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Movimentações Ano de 2025
05/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Sergio Pereira da Silva e outros interpõem tempestivo agravo regimental contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário em razão da necessidade do reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao processo (Lei nº 12.016/2009) e do conjunto fático-probatório para rever o entendimento adotado no acórdão recorrido no sentido de que os recorrentes não são filiados à associação impetrante do mandado de segurança coletivo.
Os agravantes sustentam discrepância da decisão agravada “com o entendimento deste Supremo Tribunal em ações idênticas, qual seja, em demanda buscando os atrasados EM MANDADO DE SEGURANCA n. 0600593-40.2008.8.26.0053, POR AUTORES QUE NÃO SÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE”. Colacionam precedentes.
Nesse sentido, argumentam que
“no caso específico do acórdão embargado, restou decidido que é necessária a comprovação de filiação prévia na associação impetrante do mandamus coletivo, ao passo que nos acórdãos ora juntados, resta demonstrado de forma clara em CASOS IDÊNTICOS à presente demanda, que os efeitos da sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo ajuizado por sindicato/associação, estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial.
Logo, em que pese o entendimento do Excelentíssimo Ministro Relator, a jurisprudência deste tribunal possui entendimento de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Devemos também ressaltar, que o texto do Tema 1.119 é claro apontando a desnecessidade de filiação à associação impetrante do Mandado de Segurança coletivo.”
Alegam, ainda, que “não caberia a aplicação da Súmula nº 280/STF, eis que, o recurso extraordinário interposto pelos agravantes, fora fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, bem como, a respeito da violação dos 5°, XXI e LXX, b, da mesma carta, além da decisão recorrida ser totalmente divergente do entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 1.293.130/SP, Tema 1.119 da Repercussão Geral”.
Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do recurso ao órgão colegiado competente.
Devidamente intimado, o agravado quedou silente.
Decido.
Analisando detidamente os autos, entendo assistir razão aos agravantes.
Verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que as ora recorrentes não teriam legitimidade para requerer execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Para chegar a essa conclusão, consignou a Corte de origem que não seriam elas filiadas a essa entidade:
“Mandado de segurança coletivo, cumprimento individual de sentença, policiais militares, diferenças de quinquênios e sexta-parte.
Pedido na ação coletiva limitado aos associados, restrição expressamente acatada pelo título.
Vínhamos adotando a seguinte orientação, de Superior Tribunal de Justiça, quanto à legitimidade ativa dos exequentes individuais segundo o momento e o tempo de filiação à associação impetrante da ação coletiva:
(...)
Todavia, na infinidade de recursos que as execuções individuais têm suscitado, temos nos deparado com diferentes situações: poucos eram filiados ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, em 2008, a maioria com filiação posterior, alguns com pouco tempo de filiação, outros, ainda, com filiação posterior ao trânsito em julgado, verificado em 26-04-2022.
Essa multiplicidade de situações nos fez refletir melhor a respeito dos exatos limites subjetivos da coisa julgada.
Temos que, diversamente das ações coletivas de rito comum, em que se exige autorização expressa dos associados, Constituição Federal, artigo 5º, XXI, tal não se dá com os mandados de segurança coletivos, Constituição Federal, artigo 5º, LXX, e Lei 12016/2009, artigo 21, parte final.
A despeito do artigo 21 da lei especial limitar tal instrumento, com respeito a entidades de classe e associações, à “defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, DOS SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial”, prescreve o artigo 22 que no mandado de segurança coletivo a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, em que ancora a jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça quanto a alcançar toda a categoria que a associação pode representar, sem exigência de filiação, exceto se o título judicial limitar, como é o caso.
Surge, então, a necessidade de definir se a filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, com pedido expresso de limitação aos associados da impetrante, restrição acatada pelo título, permite beneficiar, inclusive quanto ao efeito de interrupção da prescrição para o lustro anterior ao ajuizamento, quem se filiou depois, por tempo maior ou mesmo muito pequeno, ou ainda, após o trânsito em julgado, que se verificou em 26-04-2022.
Cumpre observar que a ação coletiva não impedia os interessados de propor ações individuais, Código de Defesa do Consumidor, artigo 104.
