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Movimentações Ano de 2025
21/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. DESRESPEITO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.961 E 5.625. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 4.2.2025, contra o seguinte acórdão da Décima Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no Processo n. TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A, pelo qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.961 e 5.625 e no Recurso Extraordinário
n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral:
“VÍNCULO DE EMPREGO. PESSOA JURÍDICA. FRAUDE DEMONSTRADA. Restou evidente não apenas a pessoalidade, como também a subordinação, não eventualidade e onerosidade, motivo pelo qual se tem por verdadeira a alegação exordial quanto à prática fraudulenta da ré de exigência de formalização de contrato de prestação de serviços (pejotização) como condição para manutenção do emprego. Com efeito, trata-se o caso em tela de verdadeiro contrato individual de trabalho, com as particularidades e requisitos previstos no art. 3º da CLT, motivo pelo qual é mesmo devido o reconhecimento do vínculo. Frise-se que, ao admitir a prestação de serviços do autor, a reclamada atraiu para si o encargo de comprovar que esta não se deu nos moldes preconizados pelos artigos 2º e 3º da CLT. E de referido ônus, como visto, não se desvencilhou no decorrer da instrução processual. Recurso da reclamada a que se nega provimento no aspecto.
(...)
3. Do vínculo de emprego:
Pugna a reclamada a reforma da sentença a quo, alegando que a recorrente se desincumbiu de comprovar a inexistência de vínculo de emprego, máxime em face do doc. Id b5f3a10.
Sem razão.
Segundo a inicial, o reclamante foi admitido aos serviços da reclamada como pessoa jurídica, em 01/11/2009, na função de finalizador e, em 01/04/2021 passou para o regime celetista, exercendo as mesmas atividades e com a mesma carga horária, afirmando que, em verdade, sempre foi empregado da empresa, subordinado a outros funcionários, Roberto Cabrini, José Occhiuso Júnior, Juliana Ferrari, Isabela Fraga, Taise e Alexandre. Foi demitido em 14/10/2021.
As testemunhas ouvidas nos autos, confirmaram a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego. Isso porque esclareceram que o reclamante sempre executou as mesmas atividades, antes e após o reconhecimento de vínculo, confirmando as afirmações quanto à subordinação e cumprimento de jornada de trabalho.
A testemunha ouvida pela ré, Juliana Ferrari, prestou depoimento no seguinte sentido: ‘que trabalha na reclamada desde setembro de 2012, sendo que desde abril de 2014 como ‘mediamanager’; que trabalhava no mesmo setor do reclamante; que o reclamante trabalhava em escala 6x1; (...), e cumpria carga horária de 6 horas; (...) que o reclamante não poderia se fazer substituir; que não conhece a empresa Finaliza Vídeo Produções LTDA ME; que o reclamante trabalhava na edição do programa conexão repórter, que nesse programa havia recesso entre os meses de dezembro e janeiro; que o número de dias desse recesso era variável; que os dias que faltavam para completar o período anual de 30 dias eram usufruídos em outro momento do ano; que o reclamante foi para a gestão da depoente em outubro de 2019; que no período anterior a 2019, o reclamante se reportava a Alexandre Dumas; que atualmente a depoente tem cerca de 60 subordinados; que quando foi contratado como CLT não houve alteração nas atividades que eram desempenhadas pelo reclamante; que a carga horária permaneceu a mesma, de 6 horas, em regime 6x1 e apenas passou para o período matutino; que não sabe dizer se era fornecido plano de saúde ou odontológico para o reclamante e se eram as mesmas condições dos empregados CLT; que o reclamante tinha posto de trabalho,mas não era fixo; que na época em que o reclamante atuava como PJ não havia outro finalizador CLT, mas apenas outro finalizador que também era PJ (...)’.
Referido depoimento é o que basta para o reconhecimento de vínculo empregatício anterior à formalização.
Veja-se que nesta modalidade de contratação por pessoa jurídica, foi estabelecido o pagamento fixo de R$ 5.154,12 mensais (Id b5f3a10), para viger por tempo indeterminado. Além disso, ficou comprovado que o autor não podia se fazer substituir e que possuía jornada fixa de trabalho.
Portanto, restou evidente não apenas a pessoalidade, como também a subordinação, não eventualidade e onerosidade, motivo pelo qual se tem por verdadeira a alegação exordial quanto à prática fraudulenta da ré de exigência de formalização de contrato de prestação de serviços (pejotização) como condição para manutenção do emprego.
Com efeito, trata-se o caso em tela de verdadeiro contrato individual de trabalho, com as particularidades e requisitos previstos no art. 3º da CLT, motivo pelo qual é mesmo devido o reconhecimento do vínculo.
Frise-se que, ao admitir a prestação de serviços do autor, a reclamada atraiu para si o encargo de comprovar que esta não se deu nos moldes preconizados pelos artigos 2º e 3º da CLT. E de referido ônus, como visto, não se desvencilhou no decorrer da instrução processual.
Mantém-se, portanto, a r. sentença de origem que reconheceu o vínculo de emprego durante todo o período em que o autor prestou serviços enquanto pessoa jurídica, com o consequente pagamento de diferenças dos títulos contratuais e rescisórios deferidos na origem, como também da diferença de multa do FGTS e gratificações natalinas” (fls. 3-4, doc. 31).
