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Movimentações Ano de 2025
21/03/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta não configurada reiteração do HC 248.282, porquanto distinto o ato coator. Defende a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar e postula a concessão de liberdade provisória ou, em caráter subsidiário, o abrandamento do regime de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus quando se reitera controvérsia já apreciada em impetração anterior; e (ii) verificar a admissibilidade do habeas corpus em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo tribunal apontado como coator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável o habeas corpus quando se tratar de mera reiteração de impetração anterior.
5. Não se admite o habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não foram apreciadas pelo tribunal de origem.
6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
20/03/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta não configurada reiteração do HC 248.282, porquanto distinto o ato coator. Defende a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar e postula a concessão de liberdade provisória ou, em caráter subsidiário, o abrandamento do regime de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus quando se reitera controvérsia já apreciada em impetração anterior; e (ii) verificar a admissibilidade do habeas corpus em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo tribunal apontado como coator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável o habeas corpus quando se tratar de mera reiteração de impetração anterior.
5. Não se admite o habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não foram apreciadas pelo tribunal de origem.
6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
11/03/2025 Visualizar PDF
10/03/2025 Visualizar PDF
21/02/2025 Visualizar PDF
Prisão Preventiva
Revogação
11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. impetrou A defesa de Carlos Cesar Seemann e Carlos Eduardo Seemann habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que reitera os mesmos fundamentos de pedido anterior de habeas corpus que tramitou perante essa Suprema Corte (HC, de minha Relatoria). 248.282
É o relatório.
2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente remédio constitucional.
Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 22 de dezembro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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Confirma a exclusão?