Informações do processo AR 3075

Movimentações Ano de 2025

23/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a tutela provisória de urgência e julgou procedente a ação rescisória para rescindir a decisão no RE nº 1.420.187/TO e, em sede de juízo rescisório, negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reconhecendo a vinculação da aposentadoria da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo IGEPREV/TO, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

EMENTA


Direito constitucional, processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Modulação dos efeitos não observada pela descisão rescindenda. Cabimento. Tema nº 1.254-RG. Servidores estáveis pelo art. 19 do ADCT. Vinculação ao RPPS. Impossibilidade. Prospecção dos efeitos para se ressalvarem as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até 17 de junho de 2024. Ação rescisória procedente. Aplicação da modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de ver desconstituída a decisão proferida nos autos do    RE nº 1.435.177/TO, em que não se observou a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG, a qual ressalvou as aposentadorias e pensões já concedidas ou com os requisitos já satisfeitos de servidores estáveis segundo o art. 19 do ADCT junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é cabível; e (ii) saber se o caso concreto se ajusta à modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF, a fim de preservar a autoridade de suas decisões, vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados em desarmonia com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral.

4. O caso se amolda à modulação dos efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG, em que, após o julgamento dos embargos de declaração, foram ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento.

5. A Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado doleading case.

IV. Dispositivo

6. Ação rescisória julgada procedente para se rescindir a decisão no RE nº 1.420.187/TO e, em sede de juízo rescisório, se negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reconhecendo-se a vinculação da aposentadoria da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo IGEPREV/TO.




Retirado da página 1084 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a tutela provisória de urgência e julgou procedente a ação rescisória para rescindir a decisão no RE nº 1.420.187/TO e, em sede de juízo rescisório, negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reconhecendo a vinculação da aposentadoria da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo IGEPREV/TO, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

EMENTA


Direito constitucional, processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Modulação dos efeitos não observada pela descisão rescindenda. Cabimento. Tema nº 1.254-RG. Servidores estáveis pelo art. 19 do ADCT. Vinculação ao RPPS. Impossibilidade. Prospecção dos efeitos para se ressalvarem as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até 17 de junho de 2024. Ação rescisória procedente. Aplicação da modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de ver desconstituída a decisão proferida nos autos do    RE nº 1.435.177/TO, em que não se observou a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG, a qual ressalvou as aposentadorias e pensões já concedidas ou com os requisitos já satisfeitos de servidores estáveis segundo o art. 19 do ADCT junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é cabível; e (ii) saber se o caso concreto se ajusta à modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF, a fim de preservar a autoridade de suas decisões, vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados em desarmonia com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral.

4. O caso se amolda à modulação dos efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG, em que, após o julgamento dos embargos de declaração, foram ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento.

5. A Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado doleading case.

IV. Dispositivo

6. Ação rescisória julgada procedente para se rescindir a decisão no RE nº 1.420.187/TO e, em sede de juízo rescisório, se negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reconhecendo-se a vinculação da aposentadoria da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo IGEPREV/TO.




Retirado da página 335 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Vistos.

Intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo legal.

Sem prejuízo, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-lhes a pertinência.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Vistos.

Intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo legal.

Sem prejuízo, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-lhes a pertinência.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AR-TP-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha a confirmação da decisão cautelar proferida (DJe de 14/2/25), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a decisão cautelar proferida (DJe de 14/2/25) no seguinte sentido: "para que sejam suspensos os efeitos da decisão ora rescindenda, e determino o imediato retorno do pagamento à autora dos proventos de aposentadoria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO), com a consequente suspensão do benefício atualmente percebido e vinculado ao RGPS, até julgamento definitivo desta ação rescisória. A fim de se garantir a eficácia da presente decisão, comunique-se o seu teor, com urgência, ao Estado do Tocantins, ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 970 do CPC e art. 260 do RISTF). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


EMENTA


Referendo em tutela provisória em ação rescisória. Decisão rescindenda. Recurso extraordinário com agravo. Pedido de corte rescisório. Hipótese do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Alegação de desacordo com a tese fixada em sede de repercussão geral, notadamente em relação à aplicação dos efeitos prospectivos. Cabimento da rescisória. Precedente. Aposentadoria vinculada ao RPPS/TO. Concessão em data anterior à publicação da ata de julgamento. Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema nº 1.254/RG (RE nº 1.426.306/TO). Aparente aplicabilidade da modulação temporal operada no paradigma de repercussão geral à situação da autora. Probabilidade do direito invocado. Risco de dano de difícil reparação. Deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fim de preservar a autoridade de suas decisões, vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados em desarmonia com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral. Em consequência, o Tribunal recusa as alegações de violação da Súmula nº 343/STF e do Tema nº 136 da Repercussão Geral, já que [i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória (RE 1.478.035-AgR). Precedente (RE nº 1.489.562, paradigma do Tema nº 1.338 da Repercussão Geral).

2. Está configurada, no caso dos autos, a probabilidade do direito invocado para a concessão da tutela provisória, uma vez que a aposentadoria da autora, vinculada ao RPPS/TO, foi concedida em data anterior à da publicação da ata de julgamento em que se modularam os efeitos da tese fixada no Tema nº 1.254/RG (RE nº 1.426.306/TO), ocorrida em 17 de junho de 2024. Aparentemente, aplica-se a à situação da autora a modulação temporal de efeitos operada no julgamento dos embargos de declaração já apreciados no referido paradigma.

3. Verifica-se, no caso, perigo de dano de difícil reparação, uma vez que, em razão da decisão rescindenda, o benefício previdenciário da autora junto ao RPPS/TO foi cessado. Trata-se de verba de natureza alimentar, de cuja percepção depende a autora para prover seu sustento.

4. Defere-se a tutela provisória de urgência pleiteada para que sejam suspensos os efeitos da decisão rescindenda e restabelecido o pagamento à autora dos proventos de aposentadoria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO), com a consequente suspensão do benefício atualmente percebido e vinculado ao RGPS, até o julgamento definitivo da ação rescisória.

5. Medida cautelar referendada.




Retirado da página 2579 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AR-TP-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha a confirmação da decisão cautelar proferida (DJe de 14/2/25), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a decisão cautelar proferida (DJe de 14/2/25) no seguinte sentido: "para que sejam suspensos os efeitos da decisão ora rescindenda, e determino o imediato retorno do pagamento à autora dos proventos de aposentadoria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO), com a consequente suspensão do benefício atualmente percebido e vinculado ao RGPS, até julgamento definitivo desta ação rescisória. A fim de se garantir a eficácia da presente decisão, comunique-se o seu teor, com urgência, ao Estado do Tocantins, ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 970 do CPC e art. 260 do RISTF). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


EMENTA


Referendo em tutela provisória em ação rescisória. Decisão rescindenda. Recurso extraordinário com agravo. Pedido de corte rescisório. Hipótese do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Alegação de desacordo com a tese fixada em sede de repercussão geral, notadamente em relação à aplicação dos efeitos prospectivos. Cabimento da rescisória. Precedente. Aposentadoria vinculada ao RPPS/TO. Concessão em data anterior à publicação da ata de julgamento. Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema nº 1.254/RG (RE nº 1.426.306/TO). Aparente aplicabilidade da modulação temporal operada no paradigma de repercussão geral à situação da autora. Probabilidade do direito invocado. Risco de dano de difícil reparação. Deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fim de preservar a autoridade de suas decisões, vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados em desarmonia com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral. Em consequência, o Tribunal recusa as alegações de violação da Súmula nº 343/STF e do Tema nº 136 da Repercussão Geral, já que [i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória (RE 1.478.035-AgR). Precedente (RE nº 1.489.562, paradigma do Tema nº 1.338 da Repercussão Geral).

2. Está configurada, no caso dos autos, a probabilidade do direito invocado para a concessão da tutela provisória, uma vez que a aposentadoria da autora, vinculada ao RPPS/TO, foi concedida em data anterior à da publicação da ata de julgamento em que se modularam os efeitos da tese fixada no Tema nº 1.254/RG (RE nº 1.426.306/TO), ocorrida em 17 de junho de 2024. Aparentemente, aplica-se a à situação da autora a modulação temporal de efeitos operada no julgamento dos embargos de declaração já apreciados no referido paradigma.

3. Verifica-se, no caso, perigo de dano de difícil reparação, uma vez que, em razão da decisão rescindenda, o benefício previdenciário da autora junto ao RPPS/TO foi cessado. Trata-se de verba de natureza alimentar, de cuja percepção depende a autora para prover seu sustento.

4. Defere-se a tutela provisória de urgência pleiteada para que sejam suspensos os efeitos da decisão rescindenda e restabelecido o pagamento à autora dos proventos de aposentadoria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO), com a consequente suspensão do benefício atualmente percebido e vinculado ao RGPS, até o julgamento definitivo da ação rescisória.

5. Medida cautelar referendada.




Retirado da página 928 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TP-AGR

DECISÃO:

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Tocantins e e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) contra decisão mediante a qual deferi, ad referendum do Plenário, a tutela provisória de urgência pleiteada nesta ação rescisória, nos seguintes termos:


De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela autora.

Observo que a presente ação foi ajuizada eletronicamente em 14/01/24, portanto, dentro do prazo legal para propositura da rescisória, uma vez que o trânsito em julgado da ação originária deu-se em 21/04/23, conforme informação constante do sítio eletrônico desta Corte.

Preliminarmente, afasto a aplicação da Súmula nº 343/STF, uma vez que inexistia no Supremo Tribunal Federal, à época da prolação da decisão rescindenda, divergência jurisprudencial a atrair a incidência da referida súmula.

Importa destacar, ademais, que a jurisprudência do STF, a fim de preservar a autoridade de suas decisões, vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados em desarmonia com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral. Em consequência, o Tribunal recusa as alegações de violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136 da repercussão geral, já que ‘[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória’ (RE 1.478.035 AgR)’.

Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pela Corte por ocasião do julgamento do RE nº 1.489.562, paradigma do Tema nº 1.338 da Repercussão Geral:


Direito constitucional, tributário e processual civil. Recurso extraordinário. Cabimento de ação rescisória. Modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação do Tema 69/RG (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) para fatos geradores ocorridos até 15.03.2017. O tribunal acolheu pedido da União em ação rescisória para reconhecer a contrariedade entre a coisa julgada e a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706). III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral afirmando que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 13.05.2021, em embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos da tese, para que o julgado só produzisse efeitos a partir de 15.03.2017 (data de julgamento do mérito da repercussão geral), ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até esse mesmo dia. 4. No julgamento do RE 1.452.421, Tema 1.279/RG, o STF afirmou que ‘[e]m vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017’. 5. Assim sendo, para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG. O tribunal, em consequência, recusa as alegações de violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136 da repercussão geral, já que ‘[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória’ (RE 1.478.035 AgR). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento:Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).' (RE nº 1.489.562-RG, Tribunal Pleno, Relator oMinistro Luís Roberto Barroso, Presidente, DJe de 23/10/24 - grifou-se).

Assim, ultrapassada a questão relativa ao cabimento da rescisória, passo a tratar da matéria de fundo versada na espécie.

Conforme relatado, a autora sustenta, em suma, que a decisão rescindenda está em desacordo com a tese fixada no Tema nº 1.254, notadamente ‘em relação à necessidade aplicação dos efeitos prospectivos’.

O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 1.426.306/TO, paradigma do Tema nº 1.254 da Repercussão Geral, de relatoria da Ministra Rosa Weber, fixou a seguinte tese:


Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. (Tema nº 1.254-RE nº 1.426.306/TO, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27/6/23).


Do acórdão prolatado no referido julgamento, foram opostos três embargos de declaração: pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), pela parte recorrida (beneficiária da aposentadoria) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em apreciação conjunta dos recursos, na Sessão Virtual de 31/5/24 a 10/6/24, o Plenário deliberou pelo não conhecimento dos embargos opostos pela CNTE, pela rejeição dos aclaratórios da recorrida e pelo acolhimento, em parte, dos embargos de declaração do INSS para modular os efeitos da decisão, com o acréscimo de esclarecimentos à tese fixada no mencionado tema de repercussão geral (Tema nº 1.254), nos seguintes termos:


Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios(Tema nº 1.254-RE nº 1.426.306/TO, Tribunal Pleno, MinistroLuís Roberto Barroso, Presidente, DJe de 21/6/24 - grifou-se).


Saliente-se que, do acórdão proferido em sede de embargos, houve oposição de novos embargos de declaração pela parte recorrida (beneficiária da aposentadoria), os quais pendem de julgamento pelo Plenário da Corte.

Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil estipula requisitos positivos para a concessão de tutela provisória de urgência, quais sejam, a comprovação da probabilidade do direito (fundamento relevante ou fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(possível ineficácia da medida oupericulum in mora).

No caso dos autos, o fumus boni iurispara a concessão da tutela provisória mostra-se configurado, uma vez que a aposentadoria da autora, vinculada ao RPPS/TO (por meio de decisão judicial), foi concedida em 20 de outubro 2016 (edoc. 4, fl. 1), data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos da tese fixada no Tema nº 1.254/RG, ocorrida em 17 de junho de 2024 (cf.andamento processual do RE nº 1.426.306/TO).

Nessa análise prévia e perfunctória inerente ao exame do pedido liminar, parece-me que a modulação temporal de efeitos operada no julgamento dos embargos de declaração já apreciados no Tema nº 1.254/RG tem aplicabilidade à situação da autora, cuja aposentadoria se enquadra na ressalva da tese firmada, in verbis:


(...) ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios’.


Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a autora é pessoa idosa, com 73 (setenta e três) anos de idade, e depende exclusivamente dos proventos de aposentadoria para sua subsistência.

Ademais, constata-se a existência do alegado perigo de dano de difícil reparação, uma vez que, em razão da decisão ora rescindenda (ARE nº 1.420.187/TO), o benefício previdenciário da autora junto ao RPPS/TO foi cessado (edoc. 4, fl. 3). Trata-se de verba de natureza alimentar, de cuja percepção depende a autora para prover o seu sustento.

Portanto, neste exame de cognição sumária, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência requeridono caso em apreço.

Consigno que, em casos análogos ao presente, o eminente Ministro Flávio Dino tem também deferido a liminar. Cito, nesse sentido, as decisões singulares proferidas nos autos da AR nº 3.078/TO (DJe de 27/01/25), da AR nº 3.068/TO (DJe de 20/12/24) e da AR nº 3.067/TO (DJe de 20/12/24).

Ante o exposto, defiro, ad referendum, a tutela provisória de urgência pleiteada, para que sejam suspensos os efeitos da decisão ora rescindenda, e determino o imediato retorno do pagamento à autora dos proventos de aposentadoria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO), com a consequente suspensão do benefício atualmente percebido e vinculado ao RGPS, até julgamento definitivo desta ação rescisória.

A fim de se garantir a eficácia da presente decisão, comunique-se o seu teor, com urgência, ao Estado do Tocantins, ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 970 do CPC e art. 260 do RISTF).” (e-doc. 10).


Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que “os requisitos necessários à concessão da medida liminar não se encontram satisfeitos na hipótese, bem como a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 1254 não se aplica à parte recorrida” (e-doc. 25, fl. 5).

Defendem que


Ao fixar a tese jurídica de repercussão geral, o STF consignou que estão ‘ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios’. A ressalva feita pelo Supremo Tribunal deve ser interpretada no sentido de que, quem já está vinculado ao INSS (RGPS), não tem direito a pleitear a vinculação ao IGEPREV (RPPS), ainda que tenha os requisitos já satisfeitos” (e-doc. 25, fl. 6).


Aduzem que


A autora não teria direito de pleitear judicialmente sua desvinculação ao RGPS e a consequente vinculação ao RPPS. A vinculação ao IGEPREV se deu única e exclusivamente em virtude de ação judicial, cujo título se busca rescindir.

Não foi um ato voluntário do IGEPREV, não tendo sido concedida a aposentadoria pela via administrativa da autarquia previdenciária, mas apenas por força de decisão judicial. (...)

A decisão que se busca rescindir na demanda originária acertadamente examinou a controvérsia jurídica e concluiu pela ausência de direito da parte adversa ser aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social, na medida em que a servidora não é detentora do vínculo efetivo com a Administração Pública.” (e-doc. 25, fl. 7).


Sustentam, ainda, a não configuração de hipótese de rescindibilidade no caso, argumentando que “o STF admitiu, em caráter excepcional, o uso da rescisória para adequação de julgados à modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 69/RG, consistindo em permissão pontual e específica, não podendo tal permissivo ser utilizado de maneira irrestrita, sob pena de grave violação ao primado da segurança jurídica” (e-doc. 25, fl. 14).

Ao final, os agravantes requerem


a retratação da decisão monocrática ora agravada, conforme permissivo previsto no artigo 1.021, § 2º, do CPC; ou, caso contrário, o Agravante requer seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, para que se reforme a decisão monocrática supramencionada, ante o não cabimento da ação rescisória para questionar acórdão que aplicou entendimento firmado em repercussão geral.

Subsidiariamente, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido liminar, uma vez que a modulação de efeitos estabelecida pelo STF quanto ao Tema nº 1.254 não abrange casos de aposentadoria concedida sub judice, mas sim apenas aquelas concedidas administrativamente, o que não é o caso da Agravada.” (edoc. 25, fl. 14).


É o relatório. Decido.

Importa destacar que a decisão concessiva da tutela provisória de urgência no caso em apreço foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme certidão de julgamento constante do e-doc. 34, emitida in verbis:


Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a decisão cautelar proferida (DJe de 14/2/25) no seguinte sentido: ‘para que sejam suspensos os efeitos da decisão ora rescindenda, e determino o imediato retorno do pagamento à autora dos proventos de aposentadoria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO), com a consequente suspensão do benefício atualmente percebido e vinculado ao RGPS, até julgamento definitivo desta ação rescisória. A fim de se garantir a eficácia da presente decisão, comunique-se o seu teor, com urgência, ao Estado do Tocantins, ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 970 do CPC e art. 260 do RISTF)’. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.” (e-doc. 34 - DJe de 30/4/25).

Desse modo, concluo que o presente agravo regimental –– voltado a obter pronunciamento do órgão colegiado sobre a decisão cautelar agravada

Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Tipo: TP-AGR

DECISÃO:

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Tocantins e e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) contra decisão mediante a qual deferi, ad referendum do Plenário, a tutela provisória de urgência pleiteada nesta ação rescisória, nos seguintes termos:


De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela autora.

Observo que a presente ação foi ajuizada eletronicamente em 14/01/24, portanto, dentro do prazo legal para propositura da rescisória, uma vez que o trânsito em julgado da ação originária deu-se em 21/04/23, conforme informação constante do sítio eletrônico desta Corte.

Preliminarmente, afasto a aplicação da Súmula nº 343/STF, uma vez que inexistia no Supremo Tribunal Federal, à época da prolação da decisão rescindenda, divergência jurisprudencial a atrair a incidência da referida súmula.

Importa destacar, ademais, que a jurisprudência do STF, a fim de preservar a autoridade de suas decisões, vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados em desarmonia com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral. Em consequência, o Tribunal recusa as alegações de violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136 da repercussão geral, já que ‘[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória’ (RE 1.478.035 AgR)’.

Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pela Corte por ocasião do julgamento do RE nº 1.489.562, paradigma do Tema nº 1.338 da Repercussão Geral:


Direito constitucional, tributário e processual civil. Recurso extraordinário. Cabimento de ação rescisória. Modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação do Tema 69/RG (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) para fatos geradores ocorridos até 15.03.2017. O tribunal acolheu pedido da União em ação rescisória para reconhecer a contrariedade entre a coisa julgada e a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706). III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral afirmando que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 13.05.2021, em embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos da tese, para que o julgado só produzisse efeitos a partir de 15.03.2017 (data de julgamento do mérito da repercussão geral), ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até esse mesmo dia. 4. No julgamento do RE 1.452.421, Tema 1.279/RG, o STF afirmou que ‘[e]m vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017’. 5. Assim sendo, para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG. O tribunal, em consequência, recusa as alegações de violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136 da repercussão geral, já que ‘[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória’ (RE 1.478.035 AgR). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento:Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).' (RE nº 1.489.562-RG, Tribunal Pleno, Relator oMinistro Luís Roberto Barroso, Presidente, DJe de 23/10/24 - grifou-se).

Assim, ultrapassada a questão relativa ao cabimento da rescisória, passo a tratar da matéria de fundo versada na espécie.

Conforme relatado, a autora sustenta, em suma, que a decisão rescindenda está em desacordo com a tese fixada no Tema nº 1.254, notadamente ‘em relação à necessidade aplicação dos efeitos prospectivos’.

O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 1.426.306/TO, paradigma do Tema nº 1.254 da Repercussão Geral, de relatoria da Ministra Rosa Weber, fixou a seguinte tese:


Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. (Tema nº 1.254-RE nº 1.426.306/TO, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27/6/23).


Do acórdão prolatado no referido julgamento, foram opostos três embargos de declaração: pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), pela parte recorrida (beneficiária da aposentadoria) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em apreciação conjunta dos recursos, na Sessão Virtual de 31/5/24 a 10/6/24, o Plenário deliberou pelo não conhecimento dos embargos opostos pela CNTE, pela rejeição dos aclaratórios da recorrida e pelo acolhimento, em parte, dos embargos de declaração do INSS para modular os efeitos da decisão, com o acréscimo de esclarecimentos à tese fixada no mencionado tema de repercussão geral (Tema nº 1.254), nos seguintes termos:


Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios(Tema nº 1.254-RE nº 1.426.306/TO, Tribunal Pleno, MinistroLuís Roberto Barroso, Presidente, DJe de 21/6/24 - grifou-se).


Saliente-se que, do acórdão proferido em sede de embargos, houve oposição de novos embargos de declaração pela parte recorrida (beneficiária da aposentadoria), os quais pendem de julgamento pelo Plenário da Corte.

Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil estipula requisitos positivos para a concessão de tutela provisória de urgência, quais sejam, a comprovação da probabilidade do direito (fundamento relevante ou fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(possível ineficácia da medida oupericulum in mora).

No caso dos autos, o fumus boni iurispara a concessão da tutela provisória mostra-se configurado, uma vez que a aposentadoria da autora, vinculada ao RPPS/TO (por meio de decisão judicial), foi concedida em 20 de outubro 2016 (edoc. 4, fl. 1), data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos da tese fixada no Tema nº 1.254/RG, ocorrida em 17 de junho de 2024 (cf.andamento processual do RE nº 1.426.306/TO).

Nessa análise prévia e perfunctória inerente ao exame do pedido liminar, parece-me que a modulação temporal de efeitos operada no julgamento dos embargos de declaração já apreciados no Tema nº 1.254/RG tem aplicabilidade à situação da autora, cuja aposentadoria se enquadra na ressalva da tese firmada, in verbis:


(...) ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios’.


Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a autora é pessoa idosa, com 73 (setenta e três) anos de idade, e depende exclusivamente dos proventos de aposentadoria para sua subsistência.

Ademais, constata-se a existência do alegado perigo de dano de difícil reparação, uma vez que, em razão da decisão ora rescindenda (ARE nº 1.420.187/TO), o benefício previdenciário da autora junto ao RPPS/TO foi cessado (edoc. 4, fl. 3). Trata-se de verba de natureza alimentar, de cuja percepção depende a autora para prover o seu sustento.

Portanto, neste exame de cognição sumária, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência requeridono caso em apreço.

Consigno que, em casos análogos ao presente, o eminente Ministro Flávio Dino tem também deferido a liminar. Cito, nesse sentido, as decisões singulares proferidas nos autos da AR nº 3.078/TO (DJe de 27/01/25), da AR nº 3.068/TO (DJe de 20/12/24) e da AR nº 3.067/TO (DJe de 20/12/24).

Ante o exposto, defiro, ad referendum, a tutela provisória de urgência pleiteada, para que sejam suspensos os efeitos da decisão ora rescindenda, e determino o imediato retorno do pagamento à autora dos proventos de aposentadoria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO), com a consequente suspensão do benefício atualmente percebido e vinculado ao RGPS, até julgamento definitivo desta ação rescisória.

A fim de se garantir a eficácia da presente decisão, comunique-se o seu teor, com urgência, ao Estado do Tocantins, ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 970 do CPC e art. 260 do RISTF).” (e-doc. 10).


Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que “os requisitos necessários à concessão da medida liminar não se encontram satisfeitos na hipótese, bem como a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 1254 não se aplica à parte recorrida” (e-doc. 25, fl. 5).

Defendem que


Ao fixar a tese jurídica de repercussão geral, o STF consignou que estão ‘ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios’. A ressalva feita pelo Supremo Tribunal deve ser interpretada no sentido de que, quem já está vinculado ao INSS (RGPS), não tem direito a pleitear a vinculação ao IGEPREV (RPPS), ainda que tenha os requisitos já satisfeitos” (e-doc. 25, fl. 6).


Aduzem que


A autora não teria direito de pleitear judicialmente sua desvinculação ao RGPS e a consequente vinculação ao RPPS. A vinculação ao IGEPREV se deu única e exclusivamente em virtude de ação judicial, cujo título se busca rescindir.

Não foi um ato voluntário do IGEPREV, não tendo sido concedida a aposentadoria pela via administrativa da autarquia previdenciária, mas apenas por força de decisão judicial. (...)

A decisão que se busca rescindir na demanda originária acertadamente examinou a controvérsia jurídica e concluiu pela ausência de direito da parte adversa ser aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social, na medida em que a servidora não é detentora do vínculo efetivo com a Administração Pública.” (e-doc. 25, fl. 7).


Sustentam, ainda, a não configuração de hipótese de rescindibilidade no caso, argumentando que “o STF admitiu, em caráter excepcional, o uso da rescisória para adequação de julgados à modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 69/RG, consistindo em permissão pontual e específica, não podendo tal permissivo ser utilizado de maneira irrestrita, sob pena de grave violação ao primado da segurança jurídica” (e-doc. 25, fl. 14).

Ao final, os agravantes requerem


a retratação da decisão monocrática ora agravada, conforme permissivo previsto no artigo 1.021, § 2º, do CPC; ou, caso contrário, o Agravante requer seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, para que se reforme a decisão monocrática supramencionada, ante o não cabimento da ação rescisória para questionar acórdão que aplicou entendimento firmado em repercussão geral.

Subsidiariamente, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido liminar, uma vez que a modulação de efeitos estabelecida pelo STF quanto ao Tema nº 1.254 não abrange casos de aposentadoria concedida sub judice, mas sim apenas aquelas concedidas administrativamente, o que não é o caso da Agravada.” (edoc. 25, fl. 14).


É o relatório. Decido.

Importa destacar que a decisão concessiva da tutela provisória de urgência no caso em apreço foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme certidão de julgamento constante do e-doc. 34, emitida in verbis:


Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a decisão cautelar proferida (DJe de 14/2/25) no seguinte sentido: ‘para que sejam suspensos os efeitos da decisão ora rescindenda, e determino o imediato retorno do pagamento à autora dos proventos de aposentadoria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO), com a consequente suspensão do benefício atualmente percebido e vinculado ao RGPS, até julgamento definitivo desta ação rescisória. A fim de se garantir a eficácia da presente decisão, comunique-se o seu teor, com urgência, ao Estado do Tocantins, ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 970 do CPC e art. 260 do RISTF)’. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.” (e-doc. 34 - DJe de 30/4/25).

Desse modo, concluo que o presente agravo regimental –– voltado a obter pronunciamento do órgão colegiado sobre a decisão cautelar agravada

Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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30/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AR-TP-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha a confirmação da decisão cautelar proferida (DJe de 14/2/25), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a decisão cautelar proferida (DJe de 14/2/25) no seguinte sentido: "para que sejam suspensos os efeitos da decisão ora rescindenda, e determino o imediato retorno do pagamento à autora dos proventos de aposentadoria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO), com a consequente suspensão do benefício atualmente percebido e vinculado ao RGPS, até julgamento definitivo desta ação rescisória. A fim de se garantir a eficácia da presente decisão, comunique-se o seu teor, com urgência, ao Estado do Tocantins, ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 970 do CPC e art. 260 do RISTF). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.




Retirado da página 533 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AR-TP-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha a confirmação da decisão cautelar proferida (DJe de 14/2/25), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a decisão cautelar proferida (DJe de 14/2/25) no seguinte sentido: "para que sejam suspensos os efeitos da decisão ora rescindenda, e determino o imediato retorno do pagamento à autora dos proventos de aposentadoria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO), com a consequente suspensão do benefício atualmente percebido e vinculado ao RGPS, até julgamento definitivo desta ação rescisória. A fim de se garantir a eficácia da presente decisão, comunique-se o seu teor, com urgência, ao Estado do Tocantins, ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 970 do CPC e art. 260 do RISTF). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.




Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AR-TP-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha a confirmação da decisão cautelar proferida (DJe de 14/2/25), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Retirado da página 738 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AR-TP-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha a confirmação da decisão cautelar proferida (DJe de 14/2/25), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Retirado da página 985 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TP

DECISÃO:

Trata-sede ação rescisória, com pedido de tutela provisória, proposta por Adélia Rodrigues Souza em face do Estado do Tocantins, do Instituto de Gestão do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de ver desconstituída a decisão proferida nos autos do ARE nº 1.420.187/TO, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, mediante a qual foi parcialmente provido o recurso extraordinário com agravo do INSS e foi provido o recurso extraordinário com agravo do IGEPREV/TO.

Eis o teor da decisão rescindenda:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DO INSS E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO IGEPREV/TO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES ESTÁVEIS NÃO EFETIVOS E SERVIDORES EFETIVOS. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. DESAPOSENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO IGEPREV/TO PROVIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS e recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins — IGEPREV/TO, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO ESTADO DE GOIÁS CONTRATADOS ANTES DA CF/88. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE NO CARGO/EMPREGO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DO TOCANTINS. VINCULAÇÃO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO TOCANTINS — IPETINS (ATUAL INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO TOCANTINS — IGEPREV). DESVINCULAÇÃO POSTERIOR DO RPPS E VINCULAÇÃO AO RGPS. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES. CONSECTÁTIOS.

1. A controvérsia posta na presente ação gira em torno da possibilidade de a parte autora permanecer vinculada ao Instituto de Previdência do Estado do Tocantins — IPETINS, atual Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins — IGEPREV/TO. Considerando os reflexos decorrentes da pretensão deduzida, revela-se nítido o interesse no feito do INSS, do IGEPREV/TO e do Estado do Tocantins, circunstância que os torna legitimados para figurar no polo passivo desta ação.

2. In casu, a parte autora ingressou no serviço público em 1979 — inicialmente no Governo do Estado de Goiás e, posteriormente, transferida para o Governo do Estado do Tocantins —, foi estabilizada no serviço público por aplicação do art. 19 do ADCT, e contribuiu até 2001 para o Instituto de Previdência do Estado do Tocantins - IPETINS, atual Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins - IGEPREV/TO.

3. A controvérsia acerca da relação previdenciária dos servidores estabilizados, com base no art. 19 do ADCT, foi resolvida pelo Parecer/GM n° 30, originário do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exarado pelo então Advogado-Geral da União, e aprovado com efeito vinculativo pelo Presidente da República para a Administração Federal, que consolidou entendimento no sentido de assegurar aos servidores estáveis com base no art. 19 do ADCT os mesmos direitos previdenciários garantidos aos servidores efetivos.

4. As contribuições recolhidas para o regime próprio de previdência do Estado de Tocantins vincularam os servidores oriundos do Estado de Goiás, ainda que não efetivados no cargo/emprego, mas estáveis no serviço público, àquele regime de previdência, cuja transferência compulsória para o RGPS violou o princípio da segurança jurídica.

5. Por aplicação da interpretação constitucional e das regras de segurança e de boa-fé das relações com o Poder Público, a parte autora deve ser mantida no RPPS do Estado do Tocantins, cujos critérios de concessão, manutenção e cálculo dos benefícios a ela aplicáveis (art. 40 da CF188) são diversos em tudo das condições de concessão do benefício no RGPS, especialmente quanto ao valor inicial do benefício e à paridade entre ativos e inativos.

6. A hipótese em exame não trata do instituto da ‘desaposentação’, tema que foi exaustivamente debatido nas diversas esferas do Poder Judiciário e que também foi objeto de decisão do e. STF no julgamento do RE n° 661.256/SC, em sede de repercussão geral. A pretensão da parte autora é de retorno ao RPPS do Estado de Tocantins, desde a data de sua transferência para o RGPS, e eventual cancelamento de benefício previdenciário já concedido é apenas consequência lógica da invalidação da inclusão indevida no regime previdenciário.

7. Como consequência do retorno da parte autora ao RPPS, o INSS e o Estado de Tocantins deverão proceder às devidas compensações dos valores recolhidos como contribuição previdenciária, uma vez que deverá ser restabelecido o direito a ela aplicável como agente público contratado antes da Constituição de 1988, estabilizado e beneficiário do art. 19 do ADCT ou da interpretação emergente do art. 243 da Lei 8.112/90, aplicável às demais esferas de governo, ou seja, estadual, distrital e municipal.

8. Apelação do IGEPREV/TO e do Estado do Tocantins não provida.

9. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários)” (fls. 10-11, e-doc. 18).


Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-doc. 27).

[...]

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS

5. Razão jurídica assiste, em parte, ao agravante.

6. Quanto à ‘possibilidade de transposição para o regime estatutário de servidores celetistas com a estabilidade adquirida com base no art. 19 do ADCT’, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que os servidores alcançados pela estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos, pois esse dispositivo apenas confere o direito de permanência no serviço público, nos cargos em que admitidos, sem incorporação na carreira e sem direitos aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Assim, por exemplo:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça’ (ARE n. 1.069.876-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 13.11.2017).


O art. 3º, inciso I, parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/08, promove ampliação do rol previsto no art. 40 da Constituição Federal ao determinar que estão incluídos no regime próprio de previdência também os ‘servidores declarados estáveis, nos termos da Constituição estadual’, expressão que acaba por abranger servidores estabilizados, embora não efetivos, de que trata o art. 19 do ADCT. Portanto, o preceito em tela viola o art. 40 da Constituição Federal, norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional, consoante jurisprudência da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 101/MG, Relator o Min. Celio Borja, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 7/5/93; ADI nº 178/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 26/4/96; ADI nº 369/AC, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 12/3/99(ADI n. 5.111, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 3.12.2018).


Confiram-se também, em processos análogos à espécie vertente, as decisões monocráticas: Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.365.727, de minha relatoria, DJe 14.2.2022; Recurso Extraordinário n. 1.350.816, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 7.1.2022; Recurso Extraordinário n. 1.343.344, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 16.9.2021; e Recurso Extraordinário n. 1.330.812, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 3.9.2021.

O Tribunal de origem não observou a jurisprudência deste Supremo Tribunal, formada com a interpretação do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É de se acolher, portanto, o pleito recursal de que deve ser aplicado à recorrida o Regime Geral da Previdência Social, por não ter sido alcançada a efetividade no serviço público.

7. Quanto à aplicação do instituto da ‘desaposentação’ e à alegada contrariedade ao § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/1991, razão jurídica não assiste ao agravante.

8. O agravante sustenta, no recurso extraordinário, a impossibilidade de aplicar a ‘Desaposentacão, por evidente ausência de amparo constitucional e legal para tanto’ (fl. 4, e-doc. 30).

No acórdão recorrido, o Tribunal de origem assentou não se tratar de ‘desaposentaçãopertinência com os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado. Ocorrência de divórcio ideológico’, objeto do recurso extraordinário. Verifica-se ausente correspondência entre os fundamentos da decisão impugnada e os argumentos do recurso interposto. Este Supremo Tribunal concluiu ser incabível recurso sem ‘

Não há identidade entre as alegações formuladas no recurso extraordinário e os fundamentos do julgado recorrido. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal.

9. A apreciação do pleito recursal, no ponto relativo à alegação de que o Tribunal de origem não teria apreciado o ‘teor do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91’ (fl. 4, e-doc. 30), exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1205241 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 01-08-2019; ARE 928668 AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 28/04/2016; AI 753.881 AgR/DF, Rel. Min Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 05/06/2013; e AI 671330 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 05-02-2010. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.336.083-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 1º.10.2021).

10. Quanto à pretensa afronta ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República, não procedem os argumentos do agravante, pois este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, Tema 660:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral’ (ARE n. 748.371-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 1º.8.2013).


Este Supremo Tribunal firmou orientação no sentido de que o Tema 660 da repercussão geral aplica-se também ao alegar o recorrente afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, mas o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional. Assim, por exemplo:

O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional’ (RE n. 1.263.092-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 8.6.2020).


Recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins — IGEPREV/TO

11. Razão jurídica assiste ao recorrente.

12. Como antes exposto, o Tribunal de origem não observou a jurisprudência deste Supremo Tribunal, formada com a interpretação conferida ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É de se acolher, portanto, o pleito recursal de que deve ser aplicado à recorrida o Regime Geral da Previdência Social, por não ter sido alcançada a efetividade no serviço público.

13. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário com agravo do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS e provimento ao recurso extraordinário do Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins — IGEPREV/TOpara, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, reconhecer a necessidade de permanência da recorrida no Regime Geral da Previdência Social, invertidos, neste ponto e de forma proporcional, os honorários de sucumbência (als. a e b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal),


Aautora fundamenta o pedido de corte rescisório na hipótese prevista no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.

Alega que “2). a decisão rescindenda está em desconformidade com entendimento jurisprudencial de observância obrigatória, nos limites do art. 927 do CPC, ofendendo manifestamente norma jurídica, bem como ensejando a propositura desta ação rescisória” (edoc. 1, fl.

Narra que


o STF, ao julgar o Tema 1.254, firmou tese vinculante no sentido de que somente os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT.

O STF, no entanto, modulou os efeitos desse entendimento, preservando as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos fossem satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios (17/06/2024).

Ocorre que, apesar da modulação temporal, a decisão rescindenda, proferida no Recurso Extraordinário n° 1.420.187/TO, reformou o acórdão do TRF-1 para julgar improcedentes os pedidos da Autora, o que resultou na revogação de seu benefício junto ao IGEPREV/TO e a vinculação ao regime geral de previdência do INSS, estando manifestamente contrária à modulação de efeitos do Tema 1.254/STF.” (edoc. 1, fl. 3).


Aduz que “não se trata de superação de precedente, visto que a Corte Suprema só veio a se manifestar sobre a modulação temporal no julgamento dos embargos de declaração no bojo do RE 1.426.306/TO” (edoc. 1, fl. 5).

Acrescenta que “sequer havia controvérsia sobre a aplicação do precedente vinculante, visto que a contrariedade da decisão rescindenda com a aludida tese só veio a ocorrer quando foi fixada a modulação temporal do Tema 1.254/STF que aconteceu em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda” (edoc. 1, fl. 5).

A autora defende estar demonstrado o fumus boni iuris para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que “8).teve sua aposentadoria concedida em 2016, portanto antes da data estabelecida pelo STF” (edoc. 1, fl.

No tocante o periculum in mora, alega que a interrupção do benefício previdenciário e “sua consequente transferência para o INSS importa em evidente prejuízo financeiro e dano emocional, especialmente ao se considerar a idade avançada da postulante e abrupta redução do valor dos seus proventos, sua única fonte de renda” (edoc. 1, fl. 9).

Requer, assim, “[a]

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21/02/2025 Visualizar PDF

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