Informações do processo AR 3061

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/02/2025 a 29/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

29/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Geraldo Rodrigues propôs ação rescisória buscando, ao argumento de ocorrência de erro de fato (CPC, art. 966, VIII), desconstituir pronunciamento formalizado no ARE n. 1.515.606/RJ. Postula gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito por ser maior de 60 anos.


Articula ser possível a rescisão de decisão contrária ao que decidido no Tema n. 930/RG pelo Supremo.


Anota ter apontado de forma clara a violação a dispositivo legal quando de sua manifestação perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.


Diz haver vasta documentação demonstrando “a limitação do cálculo da aposentadoria após a revisão administrativa a época determinada pelo disposto no artigo 144 da lei 8213/1991”.


Anota que “as instâncias a quo e no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário decidiu a questão em desconformidade com o entendimento firmado por ocasião do julgamento RE-RG 937.595, Tema 930, da sistemática da repercussão geral”.


Pede:


Que seja mantido deferimento da Gratuidade da Justiça concedido nos autos de n.º 5008347-07.2021.4.02.0000, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; com escopo no artigo 98 caput c/c artigo 99§3º do CPC.

[...]

Ao final esperamos quanto a Admissão da presente AÇÃO RESCISORIA por clara violação disposto no artigo 966 inciso VIII c/c caput do artigo 259 do RISTF para no mérito julgar PROCEDENTE O PEDIDO para desconstituição do julgado do ARE n.º 1.515.606/RJ e no presente recurso supra mencionado que seja dado provimento ao recurso, nos termos do art. 932, V, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do RISTF, para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, com observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 937.595 na forma do artigo 1030 inciso II do CPC.


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (eDoc 25, ID. a148134b). Impugna o valor da causa, o qual deverá refletir o proveito econômico buscado. Argui a ausência de depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC. Frisa violado o princípio da dialeticidade, pois “o autor funda sua pretensão no inciso VIII do artigo 966, no entanto a decisão pelo processamento funda-se no § 5º do artigo 966 do CPC. O primeiro trata da existência de erro no julgamento, já o segundo de violação à norma legal”. Pontua incidir ao caso o Enunciado n. 343 da Súmula do Supremo, por ausência de interpretação extravagante. Argumenta desejar a parte autora o reexame do conjunto fático, o que é inviável na via rescisória.


A parte autora apresentou réplica (eDoc 27, ID. 03241912). Quanto ao valor da causa, diz que “quanto as decisões proferidas da respectiva Improcedência, não há que se falar em proveito econômico e ainda que na correta interpretação normativo Constitucional, irá garantir título executivo na qual se apurar quantum devido somente na liquidação”. No mais, traz vários argumentos sobre a questão de fundo, fugindo dos limites da réplica.


A Procuradoria-Geral da República preconiza a improcedência do pedido em parecer assim ementado (eDoc 35, ID. 9e5ead70):


Ação Rescisória contra julgamento proferido em ação rescisória anteriormente ajuizada. Revisão de benefício previdenciário. Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Temas n. 76 e 930 RG. Não apreciação do mérito na decisão rescindenda. Súmula n. 249/STF. Erro de fato não demonstrado. Rescisória utilizada como sucedâneo recursal. Não cabimento. Parecer por que se julgue improcedente o pedido.


É o relatório. Decido.


2. Implemento a gratuidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, assegurando a dispensa do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa previsto no art. 968, II, do mencionado diploma.


A ação rescisória foi protocolada em 12 de novembro de 2024 (eDoc 12, ID. 24204366), dentro do biênio exigido pelo art. 975 do CPC, tendo em vista a certificação do trânsito em julgado do ARE n. 1.515.606 em 5 de novembro de 2024.


Destaco, antes de avançar, que o Plenário da Corte já reconheceu assistir, “ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal”, podendo, “em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte” (MS 28.097 AgR, ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11 de maio de 2011). No mesmo sentido: HC 149.470 AgR, ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25 de abril de 2018; RE 634.595 ED-AgR, ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 12 de junho de 2019; ARE 702.054 AgR, ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 29 de maio de 2013; RMS 36.770 AgR, ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20 de setembro de 2021.


Nessa linha também é a norma inserta no art. 21, § 1º, do RISTF, segundo a qual “poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil”.


Acolho parcialmente o pedido de impugnação ao valor da causa, o qual, embora reflita o valor apresentado na ação originária, deve ser corrigido monetariamente.


O caso dos autos amolda-se à hipótese constante no enunciado n. 249 da Súmula do Supremo, ante a ausência de análise da questão de mérito controvertida pelo ato rescindendo.


No ARE 1.515.606, julgado que se pretende rescindir, esta Corte não analisou o mérito da questão impugnada, limitando-se a reconhecer a necessidade de reexaminar o contexto fático-probatório para poder acolher o pedido. Reporto-me ao seu conteúdo (eDoc 9, ID. 7fb30580):


Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF.


Nessa linha de consideração, não se mostra viável a presente ação rescisória, nos termos do art. 966, caput, do CPC, bem assim do enunciado n. 249 da Súmula da Corte:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


Súmula 249: É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.


No mesmo sentido: AR 2.520 AgR, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 4 de agosto de 2017; AR 2.362 AgR, ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 18 de junho de 2013; AR 2.321 ED, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 17 de junho de 2015; AR 1.328 QO, ministro Célio Borja, Tribunal Pleno, DJ de 1º de junho de 1990; AR 1.042, ministro Rafael Mayer, Tribunal Pleno, DJ 19 de março de 1982; AR 2.719 AgR, ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje de 30 de agosto de 2019; AR 2.320 AgR, ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 8 de abril de 2015; AR 2.276 AgR, ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 21 de novembro de 2014; AR 1.572, ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 21 de setembro de 2007; AR 2.353 AgR, ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 11 de abril de 2016; AR 1.752 AgR, Plenário, ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20 de maio de 2005; AR 2.854 ED, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 23 de julho de 2021; AR 2.536, ministro Teori Zavascki, DJe de 5 de agosto de 2016; AR 1.744, de minha relatoria, DJe de 1º de setembro de 2023; AR 2.032 AgR, ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 3 de junho de 2020, esse último assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL – GTE – A PROFESSORES APOSENTADOS. MÉRITO DA LIDE NÃO APRECIADO PELA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA, A CONTRARIO SENSU, DA COMPREENSÃO CRISTALIZADA NA SÚMULA 249/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A teor da Súmula 249 deste Supremo Tribunal Federal, ‘É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida’. Não apreciado, na decisão rescindenda, o mérito da lide, não compete a esta Corte, contrario sensu da compreensão cristalizada na Súmula 249/STF, o julgamento da presente ação rescisória. Precedentes.

2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente estabelecidos, fixando-os em 11% do valor da causa devidamente atualizado.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Esse o quadro, entendo inviável o exame da rescisória, sob pena de desvirtuar-se o instrumento processual, em afronta à segurança jurídica.


3. Do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, o qual deverá refletir o montante apontado na ação rescindenda, atualizado monetariamente. Nego seguimento ao pedido, porquanto manifestamente inadmissível (RISTF, art. 21, § 1º), nos termos enunciado n. 249 da Súmula da Corte. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme a disciplina do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerada a natureza da demanda e o trabalho exercido pelo causídico, observada a condição suspensiva a que alude o art. 98, § 3º, do CPC. 


4. Publique-se.


Brasília, 27 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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28/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Geraldo Rodrigues propôs ação rescisória buscando, ao argumento de ocorrência de erro de fato (CPC, art. 966, VIII), desconstituir pronunciamento formalizado no ARE n. 1.515.606/RJ. Postula gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito por ser maior de 60 anos.


Articula ser possível a rescisão de decisão contrária ao que decidido no Tema n. 930/RG pelo Supremo.


Anota ter apontado de forma clara a violação a dispositivo legal quando de sua manifestação perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.


Diz haver vasta documentação demonstrando “a limitação do cálculo da aposentadoria após a revisão administrativa a época determinada pelo disposto no artigo 144 da lei 8213/1991”.


Anota que “as instâncias a quo e no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário decidiu a questão em desconformidade com o entendimento firmado por ocasião do julgamento RE-RG 937.595, Tema 930, da sistemática da repercussão geral”.


Pede:


Que seja mantido deferimento da Gratuidade da Justiça concedido nos autos de n.º 5008347-07.2021.4.02.0000, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; com escopo no artigo 98 caput c/c artigo 99§3º do CPC.

[...]

Ao final esperamos quanto a Admissão da presente AÇÃO RESCISORIA por clara violação disposto no artigo 966 inciso VIII c/c caput do artigo 259 do RISTF para no mérito julgar PROCEDENTE O PEDIDO para desconstituição do julgado do ARE n.º 1.515.606/RJ e no presente recurso supra mencionado que seja dado provimento ao recurso, nos termos do art. 932, V, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do RISTF, para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, com observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 937.595 na forma do artigo 1030 inciso II do CPC.


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (eDoc 25, ID. a148134b). Impugna o valor da causa, o qual deverá refletir o proveito econômico buscado. Argui a ausência de depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC. Frisa violado o princípio da dialeticidade, pois “o autor funda sua pretensão no inciso VIII do artigo 966, no entanto a decisão pelo processamento funda-se no § 5º do artigo 966 do CPC. O primeiro trata da existência de erro no julgamento, já o segundo de violação à norma legal”. Pontua incidir ao caso o Enunciado n. 343 da Súmula do Supremo, por ausência de interpretação extravagante. Argumenta desejar a parte autora o reexame do conjunto fático, o que é inviável na via rescisória.


A parte autora apresentou réplica (eDoc 27, ID. 03241912). Quanto ao valor da causa, diz que “quanto as decisões proferidas da respectiva Improcedência, não há que se falar em proveito econômico e ainda que na correta interpretação normativo Constitucional, irá garantir título executivo na qual se apurar quantum devido somente na liquidação”. No mais, traz vários argumentos sobre a questão de fundo, fugindo dos limites da réplica.


A Procuradoria-Geral da República preconiza a improcedência do pedido em parecer assim ementado (eDoc 35, ID. 9e5ead70):


Ação Rescisória contra julgamento proferido em ação rescisória anteriormente ajuizada. Revisão de benefício previdenciário. Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Temas n. 76 e 930 RG. Não apreciação do mérito na decisão rescindenda. Súmula n. 249/STF. Erro de fato não demonstrado. Rescisória utilizada como sucedâneo recursal. Não cabimento. Parecer por que se julgue improcedente o pedido.


É o relatório. Decido.


2. Implemento a gratuidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, assegurando a dispensa do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa previsto no art. 968, II, do mencionado diploma.


A ação rescisória foi protocolada em 12 de novembro de 2024 (eDoc 12, ID. 24204366), dentro do biênio exigido pelo art. 975 do CPC, tendo em vista a certificação do trânsito em julgado do ARE n. 1.515.606 em 5 de novembro de 2024.


Destaco, antes de avançar, que o Plenário da Corte já reconheceu assistir, “ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal”, podendo, “em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte” (MS 28.097 AgR, ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11 de maio de 2011). No mesmo sentido: HC 149.470 AgR, ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25 de abril de 2018; RE 634.595 ED-AgR, ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 12 de junho de 2019; ARE 702.054 AgR, ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 29 de maio de 2013; RMS 36.770 AgR, ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20 de setembro de 2021.


Nessa linha também é a norma inserta no art. 21, § 1º, do RISTF, segundo a qual “poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil”.


Acolho parcialmente o pedido de impugnação ao valor da causa, o qual, embora reflita o valor apresentado na ação originária, deve ser corrigido monetariamente.


O caso dos autos amolda-se à hipótese constante no enunciado n. 249 da Súmula do Supremo, ante a ausência de análise da questão de mérito controvertida pelo ato rescindendo.


No ARE 1.515.606, julgado que se pretende rescindir, esta Corte não analisou o mérito da questão impugnada, limitando-se a reconhecer a necessidade de reexaminar o contexto fático-probatório para poder acolher o pedido. Reporto-me ao seu conteúdo (eDoc 9, ID. 7fb30580):


Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF.


Nessa linha de consideração, não se mostra viável a presente ação rescisória, nos termos do art. 966, caput, do CPC, bem assim do enunciado n. 249 da Súmula da Corte:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


Súmula 249: É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.


No mesmo sentido: AR 2.520 AgR, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 4 de agosto de 2017; AR 2.362 AgR, ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 18 de junho de 2013; AR 2.321 ED, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 17 de junho de 2015; AR 1.328 QO, ministro Célio Borja, Tribunal Pleno, DJ de 1º de junho de 1990; AR 1.042, ministro Rafael Mayer, Tribunal Pleno, DJ 19 de março de 1982; AR 2.719 AgR, ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje de 30 de agosto de 2019; AR 2.320 AgR, ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 8 de abril de 2015; AR 2.276 AgR, ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 21 de novembro de 2014; AR 1.572, ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 21 de setembro de 2007; AR 2.353 AgR, ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 11 de abril de 2016; AR 1.752 AgR, Plenário, ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20 de maio de 2005; AR 2.854 ED, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 23 de julho de 2021; AR 2.536, ministro Teori Zavascki, DJe de 5 de agosto de 2016; AR 1.744, de minha relatoria, DJe de 1º de setembro de 2023; AR 2.032 AgR, ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 3 de junho de 2020, esse último assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL – GTE – A PROFESSORES APOSENTADOS. MÉRITO DA LIDE NÃO APRECIADO PELA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA, A CONTRARIO SENSU, DA COMPREENSÃO CRISTALIZADA NA SÚMULA 249/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A teor da Súmula 249 deste Supremo Tribunal Federal, ‘É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida’. Não apreciado, na decisão rescindenda, o mérito da lide, não compete a esta Corte, contrario sensu da compreensão cristalizada na Súmula 249/STF, o julgamento da presente ação rescisória. Precedentes.

2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente estabelecidos, fixando-os em 11% do valor da causa devidamente atualizado.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Esse o quadro, entendo inviável o exame da rescisória, sob pena de desvirtuar-se o instrumento processual, em afronta à segurança jurídica.


3. Do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, o qual deverá refletir o montante apontado na ação rescindenda, atualizado monetariamente. Nego seguimento ao pedido, porquanto manifestamente inadmissível (RISTF, art. 21, § 1º), nos termos enunciado n. 249 da Súmula da Corte. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme a disciplina do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerada a natureza da demanda e o trabalho exercido pelo causídico, observada a condição suspensiva a que alude o art. 98, § 3º, do CPC. 


4. Publique-se.


Brasília, 27 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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16/05/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. Geraldo Rodrigues propôs ação rescisória buscando, ao argumento de ocorrência de erro de fato (CPC, art. 966, VIII), desconstituir pronunciamento formalizado no ARE n. 1.515.606/RJ.


A parte ré apresentou contestação, com preliminar (eDoc 25).


A autora manifestou-se em réplica (eDoc 27).


2. À Procuradoria-Geral da República para parecer.


3. Publique-se.


Brasília, 7 de maio de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 1029 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. Geraldo Rodrigues propôs ação rescisória buscando, ao argumento de ocorrência de erro de fato (CPC, art. 966, VIII), desconstituir pronunciamento formalizado no ARE n. 1.515.606/RJ.


A parte ré apresentou contestação, com preliminar (eDoc 25).


A autora manifestou-se em réplica (eDoc 27).


2. À Procuradoria-Geral da República para parecer.


3. Publique-se.


Brasília, 7 de maio de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 996 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. Geraldo Rodrigues propôs ação rescisória buscando, ao argumento de ocorrência de erro de fato (CPC, art. 966, VIII), desconstituir pronunciamento formalizado no ARE n. 1.515.606/RJ. Postula gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito por ser maior de 60 anos.


Intimada (eDoc 15), a parte autora juntou procuração específica, bem como a declaração de hipossuficiência econômica (eDoc 17).


2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação.


3. Publique-se.


Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 1441 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. Geraldo Rodrigues propôs ação rescisória buscando, ao argumento de ocorrência de erro de fato (CPC, art. 966, VIII), desconstituir pronunciamento formalizado no ARE n. 1.515.606/RJ. Postula gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito por ser maior de 60 anos.


Intimada (eDoc 15), a parte autora juntou procuração específica, bem como a declaração de hipossuficiência econômica (eDoc 17).


2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação.


3. Publique-se.


Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 466 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO



1. Geraldo Rodrigues propôs ação rescisória buscando, ao argumento de ocorrência de erro de fato (CPC, art. 966, VIII), desconstituir pronunciamento formalizado no ARE n. 1.515.606/RJ. Postula gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito por ser maior de 60 anos.


2. Verifico a ausência de procuração específica para fins de ajuizamento da ação rescisória, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil e da jurisprudência assente deste Tribunal (AR 2.209 AgR, Plenário, ministro Teori Zavascki, DJeDJ de 12 de novembro de 2013; e AR 2.129 AgR-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux,


Da mesma forma, noto a falta de documento que comprove a capacidade postulatória do causídico.


3. Intime-se a parte para regularizar a situação, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC).


4. Publique-se. Intime-se.




Brasília, 6 de fevereiro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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11/02/2025 Visualizar PDF

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