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Movimentações Ano de 2025
28/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à Petição nº 31.651/25.
Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado dativo não foi cumprida. Nessas condições, determinei a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).
Intimada, a Defensoria Pública da União manifestou ciência da decisão e, ato contínuo, informou que “a pretensão da parte recorrente já foi satisfeita no âmbito do STJ, não há providência defensiva a ser adotada perante o STF”.
Diante do exposto, nada há a prover.
À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado com a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
27/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à Petição nº 31.651/25.
Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado dativo não foi cumprida. Nessas condições, determinei a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).
Intimada, a Defensoria Pública da União manifestou ciência da decisão e, ato contínuo, informou que “a pretensão da parte recorrente já foi satisfeita no âmbito do STJ, não há providência defensiva a ser adotada perante o STF”.
Diante do exposto, nada há a prover.
À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado com a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
05/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado dativo não foi cumprida (eDoc. 126), ex vi:
Certifico que deixei de elaborar a intimação postal do advogado dativo AFFONSO CAVALHEIRO, pois não há indicação de seu endereço nos autos.
Em face das informações prestadas, determino a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado dativo não foi cumprida (eDoc. 126), ex vi:
Certifico que deixei de elaborar a intimação postal do advogado dativo AFFONSO CAVALHEIRO, pois não há indicação de seu endereço nos autos.
Em face das informações prestadas, determino a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado dativo não foi cumprida (eDoc. 126), ex vi:
Certifico que deixei de elaborar a intimação postal do advogado dativo AFFONSO CAVALHEIRO, pois não há indicação de seu endereço nos autos.
Em face das informações prestadas, determino a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da parte recorrente.
O recurso, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)" (RE nº 1.113.783/MA–AgR, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/11/2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 1.069.871/RS–ED–AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/06/2018).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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