Informações do processo MS 40015

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/02/2025 a 04/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

04/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCUSSÃO SOBRE A DOSAGEM E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnação específica, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vício do art. 1.022 do CPC.

III. Razão de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso em tela.

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 2328 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCUSSÃO SOBRE A DOSAGEM E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnação específica, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vício do art. 1.022 do CPC.

III. Razão de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso em tela.

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO POR    DOIS DIAS APLICADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO PELO CNMP.      DELIBERAÇÃO NEGATIVA. ART. 102, I, “r”, DA CF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCUSSÃO SOBRE A DOSAGEM E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.    AGRAVO INTERNO.    REQUISITOS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Caso em exame

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao mandado de segurança, com base nos seguintes fundamentos: i)o CNMP atuou nos limites da competência conferida pelo art. 130-A, § 2º, III, da CF; ii)incompetência do STF para conhecer de decisão emanada do CNMP, na hipótese de deliberação negativa; iii) ausência de direito líquido e certo; iv) a discussão acerca da dosagem e da proporcionalidade de sanções aplicadas em face da prática de infrações disciplinares demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via do writ.

II - A questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível ou não, afastar tais fundamentos, sob o argumento de que a infração disciplinar aplicada não estaria prevista em lei ou regulamento.

III - Razões de decidir

3. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. No presente recurso não foram atacados, especificamente, os itens ii e iv,acima enumerados.

IV - Dispositivo

4.    Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 1717 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MS-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 4624 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Celeste Leite dos Santos em face de aresto proferido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, nos autos do RPD nº 1.00183/2022-59,    aplicou-lhe a sanção disciplinar de suspensão de suas atividades funcionais no cargo de Promotora de Justiça, pelo prazo de 2 (dois) dias, em acórdão assim ementado (eDOC 24, p. 2):


REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA A OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER FUNCIONAL DE DESEMPENHAR AS FUNÇÕES COM ZELO E PRESTEZA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDAR SIGILO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA.

I - Trata-se de Revisão de Processo Disciplinar em que se questiona decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2021-CCP, instaurado no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo.

II - Referido processo disciplinar foi instaurado para apurar possível violação aos deveres funcionais de a) desempenhar as funções com zelo, b) observar as formalidades legais no desempenho da atuação funcional e c) guardar sigilo.

III – Ao analisar o caso, o Procurador-Geral de Justiça proferiu decisão na qual concluiu pela inocorrência da infração ao dever de observar as formalidades legais ao desempeno da atuação funcional. Em relação às outras duas infrações disciplinares, concluiu pela configuração de violação aos deveres funcionais e aplicou à processada a penalidade de suspensão por 5 (cinco) dias.

IV ao dever de guarda do sigilo,concluiu pela ocorrência da infração e, ao final, reduziu a penalidade aplicada para suspensão por 2 (dois) dias– Em julgamento do recurso interposto contra a referida decisão, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça afastou a conclusão pela prática de infração funcional em relação a ausência de zelo na atuação funcional e, em relação

V - A legitimidade para a propositura de Revisão de Processo Disciplinar é ampla, uma vez que pode ser instaurada de ofício pelo Conselho ou mediante provocação de qualquer cidadão. Precedente do CNMP.

VI - Na hipótese, conforme minuciosa análise realizada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, não há elementos que apontem para a ocorrência de descumprimento do dever funcional de desempenhar as funções com zelo e presteza.

VII -    Por outro lado, no que se refere à conduta de violação ao dever de guardar sigilo, restou comprovado nos autos que a processada permitiu, antes do oferecimento da denúncia, o fornecimento de cópia integral dos autos aos advogados das vítimas habilitados nos autos, que tiveram acesso aos documentos fiscais do médico investigado e às informações prestadas pela Rede D´Or São Luiz S.A sobre os prontuários dos pacientes.   

VIII – Ainda que reconhecida jurisprudencialmente a possibilidade de concessão de acesso à vítima a procedimento investigatório nos termos da Súmula Vinculante nº 14 o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o direito de acesso pelo representado a elementos documentados nos autos não abrangem aqueles que não estejam relacionados ao exercício do direito de defesa e que contenham dados sigilosos de terceiros.

IX – Na análise da dosimetria, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo levou em consideração todas as circunstâncias do caso, bem como a ausência de registro de antecedentes disciplinares da processada, para fixar, por um lado, a gravidade da infração, a exigir a aplicação da penalidade de suspensão, e, por outro, a necessidade de se resguardar,      a proporcionalidade e fixar a pena em apenas 2 (dois) dias de suspensão, de modo que não há que sefalar em violação ao princípio da proporcionalidade.

X – Na Revisão de Processo Disciplinar, não havendo contrariedade à prova dos autos e tendo sido devidamente realizada a dosimetria da pena disciplinar, deve este Conselho Nacional privilegiar o entendimento estabelecido na origem quanto à penalidade aplicada, sob pena de transformar o CNMP em indevida instância revisora e recursal de matérias já examinadas à exaustão.

XI – Improcedência da Revisão de Processo Disciplinar.” (grifos nossos)


Nas razões do presente writ a Impetrante alega que, ao deferir o pedido de extração de cópia dos autos formulado pelos advogados das vítimas e o acesso ao processo, com as informações de todos os pacientes operados pelo médico na Rede D`Or São Luiz, solicitou que fosse resguardado o sigilo dos documentos, nos quais constavam dados fiscais, pessoais e fornecidos pelo hospital.

Ressalta que também indeferiu pedidos de vista dos autos deduzidos por terceiros, o que demonstra o cuidado ao presidir a investigação.

Justifica a impetração do presente writ para assegurar o seu direito líquido e certo, com apoio nos seguintes argumentos (eDOC 1, p. 9):


A titularidade dos direitos concedidos aos patronos da vítimas é incontroversa, assim como foi estritamente legal a conduta da IMPETRANTE pois:

(i)nos termos da Súmula Vinculante 14/STF; é direito do advogado regulamente constituído ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa,

(ii) (iii) inexiste norma que imponha ao agente público responsável pela investigação a manutenção de sigilo em face dos advogados das vítimas, constituídos no procedimento; e


Aduz que é da competência desta Suprema Corte julgar o apontado ato coator, “em razão da manifesta ilegalidade do ato impugnado” a regra geral é de que o controle dos atos do CNMP pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado” e porque   

Aponta também violação ao princípio constitucional da estrita legalidade, uma vez que “não há norma jurídica que proíba Promotores de Justiça a concederem acesso a advogados de vítimas aos autos de procedimento investigatório”, “pelo contrário as normas existentes autorizam a concessão do acesso” (eDOC 1, p. 15), como reconhece a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, nos termos dos artigos 8º e 25 e conforme as Resoluções 181/2017,    201/2019    e 243/2021do CNMP.           

Sustenta que a Súmula Vinculante 14 não veda a concessão de acesso aos advogados das vítimas nas hipótese em que decretado o sigilo do procedimento investigatório criminal, mas, pelo contrário, ”é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (eDOC 1, p. 21).   

Afirma que “não tendo havido comprovação da efetiva lesão à vida privada dos pacientes por conduta da IMPETRANTE, não resta configurada violação ao dever funcional prescrito pelo artigo 169, X, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993 que caracterize a prática de infração disciplinar” (eDOC 1, p. 26).

Ao final, pleiteia a nulidade da decisão do CNMP, no RPD nº 1.00183/2022-59,    que manteve a penalidade de suspensão, “determinando-se a exclusão de tal registro de seu histórico profissional” (eDOC 1, p. 26).

É o relatório. Decido.

Passo, então, ao exame das alegações de mérito.

A Impetrante insurge-se contra a sanção disciplinar que lhe foi aplicada de suspensão de 2 (dois) dias.   

Ao analisar a fundamentação do acórdão recorrido e a documentação colacionada aos autos, verifico que, diversamente do alegado pela Impetrante, o CNMP agiu em estrita observância às disposições legais.

No ponto, destaco os seguintes fragmentos do voto proferido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (eDOC 24, p. 11-39):


O presente feito foi instaurado com o objetivo de modificar decisão    condenatória proferida pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MPSP nos autos do    Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2021-CCP.

Como visto, referido procedimento de natureza disciplinar foi instaurado no âmbito da Corregedoria-Geral para apurar suposta a prática, em tese, das seguintes infrações disciplinares:

(…)

Após a devida instrução processual, o Procurador-Geral de Justiça proferiu decisão na qual concluiu pela inocorrência da infração ao dever de observar as formalidades legais no desempenho da atuação funcional. Em relação às outras duas infrações disciplinares, concluiu pela configuração de violação aos deveres funcionais e aplicou à processada a penalidade de suspensão por 5 (cinco) dias.

Por sua vez, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, ao julgar recurso interposto contra a referida decisão, afastou a conclusão pela prática de infração funcional em relação a ausência de zelo na atuação funcional e, em relação a dever de guarda de sigilo, concluiu pela ocorrência de infração e, ao final, reduziu a penalidade aplicada para suspensão por 2 (dois) dias.   

(...)

Quanto à violação ao dever de guardar sigilo, registra-se, de início, que é incontroverso o fato de que a processada permitiu, antes do oferecimento da denúncia, o fornecimento de cópia integral dos autos aos advogados das vítimas    habilitados nos autos, que tiveram acesso documentos ficais do médico investigado e às informações prestadas pela Rede D`Or São Luiz SA sobre os prontuários dos pacientes, de modo que a atuação pelos órgãos disciplinares do Parquet bandeirante limitou-se ao exame quanto à regularidade de sua conduta.       

(…)

Além desses documentos, ao longo da apuração, foram reunidos nos autos documentos fiscais do referido investigado.

(...)

Ao analisar os fatos, o Procurador-Geral de Justiça concluiu pela violação ao dever de guardar sigilo pela Promotora de Justiça diante do fornecimento de cópia integral do PIC aos advogados das vítimas habilitados nos autos, nos seguintes termos:

(...)

Ao disciplinar a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, aResolução CNMP nº 181, em seu art. 15, estabelece a publicidade dos autos e das peças, a qual consistirá:

(…)

Observa-se, assim, que, embora seja facultada a extração de cópia pela vítima, essa autorização não alcança o acesso a autos sigilosos, limitando a defensores munidos de procuração ou de meios que comprovem atuar na defesa do investigado, conforme também indicado no art. 16 da referida Resolução.

Nos termos da Súmula Vinculante nº 14, do STF, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimentos investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

(…)

Quanto ao aspecto objetivo, o enunciado, assim como a Resolução CNMP nº 181, autoriza o acesso a elementos de provas já “documentados em procedimento que digam respeito    ao exercício de defesa”, sendo legítima e necessária a restrição quanto a medidas investigatórias em curso,a fim de evitar a frustração das diligências que estejam sendo adotadas para a apuração do delito ou para preservar a honra e a intimidade de investigados ou terceiros”.

Nesse contexto, o STF tem entendido que o direito de acesso a elementos documentados nos autos pelo representado não abrange aqueles que não estejam relacionados ao exercício do direito de defesa e contenham dados sigilosos de terceiros, conforme se extrai dos seguintes precedentes:     

(…)

Registradas essas considerações, não merecem revisão as conclusões da Procuradoria-Geral de Justiça e do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.

(…)

Por fim quanto à dosimetria, não vislumbro elementos para divergir do entendimento do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça que aplicou à processada a penalidade de suspensão por 2 (dois) dias, nestes termos:

(….)

Não obstante a requerente alegar, no ponto, desproporcionalidade da sanção aplicada a necessidade aplicação de penalidade mais branda, tem-se que o art. 242, inciso I, da LOMPSP, estabelece que a sanção disciplinar de suspensão poderá ser aplicada se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da referida penalidade.

(…)

Considero, assim, adequada a penalidade imposta à Promotora de Justiça Celeste dos Santos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo”.    (grifos nossos)


No caso dos autos, o Conselho Nacional do Ministério Público, atuando na sua esfera de competência originária e concorrente, decidiu pela manutenção da aplicação da penalidade de suspensão. Atuou, portanto, nos limites da competência que lhe foi atribuída pela Constituição Federal, conforme se depreende do artigo 130-A, §2º, III, do texto constitucional:


Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (…) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”.


A questão referente ao procedimento investigatório no âmbito estadual não interfere na ampla faculdade revisional conferida pela Constituição Federal, em seu artigo 130-A, ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABERTURA DE SINDICÂNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO CNMP. ATO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 130-A, §2º, III e IV, na exegese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, não condicionou a atuação do CNMP à inércia do órgão local do MP. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça detém competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o paíspara instaurar processos administrativo-disciplinares em face de magistrados, sendo aplicável, ao CNMP, o mesmo entendimento em face da semelhança das respectivas competências. (MS 28.003, Red. para o acórdão Min. Luiz Fux, DJe 31/5/2012) (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”(MS 28.810-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 10.12.2015).


Registro que a jurisprudência desta Corte passou a reconhecer que, na situação descrita nestes autos, inexiste competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer de decisão emanada do Conselho Nacional de Justiça que, mantendo atos proferidos por outros órgãos, não alterem a situação dos interessados, tendo em conta a interpretação restritiva do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, segundo a qual o Supremo Tribunal Federal não deve atuar, em mandado de segurança originário, como instância de revisão de decisões do CNJ e do CNMP.

Nesse sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA – DELIBERAÇÃO NEGATIVA EMANADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DESSE ÓRGÃO DE CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS A TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR – NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 60058 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão