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Movimentações Ano de 2025
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do r.
despacho e fls. 278 e certidão de fls. 279:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
SERGIO LUIZ NICOLA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( Habeas Corpus n. 0074873-29.2024.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso
no art. 316, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
fechado. Irresignada, a defesa interpôs e ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada
parcialmente procedente, apenas para reduzir a pena para 2 anos de reclusão, em regime
aberto.
A defesa impetrou ainda prévio mandamus, cuja ordem foi denegada, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 29):
HABEAS CORPUS. Paciente absolvido em primeiro grau, posteriormente
condenado em sede de apelação ministerial às penas de 02 anos e 06 meses
de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 316 do Código Penal,
tendo sido determinada a perda do cargo público exercido pelo aqui paciente
e demais corréus. Revisão Criminal (nº 0058115-09.2023.8.19.0000)
redimensionou a pena do paciente para 02 anos de reclusão; regime prisional
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de
serviços à comunidade (pelo mesmo período de privação da liberdade) e
prestação pecuniária de 01 (um) salário- mínimo. Impetração que busca o
reconhecimento da extinção da punibilidade ante a prescrição punitiva
superveniente ou intercorrente, bem como a extensão aos efeitos secundários
da condenação e consequente reintegração do paciente aos quadros da
Polícia Civil. SEM RAZÃO A IMPETRANTE. O exame dos autos informa que
o crime noticiado nos autos ocorrera em 07/03/2003; denúncia recebida em
28/10/2003; sentença absolutória prolatada em 14/02/2007; sessão de
julgamento em que fora proferido acórdão condenatório ocorreu em
10/07/2007. Consoante o disposto no art. 109, V, c/c art. 110 do CP, não
ocorreu o decurso de tempo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos
da prescrição previstos no art. 117 do CP. A data da sessão de julgamento do
acórdão condenatório (10/07/2007) constitui marco interruptivo, nos termos
da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que estabelecem que a
interrupção da prescrição ocorre com a prolação da decisão colegiada,
independentemente de sua publicação ou intimação. Não se vislumbra
retroatividade de norma penal mais gravosa, visto que a interpretação
jurisprudencial consolidada reconhece que a redação original do inciso IV do
artigo 117 do CP já abrangia acórdãos condenatórios como causa
interruptiva. Ausentes o alegado constrangimento ilegal e a incidência da
prescrição, DENEGA-SE A ORDEM.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do
paciente advém de erro judiciário, que repercutiu também sobre sua família. Afirma,
ainda, que revisão criminal foi julgada quando "o Paciente já tinha cumprido toda a
pena há mais de doze anos" . No mais, sustenta que se implementou o prazo
prescricional de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia, em 28/10/2003, e a data
da publicação do acórdão condenatório, em 12/11/2007. Afirma, no mais, que o acórdão
condenatório só passou a ser marco interruptivo após a data dos fatos, não podendo, dessa
forma, ser considerado marco interruptivo.
É o relatório. Decido .
Conforme informado pela própria impetrante, a punibilidade da paciente se
encontra extinta há mais de 12 anos. Nesse contexto, nos termos do verbete n. 695 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena
privativa de liberdade".
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA.
DECISÃO POSTERIOR QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO DO WRIT. SÚMULA N. 695/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular declarou extinta a punibilidade do Agravante,
ante a concessão de indulto, o que acarretou a perda superveniente do objeto
deste writ. Aplica-se ao caso o verbete sumular n. 695/STF: "Não cabe
habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 785.907/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO
CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESP ROVIDO.
1. "Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela
do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha
processual diante da notícia da extinção da medida socioeducativa. Aplicação
mutatis mutandis da Súmula n.° 695 do Supremo Tribunal Federal, uma vez
que o caso em apreço refere-se à medida socioeducativa, e não à pena
privativa de liberdade" (AgRg no HC n. 215.235/MG, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de
26/10/2012.).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 748.329/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Registro, no entanto, que "A interrupção do prazo prescricional ocorre na data
da sessão de julgamento da apelação criminal na Corte de origem e não na
publicação do julgado no Diário Oficial. Assim, na hipótese, entre a publicação, em
cartório, da sentença condenatória e a data de julgamento da apelação criminal defensiva
não transcorreu o lapso de tempo (4 anos) para caracterizar a prescrição da pretensão
punitiva" (AgRg no AREsp n. 1.940.746/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
De igual sorte, "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o
acórdão que condena em primeiro lugar o réu - ou seja, reformando uma sentença
absolutória, como se deu no caso - enquadra-se no conceito do art. 117, IV, do
Código Penal, mesmo antes de sua alteração pela Lei 11.596/2007 " (AgRg no HC n.
686.960/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe
de 17/3/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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