Informações do processo Rcl 75933

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2025 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

21/02/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. DESRESPEITO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.961 E
5.625. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 4.2.2025, contra o seguinte acórdão da Décima Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no Processo n. TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A, pelo qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.961 e 5.625 e no Recurso Extraordinário
n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral:


VÍNCULO DE EMPREGO. PESSOA JURÍDICA. FRAUDE DEMONSTRADA. Restou evidente não apenas a pessoalidade, como também a subordinação, não eventualidade e onerosidade, motivo pelo qual se tem por verdadeira a alegação exordial quanto à prática fraudulenta da ré de exigência de formalização de contrato de prestação de serviços (pejotização) como condição para manutenção do emprego. Com efeito, trata-se o caso em tela de verdadeiro contrato individual de trabalho, com as particularidades e requisitos previstos no art. 3º da CLT, motivo pelo qual é mesmo devido o reconhecimento do vínculo. Frise-se que, ao admitir a prestação de serviços do autor, a reclamada atraiu para si o encargo de comprovar que esta não se deu nos moldes preconizados pelos artigos 2º e 3º da CLT. E de referido ônus, como visto, não se desvencilhou no decorrer da instrução processual. Recurso da reclamada a que se nega provimento no aspecto.

(...)

3. Do vínculo de emprego:

Pugna a reclamada a reforma da sentença a quo, alegando que a recorrente se desincumbiu de comprovar a inexistência de vínculo de emprego, máxime em face do doc. Id b5f3a10.

Sem razão.

Segundo a inicial, o reclamante foi admitido aos serviços da reclamada como pessoa jurídica, em 01/11/2009, na função de finalizador e, em 01/04/2021 passou para o regime celetista, exercendo as mesmas atividades e com a mesma carga horária, afirmando que, em verdade, sempre foi empregado da empresa, subordinado a outros funcionários, Roberto Cabrini, José Occhiuso Júnior, Juliana Ferrari, Isabela Fraga, Taise e Alexandre. Foi demitido em 14/10/2021.

As testemunhas ouvidas nos autos, confirmaram a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego. Isso porque esclareceram que o reclamante sempre executou as mesmas atividades, antes e após o reconhecimento de vínculo, confirmando as afirmações quanto à subordinação e cumprimento de jornada de trabalho.

A testemunha ouvida pela ré, Juliana Ferrari, prestou depoimento no seguinte sentido: ‘que trabalha na reclamada desde setembro de 2012, sendo que desde abril de 2014 como mediamanager’; que trabalhava no mesmo setor do reclamante; que o reclamante trabalhava em escala 6x1; (...), e cumpria carga horária de 6 horas; (...) que o reclamante não poderia se fazer substituir; que não conhece a empresa Finaliza Vídeo Produções LTDA ME; que o reclamante trabalhava na edição do programa conexão repórter, que nesse programa havia recesso entre os meses de dezembro e janeiro; que o número de dias desse recesso era variável; que os dias que faltavam para completar o período anual de 30 dias eram usufruídos em outro momento do ano; que o reclamante foi para a gestão da depoente em outubro de 2019; que no período anterior a 2019, o reclamante se reportava a Alexandre Dumas; que atualmente a depoente tem cerca de 60 subordinados; que quando foi contratado como CLT não houve alteração nas atividades que eram desempenhadas pelo reclamante; que a carga horária permaneceu a mesma, de 6 horas, em regime 6x1 e apenas passou para o período matutino; que não sabe dizer se era fornecido plano de saúde ou odontológico para o reclamante e se eram as mesmas condições dos empregados CLT; que o reclamante tinha posto de trabalho,mas não era fixo; que na época em que o reclamante atuava como PJ não havia outro finalizador CLT, mas apenas outro finalizador que também era PJ (...)’.

Referido depoimento é o que basta para o reconhecimento de vínculo empregatício anterior à formalização.

Veja-se que nesta modalidade de contratação por pessoa jurídica, foi estabelecido o pagamento fixo de R$ 5.154,12 mensais (Id b5f3a10), para viger por tempo indeterminado. Além disso, ficou comprovado que o autor não podia se fazer substituir e que possuía jornada fixa de trabalho.

Portanto, restou evidente não apenas a pessoalidade, como também a subordinação, não eventualidade e onerosidade, motivo pelo qual se tem por verdadeira a alegação exordial quanto à prática fraudulenta da ré de exigência de formalização de contrato de prestação de serviços (pejotização) como condição para manutenção do emprego.

Com efeito, trata-se o caso em tela de verdadeiro contrato individual de trabalho, com as particularidades e requisitos previstos no art. 3º da CLT, motivo pelo qual é mesmo devido o reconhecimento do vínculo.

Frise-se que, ao admitir a prestação de serviços do autor, a reclamada atraiu para si o encargo de comprovar que esta não se deu nos moldes preconizados pelos artigos 2º e 3º da CLT. E de referido ônus, como visto, não se desvencilhou no decorrer da instrução processual.

Mantém-se, portanto, a r. sentença de origem que reconheceu o vínculo de emprego durante todo o período em que o autor prestou serviços enquanto pessoa jurídica, com o consequente pagamento de diferenças dos títulos contratuais e rescisórios deferidos na origem, como também da diferença de multa do FGTS e gratificações natalinas” (fls. 3-4, doc. 31).


Contra esse acórdão, inadmitido (e-doc. 14), e agravo de instrumento.TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A interpôs recurso de revista,


Em 29.8.2024, o Relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista (e-doc. 15). Interposto agravo interno contra essa decisão, está pendente de julgamento.


2. Na presente reclamação, alega TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A trata[r]-se, na origem, da reclamação trabalhista ID. 7901c4f (Doc. 04 – Petição inicial), ajuizada pelo Sr. Antonio Carlos Ribeiro, em desfavor da SBT em 14/12/2021, com o objetivo de ter declarado o vínculo de emprego com a sociedade empresária, ainda que tenha sido celebrado contrato de prestação de serviços com outra pessoa jurídica(fl. 1).


Assevera que a usurpação da competência desse C. STF quando a Justiça do Trabalho se arvorou na análise de temas que esse C. STF já reconheceu o assento constitucional da discussão, não só por ocasião de provimento a recurso extraordinário com repercussão geral (nos autos do RE no 958.252 – Tema 725 RG), mas também por ocasião do desrespeito ao estabelecido nas ações de controle concentrado ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 3961 e ADI nº 5625(fl. 2).


Argumenta que, sem a efetiva comprovação da existência de vício na celebração do contrato entre a SBT e a empresa FINALIZA VIDEO PRODUÇÕES LTDA, da qual o Sr. Antonio Carlos Ribeiro é sócio, tem-se que este contrato é valido nos seus termos como um contrato empresarial de prestação de serviço, celebrado entre duas partes em pé de igualdade, sob pena de violação do art. 113 do CC/2002, uma vez que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada(fls. 3-4).


Sustenta ser inexistente qualquer indício do requisito da pessoalidade previsto no art. 3º da CLT/1943. Entretanto, ainda que houvesse eventual pessoalidade do Sr. Antonio Carlos Ribeiro, o elemento pessoal da prestação dos serviços e, inclusive, a não eventualidade são pertinentes e condizentes também com formas de contratações de natureza civil, sobretudo porque o caráter pessoal nesse ponto decorre da evidente ‘expertise’ e capacidade técnica do profissional na área e o próprio artigo 129, da Lei 11.196/05 prevê̂ essa possibilidade. Ou seja, a habitualidade e a pessoalidade na prestação de um serviço não são características exclusivas da relação de emprego, podendo estarem presentes em relações civis e empresariais também, ainda mais em uma relação contratual em que a capacidade técnica do contratado é essencial para a própria existência da relação contratual(fls. 5-6).


Ressalta que, com base nos entendimentos proferidos por esse C. STF no julgamento da ADPF nº 324, da ADC n° 48, das ADI nº 3961 e nº 5625 e do RE nº 958.252 (Tema 725 RG), inegável que a relação jurídica existente entre a SBT e a empresa Finaliza Vídeo Produções Ltda. era empresarial, logo, não há que se falar em vínculo empregatício entre o Sr. Antonio Carlos Ribeiro, sócio da empresa Finaliza Vídeo Produções Ltda., com a ora reclamante, SBT(fl. 11).


Requer o deferimento de medida liminar para que, suspensos ou cassados os efeitos do acórdão ID. 95393ab, seja o processo 1001448- 83.2021.5.02.0386 suspenso, em linha com o disposto no art. 313, incisos V, alínea ‘a, e VIII, do CPC/2015, até o julgamento da presente reclamação; adicionalmente ou paralelamente ao pedido da letra ‘a)’, seja deferida a liminar para que, suspendendo-se ou cassando-se os efeitos do acórdão ID. 95393ab, proferido no processo 1001448-83.2021.5.02.0386, seja reconhecida e declarada a nulidade do referido acórdão pela equivocada condenação em hipótese de presunção de ocorrência de fraude na celebração do contrato de prestação de serviço celebrado(fl. 17).


No mérito, pedeseja confirmada a liminar deferida nos termos dos pedidos ‘a)’ e ‘b)’ redigidos acima, para que seja cassado o acórdão reclamado e declarada a inexistência da relação de emprego(fl. 17, doc. 1).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se tem na espécie.


4. Põe-se em foco nesta ação se, ao manter a sentença pela qual reconhecido o vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário da decisão reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.961 e 5.625 e no Recurso Extraordinário
n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral.


5. Em 30.8.2018, este Supremo Tribunal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, nestes termos:


DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-
-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado” (DJe 6.9.2019).


Em 30.8.2018, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral, este Supremo Tribunal firmou a seguinte tese jurídica:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (DJe 13.9.2019).


Em 15.4.2020, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 3.961, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, este Supremo Tribunal decidiu:

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007
(i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988,
art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: ‘1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”
(DJe 5.6.2020).


Em 28.10.2021, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 5.625, Redator para o acórdão o Ministro Nunes Marques, este Supremo Tribunal estabeleceu a seguinte tese jurídica:

I - É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; II - É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores” (ADI n. 5.625, Relator o Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão o Ministro Nunes Marques, Plenário, DJe 29.3.2022).


6. Na

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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