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Movimentações Ano de 2025
28/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 1.035 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. rata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar apelação, rejeitou preliminar de nulidade e deu parcial provimento ao recurso defensivo para, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas, aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Eis a ementa do julgado:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE QUANTO A UM RECORRENTE. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Verificada a legalidade do procedimento adotado e a ausência de comprovação de prejuízo à parte, inviável o acolhimento de preliminar de nulidade suscitada.
2. Comprovada a autoria, por meio do robusto acervo probatório, que conta com depoimentos contundentes acerca da apreensão das drogas na posse dos acusados, circunstância corroborada pela apreensão das drogas, em claras condições de tráfico, deve ser mantida a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, sendo descabida a desclassificação. 3. Analisadas as circunstâncias judiciais amplamente em favor do réu, é devida a imposição da pena-base no mínimo legal.
4. Ao réu primário, com bons antecedentes, contra quem não há informações concretas a respeito da dedicação ao tráfico de drogas, revela-se devida a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, cuja fração deverá ser estabelecida conforme os elementos concretos do crime. 5. Rejeitada a preliminar. No mérito, dado parcial provimento aos recursos.” (e-doc. 206)
2. Embargos de declaração não foram acolhidos (e-doc. 216).
3. No recurso extraordinário, a recorrente alega violação ao art. 5º, incs. LVII (presunção de inocência) e XLVI (individualização da pena) da Constituição Federal, sustentando que a condenação por tráfico de drogas carece de prova segura, pois policiais e testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram seu envolvimento na prática delitiva. Invoca o princípio in dubio pro reo para requerer a absolvição e, subsidiariamente, argumentou que, sendo primária, de bons antecedentes, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis e com pena fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, o regime inicial deveria ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, sendo indevida a fixação do semiaberto em afronta à Súmula 718 do STF. Busca a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. A Terceira Vice-Presidência do TJMG negou seguimento ao apelo extremo quanto à alegada violação à ampla defesa, por se tratar de matéria já reconhecida pelo STF como desprovida de repercussão geral (Tema 660). Quanto às demais teses, concluiu que a sua apreciação demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula 279/STF, motivo pelo qual inadmitiu o recurso também nesse ponto (e-doc. 229).
5. Neste agravo, interposto contra a inadmissibilidade do extraordinário, a defesa, em síntese, reitera a aplicação do princípio in dubio pro reo e a tese de violação ao art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Sustenta contradição no acórdão recorrido, que reconheceu a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação ao tráfico, mas manteve o regime semiaberto.
6. Requer a admissão e o provimento do recurso extraordinário para absolver a recorrente ou, subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, entendendo pelo enquadramento do caso aos Temas nº 182, 660 e 712 da repercussão geral, devolveu os autos ao Tribunal de origem para aplicação do art. 1.030 do Código de Processo Civil (e-doc. 308). Em nova decisão, o TJMG julgou prejudicado o agravo quanto ao Tema nº 182, reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto ao Tema nº 660 e consignou não ter havido insurgência recursal sobre o Tema nº 712. Assinalou, por fim, que as razões da recorrente se restringem ao pedido de absolvição ou, subsidiariamente, à alteração do regime semiaberto para aberto, determinando o reencaminhamento do recurso extraordinário com agravo ao Supremo Tribunal Federal para exame das questões remanescentes (e-doc. 311).
É o relatório.
Decido.
8. Nas razões do recurso extraordinário não houve efetiva demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, limitando-se a recorrente a apresentar preliminar formal genérica, sem qualquer fundamentação concreta acerca da transcendência da controvérsia, o que, evidentemente, não atende ao requisito previsto no art. 1.035 do CPC.
9. As alegações constantes das razões recursais, a seguir transcritas, mostram-se insuficientes para tal fim:
“DA REPERCUSSÃO GERAL
Com base no artigo 1035, § 1º, do novo CPC, para fins de repercussão geral, existe questão do ponto de vista jurídico bastante relevante que ultrapassa o interesse subjetivo do processo, já que houve a condenação da REQUERENTE sem suporte probatório, o que viola a presunção de inocência, bem como houve fixação de regime prisional mais gravoso, em desacordo com previsão legal e violando o princípio da individualização da pena.
Com isso, a repercussão geral se dá ao passo que a presunção de inocência deve prevalecer e, em virtude disso, a RECORRENTE merece ser absolvida. Ainda, a repercussão geral se dá ao passo de que não pode haver fixação de regime mais gravoso em desacordo com a previsão legal.
Diante disso, o presente recurso deve ser recebido por Este Tribunal, devendo ser regularmente processado, para que ao final ocorra a procedência do mesmo.” (e-doc. 224, p. 3).
10. Como se verifica, tais passagens não cumprem o requisito formal e específico de demonstrar, no caso concreto, a efetiva existência de repercussão geral, pois poderiam ser utilizadas indistintamente em qualquer recurso, dada a sua excessiva generalidade.
11. Com efeito, o atendimento desse requisito demanda a indicação precisa, na situação examinada, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que extrapolem os interesses subjetivos da causa. A ausência ou deficiência dessa preliminar constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário que não apresenta fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie. 2. Agravo interno desprovido.
(ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 14/12/2021, p. 14/03/2022).
12. Ademais, consideradas as alegações de ofensa aos princípios do in dubio pro reo e da individualização da pena, para se chegar à conclusão eventualmente contrária ao acórdão recorrido, seria indispensável o reexame do material fático-probatório dos autos (S. 279/STF)prévia análise da adequada , além da interpretação da legislação infraconstitucionalexpedientes sabidamente inviáveis em recurso extraordinário aplicável à espécie,
13. Ante o exposto,nego seguimento ao agravo no recurso extraordinário,com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo27/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 1.035 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. rata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar apelação, rejeitou preliminar de nulidade e deu parcial provimento ao recurso defensivo para, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas, aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Eis a ementa do julgado:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE QUANTO A UM RECORRENTE. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Verificada a legalidade do procedimento adotado e a ausência de comprovação de prejuízo à parte, inviável o acolhimento de preliminar de nulidade suscitada.
2. Comprovada a autoria, por meio do robusto acervo probatório, que conta com depoimentos contundentes acerca da apreensão das drogas na posse dos acusados, circunstância corroborada pela apreensão das drogas, em claras condições de tráfico, deve ser mantida a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, sendo descabida a desclassificação. 3. Analisadas as circunstâncias judiciais amplamente em favor do réu, é devida a imposição da pena-base no mínimo legal.
4. Ao réu primário, com bons antecedentes, contra quem não há informações concretas a respeito da dedicação ao tráfico de drogas, revela-se devida a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, cuja fração deverá ser estabelecida conforme os elementos concretos do crime. 5. Rejeitada a preliminar. No mérito, dado parcial provimento aos recursos.” (e-doc. 206)
2. Embargos de declaração não foram acolhidos (e-doc. 216).
3. No recurso extraordinário, a recorrente alega violação ao art. 5º, incs. LVII (presunção de inocência) e XLVI (individualização da pena) da Constituição Federal, sustentando que a condenação por tráfico de drogas carece de prova segura, pois policiais e testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram seu envolvimento na prática delitiva. Invoca o princípio in dubio pro reo para requerer a absolvição e, subsidiariamente, argumentou que, sendo primária, de bons antecedentes, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis e com pena fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, o regime inicial deveria ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, sendo indevida a fixação do semiaberto em afronta à Súmula 718 do STF. Busca a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. A Terceira Vice-Presidência do TJMG negou seguimento ao apelo extremo quanto à alegada violação à ampla defesa, por se tratar de matéria já reconhecida pelo STF como desprovida de repercussão geral (Tema 660). Quanto às demais teses, concluiu que a sua apreciação demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula 279/STF, motivo pelo qual inadmitiu o recurso também nesse ponto (e-doc. 229).
5. Neste agravo, interposto contra a inadmissibilidade do extraordinário, a defesa, em síntese, reitera a aplicação do princípio in dubio pro reo e a tese de violação ao art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Sustenta contradição no acórdão recorrido, que reconheceu a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação ao tráfico, mas manteve o regime semiaberto.
6. Requer a admissão e o provimento do recurso extraordinário para absolver a recorrente ou, subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, entendendo pelo enquadramento do caso aos Temas nº 182, 660 e 712 da repercussão geral, devolveu os autos ao Tribunal de origem para aplicação do art. 1.030 do Código de Processo Civil (e-doc. 308). Em nova decisão, o TJMG julgou prejudicado o agravo quanto ao Tema nº 182, reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto ao Tema nº 660 e consignou não ter havido insurgência recursal sobre o Tema nº 712. Assinalou, por fim, que as razões da recorrente se restringem ao pedido de absolvição ou, subsidiariamente, à alteração do regime semiaberto para aberto, determinando o reencaminhamento do recurso extraordinário com agravo ao Supremo Tribunal Federal para exame das questões remanescentes (e-doc. 311).
É o relatório.
Decido.
8. Nas razões do recurso extraordinário não houve efetiva demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, limitando-se a recorrente a apresentar preliminar formal genérica, sem qualquer fundamentação concreta acerca da transcendência da controvérsia, o que, evidentemente, não atende ao requisito previsto no art. 1.035 do CPC.
9. As alegações constantes das razões recursais, a seguir transcritas, mostram-se insuficientes para tal fim:
“DA REPERCUSSÃO GERAL
Com base no artigo 1035, § 1º, do novo CPC, para fins de repercussão geral, existe questão do ponto de vista jurídico bastante relevante que ultrapassa o interesse subjetivo do processo, já que houve a condenação da REQUERENTE sem suporte probatório, o que viola a presunção de inocência, bem como houve fixação de regime prisional mais gravoso, em desacordo com previsão legal e violando o princípio da individualização da pena.
Com isso, a repercussão geral se dá ao passo que a presunção de inocência deve prevalecer e, em virtude disso, a RECORRENTE merece ser absolvida. Ainda, a repercussão geral se dá ao passo de que não pode haver fixação de regime mais gravoso em desacordo com a previsão legal.
Diante disso, o presente recurso deve ser recebido por Este Tribunal, devendo ser regularmente processado, para que ao final ocorra a procedência do mesmo.” (e-doc. 224, p. 3).
10. Como se verifica, tais passagens não cumprem o requisito formal e específico de demonstrar, no caso concreto, a efetiva existência de repercussão geral, pois poderiam ser utilizadas indistintamente em qualquer recurso, dada a sua excessiva generalidade.
11. Com efeito, o atendimento desse requisito demanda a indicação precisa, na situação examinada, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que extrapolem os interesses subjetivos da causa. A ausência ou deficiência dessa preliminar constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário que não apresenta fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie. 2. Agravo interno desprovido.
(ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 14/12/2021, p. 14/03/2022).
12. Ademais, consideradas as alegações de ofensa aos princípios do in dubio pro reo e da individualização da pena, para se chegar à conclusão eventualmente contrária ao acórdão recorrido, seria indispensável o reexame do material fático-probatório dos autos (S. 279/STF)prévia análise da adequada , além da interpretação da legislação infraconstitucionalexpedientes sabidamente inviáveis em recurso extraordinário aplicável à espécie,
13. Ante o exposto,nego seguimento ao agravo no recurso extraordinário,com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo22/07/2025 Visualizar PDF
21/07/2025 Visualizar PDF
18/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 742460, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 666334 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 182, 660 e 712, respectivamente) decidiu o seguinte:
a) quanto ao Tema nº 182: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 13/10/2009,
b) quanto ao Tema nº 660: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013, e
c) quanto ao Tema nº 712: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 19/05/2014.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?