Informações do processo ARE 1534610

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3972 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, resumido na seguinte ementa (Doc. 248):


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ANTERIOR À ABORDAGEM DO ACUSADO. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO NA RESIDÊNCIA SEM FUNDADA SUSPEITA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA ANTERIOR. ABSOLVIÇÃO.

1. Não restou suficientemente esclarecida a motivação da abordagem. Não há referência nos depoimentos dos policiais sobre qual teria sido a "atitude suspeita" autorizadora da busca pessoal (revista) ao apelante.

2. Busca pessoal amparada tão somente em razão do acusado estar em um local, à noite, sabidamente conhecido por ser ponto de tráfico. Inviável. Precedentes do E. STJ.

3. O atual paradigma das Cortes superiores é no sentido de que deve haver justa causa concreta, definida esta como situação anterior que configure flagrante delito ou motivadas razões suficientes que permitissem aos agentes a revista pessoal, o que não estava presente no caso concreto.

4. O ingresso de policiais em domicílios alheios - sem mandado de busca e apreensão ou autorização expressa do morador - depende de fundadas razões (justa causa) para que seja válido e regular. Precedente do E. STJ.

5. Caracterizada, portanto, a nulidade da busca pessoal e a inviolabilidade de domicílio, inviável a manutenção da condenação imposta na origem, tendo em conta a ilicitude da prova. Nulidade da prova reconhecida de ofício.

APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. .”


Consta dos autos, em síntese, que o recorrido, Mateus Ribeiro da Silva, foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal). (Doc. 195)

Segundo a denúncia,


No dia 24 de junho de 2023, por volta das 01h, na Travessa Recife, sem número, Bairro Dunas, bem assim na Avenida Silva Jardim, 144/401, Centro, ambos os locais em Torres-RS, o denunciado MATEUS RIBEIRO DA SILVA trazia consigo e guardava drogas, com o fim de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, policiais militares abordaram o denunciado em local conhecido como ponto de venda de drogas (Travessa Recife, Bairro Dunas), localizando com MATEUS uma bucha de cocaína, uma porção de maconha e uma pedra de crack, além de um aparelho de telefone celular e de duzentos reais em espécie. Indagado, o denunciado indicou aos policiais que as drogas seriam para venda e apontou o local em que guardava mais entorpecentes.

Deslocando-se juntamente com o denunciado e com a anuência deste, os policiais militares se dirigiram à residência de MATEUS (Avenida Silva Jardim, 144/401, Centro), local em que terminaram por apreender 4,5 kg de maconha, bem assim uma balança de precisão, conduzindo o denunciado para a Delegacia de Polícia de Torres para lavratura do auto de prisão em flagrante. (Doc. 4)


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público (Doc. 248).

Os Embargos de Declaração opostos contra esse julgado foram rejeitados. (Doc. 272)

O Ministério Público interpôs Recurso Extraordinário com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual alega que o acórdão recorrido, ao confirmar decisão que declarou a ilicitude das provas colhidas após busca pessoal, violou o artigo 5º, X e XI, da CF/1988. (Doc. 280)

Nas razões recursais, afirma que “havia fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito em poder do acusado, de modo que a decretação da ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal e o posterior ingresso no domicílio enseja afronta ao artigo 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal”.

Enfatiza que “diferentemente do que aventado no aresto ora embargado, os dizeres uníssonos proferidos pelos policiais, em juízo, confortam a tese de acusação, no sentido de que havia fundadas suspeitas para a abordagem do indivíduo e, em sequência, fundadas razões para a busca domiciliar”.

Destaca que “As circunstâncias incontroversas apresentadas in casu – conhecimento prévio do réu pelos policiais em virtude de outras recentes ocorrências policiais e identificação como sendo um dos envolvidos com tráfico do local, local de tráfico de drogas e horário da abordagem (1h) - , autorizam a busca pessoal realizada, sem necessidade de autorização judicial.”

Afirma que “houve fundadas razões para ingresso no domicílio, pois ocorreu somente após – e como desdobramento - da ação inicialmente realizada, quando encontrados com o acusado e apreendidos, entorpecentes.”

Por fim, sustenta que, “ainda que não houvesse situação de flagrância, os agentes públicos, em juízo, foram categóricos ao afirmar que o acusado consentiu com a entrada dos policiais no imóvel.”

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, “reformando-se o julgado recorrido no que respeita à declaração de ilicitude das provas, restabelecendo-se a condenação proferida pelo Juízo sentenciante, nos termos da fundamentação”.

O Tribunal estadual inadmitiu o recurso, ao fundamento de que “os dispositivos constitucionais invocados não foram ventilados no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.” (Doc. 288)

No Agravo, o Ministério Público refuta a incidência do referido óbice processual e reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário. (Doc. 297)

É o relatório. Decido.


O presente recurso preenche os pressupostos de conhecimento definidos na legislação processual.

Em primeiro lugar, suscita questão constitucional expressamente abordada pelo Tribunal de origem. Está configurado, portanto, o requisito do prequestionamento.

De outro lado, tem-se que os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

Foi cumprida, no caso, obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Assim, (a)(b) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e

Tanto é assim que esta SUPREMA CORTE, após se debruçar sobre o assunto em inúmeras oportunidades, fixou, no julgamento do RE 603.616/RO (DJe de 10/5/2016), o Tema 280, fato que, por si só, demonstra a existência da repercussão geral da matéria, e, consequentemente, a desnecessidade de eventual análise do caso concreto pelo Plenário da CORTE, uma vez que já analisou as hipóteses e requisitos necessários para o efetivo e integral cumprimento da garantia constitucional prevista no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal.

Passo à análise do mérito.

O preceito constitucional (art. 5º, XI, da CF/88) consagra a inviolabilidade do domicílio, direito fundamental enraizado mundialmente, a partir das tradições inglesas, conforme verificamos no discurso de Lord Chatham no Parlamento britânico:


O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar”.


A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que               não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado.

No sentido constitucional, o termo domicílio tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, não sendo somente a residência, ou, ainda, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento, mas inclusive, quarto de hotel habitado. Considera-se, pois, domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito.

Como já pacificado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, domicílio, numa extensão conceitual mais larga, abrange até mesmo o local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao público, como é o caso típico dos escritórios profissionais. Como salientado por GIANPAOLO SMANIO, "aquilo que for destinado especificamente para o exercício da profissão estará dentro da disposição legal" Direito penal: (SMANIO, Gianpaolo Poggio. .

Dessa forma, a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar abrange todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço preservaram-se, mediatamente, a intimidade e a vida privada do indivíduo, pois, como destacado pelo Ministro CELSO DE MELLO,


"a extensão do domicílio ao compartimento habitado e outras moradias, além de locais não abertos aopúblico no qual exerce a pessoa sua profissão ou atividade, há que ser entendida como um reforço de proteção à intimidade e à privacidade, igualmente exercitadas e merecedoras de tutela em locais não incluídos no rígido conceito 'residência' e domicílio"


Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.

O conteúdo de bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa", cuja proteção constitucional é histórica, se relaciona às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade (intimidade), e também envolve todos os relacionamentos externos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações sociais e culturais (vida privada).

Não há dúvidas, portanto, que encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (CF, art. 1º, III), com o direito à honra, intimidade e vida privada (CF, art. 5º , X) utilizar-se, em desobediência expressa à autorização judicial ou aos limites de sua atuação, de bens e documentos pessoais apreendidos ilicitamente acarretando injustificado dano à dignidade humana, autorizando a ocorrência de indenização por danos materiais e morais, além do respectivo direito à resposta e responsabilização penal.

Os direitos à intimidade e vida privada, corolários da inviolabilidade domiciliar, devem ser interpretados de forma mais ampla, em face do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, levando em conta, como salienta PAOLO BARILE as delicadas, sentimentais e importantes relações familiares, devendo haver maior cuidado em qualquer intromissão externa (Diritti dell'uomo e libertá fondamentali. : Bolonha


"as intromissões na vida familiar não se justificam pelo interesse de obtenção da prova, pois, da mesma forma do que sucede em relação aos segredos profissionais, deve ser igualmente reconhecida a função social de uma vivência conjugal e familiar à margem de restrições e intromissões" Direito à prova no processo penal. (


Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.

Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.

A violabilidade lícita de domicílio legal, sem consentimento do morador, é permitida, portanto, somente nas estritas hipóteses constitucionais:


(a) DURANTE O DIA:

(a.1) flagrante delito;

(a.2) desastre;

(a.3) para prestar socorro;

(a.4) determinação judicial.


(b) PERÍODO NOTURNO:

(b.1) flagrante delito;

(b.2) desastre;

(b.3) para prestar socorro.


Dessa maneira, salvo situações absolutamente excepcionais (flagrante delito, desastre, para prestar socorro), tanto de dia, quanto à noite; o texto constitucional somente estabeleceu a previsão da cláusula de reserva jurisdicional para o período diurno, consagrando, portanto, uma maior proteção durante o descanso noturno, no sentido de garantir total efetividade a essa tradicional garantia fundamental.

O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidadenecessidade de eficácia total da garantia fundamental e


A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”


O paradigma, consagrando a excepcionalidade das hipóteses e a necessidade de eficácia total da garantia fundamental, consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.

O entendimento adotado por essa SUPREMA CORTE impõe que os agentes estatais baseiem suas ações, em tais casos, motivadamente e na presença de elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.

Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no caso concreto sob análise, concluiu que o ingresso dos policiais no imóvel foi ilegal, pois “não havia situação de flagrante delito para a entrada dos policiais no imóvel”, e somente poderia ocorrer após “investigação preliminar”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: apreensão de “4,5 kg de maconha” (Doc. 4).

A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão recorrido, ao anular as provas obtidas a partir do ingresso domiciliar (Doc. 248):


Pelo apurado durante a instrução processual, tem-se que os policiais militares realizaram a abordagem ao réu por ele estar à noite em um local sabidamente conhecido por ser um ponto de tráfico de drogas, bem como pelo fato do réu já ser conhecido pelo policial militar Daniel Marcos Salvaterra Ribeiro.

Dos depoimentos dos agentes públicos prestados, constata-se, portanto, que a única razão mencionada pelos agentes policiais, que teria motivado a busca pessoal, ocorreu pelo fato do apelante estar à noite em local sabidamente conhecido por ser ponto de traficância e já ter tido desavenças anteriores com um dos policias responsáveis pela abordagem. Ou seja, não há nenhuma informação sobre qual teria sido a fundada razão encontrada pela autoridade policial que justificasse a busca pessoal.

Destaco que os policias militares não presenciaram o acusado realizando qualquer ato de mercância ou qualquer outro delito e atitude suspeita que justificasse a abordagem.

Vale ressaltar, ademais, que não havia qualquer mandado de busca e apreensão, investigação preliminar - documentada e/ou esclarecida nos autos do inquérito policial - ou mesmo campana antecedente capaz de fazer com que os policiais pudessem perceber que ali se praticava o crime de tráfico de drogas pelo apelante, bem como ante a inexistência de situação de flagrância, não havia justa causa demonstrada para realização da abordagem e da revista pessoal no acusado.

Assim, o contexto fático não indica a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse praticando qualquer delito no momento anterior de sua abordagem. Caracterizada a ilegalidade na busca pessoal realizada, inviável a manutenção da condenação imposta na origem, tendo em conta a ilicitude da prova.

[…]

Em conjunto,

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Retirado da página 10853 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão