Informações do processo RE 1520841

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/02/2025 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG-ED-SEGUNDOS
Decisão: (RG-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos opostos pela IATA e rejeitou os embargos opostos pela KLM, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Ementa:Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Ausência de contradição e de obscuridade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou tese de repercussão geral, afirmando que “1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão, uma vez que fixou duas teses, sendo uma sobre a natureza constitucional da questão e outra infraconstitucional e fática; e (ii) saber se há obscuridade na decisão, em razão da possibilidade de afastar a aplicação da Convenção de Montreal nos casos de culpa grave ou dolo no transporte de carga.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF afirma a ilegitimidade de amici curiae para recorrer em processos objetivos e recursos com repercussão geral. Precedentes.

4. O erro material, a obscuridade, a contradição ou a omissão devem ser internos do julgado. A alegação de que fatos e fundamentos de outros processos precisariam ser examinados não designa qualquer vício de embargabilidade.

5. O STF não conheceu do recurso extraordinário na parte que defendia a inaplicabilidade da Convenção de Montreal nas hipóteses de ciência da transportadora dos valores das mercadorias ou de conduta com dolo ou culpa grave. Em razão da natureza fática e infraconstitucional dessa questão, assentou-se o descabimento de recursos extraordinários que versem sobre a interpretação do regramento da Convenção Internacional e sobre as circunstâncias fáticas da conduta relacionada ao dano material no transporte aéreo internacional de carga.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração do amicus curiae não conhecidos. Embargos de declaração da recorrida rejeitados.





Retirado da página 441 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG-ED
Decisão: (RG-ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos opostos pela IATA e rejeitou os embargos opostos pela KLM, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Ementa:Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Ausência de contradição e de obscuridade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou tese de repercussão geral, afirmando que “1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão, uma vez que fixou duas teses, sendo uma sobre a natureza constitucional da questão e outra infraconstitucional e fática; e (ii) saber se há obscuridade na decisão, em razão da possibilidade de afastar a aplicação da Convenção de Montreal nos casos de culpa grave ou dolo no transporte de carga.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF afirma a ilegitimidade de amici curiae para recorrer em processos objetivos e recursos com repercussão geral. Precedentes.

4. O erro material, a obscuridade, a contradição ou a omissão devem ser internos do julgado. A alegação de que fatos e fundamentos de outros processos precisariam ser examinados não designa qualquer vício de embargabilidade.

5. O STF não conheceu do recurso extraordinário na parte que defendia a inaplicabilidade da Convenção de Montreal nas hipóteses de ciência da transportadora dos valores das mercadorias ou de conduta com dolo ou culpa grave. Em razão da natureza fática e infraconstitucional dessa questão, assentou-se o descabimento de recursos extraordinários que versem sobre a interpretação do regramento da Convenção Internacional e sobre as circunstâncias fáticas da conduta relacionada ao dano material no transporte aéreo internacional de carga.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração do amicus curiae não conhecidos. Embargos de declaração da recorrida rejeitados.





Retirado da página 442 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG-ED-SEGUNDOS
Decisão: (RG-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos opostos pela IATA e rejeitou os embargos opostos pela KLM, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Ementa:Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Ausência de contradição e de obscuridade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou tese de repercussão geral, afirmando que “1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão, uma vez que fixou duas teses, sendo uma sobre a natureza constitucional da questão e outra infraconstitucional e fática; e (ii) saber se há obscuridade na decisão, em razão da possibilidade de afastar a aplicação da Convenção de Montreal nos casos de culpa grave ou dolo no transporte de carga.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF afirma a ilegitimidade de amici curiae para recorrer em processos objetivos e recursos com repercussão geral. Precedentes.

4. O erro material, a obscuridade, a contradição ou a omissão devem ser internos do julgado. A alegação de que fatos e fundamentos de outros processos precisariam ser examinados não designa qualquer vício de embargabilidade.

5. O STF não conheceu do recurso extraordinário na parte que defendia a inaplicabilidade da Convenção de Montreal nas hipóteses de ciência da transportadora dos valores das mercadorias ou de conduta com dolo ou culpa grave. Em razão da natureza fática e infraconstitucional dessa questão, assentou-se o descabimento de recursos extraordinários que versem sobre a interpretação do regramento da Convenção Internacional e sobre as circunstâncias fáticas da conduta relacionada ao dano material no transporte aéreo internacional de carga.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração do amicus curiae não conhecidos. Embargos de declaração da recorrida rejeitados.





Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG-ED
Decisão: (RG-ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos opostos pela IATA e rejeitou os embargos opostos pela KLM, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Ementa:Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Ausência de contradição e de obscuridade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou tese de repercussão geral, afirmando que “1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão, uma vez que fixou duas teses, sendo uma sobre a natureza constitucional da questão e outra infraconstitucional e fática; e (ii) saber se há obscuridade na decisão, em razão da possibilidade de afastar a aplicação da Convenção de Montreal nos casos de culpa grave ou dolo no transporte de carga.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF afirma a ilegitimidade de amici curiae para recorrer em processos objetivos e recursos com repercussão geral. Precedentes.

4. O erro material, a obscuridade, a contradição ou a omissão devem ser internos do julgado. A alegação de que fatos e fundamentos de outros processos precisariam ser examinados não designa qualquer vício de embargabilidade.

5. O STF não conheceu do recurso extraordinário na parte que defendia a inaplicabilidade da Convenção de Montreal nas hipóteses de ciência da transportadora dos valores das mercadorias ou de conduta com dolo ou culpa grave. Em razão da natureza fática e infraconstitucional dessa questão, assentou-se o descabimento de recursos extraordinários que versem sobre a interpretação do regramento da Convenção Internacional e sobre as circunstâncias fáticas da conduta relacionada ao dano material no transporte aéreo internacional de carga.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração do amicus curiae não conhecidos. Embargos de declaração da recorrida rejeitados.





Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa: Direito constitucional e internacional. Recurso extraordinário. Transporte aéreo internacional de carga. Responsabilidade por danos materiais. Limitação em convenções internacionais. Reafirmação de jurisprudência.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a prevalência de convenções internacionais para limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga. Isso porque as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, teriam prevalência em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 636.331 (Tema 210/RG), afirmou que as normas e os tratados internacionais sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, para o fim de limitar a indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem de passageiro.

4. O Plenário do STF, em julgamento de Embargos de Divergência no ARE 1372360, assentou que as razões de decidir do Tema 210/RG são aplicáveis ao transporte aéreo internacional de carga e mercadoria, de modo que a pretensão indenizatória por danos materiais também está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

5. O debate sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Teses de julgamento: 1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.








Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator




Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RG

DECISÃO:


1. Petição nº 143559/2024: Trata-se de pedido de ingresso de amicus curiae formulado por IATA — INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION.

2. A admissão de entidades a esse título tem por objetivo pluralizar o debate e possibilitar a coleta de subsídios e de informações relevantes para a decisão do Supremo Tribunal Federal. Deve se pautar, por isso, i) pela representatividade dos requerentes, ii) pela potencial relevância da sua participação, tendo em vista a sua capacidade de tratar do assunto de forma ampla e sob os mais variados aspectos, bem como iii) pelo respeito à paridade de armas, ante a importância de instaurar o debate entre entidades com entendimentos distintos acerca de como o caso deve ser decidido. Deve-se, por outro lado, iv) evitar que o ingresso excessivo de intervenientes no processo comprometa seu bom andamento. Nesse aspecto, o artigo 138 do Código de Processo Civil prevê como um dos requisitos para o ingresso de terceiros no processo, na condição de amici curiae, a representatividade adequada.

3. Dada a representatividade do requerente e a apresentação de requerimento antes da inclusão do processo em pauta, defiro o seu ingresso na qualidade de amicus curiae.

Publique-se.


Brasília, 4 de dezembro de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 28813 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DIREITO DO CONSUMIDOR

Contratos de Consumo

Transporte Aéreo




Retirado da página 28854 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão