Informações do processo 2025/0024850-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2843679
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/02/2025 a 22/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

22/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR
CONTROVERTIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, de acordo com a jurisprudência deste
Sodalício, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. "[N]ão serão devidos honorários no cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à
Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios
nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação
prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o
comando implícito da norma, a interpretação possível é que,

oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda,
passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao
princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
11/2/2020, DJe 17/2/2020
" ( AgInt no REsp n. 1.889.664/RS , rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe de 10/12/2020).

3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base
apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o
julgamento da impugnação ou dos embargos, acaso existentes,
excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Nesse sentido:

AgInt no REsp n. 2.025.606/RS
, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023
;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR , relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de
9/9/2022; e
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS , relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021,
DJe de 1º/6/2021.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 20 de maio de 2025.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 3976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE
CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.

1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base
apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o
julgamento da impugnação ou dos embargos, acaso existentes,
excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Nesse sentido:

AgInt no REsp n. 2.025.606/RS
, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023
;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR , relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de

9/9/2022; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS , relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021,
DJe de 1º/6/2021).

3. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido
contrário, de modo a admitir que, na base de cálculo da verba
honorária, se inclua o
quantum total executado, "possibilitaria aos
credores criar excesso de execução de forma intencional, tão
somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e,
com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor
executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima
" ( AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS
, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 20 de maio de 2025.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 6091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
227.:



Retirado da página 15114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Schorr e Schacker Advogados e outros
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 152):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO MEDIANTE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC C/C O ART. 1º-D DA LEI N.
9.494/1997. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA.

Hipótese dos autos em que a parte exequente moveu execução de sentença, cujo
crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório, a qual fora
embargada pela Fazenda Pública.

À luz do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, apresentados
embargos à execução contra a Fazenda Pública, da qual resulte a expedição de
precatório, serão devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º,
do CPC c/c o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.

Com efeito, na linha do entendimento preconizado pelo STJ, imperiosa a
fixação dos honorários de sucumbência para a execução de sentença, contudo
deverão incidir com base no valor controvertido da execução.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 212/215).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
85, § 7º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "
a base de cálculo da verba pleiteada é o valor total executado, tratando-se de honorários
de execução. Na medida em que, quando em discussão os honorários decorrentes do
julgamento da impugnação/embargos – estes sim estão sujeitos ao êxito da insurgência e
vinculados à eventual parcela incontroversa do cálculo. " (fl. 239).

Requer seja sanado o vício "para reconhecer o valor executado como base
de cálculo dos honorários executivos previstos no art. 85, §7º do CPC. " (fl. 252).

Contrarrazões às fls. 312/320.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

Ademais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls.
148/151):

A matéria alvo da controvérsia resume-se à possibilidade da fixação de
honorários na fase de execução/"cumprimento" de sentença.

A respeito, cumpre mencionar o disposto artigo 85 do CPC, no que interessa:
[...]

No caso dos autos, considerando que o ente estadual apresentou resistência à
execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios, conforme art.
85, §7º, do CPC e artigo 1°, alínea “d", da Lei n. 9.494/97, alterado pela
Medida Provisória n° 2.180-35.

Sobre o tema, há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os
quais transcrevo:

[...]

Com efeito, por tratar-se a hipótese dos autos de execução de sentença
embargada pelo devedor, devem ser fixados honorários advocatícios, a serem
arbitrados pelo juízo da execução.

Não obstante, tenho por esclarecer que base de cálculo sobre a qual incidirá
deve corresponder ao valor controvertido (alegado e discutido excesso),
excluída a porção incontroversa.

Tal posicionamento visa a coibir que credores criem excessos de execução de
forma intencional para fazer com que a Fazenda Pública se obrigue à
apresentação de impugnação, fins de ensejar honorários sobre todo o valor
executado.

Destarte, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, firme no sentido de que os honorários devem ser arbitrados com base apenas
no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da
impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela
incontroversa.

Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que
as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar
que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos embargos de
declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou
reforma. Incidência da Súm. n. 284/STF.

2. O direito de honorários em fase de execução quando a Fazenda Pública
apresenta irresignação em processos sujeitos a precatório não foi negado aos
agravantes. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo
deve ser apenas o valor controvertido na execução.

3. Agravo interno não provido.

( AgInt no REsp n. 2.025.606/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE
OMISSÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA
PARCIAL À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PARTE
INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que "oferecida
resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser

devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade"
(AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).

4. Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma
peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão
embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação parcial ao
cumprimento de sentença, julgada procedente.

5. De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução (ausência
de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada pelo Acórdão
embargado e pela decisão monocrática agravada, caracterizando a omissão.

6. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de sentença, de
modo que parte da execução não é controvertida pela parte pública, em relação
a qual não há resistência ou impugnação.

7. Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de serem devidos
honorários quando oferecida resistência à execução da sentença pela Fazenda,
é impossível a condenação na verba honorária em face da parcela não
impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2021, DJe 01/07/2021.

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do Paraná,
afastando a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não
controvertida da execução.

( EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR , relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE
PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC.
HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido
da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos,
acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.
Precedentes.

2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os
agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso
de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que
está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.

