Informações do processo RHC 251967

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/02/2025 a 04/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

04/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

EMENTA


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Crime de homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Segunda Turma da Suprema Corte.

2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que não revela quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

EMENTA


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Crime de homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Segunda Turma da Suprema Corte.

2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que não revela quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação




Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Recurso ordinário em habeas corpusSebastião Reis Júnior, sem pedido liminar, interposto por Alisson Mario de Oliveira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no HC nº 913.719/SP, Relator o Ministro

Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, e, após, foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.

Alega a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores e da contemporaneidade da prisão preventiva, inexistindo a condição de foragido, referindo às condições pessoais favoráveis.

Requer, ao final, seja revogada a custódia cautelar imposta ao recorrente, com ou sem aplicação de medida menos gravosa.

É o relatório. Fundamento e decido.

Assim destacou o Ministro Relator, no voto condutor do acórdão que não conheceu do agravo regimental no habeas corpus:


No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido, que foram assim expostos (fls. 125/127 - grifo nosso):


[...]

Inexiste, na espécie, ilegalidade quanto à decretação e à manutenção da prisão preventiva do paciente.

No tocante aos motivos da custódia, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo com base nos seguintes fundamentos (fl. 33 - grifo nosso):


[...]

A prisão preventiva se mostra, assim, necessária, diante da gravidade do delito pelo qual o acusado está sendo processado, tratando-se de homicídio duplamente qualificadoSe não bastasse, necessária se faz para resguardar a aplicação da lei penal, equiparando-se aos crimes hediondos.

[...]


Formulado pedido de revogação da custódia, restou indeferido, nos seguintes termos (fls. 35/36 - grifo nosso):


[...]

O crime de homicídio foi praticado por motivo fútil, em razão de uma discussão anterior de somenos importância, pelo fato de o ofendido ter empinado uma motocicleta.

O réu utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que Pedro Henrique foi colhido de surpresa, sendo executado com tiros na cabeça, já prostrado ao solo, sem poder esboçar qualquer reação, demonstrando total desprezo com a vida humana.

Consta ainda, que o acusado evadiu-se logo após a prática delituosa, a evidenciar que não pretende colaborar com a instrução criminal, nem com a aplicação da lei penal.

[...]

A soma de todos estes fatos, torna necessária a prisão para o resguardo da ordem pública, conveniência da instrução criminal e pelo estado de perigo gerado pela liberdade do réu.

Consta dos autos ainda, que em cumprimento ao mandado de prisão preventiva, os investigadores relataram que ao percorrerem outras vielas da comunidade, ao questionarem os moradores sobre "Bala" (vulgo do acusado), "estes sequer respondiam às nossas perguntas quando ouviam tal nome e apelido, demonstrando medo" (fl. 131).

[...]


O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a custódia ratificando que (fl. 23 - grifo nosso):


[...]

Importa igualmente consignar que, apesar de o ora paciente não ostentar antecedentes, a dinâmica dos fatos revela ousadia e a particular periculosidade do agente em sua prática, o que enseja a necessidade de que o caso ora em apreço seja submetido a uma análise mais criteriosa.

Não se cogita, assim, de decorrer a manutenção da custódia cautelar exclusivamente da gravidade abstrata da conduta, eis que vem ela escorada tanto no exame dos pressupostos legais como na situação inerente ao caso concreto.

Ressalte-se que, mesmo o pedido tendo vindo acompanhado de documentação comprobatória de ocupação lícita e de residência fixa, não há como conceder a liberdade. Existem, com efeito, fortes indícios de que, permanecendo solto, o agente irá prejudicar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal; tais temores tornam-se particularmente reais se constatada a hipótese de o paciente encontrar-se foragido, como é o caso dos autos.

[...]


As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada - que se embasou também no modus operandi e na gravidade concreta do delito, que ocorreu mediante disparos de arma de fogo na cabeça da vítima, em razão de uma discussão anterior de somenos importância, pelo fato de o ofendido ter empinado uma motocicleta (fl. 35)o que reforça o periculum libertatis em razão da conveniência da instrução criminal - (fl. 126), e na circunstância de que a população sente temor em relação ao paciente,

Assim, à falta de contrariedade eficiente, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.”


O acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia apta a justificar o provimento do recurso.

Tal como se vêdo trecho do voto acima transcrito, o decreto prisional apresenta fundamentos aptos a justificar a constrição processual da liberdade do recorrente, uma vez que calcado em elementos concretos da conduta.

Consoante entendimento da Corte, “não há ilegalidade evidente ou teratologia (...) na decisão que impõe prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta.” (HC nº 141.583/RN, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 2/10/17).

No mesmo sentido: HC nº 134.352/MG, Primeira Turma, Relator para acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 24/10/17; HC nº 142.792/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 30/6/17; HC nº 140.904/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/17; HC nº 135.418/PA, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/9/16; e HC nº130.709/CE, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/6/16, entre outros.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 359 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos