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Movimentações Ano de 2025
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
FTL – Ferrovia Transnordestina Logística S.A. ajuizou ação de reintegração
de posse, combinada com pedido liminar inaudita altera pars, contra o particular Erilson
Alves Pereira e outros, objetivando seja reintegrada na posse de área de domínio
ferroviário e áreas non aedificandi que os margeiam, localizadas no Km 78 + 910 da
Linha Tronco Centro Recife (LTCR), Município de Gravatá, Estado de Pernambuco.
Acrescenta a concessionária autora que no exercício de suas atividades, em
24/08/2024, foi constatada a existência de invasões protagonizadas pelos réus, que
atingem não só a faixa de domínio da ferrovia, que naquela região é de 15m (quinze)
metros para cada lado dos trilhos, como também a área de non aedificandi de 15m
(quinze metros) para cada lado dos trilhos non aedificandi 15m (quinze metros da faixa
de domínio.
Pugna, por fim, seja reintegrada definitivamente na posse da área invadida,
com a condenação dos réus, ainda, a promoverem a demolição e remoção de toda e
qualquer edificação erguida no local.
Na primeira instância, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito,
tendo em vista a manifestação expressa da União, do DNIT e da ANTT de falta de
interesse para integrar a lide, o que provocou a incompetência absoluta da Justiça Federal
para apreciação da demanda (fls. 266-268).
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, negou
provimento ao recurso de apelação FTL – Ferrovia Transnordestina Logística S.A., que
pretendia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento da lide,
nos termos da seguinte ementa (fls. 266-268):
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em face da
sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, IV, CPC,
em razão do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processamento e
julgamento do processo. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de
angularização da relação processual. Foi determinada a remessa de cópia dos autos para o
Juízo estadual da Comarca de Gravatá/PE.
2. Em suas razões recursais, a Transnordestina sustentou, em síntese, que: a ) ação
tem como objeto bens de propriedade do DNIT, que é autarquia federal vinculada ao
Ministério dos Transportes, arrendados em favor da Apelante em função da concessão da
atividade de transporte ferroviário; b) ) o magistrado não se atentou para o fato de que a
presente demanda trará reflexos na esfera jurídica do DNIT; c) diante da sucessão legal da
RFFSA pela União, inarredável se mostra o deslocamento da competência para a Justiça
Federal, conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(Conflito de Competência 107173/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux); d) de acordo com a
Súmula 365 do STJ, a intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA) deslocaria a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tivesse
sido proferida por Juízo Estadual; e ) que houve a sub-rogação pessoal da RFFSA pelo
DNIT, sendo-lhe transferida a propriedade dos bens móveis e imóveis afetos à utilização da
exploração ferroviária; f) seja declarada a competência da Justiça Federal e remetidos os
autos ao juízo de primeira instância (31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco),
para processar e julgar o feito.
3. A UNIÃO, a ANTT e o DNIT se manifestaram no sentido da falta de interesse para
integrar a lide, consoante se infere das petições de Ids. 4058302.28059310 e
4058302.28060501.
4. Não se tratando de causa com a presença e interesse de ente federal contido no art.
109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a demanda é da
Justiça Estadual.
5. Esta Terceira Turma vem adotando o entendimento de que a incompatibilidade do
Sistema adotado pelo Órgão Jurisdicional de destino, não deve conduzir a extinção do feito,
por não raro prejudicar a parte, que não contribuiu para tal incompatibilidade.
6. A teor do art. 64, §3º, do CPC, no caso de declaração de incompetência, os autos
devem ser remetidos ao Juízo competente. Apelação improvida. Sem honorários recursais,
tendo em vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais na primeira
instância.
Opostos embargos de declaração pela FTL – Ferrovia Transnordestina
Logística S.A., foram estes rejeitados (fls. 427-428).
FTL – Ferrovia Transnordestina Logística S.A interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual
aponta a violação do art. 9º, §2º, do Decreto n. 2.089/1963, visto que, em suma, da
necessidade de reintegração da faixa de domínio e da área non aedificandi da rodovia,
tendo em vista pertencerem ao domínio público federal.
Entende, ainda que, não obstante a defesa contra os atos de agressão da posse
dos bens arrendados caiba à concessionária recorrente, o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT, na qualidade de proprietário dos bens cedidos por
contrato de concessão, guarda notório interesse no julgamento da ação envolvendo os
referidos bens, pelo que a competência para processamento e julgamento da ação de
reintegração de posse seria da Justiça Federal.
Suscita, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados do
próprio TRF da 5ª Região relacionado à questão da competência da Justiça Federal para
julgamento da lide de reintegração de posse de faixa de domínio e de área non
aedificandi.
Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 502-520.
É o relatório. Decido.
Com relação à alegada violação dos arts. 9º, §2º, do Decreto n. 2.089/1963, é
forçoso esclarecer que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a
oposição de embargos de declaração.
Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda, não
apenas a prévia oposição de embargos declaratórios mas, também, a indicação expressa
nas razões do recurso especial da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
providência tampouco observada no caso em tela.
