Informações do processo Rcl 76175

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/02/2025 a 24/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

24/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


RECLAMAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ADPFNº 324/DF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389).PARCIAL PROCEDÊNCIA.


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Processo nº 1000763-92.2021.5.02.0607, pelo qual teria sido inobservado o decidido por este Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324/DF.


  1. 2.A reclamante narra que, na origem, o ora beneficiário, CARLA TEIXEIRA NARTIS, ajuizou ação trabalhista pugnando pelo reconhecimento de suposto vínculo empregatício, de modo a ver ignorado o contrato de prestação de serviços existente entre as partes.


  1. 3.Requer a suspensão liminar do processo na origem e, ao final, a cassação da decisão reclamada.


É o relatório.


Decido.


  1. 4.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância ao enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


  1. 5.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


  1. 6.Verifico que a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).


  1. 7.Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, o Relator Min. Gilmar Mendesdeterminou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos:


(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.”


  1. 8.A providência abrange o processo de origemem que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como competência da Justiça do Trabalhoe ônus da provacomo questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestadoaté julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada.


  1. 9.Ante o exposto, julgo a reclamação parcialmente procedente para determinar a suspensãodo Processo nº 1000763-92.2021.5.02.0607(na origem), até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).


Publique-se.


Brasília, 23 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


RECLAMAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ADPFNº 324/DF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389).PARCIAL PROCEDÊNCIA.


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Processo nº 1000763-92.2021.5.02.0607, pelo qual teria sido inobservado o decidido por este Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324/DF.


  1. 2.A reclamante narra que, na origem, o ora beneficiário, CARLA TEIXEIRA NARTIS, ajuizou ação trabalhista pugnando pelo reconhecimento de suposto vínculo empregatício, de modo a ver ignorado o contrato de prestação de serviços existente entre as partes.


  1. 3.Requer a suspensão liminar do processo na origem e, ao final, a cassação da decisão reclamada.


É o relatório.


Decido.


  1. 4.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância ao enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


  1. 5.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


  1. 6.Verifico que a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).


  1. 7.Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, o Relator Min. Gilmar Mendesdeterminou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos:


(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.”


  1. 8.A providência abrange o processo de origemem que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como competência da Justiça do Trabalhoe ônus da provacomo questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestadoaté julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada.


  1. 9.Ante o exposto, julgo a reclamação parcialmente procedente para determinar a suspensãodo Processo nº 1000763-92.2021.5.02.0607(na origem), até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).


Publique-se.


Brasília, 23 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

21/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz LTDA., contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Processo nº 1000763-92.2021.5.02.0607, mediante o qual teria sido inobservado o que decidido na ADPF nº 324/DF, nos Recursos Extraordinários nº 958.252/MG e nº 606.003/RS (Temas nº 725 e nº 550 da Repercussão Geral, respectivamente).


  1. 2.Diante da ausência de riscos iminentes, deixo para analisar o pedido liminar após a formação do contraditório.


  1. 3.Requisitem-se as informações de praxe ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, órgão prolator da decisão tida por violadora da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, inc. I, do CPC.


  1. 4.Sem prejuízo do item anterior, cite-se a parte beneficiária, Carla Teixeira Nartis, no endereço informado na petição inicial (e-doc. 1, p. 23), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 989, inc. III, do CPC.

  2. 5.Após, retornem imediatamente os autos à conclusão.


  1. 6.Dispenso a oitiva da Procuradoria-Geral da República neste caso, tendo em vista o caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do RISTF).



Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5425 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão