Informações do processo ARE 1534940

Movimentações Ano de 2025

21/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - Sentença de pronúncia - Materialidade e efetivos indícios de autoria - Pronúncia mantida, não sendo caso de imediato afastamento das qualificadoras - Decisão que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri, a fim de que profira julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição da República - R. Sentença reformada para que se reconheça a qualificadora relativa ao cometimento do delito por motivo torpe - Qualificadoras incidentes possuidoras de naturezas distintas - possibilidade de aplicação simultânea de qualificadoras de natureza objetiva e subjetiva - Inexistência de bis in idem - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXVI e XXXIX, da Constituição Federal e art. 14.7 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 2. Ausência de omissão ao dever de fundamentar (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 3. Agravo regimental a que se nega provimento(ARE nº 1.053.745/MT-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/05/2018).


Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tribunal do júri. Nulidades. Absolvição. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.126.439/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1089 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Petição nº 15050/2025: Trata-se de pedido de desistência do recurso extraordinário com agravo.


Noa-se que os advogados subscritores da petição em exame não apresentaram, nos presentes autos, instrumento de procuração que lhes confiram poderes específicos para desistir.


Dessa forma, intime-se a parte recorrente a fim de que os subscritores da petição de desistência comprovem, em 10 (dez) dias, a outorga de poderes específicos para desistir. Após, voltem-me os autos conclusos.


Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 4387 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente requereu a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (e-doc. 363).

O pedido foi apresentado por advogados com poderes específicos para desistir.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 7147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão