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Movimentações Ano de 2025
21/02/2025 Visualizar PDF
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Decisão: Trata-se de agravo (eDOC 39, p. 1-10) da decisão (eDOC 34, p. 1-3) que não admitiu recurso extraordinário (eDOC 26, p. 1-19) interposto pelo ora recorrente de acórdãos proferidos pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (eDOC 11, p. 1-7; eDOC 18, p. 1-5).
O ora recorrente, dos supracitados acórdãos do TRF da 1ª Região, também interpôs recurso especial (eDOC 22, p. 1-26), o qual não foi admitido pelo Vice-Presidente daquela Corte (eDOC 36, p. 1-3). Houve, então, a interposição de AREsp (eDOC 40, p. 1-12).
No STJ, procedeu-se ao julgamento do AREsp 1.490.126/RR (eDOC 63, p. 1-8). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (certidão; eDOC 69, p. 1).
Registre-se que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção ao Inq 2.464/RR (certidão; eDOC 71, p. 1-2).
É o relatório, no essencial.
Decido.
Preliminarmente, frise-se o pedido objeto do presente ARE (eDOC 39, p. 1-10):
“Pelas razões declinadas ao longo desta petição, requer-se seja conhecido e provido o presente agravo, para que seja reformada a r. decisão ora agravada, determinando-se o processamento do recurso extraordinário, cujas razões desde já se reitera, pugnando-se para que seja conhecido e provido por este Excelso Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja fixada a competência do Juízo das Execuções Penais de Boa Vista/Roraima para, após o trânsito em julgado da condenação, intimar o recorrente para quitar a pena de multa imposta.” (eDOC 39, p. 10)
Ademais, constato que o Relator, no STJ, em 12.12.2024, ao apreciar o citado AREsp 1.490.126/RR, proferiu decisão (), de cujo dispositivo transcrevo:eDOC 63, p. 1-8
“À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que o Juízo das execuções, após o trânsito em julgado da condenação, intime o recorrente para quitar a pena de multa imposta.” (eDOC 63, p. 7-8)
Registre-se, ainda, o trânsito em julgado do mencionado AREsp ocorrido em 4.2.2025 no âmbito do STJ (certidão; eDOC 69, p. 1).
Assim, considerados os fundamentos jurídicos contidos na citada decisão do STJ, também não mais subsiste interesse jurídico legítimo do recorrente a ser amparado na presente via do agravo em recurso extraordinário.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto (artigo 21, inciso IX, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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