Contra esse acórdão, inadmitido (e-doc. 14), e agravo de instrumento.TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A interpôs recurso de revista,
Em 29.8.2024, o Relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista (e-doc. 15). Interposto agravo interno contra essa decisão, está pendente de julgamento.
2. Na presente reclamação, alega TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A trata[r]-se, na origem, da reclamação trabalhista ID. 7901c4f (Doc. 04 – Petição inicial), ajuizada pelo Sr. Antonio Carlos Ribeiro, em desfavor da SBT em 14/12/2021, com o objetivo de ter declarado o vínculo de emprego com a sociedade empresária, ainda que tenha sido celebrado contrato de prestação de serviços com outra pessoa jurídica” (fl. 1).
Assevera que “a usurpação da competência desse C. STF quando a Justiça do Trabalho se arvorou na análise de temas que esse C. STF já reconheceu o assento constitucional da discussão, não só por ocasião de provimento a recurso extraordinário com repercussão geral (nos autos do RE no 958.252 – Tema 725 RG), mas também por ocasião do desrespeito ao estabelecido nas ações de controle concentrado ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 3961 e ADI nº 5625” (fl. 2).
Argumenta que, “sem a efetiva comprovação da existência de vício na celebração do contrato entre a SBT e a empresa FINALIZA VIDEO PRODUÇÕES LTDA, da qual o Sr. Antonio Carlos Ribeiro é sócio, tem-se que este contrato é valido nos seus termos como um contrato empresarial de prestação de serviço, celebrado entre duas partes em pé de igualdade, sob pena de violação do art. 113 do CC/2002, uma vez que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada” (fls. 3-4).
Sustenta ser “inexistente qualquer indício do requisito da pessoalidade previsto no art. 3º da CLT/1943. Entretanto, ainda que houvesse eventual pessoalidade do Sr. Antonio Carlos Ribeiro, o elemento pessoal da prestação dos serviços e, inclusive, a não eventualidade são pertinentes e condizentes também com formas de contratações de natureza civil, sobretudo porque o caráter pessoal nesse ponto decorre da evidente ‘expertise’ e capacidade técnica do profissional na área e o próprio artigo 129, da Lei 11.196/05 prevê̂ essa possibilidade. Ou seja, a habitualidade e a pessoalidade na prestação de um serviço não são características exclusivas da relação de emprego, podendo estarem presentes em relações civis e empresariais também, ainda mais em uma relação contratual em que a capacidade técnica do contratado é essencial para a própria existência da relação contratual” (fls. 5-6).
Ressalta que, “com base nos entendimentos proferidos por esse C. STF no julgamento da ADPF nº 324, da ADC n° 48, das ADI nº 3961 e nº 5625 e do RE nº 958.252 (Tema 725 RG), inegável que a relação jurídica existente entre a SBT e a empresa Finaliza Vídeo Produções Ltda. era empresarial, logo, não há que se falar em vínculo empregatício entre o Sr. Antonio Carlos Ribeiro, sócio da empresa Finaliza Vídeo Produções Ltda., com a ora reclamante, SBT” (fl. 11).
Requer o deferimento de medida “liminar para que, suspensos ou cassados os efeitos do acórdão ID. 95393ab, seja o processo 1001448- 83.2021.5.02.0386 suspenso, em linha com o disposto no art. 313, incisos V, alínea ‘a’, e VIII, do CPC/2015, até o julgamento da presente reclamação; adicionalmente ou paralelamente ao pedido da letra ‘a)’, seja deferida a liminar para que, suspendendo-se ou cassando-se os efeitos do acórdão ID. 95393ab, proferido no processo 1001448-83.2021.5.02.0386, seja reconhecida e declarada a nulidade do referido acórdão pela equivocada condenação em hipótese de presunção de ocorrência de fraude na celebração do contrato de prestação de serviço celebrado” (fl. 17).
No mérito, pede “seja confirmada a liminar deferida nos termos dos pedidos ‘a)’ e ‘b)’ redigidos acima, para que seja cassado o acórdão reclamado e declarada a inexistência da relação de emprego” (fl. 17, doc. 1).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie.
4. Põe-se em foco nesta ação se, ao manter a sentença pela qual reconhecido o vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário da decisão reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.961 e 5.625 e no Recurso Extraordinário
n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral.
5. Em 30.8.2018, este Supremo Tribunal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, nestes termos:
“DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-
-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado” (DJe 6.9.2019).
Em 30.8.2018, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral, este Supremo Tribunal firmou a seguinte tese jurídica:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (DJe 13.9.2019).
Em 15.4.2020, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 3.961, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, este Supremo Tribunal decidiu:
“DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007
(i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988,
art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: ‘1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista” (DJe 5.6.2020).
Em 28.10.2021, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 5.625, Redator para o acórdão o Ministro Nunes Marques, este Supremo Tribunal estabeleceu a seguinte tese jurídica:
“I - É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; II - É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores” (ADI n. 5.625, Relator o Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão o Ministro Nunes Marques, Plenário, DJe 29.3.2022).
6. Na
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