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Movimentações Ano de 2025
07/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI N. 9.716/1998. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX). CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.085/RG. RECURSO DESPROVIDO. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência do STF.
2. A parte agravante sustenta a inconstitucionalmente da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior por ausência de previsão do sujeito passivo da exação na Lei n. 9.716/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao declarar a constitucionalidade da Taxa de Utilização do Siscomex, adotou ótica em conformidade com o entendimento do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mostra-se constitucional a Lei n. 9.716/1998, por meio da qual instituída a Taxa de Utilização do Siscomex, ficando restrita a pecha tão somente quanto à majoração do respectivo valor com base na Portaria n. 257/2011/MF, ante a violação do princípio da legalidade.
5. No julgamento do RE 1.258.934, piloto do Tema 1.085/RG, o STF, apesar de ter reconhecido o vício na majoração do tributo pela Portaria n. 257/2011/MF, não declarou inconstitucional a cobrança da taxa Siscomex.
6. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
06/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI N. 9.716/1998. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX). CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.085/RG. RECURSO DESPROVIDO. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência do STF.
2. A parte agravante sustenta a inconstitucionalmente da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior por ausência de previsão do sujeito passivo da exação na Lei n. 9.716/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao declarar a constitucionalidade da Taxa de Utilização do Siscomex, adotou ótica em conformidade com o entendimento do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mostra-se constitucional a Lei n. 9.716/1998, por meio da qual instituída a Taxa de Utilização do Siscomex, ficando restrita a pecha tão somente quanto à majoração do respectivo valor com base na Portaria n. 257/2011/MF, ante a violação do princípio da legalidade.
5. No julgamento do RE 1.258.934, piloto do Tema 1.085/RG, o STF, apesar de ter reconhecido o vício na majoração do tributo pela Portaria n. 257/2011/MF, não declarou inconstitucional a cobrança da taxa Siscomex.
6. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
16/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1.Cosmoquímica Indústria e Comércio Eireli opõe embargos de declaração contra decisão mediante a qual dei neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo por ela formalizado.
Com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, argumenta omissão no pronunciamento embargado acerca da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 9.716/1998, ante a falta de indicação do sujeito passivo da Taxa Siscomex. Assevera que a questão em debate é diversa e independente daquela decidida no Tema 1.085/STF.
É o relatório do essencial. Decido.
2. Não assiste razão à embargante, porquanto inexistentes, na decisão, as pechas que lhe foram imputadas. Conforme ressaltei no pronunciamento embargado, o .Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pela Portaria MF n. 257/11, mantendo, contudo, o recolhimento da referida exação atualizada monetariamente, por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período
A respeito da matéria, ambas as Turmas desta Corte já consignaram a constitucionalidade da Lei n. 9.716/1998, limitando-se a reconhecer a pecha apenas quanto à excessiva majoração realizada por meio da portaria ministerial. Manteve-se, desse modo, incólume a cobrança da exação, fixada em lei e corrigida por índices oficiais de correção monetária.
Acresce ressaltar que, no julgamento do RE 1.258.934, piloto do Tema 1.085/RG, esta Suprema Corte reafirmou a jurisprudência no sentido da possibilidade de o Poder Executivo, por meio de ato infralegal, reajustar os valores da Taxa de Utilização do Siscomex de acordo com os índices oficiais de correção monetária. Assim, apesar de reconhecido vício na majoração do tributo pela Portaria n. 257/2011/MF, por contrariar o parâmetro da subordinação na delegação legal, esse entendimento não tornou inválida nem inconstitucional a cobrança da taxa, tampouco impediu que o Poder Executivo atualizasse os valores fixados em lei, de acordo com os índices oficiais de correção monetária.
Nessa linha: .RE 1.095.001 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28.5.2018; RE 1.136.085 ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.3.2019; e RE 1.205.443 ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.9.2019
Ademais, ainda que a recorrente aponte omissão na deisão embargada, não procede a arguida falta de manifestação, de modo que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses do litigante com carência de fundamentação. O Supremo possui jurisprudência no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar a respeito de todas as alegações das partes, bastando demonstrar os motivos que entendeu suficientes para a formação do seu convencimento. Essa a conclusão firmada na tese alusiva ao Tema 339/RG.
Desse modo, a decisão impugnada abrangeu todos os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões da embargante. Citei, inclusive, precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte no mesmo sentido da decisão impugnada.
A jurisprudência desta Suprema Corte é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a recurso voltado a rediscutir matéria adequadamente julgada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJe de 14 de outubro de 2020)
O que se tem, em verdade, é a mera irresignação da recorrente com o posicionamento contrário aos seus interesses, e o intuito de ver rediscutida a controvérsia, providência inadmissível nesta via recursal. Quanto ao ponto, transcrevo excerto do voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento da ADI 5.475 ED, Tribunal Pleno, DJe de 23 de setembro de 2020:
[…] o Supremo possui firme jurisprudência no sentido de serem incabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
No mesmo sentido: ADI 5.336 ED-segundos, Plenário, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 7 de fevereiro de 2019; ARE 1.083.947 AgRED, Plenário, ministra Cármen Lúcia, DJe de 13 de junho de 2018; ARE 910.271 AgR-ED, Plenário, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19 de setembro de 2016; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED, ministro Edson Fachin, DJe de 19 de abril de 2023; e ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED, ministra Cármen Lúcia, DJe de 28 de março de 2023.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
4. Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1.Cosmoquímica Indústria e Comércio Eireli opõe embargos de declaração contra decisão mediante a qual dei neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo por ela formalizado.
Com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, argumenta omissão no pronunciamento embargado acerca da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 9.716/1998, ante a falta de indicação do sujeito passivo da Taxa Siscomex. Assevera que a questão em debate é diversa e independente daquela decidida no Tema 1.085/STF.
É o relatório do essencial. Decido.
2. Não assiste razão à embargante, porquanto inexistentes, na decisão, as pechas que lhe foram imputadas. Conforme ressaltei no pronunciamento embargado, o .Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pela Portaria MF n. 257/11, mantendo, contudo, o recolhimento da referida exação atualizada monetariamente, por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período
A respeito da matéria, ambas as Turmas desta Corte já consignaram a constitucionalidade da Lei n. 9.716/1998, limitando-se a reconhecer a pecha apenas quanto à excessiva majoração realizada por meio da portaria ministerial. Manteve-se, desse modo, incólume a cobrança da exação, fixada em lei e corrigida por índices oficiais de correção monetária.
Acresce ressaltar que, no julgamento do RE 1.258.934, piloto do Tema 1.085/RG, esta Suprema Corte reafirmou a jurisprudência no sentido da possibilidade de o Poder Executivo, por meio de ato infralegal, reajustar os valores da Taxa de Utilização do Siscomex de acordo com os índices oficiais de correção monetária. Assim, apesar de reconhecido vício na majoração do tributo pela Portaria n. 257/2011/MF, por contrariar o parâmetro da subordinação na delegação legal, esse entendimento não tornou inválida nem inconstitucional a cobrança da taxa, tampouco impediu que o Poder Executivo atualizasse os valores fixados em lei, de acordo com os índices oficiais de correção monetária.
Nessa linha: .RE 1.095.001 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28.5.2018; RE 1.136.085 ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.3.2019; e RE 1.205.443 ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.9.2019
Ademais, ainda que a recorrente aponte omissão na deisão embargada, não procede a arguida falta de manifestação, de modo que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses do litigante com carência de fundamentação. O Supremo possui jurisprudência no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar a respeito de todas as alegações das partes, bastando demonstrar os motivos que entendeu suficientes para a formação do seu convencimento. Essa a conclusão firmada na tese alusiva ao Tema 339/RG.
Desse modo, a decisão impugnada abrangeu todos os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões da embargante. Citei, inclusive, precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte no mesmo sentido da decisão impugnada.
A jurisprudência desta Suprema Corte é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a recurso voltado a rediscutir matéria adequadamente julgada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJe de 14 de outubro de 2020)
O que se tem, em verdade, é a mera irresignação da recorrente com o posicionamento contrário aos seus interesses, e o intuito de ver rediscutida a controvérsia, providência inadmissível nesta via recursal. Quanto ao ponto, transcrevo excerto do voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento da ADI 5.475 ED, Tribunal Pleno, DJe de 23 de setembro de 2020:
[…] o Supremo possui firme jurisprudência no sentido de serem incabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
No mesmo sentido: ADI 5.336 ED-segundos, Plenário, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 7 de fevereiro de 2019; ARE 1.083.947 AgRED, Plenário, ministra Cármen Lúcia, DJe de 13 de junho de 2018; ARE 910.271 AgR-ED, Plenário, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19 de setembro de 2016; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED, ministro Edson Fachin, DJe de 19 de abril de 2023; e ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED, ministra Cármen Lúcia, DJe de 28 de março de 2023.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
4. Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Cosmoquímica Indústria e Comércio Eireliformalizou agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, em razão da incidência do óbice do enunciado n. 282 da Súmula/STF. Nas razões do agravo, alega a inaplicabilidade daquele verbete, em virtude do correto prequestionamento da matéria constitucional, e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Passo a analisar o extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.716/98 E PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECATÓRIO JUDICIAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
No apelo excepcional, alega violação ao art. 150, IConstituição Federal. Aduz ., da
Assevera que a Taxa Siscomex não foi regulamente instituída, sendo de rigor o provimento do presente recurso para reconhecer o seu direito em não se sujeitar ao recolhimento da referida Taxa.
É o relatório do essencial. Decido.
2. O Tribunal regional manteve a sentença concessiva da segurança , que afastou a majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pela Portaria MF n. 257/11
De início, não há que se falar em nulidade da sentença, que é clara quanto à adoção do posicionamento abraçado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, assegurando-se o recolhimento da referida exação de acordo com os valores vigentes anteriormente, considerando os termos da Tese de Julgamento nº 1085, definida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
A referida Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, foi instituída pela Lei nº 9.716/18, que dispôs, em seu artigo 3º: (...)
.......................................................................................................
Trata-se de taxa com fato gerador no exercício do poder de polícia consistente em sistema de fiscalização de comércio exterior, estipulada com fundamento no artigo 77 da Constituição Federal e sujeita aos princípios constitucionais tributários, na forma do artigo 150, também do Texto Constitucional, verbis: (...)
.......................................................................................................
À vista de sua natureza tributária, não poderia a taxa em contenda ter seu valor fixado ou majorado por ato infralegal do Poder Executivo, restando evidente a violação ao princípio constitucional da legalidade tributária.
.......................................................................................................
Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, não há que se perder de vista a necessidade de atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento).
....................................................................................................
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial, mantida, integralmente, a sentença recorrida.
A Taxa de uso do Siscomex é um tributo instituído pela Lei n. 9.716/98 para custear as operações e investimentos efetuados no Siscomex), nos registros da declaração de importação. Sistema Integrado de Comércio Exterior (
O Supremo reputou constitucional a Lei n. 9.716/98, fundadora da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Taxa Siscomex), reconhecendo a inconstitucionalidade apenas da excessiva majoração realizada por meio da portaria ministerial (Portaria MF n. 257/11,), mantendo intacta a cobrança da exação, fixada em lei e corrigida por índices oficiais de correção monetária. Nessa linha:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio.
2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal.
3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. (...) (RE 1.095.001 AgR, Segunda Turma, ministro Dias Toffoli, DJe de 28 de maio de 2018)
(...) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX. LEI 9.716/1998. CONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA MF 257/2011. AUMENTO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE POR ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. (...) (RE 1.205.443 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 20 de setembro de 2019)
Acresce relevar que o Plenário do STF, ao julgar o RE 1.258.934/RG, paradigma do Tema n. 1.085/RG, reafirmou a sua jurisprudência no sentido da possibilidade de o Poder Executivo, por meio de ato infralegal, reajustar os valores da taxa de utilização do SISCOMEX, de acordo com os índices oficiais de correção monetária. Confira-se:Na oportunidade, este Pretório Excelso, apesar de ter reconhecido o vício na majoração da taxa de uso do SISCOMEX pela Portaria MF n. 257/2011 — por contrariar o parâmetro da subordinação na delegação legal —, não tornou inválida e nem inconstitucional a tributação da taxa, tampouco impediu que o Poder Executivo atualizasse os valores fixados em lei.
Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1.258.934 RG, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, DJe de 28 de abril de 2020, Tema n. 1.085/RG)
Nesse sentido, cito precedente da Segunda Turma:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX). CONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.716/1998. RECURSO DESPROVIDO. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência do Supremo.
2. A parte agravante sustenta a inconstitucionalmente da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior por ausência de previsão do sujeito passivo da exação na Lei n. 9.716/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TRF da 3ª Região, ao declarar a constitucionalidade da Taxa de Utilização do Siscomex, está em conformidade com o entendimento do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ambas as Turmas do STF já atestaram a constitucionalidade da Lei n. 9.716/1998, que instituiu a Taxa de Utilização do Siscomex, ficando restrita a pecha tão somente quanto à majoração do respectivo valor com base na Portaria n. 257/2011/MF, ante a violação do princípio da legalidade.
5. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (ARE 1.500.333 AgR, Segunda Turma, minha Relatoria, DJe de 14 de março de 2025)
Na hipótese concreta, observo que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo, e, portanto, o acórdão recorrido não merece reparos.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1468509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
6. Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Cosmoquímica Indústria e Comércio Eireliformalizou agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, em razão da incidência do óbice do enunciado n. 282 da Súmula/STF. Nas razões do agravo, alega a inaplicabilidade daquele verbete, em virtude do correto prequestionamento da matéria constitucional, e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Passo a analisar o extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.716/98 E PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECATÓRIO JUDICIAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
No apelo excepcional, alega violação ao art. 150, IConstituição Federal. Aduz ., da
Assevera que a Taxa Siscomex não foi regulamente instituída, sendo de rigor o provimento do presente recurso para reconhecer o seu direito em não se sujeitar ao recolhimento da referida Taxa.
É o relatório do essencial. Decido.
2. O Tribunal regional manteve a sentença concessiva da segurança , que afastou a majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pela Portaria MF n. 257/11
De início, não há que se falar em nulidade da sentença, que é clara quanto à adoção do posicionamento abraçado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, assegurando-se o recolhimento da referida exação de acordo com os valores vigentes anteriormente, considerando os termos da Tese de Julgamento nº 1085, definida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
A referida Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, foi instituída pela Lei nº 9.716/18, que dispôs, em seu artigo 3º: (...)
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Trata-se de taxa com fato gerador no exercício do poder de polícia consistente em sistema de fiscalização de comércio exterior, estipulada com fundamento no artigo 77 da Constituição Federal e sujeita aos princípios constitucionais tributários, na forma do artigo 150, também do Texto Constitucional, verbis: (...)
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À vista de sua natureza tributária, não poderia a taxa em contenda ter seu valor fixado ou majorado por ato infralegal do Poder Executivo, restando evidente a violação ao princípio constitucional da legalidade tributária.
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Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, não há que se perder de vista a necessidade de atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento).
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Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial, mantida, integralmente, a sentença recorrida.
A Taxa de uso do Siscomex é um tributo instituído pela Lei n. 9.716/98 para custear as operações e investimentos efetuados no Siscomex), nos registros da declaração de importação. Sistema Integrado de Comércio Exterior (
O Supremo reputou constitucional a Lei n. 9.716/98, fundadora da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Taxa Siscomex), reconhecendo a inconstitucionalidade apenas da excessiva majoração realizada por meio da portaria ministerial (Portaria MF n. 257/11,), mantendo intacta a cobrança da exação, fixada em lei e corrigida por índices oficiais de correção monetária. Nessa linha:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio.
2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal.
3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. (...) (RE 1.095.001 AgR, Segunda Turma, ministro Dias Toffoli, DJe de 28 de maio de 2018)
(...) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX. LEI 9.716/1998. CONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA MF 257/2011. AUMENTO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE POR ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. (...) (RE 1.205.443 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 20 de setembro de 2019)
Acresce relevar que o Plenário do STF, ao julgar o RE 1.258.934/RG, paradigma do Tema n. 1.085/RG, reafirmou a sua jurisprudência no sentido da possibilidade de o Poder Executivo, por meio de ato infralegal, reajustar os valores da taxa de utilização do SISCOMEX, de acordo com os índices oficiais de correção monetária. Confira-se:Na oportunidade, este Pretório Excelso, apesar de ter reconhecido o vício na majoração da taxa de uso do SISCOMEX pela Portaria MF n. 257/2011 — por contrariar o parâmetro da subordinação na delegação legal —, não tornou inválida e nem inconstitucional a tributação da taxa, tampouco impediu que o Poder Executivo atualizasse os valores fixados em lei.
Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1.258.934 RG, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, DJe de 28 de abril de 2020, Tema n. 1.085/RG)
Nesse sentido, cito precedente da Segunda Turma:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX). CONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.716/1998. RECURSO DESPROVIDO. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência do Supremo.
2. A parte agravante sustenta a inconstitucionalmente da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior por ausência de previsão do sujeito passivo da exação na Lei n. 9.716/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TRF da 3ª Região, ao declarar a constitucionalidade da Taxa de Utilização do Siscomex, está em conformidade com o entendimento do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ambas as Turmas do STF já atestaram a constitucionalidade da Lei n. 9.716/1998, que instituiu a Taxa de Utilização do Siscomex, ficando restrita a pecha tão somente quanto à majoração do respectivo valor com base na Portaria n. 257/2011/MF, ante a violação do princípio da legalidade.
5. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (ARE 1.500.333 AgR, Segunda Turma, minha Relatoria, DJe de 14 de março de 2025)
Na hipótese concreta, observo que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo, e, portanto, o acórdão recorrido não merece reparos.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1468509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
6. Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/04/2025 Visualizar PDF
04/04/2025 Visualizar PDF
03/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
02/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1258934 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1085), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado 10/11/2020.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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