Nesse sentido são os precedentes:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. DECADÊNCIA. PRAZO. ARTS. 150 E
173 DO CTN. NÃO OORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA POR
ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 8 DA LEI N. 9.250/95. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 DA
SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA
DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal objetivando a dedução de suas
despesas com pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física
(IRPF), relativo aos exercícios financeiros de 1996, 1998 e 1999, objeto da execução fiscal
embargada e o reconhecimento da decadência da parcela do crédito tributário executado
referente ao exercício financeiro de 1996. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso
especial.
II - Conforme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
firmado em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp
n. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe
18/9/2009), previsto no art. art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 163/STJ), a contagem do
prazo decadencial quinquenal para a constituição de crédito tributário, sujeito a lançamento
por homologação, rege-se pelo disposto no art. 150, § 4º, do CTN, quando o contribuinte
declara o crédito, contudo efetua o pagamento meramente parcial do débito correspondente,
sem a constatação de dolo, fraude ou simulação. Em contrapartida, o referido prazo
decadencial é regido pela disposição contida no art. 173, I, do CTN, quando não há qualquer
pagamento por parte do contribuinte. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.229.609/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/201; AgInt no REsp n. 1.779.147/MS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019.
III - Sendo assim, a irresignação da parte recorrente, quanto à negativa de vigência ao
art. 150, § 4º, do CTN, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária, a qual,
com amparo no conjunto de fatos e provas acostado aos autos, concluiu que o crédito
tributário executado não foi atingido pelo instituto da decadência, porquanto o contribuinte
não efetuou sequer o adimplemento parcial da exação sujeita a lançamento por homologação
e, por esse motivo, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a Fazenda Nacional
constituir o crédito tributário mais remoto, referente ao IRPF de 1996, teve início no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado,
nos termos do art. 173, I, do CTN. Nesse diapasão, a revisão da conclusão acima
pronunciada, por meio da reinterpretação e aplicação do dispositivo legal federal reputado
violado, qual seja o art. 150, § 4, do CTN, demanda, necessariamente, o revolvimento de
elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do
enunciado da Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial."
IV - No que diz respeito à suposta violação do art. 373, II, do CPC/2015, da análise
do acórdão recorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto, revela que as
razões recursais estão dissociadas do fundamento decisório, no que se refere à distribuição
do ônus probatório. Isso porque, enquanto a parte ora recorrente insurge-se contra a
desconstituição do seu alegado e comprovado direito, não obstante a insuficiência probatória
da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo (art. 373, II, do
CPC/2015), o acórdão recorrido consigna que a dita parte não se desincumbiu do próprio
ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito por ela evocado (art. 373, I, do
CPC/2015). Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, incide sobre a
hipótese, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - No que tange à suposta violação do art. 8º, II, f, da Lei n. 9.250/1995, a partir da
análise do acórdão recorrido, é possível verificar que, com amparo nas cláusulas do acordo
de pensão alimentícia judicialmente homologado, bem como nos demais fatos e provas
trazidos aos autos, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado o efetivo
pagamento das importâncias devidas a título de pensão alimentícia, passíveis de dedução da
base de cálculo do IRPF.
VI - Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "[...]
Portanto, em razão da ausência dos recibos de pagamento exigidos pela legislação do IR,
bem como em face da presença de indícios de irregularidade/inexistência do pagamento, não
há como autorizar a dedução da pensão alimentícia em análise.[...]" Com efeito, a revisão da
conclusão acima pronunciada, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal
reputado violado, qual seja o art. 8º, II, f, da Lei n. 9.250/1995, demanda, necessariamente,
tanto a interpretação das cláusulas do acordo firmado entre a parte recorrente e sua
alimentanda, quanto o revolvimento de outros elementos fático-probatórios acostados aos
autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência
dos óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ, ambas do STJ.
VII - No que toca à suposta violação do art. 142 do CTN, da análise do acórdão
recorrido, quanto em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no
recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal
federal reputado malferido, citado acima, em que pese a interposição de embargos
declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. A
admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no
dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido
objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de
embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do
indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso
especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ,
segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
VIII - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015,
requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão
alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que
não foi tomada pela parte ora recorrente. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp
n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe
10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.
IX - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.817.191/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020).
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 128 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA
7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi
objeto de análise pela instância de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Ainda que se buscasse o reconhecimento do prequestionamento ficto da questão
relativa ao art. 128 do CPC/1973, cumpriria ao recorrente demonstrar a existência de afronta
ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
3. Para se aferir a existência de violação da coisa julgada, faz-se necessário avaliar o
título judicial formado nos autos da ação demolitória, confrotando-o com os limites da
presente demanda.
Contudo, tal providência não é permitida na seara extraordinária, pois os elementos da
demanda anteriormente ajuizada integram o acervo probatório da presente lide, o que atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. A decisão agravada também asseverou que o aresto recorrido encontra-se amparado
em fundamentos constitucionais, na legislação local e em normas infralegais, os quais são
insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial. Essa fundamentação, contudo, não
foi impugnada nas razões do agravo interno, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (AgInt no
AREsp 1.426.175/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
1º/6/2020, DJe 8/6/2020).
Em relação à insurgência relacionada à competência da Justiça Federal para
julgamento da lide, cabe destacar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na
via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação
da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais
os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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