Informações do processo Rcl 76221

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 21/02/2025 a 23/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

23/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ED

DECISÃO

(Petição/STF n. 76.504/2025)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada, em 12.2.2025, por Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro, contra decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no Agravo de Instrumento n. 5048678-45.2019.4.04.0000/RS, pela qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal nos Recursos Extraordinários ns. 669.069, Tema 666, 852.475, Tema 897, e 636.886, Tema 899.


2. Em 3.3.2025, foi negado seguimento à reclamação com fundamento na Súmula 734 (e-doc. 16).


3. Contra essa decisão, opuseram embargos de declaração (e-doc. 20).Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro


4.Em 7.4.2025, iniciado o julgamento dos embargos de declaração, foi pedido destaque.


5. Em 4.6.2025, pela Petição/STF n. 76.504/2025, requereram desistência dos embargos de declaração(e-doc. 23).Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro


6. Em 11.6.2025, em razão da ausência, na procuração juntada, de poderes específicos para desistir, determinei fosse o advogado Nauê Pinheiro de Azevedo intimado, para, no prazo máximo de cinco dias, regularizar a representação processual, o que não foi feito.


7. Pelo exposto,julgo prejudicados os embargos de declaração opostos(inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da presente reclamação.


Arquive-se.


Brasília, 18 de junho de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 617 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ED

DECISÃO

(Petição/STF n. 76.504/2025)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada, em 12.2.2025, por Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro, contra decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no Agravo de Instrumento n. 5048678-45.2019.4.04.0000/RS, pela qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal nos Recursos Extraordinários ns. 669.069, Tema 666, 852.475, Tema 897, e 636.886, Tema 899.


2. Em 3.3.2025, foi negado seguimento à reclamação com fundamento na Súmula 734 (e-doc. 16).


3. Contra essa decisão, opuseram embargos de declaração (e-doc. 20).Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro


4.Em 7.4.2025, iniciado o julgamento dos embargos de declaração, foi pedido destaque.


5. Em 4.6.2025, pela Petição/STF n. 76.504/2025, requereram desistência dos embargos de declaração(e-doc. 23).Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro


6. Em 11.6.2025, em razão da ausência, na procuração juntada, de poderes específicos para desistir, determinei fosse o advogado Nauê Pinheiro de Azevedo intimado, para, no prazo máximo de cinco dias, regularizar a representação processual, o que não foi feito.


7. Pelo exposto,julgo prejudicados os embargos de declaração opostos(inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da presente reclamação.


Arquive-se.


Brasília, 18 de junho de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO

(Petição/STF n. 76.504/2025)


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada, em 12.2.2025, por Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro, contra decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no Agravo de Instrumento n. 5048678-45.2019.4.04.0000/RS, pela qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal nos Recursos Extraordinários ns. 669.069, Tema 666, 852.475, Tema 897, e 636.886, Tema 899.


2. Em 3.3.2025, foi negado seguimento à reclamação com fundamento na Súmula 734 (e-doc. 16).


3. Contra essa decisão, opuseram embargos de declaração (e-doc. 20).Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro


4.Em 7.4.2025, iniciado o julgamento dos embargos de declaração, foi pedido destaque.


5. Em 4.6.2025, pela Petição/STF n. 76.504/2025, requereram desistência dos embargos de declaração(e-doc. 23).Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro

6. Não consta dos autos procuração com poderes especiais para desistir outorgada aos advogados dos reclamantes.


7. Pelo exposto, intime-se o advogado Nauê Pinheiro de Azevedo, para, no prazo máximo de cinco dias, regularizar a representação processual para os fins específicos, sob pena de extinção do processo.


Publique-se.


Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO

(Petição/STF n. 76.504/2025)


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada, em 12.2.2025, por Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro, contra decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no Agravo de Instrumento n. 5048678-45.2019.4.04.0000/RS, pela qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal nos Recursos Extraordinários ns. 669.069, Tema 666, 852.475, Tema 897, e 636.886, Tema 899.


2. Em 3.3.2025, foi negado seguimento à reclamação com fundamento na Súmula 734 (e-doc. 16).


3. Contra essa decisão, opuseram embargos de declaração (e-doc. 20).Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro


4.Em 7.4.2025, iniciado o julgamento dos embargos de declaração, foi pedido destaque.


5. Em 4.6.2025, pela Petição/STF n. 76.504/2025, requereram desistência dos embargos de declaração(e-doc. 23).Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro

6. Não consta dos autos procuração com poderes especiais para desistir outorgada aos advogados dos reclamantes.


7. Pelo exposto, intime-se o advogado Nauê Pinheiro de Azevedo, para, no prazo máximo de cinco dias, regularizar a representação processual para os fins específicos, sob pena de extinção do processo.


Publique-se.


Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 669.069,
TEMA 666,
852.475, TEMA 897, E 636.866, TEMA 899. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.511.234, COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO EM RECLAMAÇÃO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro, em 12.2.2025, contra decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no Agravo de Instrumento n. 5048678-45.2019.4.04.0000/RS, pela qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal nos Recursos Extraordinários ns. 669.069, Tema 666, 852.475, Tema 897, e 636.886, Tema 899:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 9.873/99.1. Aplicável à pretensão punitiva no exercício do poder sancionador do Tribunal de Contas da União o prazo prescricional de 05 anos e as causas interruptivas previstas pela Lei nº 9.873/99. Precedentes do STF. 2. Não demonstrada a inércia da Administração ou que o procedimento apuratório esteve paralisado por tempo igual ou superior a 05 anos sem que incidisse causa interruptiva da prescrição (arts. 1º e 2º), não há falar em prescrição da pretensão punitiva. Tampouco em prescrição intercorrente administrativa, ante as diversas diligências empreendidas na apuração dos fatos, sem paralisação do procedimento por tempo superior a 03 anos (art. 1º, § 1º). Por fim, tendo em vista que a União não deixou transcorrer o prazo de 05 anos desde o julgamento pela Corte de Contas até o ajuizamento da ação executiva, não há falar, igualmente, em prescrição da pretensão executória (art. 1º-A). 3. Agravo de instrumento desprovido” (fl. 1, e-doc. 169).


2. Contra esse acórdão, Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro interpuseram recurso extraordinário, inadmitido, pelo que interpuseram agravo, autuado neste Supremo Tribunal como Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.511.234/RS.


Em 19.9.2024, neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.511.234/RS:

(...)5. No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil,
tem-se que, para efeito da repercussão geral, há de se considerar a demonstração de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não basta alegar ter o tema repercussão geral, ao argumento de que, ‘embora tenha referido o julgamento do STF, que reconheceu o efeito no Tema 399/STF, e formalmente afirmando aquela determinação da Corte Constitucional, em verdade o v. acórdão recorrido o contrariou,
ipso jure, despertando a repercussão geral assim regulada pelo CPC, art. 1.035, § 3º, I’ (fl. 2, e-doc. 212). É ônus legalmente conferido e exclusivo da parte recorrente demonstrar, com argumentos substanciais, haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica, o que não se dá na espécie.

A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetiva, articulada pelos agravantes, para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucional arguida, inviabiliza o exame do recurso extraordinário.

Embora os agravantes tenham mencionado que ‘a questão proposta pelo Recurso Extraordinário, além de conter em si própria a repercussão geral, conforme dispõe o art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, envolve a presunção legal de incidência do mesmo instituto processual, conforme CPC, art. 982, § 1º’ (fl. 3, e-doc. 212), não foram desenvolvidos argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional.

Insuficiente alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do recorrente demonstrar ter-se, na espécie, relevância econômica, política, social ou jurídica, o que não foi cumprido.

Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que até mesmo os recursos que veiculem matérias com repercussão geral reconhecida devem apresentar preliminar devidamente fundamentada. Assim, por exemplo:

(...)

6. Ainda que se pudesse superar a insuficiência da preliminar de repercussão geral, o que não é possível na espécie, melhor sorte não assistiria aos agravantes.

7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.886-RG (Tema 899), Relator o Ministro Alexandre de Moraes, este Supremo Tribunal revisitou os Temas 666 e 897 da repercussão geral, assentando a tese de ser ‘prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’.

Nos termos do acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 24.6.2020, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido da aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto na Lei de Execuções Fiscais n. 6.830/1980, para a exigibilidade de título extrajudicial consubstanciado em decisões finais proferidas pelo Tribunal de Contas da União.

Ainda que se considerasse essa tese de repercussão geral, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região,por fundamento infraconstitucional diverso, concluiu não ter ocorrido, na espécie vertente, a prescrição da pretensão executória, como se tem na seguinte passagem do voto proferido no julgamento do acórdão recorrido:

O termo inicial da prescrição da ação punitiva sancionadora, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.873/99 (data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado), corresponde, no caso concreto, à data da prestação das contas, o que ocorreu em 01/03/2003 e no decorrer do ano de 2005 (não antes de 04/08/2005, data da análise da Prestação de Contas Parcial nº 026/2005 e na qual registrado que, em razão da prorrogação do prazo de captação de recursos até 31/05/2005, a empresa deveria sanar as pendências ali anotadas na prestação de contas final, cabendo aqui o registro de que em 13/09/2005 foi apresentado o laudo técnico da Cinemateca Brasileira requerido).

A partir deste marco, decorrer do ano de 2005, e até a data do julgamento pelo Tribunal de Contas da União, ocorrido em 28/06/2016, com trânsito em julgado em 10/08/2016, deve ser contado o prazo quinquenal de prescrição da pretensão sancionadora da Corte de Contas (art. 1º), observadas as causas interruptivas expressamente previstas na lei (art. 2º) (...)

Na análise contextualizada do ocorrido conclui-se, sem dificuldade, que a despeito do tempo transcorrido desde o início da apuração dos fatos até o julgamento pelo Tribunal de Contas da União, merecendo registro, pela relevância, que concorreram consideravelmente para essa demora os diversos recursos apresentados pelos responsáveis, a Administração não esteve inerte e o processo nunca se manteve paralisado por tempo igual ou superior a 05 anos sem que incidisse causa interruptiva da prescrição, de modo que, aplicadas as normas da Lei 9.873/99, não há falar em prescrição da pretensão punitiva (sancionadora).

Tampouco há falar, pela narrativa dos fatos, em ocorrência de prescrição intercorrente administrativa. Com efeito, as diversas diligências empreendidas pela Administração em toda a apuração dos fatos, parte das quais fixadas na lei como causa interruptiva do curso do prazo prescricional, denotam que o procedimento não esteve paralisado ou pendente de análise/deliberação por tempo superior a 03 anos (art. 1º, § 1º), ou mesmo sendo impulsionado com medidas irrelevantes para o processo, merecendo registro, nesse ponto, a extensão das notas técnicas e relatórios de análise técnica e financeira apresentados pela ANCINE, reveladores não apenas da complexidade dos fatos apurados, mas do laborioso trabalho realizado pela instituição.

Anoto, por fim, que a União não deixou transcorrer o prazo de 05 anos desde o julgamento pela Corte de Contas até o ajuizamento da ação executiva, em 21/08/2018, pelo que não há falar, igualmente, em prescrição da pretensão executória.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento’ (fls. 11-13, e-doc. 170).

8.Sobre a aplicabilidade da tese fixada no Tema 899 da repercussão geral, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.393.329, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal, em controvérsia similar à trazida neste processo, assentou a impossibilidade de rever a contagem do prazo prescricional realizada pelas instâncias ordinárias, que, para resolverem a questão processual apresentada, aplicaram a legislação infraconstitucional pertinente, nestes termos: 

(...)

Na espécie vertente, a aplicação do Tema 899 da repercussão geral não alteraria a contagem do prazo prescricional realizada nas instâncias ordinárias da Justiça Federal.

9.Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo(al. ado inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (DJe 24.9.2024).


Contra essa decisão, Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro interpuseram agravo regimental, desprovido pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO: INDEFERIDO. PRESCRITIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (DJe 18.11.2024).


Na sessão virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (DJe 11.2.2025).


Essa decisão transitou em julgado em 3.2.2025.

3. Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro ajuízam a presente reclamação.


Relatam ter sido “feita Tomada de Contas Especial em face de projeto financiado pela ANCINE, com recursos liberados pelo Ministério da Cultura em 1998 e 1999, e acórdão prolatado pela Corte de Contas somente em 2016” (fl. 3, e-doc. 1).


Explicam que a União ingressou com a execução do título executivo extrajudicial na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, por meio dos autos de execução n. 5049454-22.2018.4.04.7100, que tramita perante a 6ª Vara Federal de Porto Alegre” (fl. 3, e-doc. 1).


Narram ter “manejad[o] exceção de pré-executividade com a demonstração da ocorrência de prescrição intercorrente no decorrer do procedimento administrativo, a qual foi indeferida pela 1ª instância” e que foi interposto Agravo de Instrumento no TRF-4, sob o n. 5048678-45.2019.4.04.0000, com a reiteração dos argumentos de prescrição” (fl. 4, e-doc. 1).


Argumentam que o Tribunal Regional Federal da Quarta Região desproveu o recurso em descumprimento ao ”julgamento dos temas de repercussão geral 897 e 899 por este E. Supremo Tribunal Federal, indicando a possibilidade de prescrição de pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU” (fl. 4, e-doc. 1).


Acrescentam que “o TRF4 indicou a existência de mais de 20 marcos interruptivos capazes de confirmar a validade do acórdão do TCU”o acórdão também afasta a prescrição intercorrente, em razão da não paralisação do processo administrativo por 3 anos ou mais, bem como a prescrição da pretensão executória, em razão do ajuizamento do feito ter ocorrido antes de decorrido o prazo de 5 anos” e que “


Esclarecem que, em face dessa decisão do TRF-4, foram interpostos recursos especial e extraordinário, que terminaram não conhecidos pelas Cortes competentes” (fl. 6, e-doc. 1).


Sustentam que “o acórdão reclamado demonstra que o TRF-4 apresentou mais de vinte datas aptas a justificar a interrupção da prescrição de ato administrativo de tomada de contas deflagrado a partir de 1999 e finalizado apenas em 2016” (fl. 7, e-doc. 1).


Alegam que “este entendimento nega vigência por ir na contramão da jurisprudência desta Suprema Corte nos aludidos temas de repercussão geral. Isso porque no julgamento do tema de repercussão geral 666 ficou definida a prescritibilidade de ação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (fl. 7, e-doc. 1).


Argumentam esta[r]-se diante de caso de absoluto de negativa de vigência a precedentes vinculantes desta Suprema Corte (temas de repercussão geral 666, 897 e 899) por escolha consciente do órgão julgador, além de desrespeito a jurisprudência deste E. STF em casos similares, como demonstrado” (fl. 8, e-doc. 1).


Requerem “a concessão da medida cautelar prevista no art. 989, II, do CPC, para suspensão de qualquer ato executório no bojo do processo n. 5049454-22.2018.4.04.7100, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Porto Alegre, até final julgamento da presente reclamação” (fl. 9, e-doc. 1).


No mérito, pedem “a confirmação da cautelar e a procedência da presente reclamação, para suspender definitivamente os efeitos do acórdão do TCU
n. 4.133/2016 e ordenar a extinção do processo de execução n. 5049454-22.2018.4.04.7100, ou que seja cassada”
(fl. 9, e-doc. 1).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie.


5. Põe-se em foco nesta ação se, ao deixar de reconhecer a prescrição da pretensão executória, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região teria descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários ns. 669.069, Tema 666, 852.475, Tema 897, e 636.886, Tema 899:


6.A presente reclamação não pode ter processamento válido neste Supremo Tribunal.


Conforme relatei, em 3.2.2025, a decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.511.234, interposto contra o acórdão reclamado, transitou em julgado.


Reconhecido o trânsito em julgado por decisão judicial é incabível a reclamação para rediscussão de matéria objeto de decisão transitada em julgado.


7. Prevalece a jurisprudência de que, para ser cabível reclamação, não pode ter havido trânsito em julgado do ato judicial nela impugnado. Incabível, portanto, em reclamação, rediscussão de matéria objeto de decisão transitada em julgado. Incide, na espécie, a Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

Não cabe reclamação contra decisão com trânsito em julgado anterior ao seu ajuizamento (Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal(Rcl n. 12.397-ED, de minha relatoria, Plenário, DJe 6.3.2012).


Não há, desse modo, como dar trânsito à presente reclamação, eis que a parte reclamante, ora recorrente, na realidade, desconsiderando a autoridade da própria ‘res judicata, buscava rediscutir o julgado tornado irrecorrível, pretendendo, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão proferida no processo de conhecimento. Não custa enfatizar, por necessário, que, em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente, como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 474 do CPC, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (...)à rejeição do pedido.Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, ‘Código de Processo Civil Comentado’, p. 928, 4ª ed., 1999, RT), cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o princípio do ‘

(...) Ver conteúdo completo

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05/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:



1. A Min.ª Cármen Lúcia submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:


1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Empresa Cinematográfica Pampeana EIRELI, em 12.2.2025, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região no Agravo de Instrumento n. 5048678-45.2019.4.04.0000.

2. Em 25.7.2024, o processo veio-me distribuído por prevenção ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.511.234 com fundamento no caput do art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 7).

3. A reclamante protocolou petição pela qual alegou:

O procedimento correto para a reclamação distribuída, sem prejuízo de análise prévia da cautelar requerida, é o de livre distribuição. Isso se dá em razão da existência dos requisitos do art. 70, § 1º, do RISTF, uma vez que não se trata de reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes, por exemplo”.

Requereu “o saneamento do feito, com a determinação de sua livre distribuição entre membros deste Tribunal aptos a julgamento da causa, sem excluir, naturalmente, a possibilidade de que Vossa Excelência venha a se tornar relatora natural do caso” (e-doc. 8).

4. Determino a remessa destes autos à Presidência para análise de eventual redistribuição (art. 7º da Resolução n. 706/2020 do Supremo Tribunal Federal).”


2. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária prestou os seguintes esclarecimentos:


[...] Trata-se de Reclamação proposta pela Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5048678-45.2019.4.04.0000, que teria violado os julgados proferidos por esta Corte, nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral nº 666, 897 e 899.

Pesquisa nos sistemas informatizados do Tribunal, realizada quando da distribuição do presente feito, apontou a anterior tramitação do ARE nº 1.551.234, rel. Exma. Sra. Min. Cármem Lúcia, interposto pela empresa ora reclamante contra inadmissão de recurso extraordinário proferido nos mesmos autos do acórdão reclamado.

Por meio do protocolo nº 14853/2025, o Reclamante sustenta a necessidade de redistribuição do feito, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, considerando a coincidência de origens e partes entre esta Reclamação e o ARE nº 1.551.234, esta Coordenaria entendeu, salvo melhor juízo, pela distribuição por prevenção à Exma. Sra. Ministra Cármem Lúcia, nos termos do art. 69, caput do RISTF c/c art. 6º, parágrafo único da RES 706/STF.”


4. Não é caso de redistribuição.


5 Em se tratando de reclamação que tem como causa de pedir o descumprimento de decisão dotada de efeitos erga omnes, incide, como regra geral, o art. 70, § 1º, do RISTF:


Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.

§ 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes.


6. No entanto, os esclarecimentos prestados pela Secretaria Judiciária evidenciam e o a identidade de partes e de origem entre esta reclamação


7. Nessas condições, sem desmerecer os argumentos apresentados pela parte reclamante, a hipótese é de distribuição por prevenção, nos termos do art. 69 do RISTF:


Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.” (grifos acrescidos).


8. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao gabinete da Minª Cármen Lúcia.


Publique-se.


Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

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05/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 669.069,
TEMA 666,
852.475, TEMA 897, E 636.866, TEMA 899. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.511.234, COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO EM RECLAMAÇÃO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro, em 12.2.2025, contra decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no Agravo de Instrumento n. 5048678-45.2019.4.04.0000/RS, pela qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal nos Recursos Extraordinários ns. 669.069, Tema 666, 852.475, Tema 897, e 636.886, Tema 899:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 9.873/99.1. Aplicável à pretensão punitiva no exercício do poder sancionador do Tribunal de Contas da União o prazo prescricional de 05 anos e as causas interruptivas previstas pela Lei nº 9.873/99. Precedentes do STF. 2. Não demonstrada a inércia da Administração ou que o procedimento apuratório esteve paralisado por tempo igual ou superior a 05 anos sem que incidisse causa interruptiva da prescrição (arts. 1º e 2º), não há falar em prescrição da pretensão punitiva. Tampouco em prescrição intercorrente administrativa, ante as diversas diligências empreendidas na apuração dos fatos, sem paralisação do procedimento por tempo superior a 03 anos (art. 1º, § 1º). Por fim, tendo em vista que a União não deixou transcorrer o prazo de 05 anos desde o julgamento pela Corte de Contas até o ajuizamento da ação executiva, não há falar, igualmente, em prescrição da pretensão executória (art. 1º-A). 3. Agravo de instrumento desprovido” (fl. 1, e-doc. 169).


2. Contra esse acórdão, Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro interpuseram recurso extraordinário, inadmitido, pelo que interpuseram agravo, autuado neste Supremo Tribunal como Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.511.234/RS.


Em 19.9.2024, neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.511.234/RS:

(...)5. No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil,
tem-se que, para efeito da repercussão geral, há de se considerar a demonstração de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não basta alegar ter o tema repercussão geral, ao argumento de que, ‘embora tenha referido o julgamento do STF, que reconheceu o efeito no Tema 399/STF, e formalmente afirmando aquela determinação da Corte Constitucional, em verdade o v. acórdão recorrido o contrariou,
ipso jure, despertando a repercussão geral assim regulada pelo CPC, art. 1.035, § 3º, I’ (fl. 2, e-doc. 212). É ônus legalmente conferido e exclusivo da parte recorrente demonstrar, com argumentos substanciais, haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica, o que não se dá na espécie.

A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetiva, articulada pelos agravantes, para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucional arguida, inviabiliza o exame do recurso extraordinário.

Embora os agravantes tenham mencionado que ‘a questão proposta pelo Recurso Extraordinário, além de conter em si própria a repercussão geral, conforme dispõe o art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, envolve a presunção legal de incidência do mesmo instituto processual, conforme CPC, art. 982, § 1º’ (fl. 3, e-doc. 212), não foram desenvolvidos argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional.

Insuficiente alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do recorrente demonstrar ter-se, na espécie, relevância econômica, política, social ou jurídica, o que não foi cumprido.

Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que até mesmo os recursos que veiculem matérias com repercussão geral reconhecida devem apresentar preliminar devidamente fundamentada. Assim, por exemplo:

(...)

6. Ainda que se pudesse superar a insuficiência da preliminar de repercussão geral, o que não é possível na espécie, melhor sorte não assistiria aos agravantes.

7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.886-RG (Tema 899), Relator o Ministro Alexandre de Moraes, este Supremo Tribunal revisitou os Temas 666 e 897 da repercussão geral, assentando a tese de ser ‘prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’.

Nos termos do acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 24.6.2020, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido da aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto na Lei de Execuções Fiscais n. 6.830/1980, para a exigibilidade de título extrajudicial consubstanciado em decisões finais proferidas pelo Tribunal de Contas da União.

Ainda que se considerasse essa tese de repercussão geral, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região,por fundamento infraconstitucional diverso, concluiu não ter ocorrido, na espécie vertente, a prescrição da pretensão executória, como se tem na seguinte passagem do voto proferido no julgamento do acórdão recorrido:

O termo inicial da prescrição da ação punitiva sancionadora, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.873/99 (data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado), corresponde, no caso concreto, à data da prestação das contas, o que ocorreu em 01/03/2003 e no decorrer do ano de 2005 (não antes de 04/08/2005, data da análise da Prestação de Contas Parcial nº 026/2005 e na qual registrado que, em razão da prorrogação do prazo de captação de recursos até 31/05/2005, a empresa deveria sanar as pendências ali anotadas na prestação de contas final, cabendo aqui o registro de que em 13/09/2005 foi apresentado o laudo técnico da Cinemateca Brasileira requerido).

A partir deste marco, decorrer do ano de 2005, e até a data do julgamento pelo Tribunal de Contas da União, ocorrido em 28/06/2016, com trânsito em julgado em 10/08/2016, deve ser contado o prazo quinquenal de prescrição da pretensão sancionadora da Corte de Contas (art. 1º), observadas as causas interruptivas expressamente previstas na lei (art. 2º) (...)

Na análise contextualizada do ocorrido conclui-se, sem dificuldade, que a despeito do tempo transcorrido desde o início da apuração dos fatos até o julgamento pelo Tribunal de Contas da União, merecendo registro, pela relevância, que concorreram consideravelmente para essa demora os diversos recursos apresentados pelos responsáveis, a Administração não esteve inerte e o processo nunca se manteve paralisado por tempo igual ou superior a 05 anos sem que incidisse causa interruptiva da prescrição, de modo que, aplicadas as normas da Lei 9.873/99, não há falar em prescrição da pretensão punitiva (sancionadora).

Tampouco há falar, pela narrativa dos fatos, em ocorrência de prescrição intercorrente administrativa. Com efeito, as diversas diligências empreendidas pela Administração em toda a apuração dos fatos, parte das quais fixadas na lei como causa interruptiva do curso do prazo prescricional, denotam que o procedimento não esteve paralisado ou pendente de análise/deliberação por tempo superior a 03 anos (art. 1º, § 1º), ou mesmo sendo impulsionado com medidas irrelevantes para o processo, merecendo registro, nesse ponto, a extensão das notas técnicas e relatórios de análise técnica e financeira apresentados pela ANCINE, reveladores não apenas da complexidade dos fatos apurados, mas do laborioso trabalho realizado pela instituição.

Anoto, por fim, que a União não deixou transcorrer o prazo de 05 anos desde o julgamento pela Corte de Contas até o ajuizamento da ação executiva, em 21/08/2018, pelo que não há falar, igualmente, em prescrição da pretensão executória.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento’ (fls. 11-13, e-doc. 170).

8.Sobre a aplicabilidade da tese fixada no Tema 899 da repercussão geral, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.393.329, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal, em controvérsia similar à trazida neste processo, assentou a impossibilidade de rever a contagem do prazo prescricional realizada pelas instâncias ordinárias, que, para resolverem a questão processual apresentada, aplicaram a legislação infraconstitucional pertinente, nestes termos: 

(...)

Na espécie vertente, a aplicação do Tema 899 da repercussão geral não alteraria a contagem do prazo prescricional realizada nas instâncias ordinárias da Justiça Federal.

9.Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo(al. ado inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (DJe 24.9.2024).


Contra essa decisão, Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro interpuseram agravo regimental, desprovido pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO: INDEFERIDO. PRESCRITIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (DJe 18.11.2024).


Na sessão virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (DJe 11.2.2025).


Essa decisão transitou em julgado em 3.2.2025.

3. Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli e outro ajuízam a presente reclamação.


Relatam ter sido “feita Tomada de Contas Especial em face de projeto financiado pela ANCINE, com recursos liberados pelo Ministério da Cultura em 1998 e 1999, e acórdão prolatado pela Corte de Contas somente em 2016” (fl. 3, e-doc. 1).


Explicam que a União ingressou com a execução do título executivo extrajudicial na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, por meio dos autos de execução n. 5049454-22.2018.4.04.7100, que tramita perante a 6ª Vara Federal de Porto Alegre” (fl. 3, e-doc. 1).


Narram ter “manejad[o] exceção de pré-executividade com a demonstração da ocorrência de prescrição intercorrente no decorrer do procedimento administrativo, a qual foi indeferida pela 1ª instância” e que foi interposto Agravo de Instrumento no TRF-4, sob o n. 5048678-45.2019.4.04.0000, com a reiteração dos argumentos de prescrição” (fl. 4, e-doc. 1).


Argumentam que o Tribunal Regional Federal da Quarta Região desproveu o recurso em descumprimento ao ”julgamento dos temas de repercussão geral 897 e 899 por este E. Supremo Tribunal Federal, indicando a possibilidade de prescrição de pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU” (fl. 4, e-doc. 1).


Acrescentam que “o TRF4 indicou a existência de mais de 20 marcos interruptivos capazes de confirmar a validade do acórdão do TCU”o acórdão também afasta a prescrição intercorrente, em razão da não paralisação do processo administrativo por 3 anos ou mais, bem como a prescrição da pretensão executória, em razão do ajuizamento do feito ter ocorrido antes de decorrido o prazo de 5 anos” e que “


Esclarecem que, em face dessa decisão do TRF-4, foram interpostos recursos especial e extraordinário, que terminaram não conhecidos pelas Cortes competentes” (fl. 6, e-doc. 1).


Sustentam que “o acórdão reclamado demonstra que o TRF-4 apresentou mais de vinte datas aptas a justificar a interrupção da prescrição de ato administrativo de tomada de contas deflagrado a partir de 1999 e finalizado apenas em 2016” (fl. 7, e-doc. 1).


Alegam que “este entendimento nega vigência por ir na contramão da jurisprudência desta Suprema Corte nos aludidos temas de repercussão geral. Isso porque no julgamento do tema de repercussão geral 666 ficou definida a prescritibilidade de ação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (fl. 7, e-doc. 1).


Argumentam esta[r]-se diante de caso de absoluto de negativa de vigência a precedentes vinculantes desta Suprema Corte (temas de repercussão geral 666, 897 e 899) por escolha consciente do órgão julgador, além de desrespeito a jurisprudência deste E. STF em casos similares, como demonstrado” (fl. 8, e-doc. 1).


Requerem “a concessão da medida cautelar prevista no art. 989, II, do CPC, para suspensão de qualquer ato executório no bojo do processo n. 5049454-22.2018.4.04.7100, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Porto Alegre, até final julgamento da presente reclamação” (fl. 9, e-doc. 1).


No mérito, pedem “a confirmação da cautelar e a procedência da presente reclamação, para suspender definitivamente os efeitos do acórdão do TCU
n. 4.133/2016 e ordenar a extinção do processo de execução n. 5049454-22.2018.4.04.7100, ou que seja cassada”
(fl. 9, e-doc. 1).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie.


5. Põe-se em foco nesta ação se, ao deixar de reconhecer a prescrição da pretensão executória, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região teria descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários ns. 669.069, Tema 666, 852.475, Tema 897, e 636.886, Tema 899:


6.A presente reclamação não pode ter processamento válido neste Supremo Tribunal.


Conforme relatei, em 3.2.2025, a decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.511.234, interposto contra o acórdão reclamado, transitou em julgado.


Reconhecido o trânsito em julgado por decisão judicial é incabível a reclamação para rediscussão de matéria objeto de decisão transitada em julgado.


7. Prevalece a jurisprudência de que, para ser cabível reclamação, não pode ter havido trânsito em julgado do ato judicial nela impugnado. Incabível, portanto, em reclamação, rediscussão de matéria objeto de decisão transitada em julgado. Incide, na espécie, a Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

Não cabe reclamação contra decisão com trânsito em julgado anterior ao seu ajuizamento (Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal(Rcl n. 12.397-ED, de minha relatoria, Plenário, DJe 6.3.2012).


Não há, desse modo, como dar trânsito à presente reclamação, eis que a parte reclamante, ora recorrente, na realidade, desconsiderando a autoridade da própria ‘res judicata, buscava rediscutir o julgado tornado irrecorrível, pretendendo, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão proferida no processo de conhecimento. Não custa enfatizar, por necessário, que, em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente, como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 474 do CPC, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (...)à rejeição do pedido.Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, ‘Código de Processo Civil Comentado’, p. 928, 4ª ed., 1999, RT), cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o princípio do ‘

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03/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:



1. A Min.ª Cármen Lúcia submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:


1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Empresa Cinematográfica Pampeana EIRELI, em 12.2.2025, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região no Agravo de Instrumento n. 5048678-45.2019.4.04.0000.

2. Em 25.7.2024, o processo veio-me distribuído por prevenção ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.511.234 com fundamento no caput do art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 7).

3. A reclamante protocolou petição pela qual alegou:

O procedimento correto para a reclamação distribuída, sem prejuízo de análise prévia da cautelar requerida, é o de livre distribuição. Isso se dá em razão da existência dos requisitos do art. 70, § 1º, do RISTF, uma vez que não se trata de reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes, por exemplo”.

Requereu “o saneamento do feito, com a determinação de sua livre distribuição entre membros deste Tribunal aptos a julgamento da causa, sem excluir, naturalmente, a possibilidade de que Vossa Excelência venha a se tornar relatora natural do caso” (e-doc. 8).

4. Determino a remessa destes autos à Presidência para análise de eventual redistribuição (art. 7º da Resolução n. 706/2020 do Supremo Tribunal Federal).”


2. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária prestou os seguintes esclarecimentos:


[...] Trata-se de Reclamação proposta pela Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5048678-45.2019.4.04.0000, que teria violado os julgados proferidos por esta Corte, nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral nº 666, 897 e 899.

Pesquisa nos sistemas informatizados do Tribunal, realizada quando da distribuição do presente feito, apontou a anterior tramitação do ARE nº 1.551.234, rel. Exma. Sra. Min. Cármem Lúcia, interposto pela empresa ora reclamante contra inadmissão de recurso extraordinário proferido nos mesmos autos do acórdão reclamado.

Por meio do protocolo nº 14853/2025, o Reclamante sustenta a necessidade de redistribuição do feito, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, considerando a coincidência de origens e partes entre esta Reclamação e o ARE nº 1.551.234, esta Coordenaria entendeu, salvo melhor juízo, pela distribuição por prevenção à Exma. Sra. Ministra Cármem Lúcia, nos termos do art. 69, caput do RISTF c/c art. 6º, parágrafo único da RES 706/STF.”


4. Não é caso de redistribuição.


5 Em se tratando de reclamação que tem como causa de pedir o descumprimento de decisão dotada de efeitos erga omnes, incide, como regra geral, o art. 70, § 1º, do RISTF:


Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.

§ 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes.


6. No entanto, os esclarecimentos prestados pela Secretaria Judiciária evidenciam e o a identidade de partes e de origem entre esta reclamação


7. Nessas condições, sem desmerecer os argumentos apresentados pela parte reclamante, a hipótese é de distribuição por prevenção, nos termos do art. 69 do RISTF:


Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.” (grifos acrescidos).


8. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao gabinete da Minª Cármen Lúcia.


Publique-se.


Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

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28/02/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:



1. A Min.ª Cármen Lúcia submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:


1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Empresa Cinematográfica Pampeana EIRELI, em 12.2.2025, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região no Agravo de Instrumento n. 5048678-45.2019.4.04.0000.

2. Em 25.7.2024, o processo veio-me distribuído por prevenção ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.511.234 com fundamento no caput do art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 7).

3. A reclamante protocolou petição pela qual alegou:

O procedimento correto para a reclamação distribuída, sem prejuízo de análise prévia da cautelar requerida, é o de livre distribuição. Isso se dá em razão da existência dos requisitos do art. 70, § 1º, do RISTF, uma vez que não se trata de reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes, por exemplo”.

Requereu “o saneamento do feito, com a determinação de sua livre distribuição entre membros deste Tribunal aptos a julgamento da causa, sem excluir, naturalmente, a possibilidade de que Vossa Excelência venha a se tornar relatora natural do caso” (e-doc. 8).

4. Determino a remessa destes autos à Presidência para análise de eventual redistribuição (art. 7º da Resolução n. 706/2020 do Supremo Tribunal Federal).”


2. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária prestou os seguintes esclarecimentos:


[...] Trata-se de Reclamação proposta pela Empresa Cinematográfica Pampeana Eireli, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5048678-45.2019.4.04.0000, que teria violado os julgados proferidos por esta Corte, nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral nº 666, 897 e 899.

Pesquisa nos sistemas informatizados do Tribunal, realizada quando da distribuição do presente feito, apontou a anterior tramitação do ARE nº 1.551.234, rel. Exma. Sra. Min. Cármem Lúcia, interposto pela empresa ora reclamante contra inadmissão de recurso extraordinário proferido nos mesmos autos do acórdão reclamado.

Por meio do protocolo nº 14853/2025, o Reclamante sustenta a necessidade de redistribuição do feito, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, considerando a coincidência de origens e partes entre esta Reclamação e o ARE nº 1.551.234, esta Coordenaria entendeu, salvo melhor juízo, pela distribuição por prevenção à Exma. Sra. Ministra Cármem Lúcia, nos termos do art. 69, caput do RISTF c/c art. 6º, parágrafo único da RES 706/STF.”


4. Não é caso de redistribuição.


5 Em se tratando de reclamação que tem como causa de pedir o descumprimento de decisão dotada de efeitos erga omnes, incide, como regra geral, o art. 70, § 1º, do RISTF:


Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.

§ 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes.


6. No entanto, os esclarecimentos prestados pela Secretaria Judiciária evidenciam e o a identidade de partes e de origem entre esta reclamação


7. Nessas condições, sem desmerecer os argumentos apresentados pela parte reclamante, a hipótese é de distribuição por prevenção, nos termos do art. 69 do RISTF:


Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.” (grifos acrescidos).


8. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao gabinete da Minª Cármen Lúcia.


Publique-se.


Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

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21/02/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


RECLAMAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. ARTS. 69 E 70 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE EVENTUAL REDISTRIBUIÇÃO.


1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 12.2.2025, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta RegiãoEmpresa Cinematográfica Pampeana EIRELIAgravo de Instrumento n. 5048678-45.2019.4.04.0000.


2. Em 25.7.2024, o processo veio-me distribuído por prevenção ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.511.234 com fundamento no caput do art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 7).


3. A reclamante protocolou petição pela qual alegou:

O procedimento correto para a reclamação distribuída, sem prejuízo de análise prévia da cautelar requerida, é o de livre distribuição. Isso se dá em razão da existência dos requisitos do art. 70, § 1º, do RISTF, uma vez que não se trata de reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes, por exemplo”.


Requereu “o saneamento do feito, com a determinação de sua livre distribuição entre membros deste Tribunal aptos a julgamento da causa, sem excluir, naturalmente, a possibilidade de que Vossa Excelência venha a se tornar relatora natural do caso” (e-doc. 8).


4. Determino a remessa destes autos à Presidência para análise de eventual redistribuição (art. 7º da Resolução n. 706/2020 do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 14 de fevereiro de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 6104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:


1. A Min.ª Cármen Lúcia submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:


1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Empresa Cinematográfica Pampeana EIRELI, em 12.2.2025, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região no Agravo de Instrumento n. 5048678-45.2019.4.04.0000.

2. Em 25.7.2024, o processo veio-me distribuído por prevenção ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.511.234 com fundamento no caput do art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 7).

3. A reclamante protocolou petição pela qual alegou:

O procedimento correto para a reclamação distribuída, sem prejuízo de análise prévia da cautelar requerida, é o de livre distribuição. Isso se dá em razão da existência dos requisitos do art. 70, § 1º, do RISTF, uma vez que não se trata de reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes, por exemplo”.


Requereu “o saneamento do feito, com a determinação de sua livre distribuição entre membros deste Tribunal aptos a julgamento da causa, sem excluir, naturalmente, a possibilidade de que Vossa Excelência venha a se tornar relatora natural do caso” (e-doc. 8).

4. Determino a remessa destes autos à Presidência para análise de eventual redistribuição (art. 7º da Resolução n. 706/2020 do Supremo Tribunal Federal).”


2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.


3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.


Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 6779 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão