Informações do processo HC 251767

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2025 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

21/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa deimpetrou Bruno da Silva habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PROFERIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS. DEMORA NA IMPUGNAÇÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, pois o agravante foi condenado pelas instâncias ordinárias pela prática do delito de roubo, com julgamento da apelação realizado há mais de 4 anos (nulidade de algibeira). Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração que busca anular o reconhecimento pessoal realizado nos autos.

2. Ademais, Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 811.636/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 917.471 AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca)


Busca, em síntese, “. a nulidade do reconhecimento fotográfico/ausência de reconhecimento, com a anulação das provas derivadas do mencionado reconhecimento e absolvição do Paciente”


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Inicialmente, conforme exposto pelo próprio impetrante, a condenação imposta ao paciente transitou em julgado em momento anterior a esta impetração.


Nesse contexto, o Supremo já decidiu pela inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Em casos fronteiriços, cito, entre outros, o HC 246.252 AgR, ministro Cristiano Zanin; HC 245.903 AgR, ministro Flávio Dino; RHC 237.091 AgR, ministro André Mendonça; HC 245.008 AgR, da minha relatoria; HC 244.855 AgR, ministro Edson Fachin; e HC 243.782 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


Não vislumbro ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, §1º, do Regimento Interno).


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 3 de fevereiro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1761 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 31 de janeiro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 68078 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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