3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos
credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para
forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem
favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela
controvertida seja ínfima.

4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores
sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o
propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a
título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução
manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba
sucumbencial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS , relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 6905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Instituto de Previdência do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 152):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO MEDIANTE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC C/C O ART. 1º-D DA LEI N.
9.494/1997. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA.

Hipótese dos autos em que a parte exequente moveu execução de sentença, cujo
crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório, a qual fora
embargada pela Fazenda Pública.

À luz do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, apresentados
embargos à execução contra a Fazenda Pública, da qual resulte a expedição de
precatório, serão devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º,
do CPC c/c o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.

Com efeito, na linha do entendimento preconizado pelo STJ, imperiosa a
fixação dos honorários de sucumbência para a execução de sentença, contudo
deverão incidir com base no valor controvertido da execução.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 217/221).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 85, §§ 3º, 5º e 7º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, além
de negativa de prestação jurisdicional, que " no tocante à execução cujo valor original
comporta o pagamento por precatório, seria descabida a fixação de novos honorários
para execução porque o ente público não poderia proceder ao pagamento logo após o
trânsito em julgado da ação. Logo, não haveria mora ou resistência injustificada. Nesse
sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi ratificada pela
Primeira Seção, por unanimidade de votos, no julgamento do Recurso Especial nº
1.298.986/RS, ocorrido na sessão do dia 13/11/2013, sendo Relator o Ministro Herman
Benjamin. Já na vigência do CPC/15, aplica-se o artigo 85, § 7º, segundo o qual “Não
serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Diante de tal
lógica, tem-se descabida a fixação de honorários incidente sobre parcela incontroversa e
sobre a qual não sucumbiu, em relação a qual, portanto, o ente público não apresentou
resistência injustificada. " (fl. 271).

Contrarrazões às fls. 322/340.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

Ademais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls.

148/151):

A matéria alvo da controvérsia resume-se à possibilidade da fixação de
honorários na fase de execução/"cumprimento" de sentença.

A respeito, cumpre mencionar o disposto artigo 85 do CPC, no que interessa:
[...]

No caso dos autos, considerando que o ente estadual apresentou resistência à
execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios, conforme art.
85, §7º, do CPC e artigo 1°, alínea “d", da Lei n. 9.494/97, alterado pela
Medida Provisória n° 2.180-35.

Sobre o tema, há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os
quais transcrevo:
[...]

Com efeito, por tratar-se a hipótese dos autos de execução de sentença
embargada pelo devedor, devem ser fixados honorários advocatícios, a serem
arbitrados pelo juízo da execução.

Não obstante, tenho por esclarecer que base de cálculo sobre a qual incidirá
deve corresponder ao valor controvertido (alegado e discutido excesso),
excluída a porção incontroversa.

Tal posicionamento visa a coibir que credores criem excessos de execução de
forma intencional para fazer com que a Fazenda Pública se obrigue à
apresentação de impugnação, fins de ensejar honorários sobre todo o valor
executado.

Destarte, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que " não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório,
desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a
benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao
cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o
comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à
execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários
advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020 " ( AgInt no REsp 1889664/RS ,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020,
DJe 10/12/2020).

Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite
pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte
recorrente.

2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não
impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.

3. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do
CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido
impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.

4. Hipótese em que houve impugnação à execução, o que determina a
necessidade de fixação de honorários advocatícios.

5. Agravo interno desprovido.

( AgInt no REsp 1909929/SE , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO NO CASO
DE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. RESP 1.406.290/RS.

1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento
no sentido da impossibilidade de arbitramento de honorários quando se tratar
de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela
sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia
superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de
enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor RPV.
Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de
honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a
execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório.

No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os
honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não
constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

( EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1888056/RS , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO.

1. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do
CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido
impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.

2. A contrario sensu, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos
os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade 3. Agravo
interno desprovido.

( AgInt no REsp 1886309/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)

Ainda na linha de nossa jurisprudência, os honorários devem ser arbitrados
com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento
da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela
incontroversa.

Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM

HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que
as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar
que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos embargos de
declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou
reforma. Incidência da Súm. n. 284/STF.

2. O direito de honorários em fase de execução quando a Fazenda Pública
apresenta irresignação em processos sujeitos a precatório não foi negado aos
agravantes. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo
deve ser apenas o valor controvertido na execução.

3. Agravo interno não provido.

( AgInt no REsp n. 2.025.606/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE
OMISSÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA
PARCIAL À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PARTE
INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que "oferecida
resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser
devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade"
(AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).

4. Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma
peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão
embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação parcial ao
cumprimento de sentença, julgada procedente.

5. De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução (ausência
de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada pelo Acórdão
embargado e pela decisão monocrática agravada, caracterizando a omissão.

6. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de sentença, de
modo que parte da execução não é controvertida pela parte pública, em relação
a qual não há resistência ou impugnação.

7. Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de serem devidos
honorários quando oferecida resistência à execução da sentença pela Fazenda,
é impossível a condenação na verba honorária em face da parcela não
impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2021, DJe 01/07/2021.

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do Paraná,
afastando a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não
controvertida da execução.

( EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR , relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).

Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências
dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 10705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão