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Movimentações Ano de 2025
20/03/2025 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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Intervenção do Estado na Propriedade
Juros Compensatórios
24/02/2025 Visualizar PDF
Intervenção do Estado na Propriedade
Juros Compensatórios
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO, CONFORME O JULGAMENTO DA ADI 2332 PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CORRESPONDENTE AO TEMA 126 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA QUE OS FEITOS TRANSITADOS EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUJEITEM A SOBRESTAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, MODIFICAÇÃO. CASO EM QUE A COISA JULGADA SE OPEROU ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PERCENTUAL QUE DEVE SER MANTIDO CONFORME FIXADO ANTERIORMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (fl. 1, e-doc. 55).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 69).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter sido contrariado o § 2º do art. 102 da Constituição da República.
Afirma que, “no caso dos autos, a decisão da desapropriação, que fixou os juros compensatórios em 12% aa. foi proferida quando estirpada do mundo jurídico a redação conferida ao artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 pela MP n. 2.207-42/2000, reeditada até a MP n. 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, segundo a qual os juros compensatórios seriam de até 6% ao ano. Isto porque na ADI n. 2.332, em 05/09/2001, em Medida Cautelar, suspendeu a vigência da alteração promovida pelas Medidas Provisórias referidas por julgá-las inconstitucionais” (fl. 6, e-doc. 81).
Sustenta que “a repercussão geral está presente na presente demanda, uma vez que a decisão recorrida está a aplicar a Súmula 618 do STF, que foi cancelada, e, por assim entender, está reconhecido a inconstitucionalidade do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000” (fl. 8, e-doc. 81).
Pede “seja o presente recurso admitido no Juízo ‘para ser remetido ao Supremo Tribunal Federal, para que, por esta Corte Suprema seja conhecido e provido, reformando-se totalmente a decisão do Tribunal local, a fim de aplicar a partir de 28/05/2018 (publicação da ata de julgamento da decisão proferida em 17/05/2018) o percentual de juros de 0,5% ao mês, por aplicação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, reinserido no mundo jurídico e com aplicação imediata às obrigações em mora por força do princípioa quo’ conforme disposto no julgamento da ADI n. 2332” (fls. 12-13, e-doc. 81).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência da fundamentação, incidindo, no caso, as Súmulas ns. 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 142).
4. No agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso, o agravante afirma que “o primeiro fundamento para a inadmissão do recurso extraordinário consistiu na suposta necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 279 do STF. Entretanto, com todas as vênias, não há falar na aplicação da Súmula 279 do STF no caso dos autos” (fl. 3, e-doc. 155).
Complementa que “o segundo fundamento para a inadmissão do recurso extraordinário consistiu na suposta ausência de ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que a controvérsia teria sido decidida à luz da legislação infraconstitucional. Nada obstante, e reiterando todas as vênias, também aqui a decisão agravada merece ser reformada (...) Trata-se, portanto, de ofensa direta à Constituição Federal, e não de mera ofensa reflexa, motivo pelo qual a decisão agravada merece reforma também nesse particular” (fl. 3, e-doc. 155).
Pede “seja reformada a decisão agravada e, por conseguinte, admitido o recurso extraordinário interposto” (fl. 4, e-doc. 155).
Examinados os elementos do processo, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. O Desembargador Segundo Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário, nestes termos:
“No tocante à suposta ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tal dispositivo constitucional não foi expressamente abordado na decisão hostilizada e, tampouco, compôs as razões dos embargos de declaração opostos. (...)
A admissibilidade do recurso, portanto, esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente (...).
A par disso, o recurso não reúne condições de ascender, porquanto, da atenta leitura das razões recursais, constata-se que o recorrente, ao defender que a decisão hostilizada contrariou oproferido na ADI 2.332/DF, bem como aplicou a Súmula 618/STF, embora já revogada, não apontou, com a clareza e precisão necessárias, qual(is) dispositivo(s) constitucional(is) teria(m) sido efetivamente contrariados pelo acórdão impugnado. decisum
Tal circunstância denota a deficiência da fundamentação recursal e impede a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a subida do reclamo à Corte de destino, nos termos da Súmula 284 do STF” (fls. 1-2, e-doc. 142).
No recurso extraordinário com agravo, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão nem demonstrou, de forma específica e objetiva, motivos para os óbices de inadmissibilidade do recurso extraordinário serem superados, mas se insurgiu contra fundamentos não mencionados na decisão agravada.
Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil quando não se impugnam todos os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o recurso extraordinário. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 287 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.375.262-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.11.2022).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte deve impugnar especificamente, na petição de agravo em recurso extraordinário, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, sob pena de inadmissão do agravo (Súmula 287 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.346.149-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 5.4.2022).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 2. Agravo regimental desprovido” (ARE n. 1.446.355-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13.11.2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.449.354-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 29.9.2023).
A ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário é pressuposto processual suficiente para o não conhecimento do presente agravo, como se tem na Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal.
7. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS.PLEITO DE MODIFICAÇÃO, CONFORME O JULGAMENTO DA ADI 2332 PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CORRESPONDENTE AO TEMA 126 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA QUE OS FEITOS TRANSITADOS EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUJEITEM A SOBRESTAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, MODIFICAÇÃO. CASO EM QUE A COISA JULGADA SE OPEROU ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PERCENTUAL QUE DEVE SER MANTIDO CONFORME FIXADO ANTERIORMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 102, § 2º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
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