Dado que a sentença há de se limitar ao pedido e à causa de pedir, o alcance da ação coletiva, em relação aos limites subjetivos, deve estar estabelecido no momento do ajuizamento da ação, sem possibilidade de alargamento ulterior, dado que a coisa julgada não pode nem beneficiar nem prejudicar terceiros, condição dos que não eram filiados.
Assim, não pode beneficiar quem se filiou depois, inclusive até por breve lapso de tempo, eventualmente apenas para se beneficiar da coisa julgada a constituir ou já constituída.
É o caso dos agravados, que não atenderam à determinação para comprovar filiação, fls. 24, não consignada nos documentos apresentados, dos anos de 2016 e 2022, fls. 13, 17, 29, 37, 38 e 171, por isso sem legitimidade para a cobrança, que cumpre extinguir.”
Ao assim decidir, divergiu o Tribunal de origem da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.119 de repercussão geral, cujo paradigma foi o ARE nº 1.293.130/SP. Insta realçar que foi fixada a seguinte tese para o citado tema: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Por ser esclarecedora, transcrevo a ementa do julgado em tela:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO” (ARE nº 1.293.130/SP-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux (Presidente), DJe de 8/1/21).
Corroborando o entendimento, anotem-se os recentes julgados:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESALINHO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.119 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na esteira da Tese 1119 da repercussão geral ‘É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil’, razão pela qual merece ser provido o recurso extraordinário. 2. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso extraordinário” (RE nº 1.449.673/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe de 15/10/2024).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. BENEFICIÁRIOS NÃO LISTADOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. ARE 1.293.130. TEMA Nº 1.119/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, reconheceu a legitimidade ampla para execução de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, sendo desnecessária prévia condição de associado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se, apresentada, com a inicial de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, relação nominal dos beneficiários, caberia reconhecer a legitimidade de terceiros não relacionados para executar o título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação mandamental, a associação age na condição de legitimada extraordinária, e não de mera representante processual, descabendo exigir autorização expressa dos associados, correspondente relação nominal ou comprovação de filiação prévia para formalização do pleito coletivo. 4. O título transitado em julgado não alcança somente aqueles eventualmente relacionados na inicial do mandado de segurança (ARE 1.293.130, Tema nº 1.119/RG). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.” (RE nº 1.476.244/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe de 11/02/2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIADO. FILIAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VALIDADE: APLICAÇÃO DO TEMA 1.119 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE nº 1.532.299/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/04/2025)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. REPERCUSSÃO RECONHECIDA. TEMA 1.119. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.” (ARE nº 1.289.067/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/03/2021)
Em sentido convergente, ainda menciono as seguintes decisões: RE nº 1.452.679/SP, de minha relatoriaEdson Fachin, DJe de 28/08/2023; ARE nº 1.247.281/SP, Relator o Ministro , DJe de 21/9/21; ARE nº 1.292.712/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 27/10/20.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravadadou provimento ao recurso extraordinário e, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), Fica prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Sergio Pereira da Silva e outros interpõem tempestivo agravo regimental contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário em razão da necessidade do reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao processo (Lei nº 12.016/2009) e do conjunto fático-probatório para rever o entendimento adotado no acórdão recorrido no sentido de que os recorrentes não são filiados à associação impetrante do mandado de segurança coletivo.
Os agravantes sustentam discrepância da decisão agravada “com o entendimento deste Supremo Tribunal em ações idênticas, qual seja, em demanda buscando os atrasados EM MANDADO DE SEGURANCA n. 0600593-40.2008.8.26.0053, POR AUTORES QUE NÃO SÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE”. Colacionam precedentes.
Nesse sentido, argumentam que
“no caso específico do acórdão embargado, restou decidido que é necessária a comprovação de filiação prévia na associação impetrante do mandamus coletivo, ao passo que nos acórdãos ora juntados, resta demonstrado de forma clara em CASOS IDÊNTICOS à presente demanda, que os efeitos da sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo ajuizado por sindicato/associação, estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial.
Logo, em que pese o entendimento do Excelentíssimo Ministro Relator, a jurisprudência deste tribunal possui entendimento de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Devemos também ressaltar, que o texto do Tema 1.119 é claro apontando a desnecessidade de filiação à associação impetrante do Mandado de Segurança coletivo.”
Alegam, ainda, que “não caberia a aplicação da Súmula nº 280/STF, eis que, o recurso extraordinário interposto pelos agravantes, fora fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, bem como, a respeito da violação dos 5°, XXI e LXX, b, da mesma carta, além da decisão recorrida ser totalmente divergente do entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 1.293.130/SP, Tema 1.119 da Repercussão Geral”.
Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do recurso ao órgão colegiado competente.
Devidamente intimado, o agravado quedou silente.
Decido.
Analisando detidamente os autos, entendo assistir razão aos agravantes.
Verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que as ora recorrentes não teriam legitimidade para requerer execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Para chegar a essa conclusão, consignou a Corte de origem que não seriam elas filiadas a essa entidade:
“Mandado de segurança coletivo, cumprimento individual de sentença, policiais militares, diferenças de quinquênios e sexta-parte.
Pedido na ação coletiva limitado aos associados, restrição expressamente acatada pelo título.
Vínhamos adotando a seguinte orientação, de Superior Tribunal de Justiça, quanto à legitimidade ativa dos exequentes individuais segundo o momento e o tempo de filiação à associação impetrante da ação coletiva:
(...)
Todavia, na infinidade de recursos que as execuções individuais têm suscitado, temos nos deparado com diferentes situações: poucos eram filiados ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, em 2008, a maioria com filiação posterior, alguns com pouco tempo de filiação, outros, ainda, com filiação posterior ao trânsito em julgado, verificado em 26-04-2022.
Essa multiplicidade de situações nos fez refletir melhor a respeito dos exatos limites subjetivos da coisa julgada.
Temos que, diversamente das ações coletivas de rito comum, em que se exige autorização expressa dos associados, Constituição Federal, artigo 5º, XXI, tal não se dá com os mandados de segurança coletivos, Constituição Federal, artigo 5º, LXX, e Lei 12016/2009, artigo 21, parte final.
A despeito do artigo 21 da lei especial limitar tal instrumento, com respeito a entidades de classe e associações, à “defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, DOS SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial”, prescreve o artigo 22 que no mandado de segurança coletivo a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, em que ancora a jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça quanto a alcançar toda a categoria que a associação pode representar, sem exigência de filiação, exceto se o título judicial limitar, como é o caso.
Surge, então, a necessidade de definir se a filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, com pedido expresso de limitação aos associados da impetrante, restrição acatada pelo título, permite beneficiar, inclusive quanto ao efeito de interrupção da prescrição para o lustro anterior ao ajuizamento, quem se filiou depois, por tempo maior ou mesmo muito pequeno, ou ainda, após o trânsito em julgado, que se verificou em 26-04-2022.
Cumpre observar que a ação coletiva não impedia os interessados de propor ações individuais, Código de Defesa do Consumidor, artigo 104.
Dado que a sentença há de se limitar ao pedido e à causa de pedir, o alcance da ação coletiva, em relação aos limites subjetivos, deve estar estabelecido no momento do ajuizamento da ação, sem possibilidade de alargamento ulterior, dado que a coisa julgada não pode nem beneficiar nem prejudicar terceiros, condição dos que não eram filiados.
Assim, não pode beneficiar quem se filiou depois, inclusive até por breve lapso de tempo, eventualmente apenas para se beneficiar da coisa julgada a constituir ou já constituída.
É o caso dos agravados, que não atenderam à determinação para comprovar filiação, fls. 24, não consignada nos documentos apresentados, dos anos de 2016 e 2022, fls. 13, 17, 29, 37, 38 e 171, por isso sem legitimidade para a cobrança, que cumpre extinguir.”
Ao assim decidir, divergiu o Tribunal de origem da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.119 de repercussão geral, cujo paradigma foi o ARE nº 1.293.130/SP. Insta realçar que foi fixada a seguinte tese para o citado tema: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Por ser esclarecedora, transcrevo a ementa do julgado em tela:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO” (ARE nº 1.293.130/SP-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux (Presidente), DJe de 8/1/21).
Corroborando o entendimento, anotem-se os recentes julgados:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESALINHO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.119 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na esteira da Tese 1119 da repercussão geral ‘É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil’, razão pela qual merece ser provido o recurso extraordinário. 2. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso extraordinário” (RE nº 1.449.673/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe de 15/10/2024).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. BENEFICIÁRIOS NÃO LISTADOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. ARE 1.293.130. TEMA Nº 1.119/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, reconheceu a legitimidade ampla para execução de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, sendo desnecessária prévia condição de associado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se, apresentada, com a inicial de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, relação nominal dos beneficiários, caberia reconhecer a legitimidade de terceiros não relacionados para executar o título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação mandamental, a associação age na condição de legitimada extraordinária, e não de mera representante processual, descabendo exigir autorização expressa dos associados, correspondente relação nominal ou comprovação de filiação prévia para formalização do pleito coletivo. 4. O título transitado em julgado não alcança somente aqueles eventualmente relacionados na inicial do mandado de segurança (ARE 1.293.130, Tema nº 1.119/RG). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.” (RE nº 1.476.244/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe de 11/02/2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIADO. FILIAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VALIDADE: APLICAÇÃO DO TEMA 1.119 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE nº 1.532.299/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/04/2025)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. REPERCUSSÃO RECONHECIDA. TEMA 1.119. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.” (ARE nº 1.289.067/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/03/2021)
Em sentido convergente, ainda menciono as seguintes decisões: RE nº 1.452.679/SP, de minha relatoriaEdson Fachin, DJe de 28/08/2023; ARE nº 1.247.281/SP, Relator o Ministro , DJe de 21/9/21; ARE nº 1.292.712/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 27/10/20.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravadadou provimento ao recurso extraordinário e, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), Fica prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sergio Pereira da Silva e outros contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, consignando que rever o entendimento adotado no acórdão recorrido, de que os recorrentes não são filiados à associação impetrante do mandado de segurança coletivo, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao processo (Lei nº 12.016/2009) e do conjunto fático-probatório.
Alegam os embargantes a existência de contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, aduzem, in verbis:
“a R. decisão embargada padece de contradição, eis que foi totalmente contrário à jurisprudência desse Supremo Tribunal, em ações idênticas, INCLUSIVE EM QUE VOSSA EXCELÊNCIA FORA RELATOR qual seja, em demanda buscando os atrasados EM MANDADO DE SEGURANCA n. 0600593-40.2008.8.26.0053, POR AUTORES QUE NÃO SÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, conforme abaixo colacionamos: (...)”
Sustenta, em relação ao mérito do recurso, que
“no caso específico do acórdão embargado, restou decidido que é necessária a comprovação de filiação prévia na associação impetrante do mandamus coletivo, ao passo que nos acórdãos ora juntados, resta demonstrado de forma clara em CASOS IDÊNTICOS à presente demanda, que os efeitos da sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo ajuizado por sindicato/associação, estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial.
Ademais, o texto do Tema 1.119 é claro apontando a desnecessidade de filiação à associação impetrante do Mandado de Segurança coletivo.”
Requer, ao final,
“sejam os presentes embargos de declaração recebidos, processados e julgados de forma a declarar os pontos arguidos, o que se pede como medida de Direito e de Justiça.”
Decido.
Os embargos não comportam acolhida, pois não há hipótese autorizadora de sua oposição.
Com efeito, a decisão embargada não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade, tendo-se sido decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em análise, nos limites necessários ao deslinde do feito, não faltando à decisão clareza nem certeza quanto ao que foi julgado.
Com efeito, tal como assentado na decisão embargada,
“Conforme se verifica, o acórdão recorrido assentou a ilegitimidade dos ora recorrentes, pois estes não atenderam à determinação de comprovação de filiação à associação.
Extrai-se do Tema nº 1.119 da sistemática da repercussão geral, a necessidade de associação à entidade associativa de caráter civil, para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo. Essa necessidade não foi atendida pelos recorrentes, pelo que deve ser afastado o paradigma de repercussão geral.
O Tribunal de origem reconheceu, portanto, que os recorrentes não são filiados à associação impetrante do mandado de segurança coletivo. Rever esse entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao processo (Lei nº 12.016/2009) e do conjunto fático-probatório.
A alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.”
Acrescente-se que a decisão embargada cita precedentes de ambas as Turmas do STF e recentes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao dos autos aplicando a orientação de que o Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 1.293.130/SP-RG, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência no sentido da necessidade de associação à entidade associativa de caráter civil, para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo. Essa necessidade não foi atendida pelos recorrentes, pelo que deve ser afastado o paradigma de repercussão geral.
Assentou-se, ainda, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Portanto, não padece a decisão embargada da apontada obscuridade. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.
Os embargantes pretendem, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 21.09.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (ARE nº 1.248.128/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 30/11/20).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA – CPRB. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA TAXA DE GERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI 8.212/1991. LEI 12.546/2011. DECRETO-LEI 1.598/1977. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL 8.133/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (RE nº 1.089.763/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/9/20).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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(...) Ver conteúdo completo21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), intime-se os agravados a se manifestarem sobre o agravo regimental interposto por Sergio Pereira da Silva e outros (Petição STF nº ).15.085/2025
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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11/02/2025 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Vistos.
Sérgio Pereira da Silva e outros interpõem recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. IRDR, Tema 47. Suspensão. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. Legitimidade ativa do exequente. Pedido na ação coletiva limitado aos filiados, restrição expressamente acatada pelo título. Exequente comprovou filiação somente a partir de outubro de 2011. Limites subjetivos da ação coletiva definidos, conforme o pedido, desde o ajuizamento. A coisa julgada constituída na ação coletiva não pode beneficiar nem prejudicar terceiros, condição dos que não eram filiados ao tempo do ajuizamento, como o exequente, impondo-se a extinção da cobrança. Recurso provido.”
No apelo extremo, sustentam os recorrentes violação do artigo 5º, incisos XXI e LXX, alínea “b”, da Constituição Federal, bem como do entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral.
Aduzem, em síntese, que o “acórdão deve ser reformado, visto que os nobres Desembargadores não lograram com o costumeiro acerto, uma vez que decidiram que apenas os associados da associação que propôs o writ em questão, poderá ingressar com cumprimento de sentença”.
Em 10/06/2024, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem, em razão do julgamento do RE nº 1.293.130/SP, feito paradigma do Tema nº 1.119, determinou a remessa dos autos ao Órgão julgador para eventual juízo de retratação.
Após novo julgamento do feito, a deixou de exercer o juízo de retratação mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:12ª Câmara de Direito Público do TJSP
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Juízo de conformação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Falta de filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo. Adequação a Supremo Tribunal Federal, Tema 1119. Trânsito em julgado na ação coletiva em 26 de abril de 2022. Restrição expressa do título aos filiados, que a coisa julgada impede afastar. Ilegitimidade para a execução. Hipótese ressalvada por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1056. Julgamento mantido.”
Diante da recusa de retratação, o recurso extraordinário foi remetido a esta Corte.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido:
“Mandado de segurança coletivo, cumprimento individual de sentença, policiais militares, diferenças de quinquênios e sexta-parte.
Pedido na ação coletiva limitado aos associados, restrição expressamente acatada pelo título.
Vínhamos adotando a seguinte orientação, de Superior Tribunal de Justiça, quanto à legitimidade ativa dos exequentes individuais segundo o momento e o tempo de filiação à associação impetrante da ação coletiva:
(...)
Todavia, na infinidade de recursos que as execuções individuais têm suscitado, temos nos deparado com diferentes situações: poucos eram filiados ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, em 2008, a maioria com filiação posterior, alguns com pouco tempo de filiação, outros, ainda, com filiação posterior ao trânsito em julgado, verificado em 26-04-2022.
Essa multiplicidade de situações nos fez refletir melhor a respeito dos exatos limites subjetivos da coisa julgada.
Temos que, diversamente das ações coletivas de rito comum, em que se exige autorização expressa dos associados, Constituição Federal, artigo 5º, XXI, tal não se dá com os mandados de segurança coletivos, Constituição Federal, artigo 5º, LXX, e Lei 12016/2009, artigo 21, parte final.
A despeito do artigo 21 da lei especial limitar tal instrumento, com respeito a entidades de classe e associações, à “defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, DOS SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial”, prescreve o artigo 22 que no mandado de segurança coletivo a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, em que ancora a jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça quanto a alcançar toda a categoria que a associação pode representar, sem exigência de filiação, exceto se o título judicial limitar, como é o caso.
Surge, então, a necessidade de definir se a filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, com pedido expresso de limitação aos associados da impetrante, restrição acatada pelo título, permite beneficiar, inclusive quanto ao efeito de interrupção da prescrição para o lustro anterior ao ajuizamento, quem se filiou depois, por tempo maior ou mesmo muito pequeno, ou ainda, após o trânsito em julgado, que se verificou em 26-04-2022.
Cumpre observar que a ação coletiva não impedia os interessados de propor ações individuais, Código de Defesa do Consumidor, artigo 104.
Dado que a sentença há de se limitar ao pedido e à causa de pedir, o alcance da ação coletiva, em relação aos limites subjetivos, deve estar estabelecido no momento do ajuizamento da ação, sem possibilidade de alargamento ulterior, dado que a coisa julgada não pode nem beneficiar nem prejudicar terceiros, condição dos que não eram filiados.
Assim, não pode beneficiar quem se filiou depois, inclusive até por breve lapso de tempo, eventualmente apenas para se beneficiar da coisa julgada a constituir ou já constituída.
É o caso dos agravados, que não atenderam à determinação para comprovar filiação, fls. 24, não consignada nos documentos apresentados, dos anos de 2016 e 2022, fls. 13, 17, 29, 37, 38 e 171, por isso sem legitimidade para a cobrança, que cumpre extinguir.
Para tanto, DÁ-SE provimento ao recurso, com honorários advocatícios a cargo dos exequentes, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dois mil reais, observando-se a gratuidade, origem, fls. 59.”
Conforme se verifica, o acórdão recorrido assentou a ilegitimidade dos ora recorrentes, pois estes não atenderam à determinação de comprovação de filiação à associação.
Extrai-se do Tema nº 1.119 da sistemática da repercussão geral, a necessidade de associação à entidade associativa de caráter civil, para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo. Essa necessidade não foi atendida pelos recorrentes, pelo que deve ser afastado o paradigma de repercussão geral.
O Tribunal de origem reconheceu, portanto, que os recorrentes não são filiados à associação impetrante do mandado de segurança coletivo. Rever esse entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao processo (Lei nº 12.016/2009) e do conjunto fático-probatório.
A alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1145032 ED-AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25-11-2019)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (RE 1089785 ED-AgR-ED, Relator Min. Luix Fux, Primeira Turma, DJe de 20-09-2019)
No mesmo sentido, são as recentes decisões monocráticas: RE 1.481.064-ED, Rel. Min. Cristiano ZaninCármen Lúcia, Dje de 09/08/2024; e ARE 1.480.780-ED, Rel. Min.
Dessa última decisão destaca-se a seguinte fundamentação que bem se aplica ao caso dos autos:
“6. Conforme exposto na decisão embargada, é de se afastar a aplicação do Tema 1.119 da repercussão geral à espécie, pois, no julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Relator o Ministro Presidente, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de ser “desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
Extrai-se do Tema 1.119 a necessidade de associação à entidade associativa de caráter civil, para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo. Não há desobrigação à filiação, mas à “comprovação de filiação prévia”.
Essa necessidade não foi atendida pelas embargantes, pois verifica-se que no acórdão recorrido assentou-se que “não sendo filiadas, as apelantes não estão contempladas pelo título judicial, carecendo por isso de legitimidade para a execução” (fl. 3, e-doc. 13). Assim, deve ser afastado o paradigma de repercussão geral.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. RECEBIMENTO DA GAP. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADEDEAUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 82 E 499 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. Inaplicáveis, ao caso, os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral por ausência de identidade entre as matérias trazidas na espécie e as tratadas no RE 573.232-RG e no RE 612.043-RG. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, matéria de legislação infraconstitucional, não dá ensejo à abertura da via extraordinária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação de honorários na instância de origem” (RE n. 1362053-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13.2.2023, grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DEAUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS EFILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. REPERCUSSÃO RECONHECIDA. TEMA 1.119. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA: TEMAS 660 E 715 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1310363-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23.6.2021, grifos nossos).
Transcrevo, ainda, para maior esclarecimento, o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux no julgamento do Tema 1.119 da repercussão geral:
“(...)Como se observa, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte no sentido de que, em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessáriaa autorização expressa dos associados, a filiação prévia à data da impetraçãoe a relação nominal destes na inicial, visto que, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal”(grifos nossos).
7. Ademais, o recurso extraordinário com agravo foi desprovido porque o Tribunal de origem concluiu que “o pedido formulado no mandado de segurança coletivo se restringiu somente aos associados da impetrante, limitação expressamente acatada pela sentençanão sendo filiadas, as apelantes não estão contempladas pelo título judicial, carecendo por isso de legitimidade para a execução” e que, “
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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