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Movimentações Ano de 2025
29/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se (Petição 51201/2025; eDoc. 132) no sentido de que “A atuação deste Ofício se dá por delegação do Procurador-Geral da República, última instância, não cabendo, assim, revisão da manifestação ministerial sobre a inviabilidade de oferecimento do ANPP”.
Em 07.02.2025 foi publicado o acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Transcorrido o prazo legal, não foi interposto recurso cabível.
Sendo assim, esgotou-se a prestação jurisdicional nesta instância.
Nada há a prover.
À Secretaria Judiciária para que proceda à certificação do trânsito em julgado e à baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se (Petição 51201/2025; eDoc. 132) no sentido de que “A atuação deste Ofício se dá por delegação do Procurador-Geral da República, última instância, não cabendo, assim, revisão da manifestação ministerial sobre a inviabilidade de oferecimento do ANPP”.
Em 07.02.2025 foi publicado o acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Transcorrido o prazo legal, não foi interposto recurso cabível.
Sendo assim, esgotou-se a prestação jurisdicional nesta instância.
Nada há a prover.
À Secretaria Judiciária para que proceda à certificação do trânsito em julgado e à baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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10/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante da ausência de manifestação quanto ao despacho de id: b05648c3, eDoc. 124, reitera-se a intimação da Procuradoria-Geral da República para que proceda nos termos do art. 28-A, § 14 do CPP, tal como definido na despacho citado anteriormente.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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09/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante da ausência de manifestação quanto ao despacho de id: b05648c3, eDoc. 124, reitera-se a intimação da Procuradoria-Geral da República para que proceda nos termos do art. 28-A, § 14 do CPP, tal como definido na despacho citado anteriormente.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petição 11883/2025: O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal, uma vez que “e não satisfeito o requisito subjetivo de suficiência para reprovação e prevenção do crime, previsto no caput do art. 28-A do CPP”.
Petição 12844/2025: A parte recorrente manifesta interesse em recorrer da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14 do CPP, que assim preconiza:
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Quanto ao pedido formulado pelo recorrente (Petição 11780/2025) de suspensão da tramitação do feito até o pronunciamento final do Ministério Público, destaco que não há previsão legal para tanto, de forma que indefiro o pedido de suspensão.
Sendo assim, intime-se a Procuradoria-Geral da República para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso foi interposto contra o acórdão em que se julgou o agravo interno na origem, o qual, por sua vez, havia sido interposto contra a decisão mediante a qual, em juízo de admissibilidade, se aplicara a sistemática da repercussão geral e se negara seguimento ao recurso extraordinário.
Não há previsão legal de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal que seja apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal de origem tenha mantido entendimento exarado sob o regime da repercussão geral. Nesse sentido: AI nº 763.917/DF-AgR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/03/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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11/02/2025 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pela defesa nos autos de ação penal para apurar crime receptação qualificada (Art. 180, §§ 1° e 2°, do CP).
No julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, em 18.9.2024, esta Corte fixou a seguinte tese de julgamento:
“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.
Por fim, o Tribunal definiu que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.
Considerando o decidido pelo Plenário desta Corte, intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a viabilidade, no caso concreto, do acordo de não persecução penal (ANPP)requerido na petição nº 5225/2025 (eDoc. 111).
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral. Ausência de previsão legal.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Não há previsão legal de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal que seja apto a questionar acórdão de agravo interno, por meio do qual o Tribunal de origem tenha mantido entendimento exarado sob o regime da repercussão geral. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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