Informações do processo ARE 1535459

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/02/2025 a 28/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

28/03/2025 Visualizar PDF

  • G.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Referente à Petição nº 31.651/25.


Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado dativo não foi cumprida. Nessas condições, determinei a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).

Intimada, a Defensoria Pública da União manifestou ciência da decisão e, ato contínuo, informou que “a pretensão da parte recorrente já foi satisfeita no âmbito do STJ, não há providência defensiva a ser adotada perante o STF”.

Diante do exposto, nada há a prover.

À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado com a consequente baixa dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 26 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2025 Visualizar PDF

  • G.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Referente à Petição nº 31.651/25.


Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado dativo não foi cumprida. Nessas condições, determinei a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).

Intimada, a Defensoria Pública da União manifestou ciência da decisão e, ato contínuo, informou que “a pretensão da parte recorrente já foi satisfeita no âmbito do STJ, não há providência defensiva a ser adotada perante o STF”.

Diante do exposto, nada há a prover.

À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado com a consequente baixa dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 26 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 451 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

  • G.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado dativo não foi cumprida (eDoc. 126), ex vi:


Certifico que deixei de elaborar a intimação postal do advogado dativo AFFONSO CAVALHEIRO, pois não há indicação de seu endereço nos autos.


Em face das informações prestadas, determino a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1047 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

  • G.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado dativo não foi cumprida (eDoc. 126), ex vi:


Certifico que deixei de elaborar a intimação postal do advogado dativo AFFONSO CAVALHEIRO, pois não há indicação de seu endereço nos autos.


Em face das informações prestadas, determino a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

  • G.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado dativo não foi cumprida (eDoc. 126), ex vi:


Certifico que deixei de elaborar a intimação postal do advogado dativo AFFONSO CAVALHEIRO, pois não há indicação de seu endereço nos autos.


Em face das informações prestadas, determino a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4040 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

  • G.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da parte recorrente.

O recurso, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)" (RE nº 1.113.783/MA–AgR, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/11/2018).


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 1.069.871/RS–ED–AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/06/2018).


Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1899 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão