Informações do processo HC 251498

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/02/2025 a 12/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • L.L.S

Movimentações Ano de 2025

12/03/2025 Visualizar PDF

  • L.L.S
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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Estupro de vulnerável. 3. No que se refere à eventual parcialidade do Juízo de origem em razão do indeferimento de perguntas repetidas, esta Corte pontifica que o indeferimento de perguntas pelo magistrado instrutor, quando fundamentadamente consideradas irrelevantes, não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 4. A autoria e a materialidade delitiva foram adequadamente comprovadas pelas provas dos autos. O depoimento da vítima tem grande relevo em crimes dessa espécie, considerando o fato de serem praticados sem a presença de terceiros. 5. Incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, na hipótese de crime praticado pelo marido da tia, que tinha autoridade inegável sobre a criança, sendo irrelevante o fato de a vítima estar sob a guarda e companhia dos pais. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

  • L.L.S
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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Retirado da página 719 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

  • L.L.S
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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Estupro de vulnerável. 3. No que se refere à eventual parcialidade do Juízo de origem em razão do indeferimento de perguntas repetidas, esta Corte pontifica que o indeferimento de perguntas pelo magistrado instrutor, quando fundamentadamente consideradas irrelevantes, não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 4. A autoria e a materialidade delitiva foram adequadamente comprovadas pelas provas dos autos. O depoimento da vítima tem grande relevo em crimes dessa espécie, considerando o fato de serem praticados sem a presença de terceiros. 5. Incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, na hipótese de crime praticado pelo marido da tia, que tinha autoridade inegável sobre a criança, sendo irrelevante o fato de a vítima estar sob a guarda e companhia dos pais. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 463 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

  • L.L.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Retirado da página 276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

  • L.L.S
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Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 3517 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • L.L.S
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