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Movimentações Ano de 2025
21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petição nº 155664/2024: A parte recorrente informa que “em 22/07/2024 efetuou o pagamento do débito objeto da Execução Fiscal nº 5225063-17.2016.8.09.0051 (Doc. 01), por esse motivo, ocorreu a perda de objeto dos presentes Embargos à Execução antes da r. decisão que negou provimento do Agravo em Recurso Extraordinário” (eDoc. 268).
Diante disso, requer (i) a extinção do presente feito com base no artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil, e o afastamento da condenação dos honorários sucumbenciais; e (ii) subsidiariamente, que “os honorários sucumbenciais e custas judiciais devidos pelo Agravante sejam arbitrados sobre o valor do débito transacionado, com os descontos aplicados por força do REFIS, vez que tal valor corresponde ao proveito econômico obtido”.
Em face do alegado, o Estado de Goiás foi intimado para se manifestar (eDoc. 273), ocasião em que a Fazenda Pública confirma a quitação do débito objeto da Execução Fiscal e requer a rejeição da pretensão quanto aos ônus sucumbenciais, por carecer de amparo legal (eDoc. 275).
Dessa forma, a hipótese é de desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, posto que deduzida por advogado habilitado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que questões relativas à apreciação de atos executórios dentre os quais estão a fixação de honorários advocatícios e a destinação de depósitos judiciais, devem ser analisadas pelo juízo de origem (RE n° 386.103/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJede 19/11/2010).
Ante o exposto, torno sem efeitohomologo o pedido de desistência a decisão proferida em 14.11.2024 e
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CDA. RENÚNCIA PARCIAL DO DIREITO SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSUMIDOR FINAL.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, por ausência de intimação quanto à manifestação da expert, quando foi respeitado, a todo tempo, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo garantia do debate eterno entre as partes, uma vez que a perita judicial, tão somente, confirmou suas conclusões no bojo da perícia executada, afigurando-se inócuo ouvir os demandantes sobre a indigitada peça.
2. A desistência dos embargos à execução é um pressuposto para a adesão ao programa de benefício fiscal instituído pela lei estadual 20.939/2020, de modo que a renúncia parcial do direito discutido em virtude do parcelamento fiscal implica em afastamento da verba honorária sobre o montante, tanto nos embargos uanto na execução fiscal, sob pena de incorrer a cobrança em bis in idem.
3. Conta-se o prazo decadencial do crédito tributário, 5 (cinco) anos, relativo ao ICMS-ST não recolhido, a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN, de forma que não há vício na inscrição efetivada.
4. Confirmado, por meio de perícia judicial, que a contribuinte, na condição de substituta tributária, deixou de fazer a retenção do imposto ICMS-ST, e não ilidida por prova inequívoca a presunção de certeza e liquidez da CDA (artigo 204, parágrafo único, CTN), impõe-se a confirmação da sentença relativamente à improcedência dos embargos à execução. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, §7º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Processo administrativo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem da legislação infraconstitucional.2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.198.483/RJ-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 1º/08/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.183.239/PR-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 09/10/2019; AI nº 801.622/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 12/02/2016.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petição nº 155664/2024: A parte recorrente informa que “em 22/07/2024 efetuou o pagamento do débito objeto da Execução Fiscal nº 5225063-17.2016.8.09.0051 (Doc. 01), por esse motivo, ocorreu a perda de objeto dos presentes Embargos à Execução antes da r. decisão que negou provimento do Agravo em Recurso Extraordinário” (e-Doc. 268).
Diante disso, requer (i) a extinção do presente feito com base no artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil, e o afastamento da condenação dos honorários sucumbenciais; e (ii) subsidiariamente, que “os honorários sucumbenciais e custas judiciais devidos pelo Agravante sejam arbitrados sobre o valor do débito transacionado, com os descontos aplicados por força do REFIS, vez que tal valor corresponde ao proveito econômico obtido”.
Ante o exposto, intime-se o Estado de Goiás para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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