PR039162 - LUIS
EDUARDO PEREIRA SANCHES)' " (fl. 1.790).

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Assiste razão à parte embargante.

De fato, houve erro na transmissão de algumas peças dos autos, conforme
documentos reenviados às fls. 1.739/1.779 e certidão de fl. 1.790. Assim, com a
procuração de fl. 1.692, o substabelecimento de fl. 1.779 e a certidão de fl. 1.790, a
representação está regular.

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos
autos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de julho de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DESPACHO

Em atenção aos princípios do contraditório e da não-surpresa, intime-se a
parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão de fl.
1790.

Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação
do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2025.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 8544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União para, querendo,
impugnar a execução da multa (petição de fls. 1330-1338), conforme determinado no despacho
de fls. 1287-1289:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III,
da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do
Recurso Especial, Dra. LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl.
1702, foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.

A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é
necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas

instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão