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Movimentações Ano de 2025
21/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE VALOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra decisão que rejeitou sua impugnação quanto ao valor dos honorários periciais fixados em R$ 850,00, em cumprimento de sentença. A municipalidade alega que o valor é excessivo e solicita sua redução, mas não indica o montante que consideraria adequado. A execução refere-se a débito de R$ 420.111,94 apresentado pela parte contrária, enquanto o município defende um valor de R$ 57.264,42, resultando em uma diferença de mais de R$ 350.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: (i) definir se o valor dos honorários periciais fixados é desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova e o valor envolvido na causa. No presente caso, o valor de R$ 850,00 corresponde a apenas 0,23% do montante discutido, o que não caracteriza excesso ou desproporcionalidade. Embora a manifestação do perito careça de fundamentação mais detalhada, tal fato, por si só, não justifica a redução dos honorários fixados, especialmente quando o montante arbitrado é compatível com o trabalho a ser desenvolvido.
A jurisprudência do TJSP tem reafirmado que os honorários periciais devem ser proporcionais ao trabalho técnico necessário, não se exigindo que o perito desempenhe suas funções por valor aviltante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade da prova e no valor envolvido na demanda, sendo mantido o montante arbitrado quando compatível com tais parâmetros.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 465.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 08/08/2018).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE nº 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/02/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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