Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/02/2025 Visualizar PDF
21/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE DECRETADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DEVER DO CONTAGEM CORRETA DOS PRAZOS. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INTEMPESTIVO.” (e-doc. 248)
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Alega que, na origem,o pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgamento improcedente. Interposto recurso inominado, este foi considerado intempestivo.
Nesse ponto, argumenta que “o mesmo fora injustamente julgado intempestivo, infringindo assim o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante o acesso a defesa, bem como a todos os recursos cabíveis para comprovar aquilo que alega.”
Sustenta haver cerceamento de defesa, “devendo o presente recurso ser acolhido e provido, considerando que o recorrente foi induzido a erro pela abertura do prazo de forma equivocada.”
Em 18/12/2024, a Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, considerando o Tema nº 800 da Repercussão Geral.
Entretanto, os autos retornaram a esta Corte por força de decisão da 3ª Vice-Presidente do Tribunal de origem, proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo interposto por JOSE REVAIR TOMAZI BITTENCOURT contra decisão de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial, tendo em vista o julgamento do ARE n. 835.833 RG/RS – TEMA 800 e não o admitiu em relação às demais questões.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal que determinou a devolução do agravo a este Tribunal para que fosse observada a sistemática prevista no artigo 1.040 do CPC/2015.
É o breve relatório.
O feito há de ser submetido ao prudente arbítrio do Supremo Tribunal Federal.
Em que pese a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, o tema 800 do STF foi aplicado ao caso, ocasionando a negativa de seguimento do recurso extraordinário interposto.
O agravo interposto versa sobre as demais questões não abarcadas, a princípio, pelo referido paradigma.
Nesse contexto, entendo que o melhor, nesse caso, é remeter novamente os autos do agravo à Corte Suprema, para oportunizar a apreciação da matéria, garantindo-se, assim, a mais correta análise do direito em tela.
Ante o exposto, com homenagens deste Juízo, determino que o presente feito seja remetido ao Supremo Tribunal Federal.”
Decido.
No que diz respeito à alegada ofensa à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF) e aos recursos interpostos nos Juizados Especiais Cíveis, verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está amparada, nestes pontos, em precedentes firmados com base na sistemática da repercussão geral (Temas nºs 660 e 800).
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário ocorreu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).
Assim, não conheço do recurso quanto aos capítulos acima mencionados.
No mais, verifica-se óbice intransponível ao processamento deste recurso. E isso porque a Desembargadora 3ª Vice-Presidente do Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário amparada nos seguintes fundamentos:
“Não bastasse, evidente a constatação de que a pretensão recursal encontra-se obstada pelo enunciado 279 da Súmula do STF, uma vez que inadmissível, em sede de recurso extraordinário, a análise de circunstâncias fático-probatórias peculiares à causa.
Ainda, impõe-se o registro de que a questão, nos termos em que solucionada, repousa no âmbito da legalidade, de modo que a situação de ofensa ao texto constitucional existiria, quando muito, de forma meramente indireta ou reflexa, circunstância que torna inadmissível o recurso extraordinário.”
Entretanto, esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas, relativas à incidência da Súmula nº 279/STF e à ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte, com amparo na norma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é firme no sentido de não conhecer do agravo. Exemplificando esse entendimento, cito os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (ARE nº 1.167.882-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/12/19 - grifei).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO. SÚMULA 287 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.210.646-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 5/8/19).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 800), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 01/04/2015.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?