Informações do processo HC 250028

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/02/2025 a 21/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

21/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante sustenta não configurada reiteração do HC 248.282, porquanto distinto o ato coator. Defende a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar e postula a concessão de liberdade provisória ou, em caráter subsidiário, o abrandamento do regime de cumprimento de pena.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus quando se reitera controvérsia já apreciada em impetração anterior; e (ii) verificar a admissibilidade do habeas corpus em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo tribunal apontado como coator.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o habeas corpus quando se tratar de mera reiteração de impetração anterior.

5. Não se admite o habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não foram apreciadas pelo tribunal de origem.

6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 718 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante sustenta não configurada reiteração do HC 248.282, porquanto distinto o ato coator. Defende a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar e postula a concessão de liberdade provisória ou, em caráter subsidiário, o abrandamento do regime de cumprimento de pena.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus quando se reitera controvérsia já apreciada em impetração anterior; e (ii) verificar a admissibilidade do habeas corpus em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo tribunal apontado como coator.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o habeas corpus quando se tratar de mera reiteração de impetração anterior.

5. Não se admite o habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não foram apreciadas pelo tribunal de origem.

6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Retirado da página 481 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação




Retirado da página 1259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO


1. impetrou A defesa de Carlos Cesar Seemann e Carlos Eduardo Seemann habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que reitera os mesmos fundamentos de pedido anterior de habeas corpus que tramitou perante essa Suprema Corte (HC, de minha Relatoria). 248.282


É o relatório.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente remédio constitucional.


Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 15 de dezembro de 2024.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 48827 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 22 de dezembro de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 51010 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão