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Movimentações Ano de 2025
10/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-SERVIDOR. CONCESSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante o caráter infraconstitucional da controvérsia.
2. O agravante sustenta não configurado o óbice apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à concessão de licença a policial civil do Distrito Federal, pressupõe revolvimento de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
28/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Luciano Gomes Vieira interpõe agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 30) contra a decisão (eDoc 28) que, ao fundamentar-se na incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF e na natureza infraconstitucional da matéria, inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 24) manejado em face de acórdãos assim ementados (eDoc 17 e 22):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-SERVIDOR NO LUGAR DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS LEIS 4.878/65 E 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-SERVIDOR NO LUGAR DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95). PRESENTE ERRO MATERIAL. AUSENTE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
[...]
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária.
É o relatório. Decido.
2. Correta a decisão agravada.
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao analisar legislação infraconstitucional, negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de concessão da licença-servidor em substituição à licença capacitação, uma vez que o regime jurídico da PCDF é regulado pela Lei Federal n. 4.878/65 e, subsidiariamente, pela Lei Federal n. 8.112/90, afastando a aplicação da legislação distrital aos servidores da corporação.
Transcrevo os seguintes trechos do correspondente voto condutor:
2. Na origem o autor, ora recorrente, narrou ser policial civil do Distrito Federal e solicitou administrativamente a concessão da licença-servidor, aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, ao invés da licença capacitação, prevista na Lei n. 8.112/90, tendo seu pedido sido indeferido administrativamente. Afirmou que, de acordo com entendimento majoritário deste TJDFT, os servidores da Polícia Civil do DF são servidores públicos distritais, admitindo-se a aplicabilidade da Lei Complementar nº 840/11 concomitantemente com a Lei nº 8.112/90.
[...]
6. Nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal, compete à União a organização e manutenção da Polícia Civil do DF, razão pela qual o regime jurídico aplicável aos policiais civis do DF é o estabelecido pela Lei 4.878/65 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95, o que afasta a incidência da Lei Complementar Distrital nº 840/11. Nesse sentido: (Acórdão 1756330, 07118412820238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1763752, 07164834420238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 10/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
7. Assim, não sendo caso de aplicação da Lei Complementar Distrital nº 840/11 aos policiais civis do DF e inexistindo previsão legal para concessão de licença servidor na Lei nº 8.112/90, inexiste amparo jurídico para a concessão da licença vindicada.
A revisão do posicionamento do órgão judiciário de origem, com a análise da possibilidade de aplicação da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 aos policiais civis do Distrito Federal, exigiria a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.
Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação do feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC), e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento da gratuidade de justiça.
4. Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Luciano Gomes Vieira interpõe agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 30) contra a decisão (eDoc 28) que, ao fundamentar-se na incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF e na natureza infraconstitucional da matéria, inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 24) manejado em face de acórdãos assim ementados (eDoc 17 e 22):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-SERVIDOR NO LUGAR DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS LEIS 4.878/65 E 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-SERVIDOR NO LUGAR DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95). PRESENTE ERRO MATERIAL. AUSENTE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
[...]
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária.
É o relatório. Decido.
2. Correta a decisão agravada.
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao analisar legislação infraconstitucional, negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de concessão da licença-servidor em substituição à licença capacitação, uma vez que o regime jurídico da PCDF é regulado pela Lei Federal n. 4.878/65 e, subsidiariamente, pela Lei Federal n. 8.112/90, afastando a aplicação da legislação distrital aos servidores da corporação.
Transcrevo os seguintes trechos do correspondente voto condutor:
2. Na origem o autor, ora recorrente, narrou ser policial civil do Distrito Federal e solicitou administrativamente a concessão da licença-servidor, aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, ao invés da licença capacitação, prevista na Lei n. 8.112/90, tendo seu pedido sido indeferido administrativamente. Afirmou que, de acordo com entendimento majoritário deste TJDFT, os servidores da Polícia Civil do DF são servidores públicos distritais, admitindo-se a aplicabilidade da Lei Complementar nº 840/11 concomitantemente com a Lei nº 8.112/90.
[...]
6. Nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal, compete à União a organização e manutenção da Polícia Civil do DF, razão pela qual o regime jurídico aplicável aos policiais civis do DF é o estabelecido pela Lei 4.878/65 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95, o que afasta a incidência da Lei Complementar Distrital nº 840/11. Nesse sentido: (Acórdão 1756330, 07118412820238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1763752, 07164834420238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 10/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
7. Assim, não sendo caso de aplicação da Lei Complementar Distrital nº 840/11 aos policiais civis do DF e inexistindo previsão legal para concessão de licença servidor na Lei nº 8.112/90, inexiste amparo jurídico para a concessão da licença vindicada.
A revisão do posicionamento do órgão judiciário de origem, com a análise da possibilidade de aplicação da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 aos policiais civis do Distrito Federal, exigiria a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.
Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação do feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC), e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento da gratuidade de justiça.
4. Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/02/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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