Informações do processo Rcl 73453

Movimentações 2025 2024

11/06/2025 Visualizar PDF

  • N.W.A
  • C.P.O.P
  • B.B.S
Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo nº 1000408-41.2023.5.02.0016    até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Ementa:Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de    Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma, que deu parcial provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação, cassando o acórdão reclamado, diante da incompetência da Justiça do Trabalho, e determinando a remessa dos autos à Justiça comum.

2.    A embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em examinar a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado e se o processo deve ser suspenso em virtude da determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

4.    Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria(Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

5. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.

6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389).

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nestes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo nº 1000408-41.2023.5.02.0016 até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.





Retirado da página 1590 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo nº 1000408-41.2023.5.02.0016    até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Ementa:Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de    Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma, que deu parcial provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação, cassando o acórdão reclamado, diante da incompetência da Justiça do Trabalho, e determinando a remessa dos autos à Justiça comum.

2.    A embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em examinar a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado e se o processo deve ser suspenso em virtude da determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

4.    Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria(Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

5. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.

6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389).

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nestes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo nº 1000408-41.2023.5.02.0016 até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.





Retirado da página 367 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, com ressalvas do Ministro André Mendonça quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça trabalhista. O Ministro Nunes Marques dava provimento ao agravo para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, tão somente cassar o pronunciamento combatido e determinar que outro fosse proferido, com observância do decidido na ADPF 324. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli, que negava provimento ao agravo regimental. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL OU COMERCIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48. TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À JUSTIÇA COMUM.

I. CASO EM EXAME

1. A parte reclamante alega que a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324 e do tema 725 da repercussão geral, dentre outros precedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar qual é o juízo competente para julgar ação que discute a regularidade de contratação de natureza civil ou comercial, com o objetivo de reconhecer direitos trabalhistas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe contrato civil ou comercial firmado entre as partes regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil.

4. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia. Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral.

5. Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas.

6. Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC).

7. No caso, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato firmado entre as partes, que compete à Justiça comum.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo Regimental parcialmente provido.




Retirado da página 567 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, com ressalvas do Ministro André Mendonça quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça trabalhista. O Ministro Nunes Marques dava provimento ao agravo para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, tão somente cassar o pronunciamento combatido e determinar que outro fosse proferido, com observância do decidido na ADPF 324. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli, que negava provimento ao agravo regimental. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL OU COMERCIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48. TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À JUSTIÇA COMUM.

I. CASO EM EXAME

1. A parte reclamante alega que a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324 e do tema 725 da repercussão geral, dentre outros precedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar qual é o juízo competente para julgar ação que discute a regularidade de contratação de natureza civil ou comercial, com o objetivo de reconhecer direitos trabalhistas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe contrato civil ou comercial firmado entre as partes regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil.

4. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia. Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral.

5. Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas.

6. Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC).

7. No caso, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato firmado entre as partes, que compete à Justiça comum.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo Regimental parcialmente provido.




Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, com ressalvas do Ministro André Mendonça quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça trabalhista. O Ministro Nunes Marques dava provimento ao agravo para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, tão somente cassar o pronunciamento combatido e determinar que outro fosse proferido, com observância do decidido na ADPF 324. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli, que negava provimento ao agravo regimental. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Retirado da página 386 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

  • C.P.O.P
  • N.W.A
  • B.B.S
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, com ressalvas do Ministro André Mendonça quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça trabalhista. O Ministro Nunes Marques dava provimento ao agravo para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, tão somente cassar o pronunciamento combatido e determinar que outro fosse proferido, com observância do decidido na ADPF 324. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli, que negava provimento ao agravo regimental. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Retirado da página 857 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RCL-AGR
DIREITO DO TRABALHO

Contrato Individual de Trabalho

Reconhecimento de Relação de Emprego




Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão