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Movimentações Ano de 2025
19/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por WALLISSON FELIPE DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TJAL que manteve sua condenação pela prática dos crimes dos artigos . O acórdão restou assim ementado:33 e 35, 40, IV, todos da Lei 11.343/2006
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. ORDEM CONCEDIDA POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMO LEGAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. NÃO VERIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DENTRO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTO BIS IN IDEM COM A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO. NÃO CONSTATAÇÃO. TIPOS PENAIS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PENA-BASE INALTERADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DO CP. REJEIÇÃO. MAJORANTE NÃO APLICADA NA DOSAGEM DA REPRIMENDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. VALOR UNITÁRIO JÁ FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE SANÇÃO IMPOSTA. MONTANTE TOTAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA ETAPAPROCESSUAL. INCERTEZA QUANTO AO PERÍODO TOTAL DE PRISÃO PROVISÓRIA JÁ CUMPRIDO. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
2. No extraordinário, a parte alega, em suma, violação ao art. 1º, III, e ao art. 5º, incisos X e XLVI, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a prova produzida e sobre a dosimetria da pena, acoimando-a de exacerbada e alegando não ter observado os parâmetros legais. Questiona também a pena de multa.
3. O recurso não foi admitido na origem.
É o relatório. Decido.
4. O recurso não deve ser conhecido, na linha da decisão agravada do Tribunal de origem, a qual negou admissibilidade ao apelo extremo.
5. Observo, de plano, que o acórdão recorrido analisou a prova de maneira extensa e fundamentou a contento suas conclusões.
6. O primeiro óbice diz respeito ao caráter indireto das supostas ofensas constitucionais, meramente reflexas, ainda que existentes fossem.
7. É firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG).
8. A ofensa indireta, ou reflexa, a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abrem a via do recurso extraordinário.
9. As matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as vedações das Súmulas 282 e 356, que assim enunciam, respectivamente:
Súmula 282:É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356:O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
10. Para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. Veja-se, nessa linha:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11)” (ARE n. 930.522- AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).
11. Por fim, a verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte.
12. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).
13. A suposta revaloração jurídica pretendida, não passa, em verdade, pelo crivo da Súmula 279, exigindo-se, para o acesso às controvérsias ali expostas, que se embrenhe no caderno probatório e se proceda a novo julgamento, reanalisando-se todo o conjunto de elementos fáticos para além das premissas do acórdão. Vide, nesse diapasão, a jurisprudência uníssona da Corte:
Recurso extraordinário em mandado de segurança. 2. Servidor público. 3. Auxiliar local que exercia função em embaixada brasileira no exterior. 4. Recebimento de verba indenizatória por desempenho de função no exterior, que não integrava os vencimentos. Lei 5.809/1972. Mudança de situação fática. Retorno ao Brasil. 5. Ausência de direito adquirido a regime jurídico e à forma de composição remuneratória. 6. Garantia de irredutibilidade de vencimentos. Interpretação de norma infraconstitucional e necessidade de revolvimentodo acervo fático-probatóriodos autos. Impossibilidade. 6. Aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF. 7. Repercussão geral rejeitada (RE 862668 RG, Redator para o Acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, julg. 06/09/2018).
1.Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Competência. 4. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. Súmulas 279/STF e 454/STF. 5. Negado seguimento ao recurso extraordinário. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1433091, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 24/06/2024).
RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS. INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE 55. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTODO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIODOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO DESPROVIDO (ARE 1466749, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 17/03/2025).
14. Ademais, importante consignar, ainda, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). Nesse sentido veja-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Prequestionamento. Ausência. Programa especial de parcelamento fiscal. Juros moratórios. Violação reflexa. Infraconstitucional. Fatos e provas. 1. Ausência de prequestionamento dos arts. 5º XXXV, e 93, IX, da CF/88. Incidência dos enunciados das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da legitimidade dos juros moratórios integrantes de acordo de parcelamento fiscal aceito voluntariamente pelo contribuinte, seria necessário reexaminar a causa à luz da legislação infraconstitucional (Código Civil, Código Tributário Nacional, Lei nº 8.981/95, Lei nº 9.095/95, Lei estadual nº 13.918/09 e Decreto Estadual nº 58.811/12), bem como a análise do conjunto fático e probatório dos autos, o que não é cabível em sede de apelo extremo. A alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja revisão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (RE 1052870 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 22.11.2017)
15. Incide, assim, a inteligência do Tema 339 do ementário da Repercussão Geral, segundo o qual é exigível do acórdão ou decisão que “sejam fundamentados, ainda que sucintamente”, não demandando a norma constitucional que haja “o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
16. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.
17. Oportunamente, certifique-se o trânsito e proceda-se à devida baixa.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por WALLISSON FELIPE DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TJAL que manteve sua condenação pela prática dos crimes dos artigos . O acórdão restou assim ementado:33 e 35, 40, IV, todos da Lei 11.343/2006
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. ORDEM CONCEDIDA POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMO LEGAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. NÃO VERIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DENTRO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTO BIS IN IDEM COM A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO. NÃO CONSTATAÇÃO. TIPOS PENAIS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PENA-BASE INALTERADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DO CP. REJEIÇÃO. MAJORANTE NÃO APLICADA NA DOSAGEM DA REPRIMENDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. VALOR UNITÁRIO JÁ FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE SANÇÃO IMPOSTA. MONTANTE TOTAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA ETAPAPROCESSUAL. INCERTEZA QUANTO AO PERÍODO TOTAL DE PRISÃO PROVISÓRIA JÁ CUMPRIDO. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
2. No extraordinário, a parte alega, em suma, violação ao art. 1º, III, e ao art. 5º, incisos X e XLVI, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a prova produzida e sobre a dosimetria da pena, acoimando-a de exacerbada e alegando não ter observado os parâmetros legais. Questiona também a pena de multa.
3. O recurso não foi admitido na origem.
É o relatório. Decido.
4. O recurso não deve ser conhecido, na linha da decisão agravada do Tribunal de origem, a qual negou admissibilidade ao apelo extremo.
5. Observo, de plano, que o acórdão recorrido analisou a prova de maneira extensa e fundamentou a contento suas conclusões.
6. O primeiro óbice diz respeito ao caráter indireto das supostas ofensas constitucionais, meramente reflexas, ainda que existentes fossem.
7. É firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG).
8. A ofensa indireta, ou reflexa, a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abrem a via do recurso extraordinário.
9. As matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as vedações das Súmulas 282 e 356, que assim enunciam, respectivamente:
Súmula 282:É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356:O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
10. Para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. Veja-se, nessa linha:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11)” (ARE n. 930.522- AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).
11. Por fim, a verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte.
12. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).
13. A suposta revaloração jurídica pretendida, não passa, em verdade, pelo crivo da Súmula 279, exigindo-se, para o acesso às controvérsias ali expostas, que se embrenhe no caderno probatório e se proceda a novo julgamento, reanalisando-se todo o conjunto de elementos fáticos para além das premissas do acórdão. Vide, nesse diapasão, a jurisprudência uníssona da Corte:
Recurso extraordinário em mandado de segurança. 2. Servidor público. 3. Auxiliar local que exercia função em embaixada brasileira no exterior. 4. Recebimento de verba indenizatória por desempenho de função no exterior, que não integrava os vencimentos. Lei 5.809/1972. Mudança de situação fática. Retorno ao Brasil. 5. Ausência de direito adquirido a regime jurídico e à forma de composição remuneratória. 6. Garantia de irredutibilidade de vencimentos. Interpretação de norma infraconstitucional e necessidade de revolvimentodo acervo fático-probatóriodos autos. Impossibilidade. 6. Aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF. 7. Repercussão geral rejeitada (RE 862668 RG, Redator para o Acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, julg. 06/09/2018).
1.Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Competência. 4. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. Súmulas 279/STF e 454/STF. 5. Negado seguimento ao recurso extraordinário. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1433091, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 24/06/2024).
RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS. INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE 55. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTODO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIODOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO DESPROVIDO (ARE 1466749, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 17/03/2025).
14. Ademais, importante consignar, ainda, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). Nesse sentido veja-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Prequestionamento. Ausência. Programa especial de parcelamento fiscal. Juros moratórios. Violação reflexa. Infraconstitucional. Fatos e provas. 1. Ausência de prequestionamento dos arts. 5º XXXV, e 93, IX, da CF/88. Incidência dos enunciados das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da legitimidade dos juros moratórios integrantes de acordo de parcelamento fiscal aceito voluntariamente pelo contribuinte, seria necessário reexaminar a causa à luz da legislação infraconstitucional (Código Civil, Código Tributário Nacional, Lei nº 8.981/95, Lei nº 9.095/95, Lei estadual nº 13.918/09 e Decreto Estadual nº 58.811/12), bem como a análise do conjunto fático e probatório dos autos, o que não é cabível em sede de apelo extremo. A alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja revisão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (RE 1052870 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 22.11.2017)
15. Incide, assim, a inteligência do Tema 339 do ementário da Repercussão Geral, segundo o qual é exigível do acórdão ou decisão que “sejam fundamentados, ainda que sucintamente”, não demandando a norma constitucional que haja “o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
16. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.
17. Oportunamente, certifique-se o trânsito e proceda-se à devida baixa.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Consta dos autos decisão da Presidência desta Corte determinando a devolução dos autos para que sejam aplicados os Temas de repercussão geral, sendo esta pasta de documentos finalizada na página de fl. 3.634 (e-doc. 1.141).
2. A pasta de documentos subsequente, e-doc. 1.142, inicia-se com certidão fazendo remissão a documentos constantes às fls. 3.636-3.639, que, porém, não constam dos autos, uma vez que a pasta é iniciada com a fl. 3.660.
3. Noto, portanto, a ausência das fls. 3.635-3.659 nos documentos, indispensáveis para análise dos autos.
4. Notifique-se a origem para que sejam enviadas as peças faltantes.
À Secretaria, para providências cabíveis, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
03/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Consta dos autos decisão da Presidência desta Corte determinando a devolução dos autos para que sejam aplicados os Temas de repercussão geral, sendo esta pasta de documentos finalizada na página de fl. 3.634 (e-doc. 1.141).
2. A pasta de documentos subsequente, e-doc. 1.142, inicia-se com certidão fazendo remissão a documentos constantes às fls. 3.636-3.639, que, porém, não constam dos autos, uma vez que a pasta é iniciada com a fl. 3.660.
3. Noto, portanto, a ausência das fls. 3.635-3.659 nos documentos, indispensáveis para análise dos autos.
4. Notifique-se a origem para que sejam enviadas as peças faltantes.
À Secretaria, para providências cabíveis, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2025 Visualizar PDF
22/09/2025 Visualizar PDF
18/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 742460, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 666334 e o Recurso Extraordinário nº 1347158 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 182, 712 e 1178, respectivamente) decidiu o seguinte:
a) quanto ao Tema nº 182: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 13/10/2009,
b) quanto ao Tema nº 712: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 19/05/2014, e
c) quanto ao Tema nº 1178: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado 12/4/2022.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?