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Movimentações Ano de 2025
04/04/2025 Visualizar PDF
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02/04/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.276.977 (TEMA 1.102/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a insubsistência da ordem de suspensão nacional de processos surgida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG).
2. A parte agravante aponta violada a determinação de suspensão de processos nos quais versada a matéria objeto do Tema 1.102.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao julgar o processo de origem, desrespeitou ordem de sobrestamento proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No RE 1.276.977 (Tema 1.102), foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a problemática concernente à aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, àqueles que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999, data da publicação desta última.
5. Embora pendentes de análise embargos declaratórios no Tema 1.102, encontra-se superada a controvérsia tendo em vista o entendimento firmado, acerca da mesma matéria, no julgamento subsequente das ADIs 2.110 e 2.111, em que declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
01/04/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.276.977 (TEMA 1.102/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a insubsistência da ordem de suspensão nacional de processos surgida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG).
2. A parte agravante aponta violada a determinação de suspensão de processos nos quais versada a matéria objeto do Tema 1.102.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao julgar o processo de origem, desrespeitou ordem de sobrestamento proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No RE 1.276.977 (Tema 1.102), foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a problemática concernente à aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, àqueles que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999, data da publicação desta última.
5. Embora pendentes de análise embargos declaratórios no Tema 1.102, encontra-se superada a controvérsia tendo em vista o entendimento firmado, acerca da mesma matéria, no julgamento subsequente das ADIs 2.110 e 2.111, em que declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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21/02/2025 Visualizar PDF
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DECISÃO
1. Moacyr de Noronha Santos Filho alega ter o julgado o Processo n. Juiz Federal da 40ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro .
Aponta que embora o STF tenha determinado a suspensão de todos os processos que tratem da revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, o órgão reclamado julgou controvérsia que apresenta os mesmos contornos.
Requer a cassação da decisão reclamada até que seja cumprido o termo determinado pelo relator do Tema 1.102 , qual seja, a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977/DF.
É o relatório. Decido.
2. Não assiste razão à parte reclamante.
Não desconheço que em 28 de julho de 2023 o Min. Alexandre de Moraes, redator para o acórdão do RE 1.276.977, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Os referidos aclaratórios encontram-se pendentes de julgamento.
Discute-se naquele recurso extraordinário se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.
Contudo, essa mesma questão foi enfrentada, em no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, em que declarada a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Na mesma oportunidade, esta Corte firmou a seguinte tese:21 de março de 2024,
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
Verifica-se, portanto, que a questão debatida na origem — e que constituía o objeto do Tema 1.102 — foi pacificada em julgamento subsequente dotado de eficácia vinculante, de modo que, por imperativo lógico, a ordem de suspensão nacional não pode subsistir.
Essa circunstância foi expressamente reconhecida no julgamento dos embargos de declaração opostos nas ADIs 2.110 e 2.111, conforme se verifica no seguinte trecho da ementa:
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte:
(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e
(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024 , ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
Ausente, portanto, transgressão a comando emanado desta Corte.
3. Em face do exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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