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Movimentações Ano de 2025
27/02/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário com Agravo. Cumprimento de sentença. Desapropriação. Precatório. Incidência de juros moratórios durante o período de graça. Impossibilidade. Enunciado nº 17 da Súmula vinculante do STF. Tema RG nº 132. Não violação à coisa julgada.
I. Caso em exame
1. O recurso.
2. O fato relevante.O precatório complementar foi depositado, mas as guias de levantamento não foram emitidas.
3. As decisões anteriores: A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que, “embora o conteúdo do artigo 78 do 03 ADCT tenha a mesma mens legis do artigo 33 daquele mesmo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não é o caso de se excluir os juros legais incidentes sobre o parcelamento dos precatórios e, por se tratar de ó desapropriação, falo em juros moratórios e compensatórios”, e que, “o que a agravante pretende, não consiste apenas em inibir o seguimento da requisição do precatório complementar e obter a retenção de valor, mas sim, quer rediscutir critérios para atualização monetária da dívida e que já estão atingidos pela coisa julgada”.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incidência de juros moratórios sobre precatórios, durante o período de graça constitucional, viola o enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do STF e o art. 100, § 5º, da Constituição da República; e (ii) analisar se a aplicação desse entendimento interfere na coisa julgada formada nos autos.
III. Razões de decidir
5. O enunciado nº 17 da Súmula Vinculantedo STF estabelece que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”, entendimento reafirmado no julgamento do RE nº 1.169.289-RG/SC (Tema RG nº 1.037).
6. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que a aplicação desse entendimento não viola a coisa julgada, uma vez que decorre diretamente da interpretação da Constituição e da disciplina orçamentária dos precatórios.
7. O acórdão recorrido contrariou entendimento fixado no RE nº 590.751-RG/AC (Tema RG nº 132), que determinou a impossibilidade da incidência de juros moratórios e compensatórios sobre parcelas de precatórios pagos dentro do prazo constitucional.
8. A incidência de juros de mora só pode ocorrer após o término do período de graça constitucional, caso haja inadimplemento por parte do ente devedor.
IV. Dispositivo
9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se dá provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO -DESAPROPRIAÇÃO - PRETENSÃO DE SE INIBIR O SEGUIMENTO DO PRECATÓRIO JÁ REQUISITADO, E SATISFEITO PARCIALMENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE POR FORÇA DE MUTAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL, ESTARIA AUTORIZADO O PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS A MAIOR - JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS - EC N. 20/2000 - JUROS CALCULADOS E PAGOS NAS PARCELAS - PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS NAS PARCELAS SUBSEQUENTES - IMPOSSIBILIDADE - REVERÊNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA - COISA JULGADA MATERIAL E ATO JURÍDICO PERFEITO - HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA QUE DEU ORIGEM À SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO STF - AUTARQUIA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE AMPLITUDE DE DEFESA E CONTRADITÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.” (e-doc. 8, p. 3).
2. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-doc. 13).
3. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea“a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 100, § 5º, da Constituição da República e ao enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
3.1. Afirma que “a conta que amparou o pagamento efetuado não deve prevalecer, também, por incluir juros moratórios por todo o período previsto no artigo 100, § 1º, da CF (na redação vigente antes da EC 62/09 — agora art. 100, § 5º), inobstante determinação diversa pela Súmula Vinculante nº 17 do STF” (e-doc. 16, p. 6).
3.2. Argumenta que “o acórdão recorrido merece reforma, aplicando-se o atual art. 100, § 5º da CF/88 (antes § 1º), excluindo-se os juros moratórios de 1º de julho do ano da requisição (quando inscritos na proposta orçamentária os recursos necessários para o pagamento do precatório) até 31 de dezembro do ano seguinte (quando escoado o prazo para pagamento), sendo que, em caso de- inadimplemento, os juros voltam a correr dessa data em diante” (e-doc. 16, p. 8).
3.2. Pede “o recebimento, conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário, para reformar a decisão do TJSP, aplicando-se a súmula vinculante 17” (e-doc. 16, p. 8).
4. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem readequou o acórdão recorrido aos Temas nº 905 dos Recursos Repetitivos do STJ e nº 810 do ementário Repercussão Geral, nos termos da seguinte ementa:
“Recursos extraordinário e especial decorrentes de agravo de instrumento. Desapropriação. Julgamento do mérito do Recurso Especial 1.492.221/PR (tema 905) pelo Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Extraordinário 870.947/SE (tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal. Contrariedade a envolver o posicionamento dessas Cortes e o referente ao acórdão proferido por esta Câmara (TJSP) a propósito de atualização monetária e juros. Ajustamento dessa decisão que se impõe, portanto.” (e-doc. 25, p. 2).
5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 29).
6. O agravante alega que o que se discute é “tese exclusivamente jurídica, pois, que claramente independe de qualquer prévia aferição de fatos ou provas nos autos, para a determinação de seu respeito. Dor esta Corte Constitucional, ainda mais quando envolve o dispêndio de dinheiro Público e indevido enriquecimento de particulares” (e-doc. 32, p. 8-9).
É o relatório.
Decido.
7. O recurso merece prosperar.
8. Não se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório para o deslinde da controvérsia, logo, não incide o enunciado nº 279 da Súmula do STF.
9. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:
“(...) Em 1º de julho de 1982, ou seja, há quase trinta anos atrás, a sentença de fls. 43/46 julgou a ação de indenização por desapropriação formulada pela FESP contra os agravados, fixando os critérios para indenização da expropriação. O v. aresto de fls. 48/52, lançado em 26/04/1983 alterou os critérios de cálculo, tendo sido também integralizado aquele julgamento pelo aresto de fls. 54/57, que acolheu embargos infringentes manejados para discussão de verba honorária. Em 18 de maio de 1984 foram elaboradas as contas de liquidação (fls. 59/60).
Em impugnação manejada naquela época houve pronunciamento desta E. Corte que em 14/05/1984 já consignava que os critérios para cálculo transitaram irrecorridos (fls. 62).
Aresto do STF de fls. 64/66 acolheu a pretensão da FESP e consignou na sua ementa que o precatório ‘... deve traduzir uma importância líquida e certa a ser incluída no orçamento, não sendo possível a fixação de critérios variáveis no futuro” e isso em relação à conversão do débito em ORTN. Restou certificado o trânsito em julgado em 03 de fevereiro de 1987(fls. 69), ou seja, o título executivo judicial definitivo completou 25 anos.
O processo segue, atualmente, por força da cobrança de diferenças entre os depósitos efetuados pela FESP e o determinado em decisão judicial e precatório. A questão pertinente à incidência dos juros segundo o artigo 33 do ADCT já se encontra abarcada pela coisa julgada. É o que se verifica dos arestos de fls. 120/132, com trânsito em julgado em 07/12/2007.
(...)
Tem relevo, nesse aspecto, também, o teor da decisão de fls. 199 deste recurso (fls. 647 dos autos principais) que em sede de embargos à execução dos valores remanescentes, consignou em 24/11/2009, quando já vigente a Lei 11.960/09: ‘Vistos. Tendo em vista a concordância de ambas as partes no tocante ao cálculo apresentado às fls. 640/644, homologo-o e determino a expedição de novo precatório, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal, uma vez que não se trata de requisição de valor originário, mas sim de saldo remanescente. Assim, expeça-se novo precatório, tal como já determinado, competindo aos expropriados fornecerem as cópias necessárias no prazo de cinco dias. Considerando que será expedido novo precatório, declaro extinto o precatório de no. EP 069/84. Decorrido o prazo legal, comunique-se a extinção ao DEPRE para as providências pertinentes. Decorridos ‘in albis’, aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada. Int.’
Nesse mesmo passo, é importante ressaltar que o agravo de instrumento não veio suficientemente instruído para que se pudesse aferir as datas dos depósitos que FESP disse terem sido tempestivos a não ensejar juros moratórios previstos pela CF. Era ônus da agravante formá-lo adequadamente, como determina o artigo 525, incisos I e II do CPC.
Consta petição da agravante de fls. 210/240, pretendendo o refazimento de contas e a retenção de R$ 5.934,26.
A r. decisão vergastada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Segundo meu sentir, embora o conteúdo do artigo 78 do ADCT tenha a mesma mens legis do artigo 33 daquele mesmo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não é o caso de se excluir os juros legais incidentes sobre o parcelamento dos precatórios e, por se tratar de desapropriação, falo em juros moratórios e compensatórios.
(...)
Assim, resta claro que o debate suscitado pela FESP não tem mais possibilidade de ser travado entre as partes, ao menos nesta causa, porque a questão está atingida pela preclusão máxima e não se refere a erro material, simplesmente. Aqui a devedora já pagou oito parcelas, incluindo os juros de mora, sem qualquer ressalva.
De fato, o que a agravante pretende, não consiste apenas em inibir o seguimento da requisição do precatório complementar e obter a retenção de valor, mas sim, quer rediscutir critérios para atualização monetária da dívida e que já estão atingidos pela coisa julgada.
Essa sua intenção se depreende de suas próprias manifestações nos autos, quando alega que, apoiada em mutação da jurisprudência e legislação, deve ser acolhido o seu pedido de recálculo.
Destarte, revela-se absurda, data venia, a pretensão da recorrente, que, como já se disse, escorada em mutação legislativa e jurisprudencial, busca rever valores de depósitos inclusive já efetuados, albergando-se na pueril alegação de que os pagamentos realizados a maior, precisariam ser revisto, porque empregados juros que embora incidentes na época do cálculo, foram revistos pelos Tribunais Superiores e não mais vigentes em virtude de superveniente legislação.
Isso é pretender vulnerar de frente a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. A questão se resolve por uma indagação também pueril: - seria viável aos credores buscar diferença de saldo sob a arguição de posterior mudança de entendimento jurisprudencial e de legislação que lhes favorecesse? Tal silogismo sem lógica permitiria que as demandas de indenização por desapropriação que já demoram indesejáveis décadas para serem encerradas, nunca mais acabassem.” (e-doc. 8, p. 5-10, grifos no original).
9.1. Cumpre esclarecer que, compulsando os autos, verifica-se que o precatório complementar foi depositado em 29/07/2011 (e-doc. 5, p. 11), mas as guias de levantamento não foram emitidas, haja vista a informação de que, “em caso de existência de recurso pendente, as guias não serão expedidas” (e-doc. 7, p. 6).
10. O Plenário desta Corte, em 29/10/2009, aprovou o enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do STF, em discussão nestes autos, cujo teor segue transcrito:
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”
11. No caso sob apreciação, a Corte de origem afastou a aplicação da referida súmula e demais dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente, em virtude da existência de decisão judicial transitada em julgado, na qual teriam sido fixados os critérios para a indenização da expropriada.
12. No julgamento do RE nº 590.751-RG/AC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 09/12/2010, p. 04/04/2011, Tema RG nº 132), o Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de aplicação de juros moratórios e compensatórios após a consolidação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, desde que as parcelas tenham sido adimplidas a tempo, consoante se infere da ementa do julgado, in verbis:
“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II - Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido.”
13. Contudo, esta Suprema Corte assentou o entendimento de que a aplicação do Tema RG nº 132 não viola a coisa julgada. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Desapropriação. Precatório. Art. 78 ADCT. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.103.528-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/11/2018, p. 07/12/2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. ARTIGO 78 DO ADCT. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DO PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(RE nº 914.147-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31/08/2018, p. 17/09/2018).
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a ‘condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios” (AI 850.091-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AI nº 597.598-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017).
14. Mais recentemente, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.169.289-RG/SC (Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 16/06/2020, p. 1º/07/2020, Tema RG nº 1.037), o Supremo Tribunal firmou a seguinte tese:
“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.”
15. Destaco que a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte tem se mantido firme no sentido de que não há ofensa à coisa julgada no tocante à não incidência de juros de mora no período de graça estabelecido no referido art. 100, § 5º, da CRFB (RE nº 1.428.511-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023; e RE nº 1.403.497-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 19/06/2023).
26/02/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário com Agravo. Cumprimento de sentença. Desapropriação. Precatório. Incidência de juros moratórios durante o período de graça. Impossibilidade. Enunciado nº 17 da Súmula vinculante do STF. Tema RG nº 132. Não violação à coisa julgada.
I. Caso em exame
1. O recurso.
2. O fato relevante.O precatório complementar foi depositado, mas as guias de levantamento não foram emitidas.
3. As decisões anteriores: A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que, “embora o conteúdo do artigo 78 do 03 ADCT tenha a mesma mens legis do artigo 33 daquele mesmo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não é o caso de se excluir os juros legais incidentes sobre o parcelamento dos precatórios e, por se tratar de ó desapropriação, falo em juros moratórios e compensatórios”, e que, “o que a agravante pretende, não consiste apenas em inibir o seguimento da requisição do precatório complementar e obter a retenção de valor, mas sim, quer rediscutir critérios para atualização monetária da dívida e que já estão atingidos pela coisa julgada”.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incidência de juros moratórios sobre precatórios, durante o período de graça constitucional, viola o enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do STF e o art. 100, § 5º, da Constituição da República; e (ii) analisar se a aplicação desse entendimento interfere na coisa julgada formada nos autos.
III. Razões de decidir
5. O enunciado nº 17 da Súmula Vinculantedo STF estabelece que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”, entendimento reafirmado no julgamento do RE nº 1.169.289-RG/SC (Tema RG nº 1.037).
6. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que a aplicação desse entendimento não viola a coisa julgada, uma vez que decorre diretamente da interpretação da Constituição e da disciplina orçamentária dos precatórios.
7. O acórdão recorrido contrariou entendimento fixado no RE nº 590.751-RG/AC (Tema RG nº 132), que determinou a impossibilidade da incidência de juros moratórios e compensatórios sobre parcelas de precatórios pagos dentro do prazo constitucional.
8. A incidência de juros de mora só pode ocorrer após o término do período de graça constitucional, caso haja inadimplemento por parte do ente devedor.
IV. Dispositivo
9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se dá provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO -DESAPROPRIAÇÃO - PRETENSÃO DE SE INIBIR O SEGUIMENTO DO PRECATÓRIO JÁ REQUISITADO, E SATISFEITO PARCIALMENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE POR FORÇA DE MUTAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL, ESTARIA AUTORIZADO O PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS A MAIOR - JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS - EC N. 20/2000 - JUROS CALCULADOS E PAGOS NAS PARCELAS - PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS NAS PARCELAS SUBSEQUENTES - IMPOSSIBILIDADE - REVERÊNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA - COISA JULGADA MATERIAL E ATO JURÍDICO PERFEITO - HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA QUE DEU ORIGEM À SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO STF - AUTARQUIA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE AMPLITUDE DE DEFESA E CONTRADITÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.” (e-doc. 8, p. 3).
2. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-doc. 13).
3. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea“a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 100, § 5º, da Constituição da República e ao enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
3.1. Afirma que “a conta que amparou o pagamento efetuado não deve prevalecer, também, por incluir juros moratórios por todo o período previsto no artigo 100, § 1º, da CF (na redação vigente antes da EC 62/09 — agora art. 100, § 5º), inobstante determinação diversa pela Súmula Vinculante nº 17 do STF” (e-doc. 16, p. 6).
3.2. Argumenta que “o acórdão recorrido merece reforma, aplicando-se o atual art. 100, § 5º da CF/88 (antes § 1º), excluindo-se os juros moratórios de 1º de julho do ano da requisição (quando inscritos na proposta orçamentária os recursos necessários para o pagamento do precatório) até 31 de dezembro do ano seguinte (quando escoado o prazo para pagamento), sendo que, em caso de- inadimplemento, os juros voltam a correr dessa data em diante” (e-doc. 16, p. 8).
3.2. Pede “o recebimento, conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário, para reformar a decisão do TJSP, aplicando-se a súmula vinculante 17” (e-doc. 16, p. 8).
4. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem readequou o acórdão recorrido aos Temas nº 905 dos Recursos Repetitivos do STJ e nº 810 do ementário Repercussão Geral, nos termos da seguinte ementa:
“Recursos extraordinário e especial decorrentes de agravo de instrumento. Desapropriação. Julgamento do mérito do Recurso Especial 1.492.221/PR (tema 905) pelo Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Extraordinário 870.947/SE (tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal. Contrariedade a envolver o posicionamento dessas Cortes e o referente ao acórdão proferido por esta Câmara (TJSP) a propósito de atualização monetária e juros. Ajustamento dessa decisão que se impõe, portanto.” (e-doc. 25, p. 2).
5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 29).
6. O agravante alega que o que se discute é “tese exclusivamente jurídica, pois, que claramente independe de qualquer prévia aferição de fatos ou provas nos autos, para a determinação de seu respeito. Dor esta Corte Constitucional, ainda mais quando envolve o dispêndio de dinheiro Público e indevido enriquecimento de particulares” (e-doc. 32, p. 8-9).
É o relatório.
Decido.
7. O recurso merece prosperar.
8. Não se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório para o deslinde da controvérsia, logo, não incide o enunciado nº 279 da Súmula do STF.
9. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:
“(...) Em 1º de julho de 1982, ou seja, há quase trinta anos atrás, a sentença de fls. 43/46 julgou a ação de indenização por desapropriação formulada pela FESP contra os agravados, fixando os critérios para indenização da expropriação. O v. aresto de fls. 48/52, lançado em 26/04/1983 alterou os critérios de cálculo, tendo sido também integralizado aquele julgamento pelo aresto de fls. 54/57, que acolheu embargos infringentes manejados para discussão de verba honorária. Em 18 de maio de 1984 foram elaboradas as contas de liquidação (fls. 59/60).
Em impugnação manejada naquela época houve pronunciamento desta E. Corte que em 14/05/1984 já consignava que os critérios para cálculo transitaram irrecorridos (fls. 62).
Aresto do STF de fls. 64/66 acolheu a pretensão da FESP e consignou na sua ementa que o precatório ‘... deve traduzir uma importância líquida e certa a ser incluída no orçamento, não sendo possível a fixação de critérios variáveis no futuro” e isso em relação à conversão do débito em ORTN. Restou certificado o trânsito em julgado em 03 de fevereiro de 1987(fls. 69), ou seja, o título executivo judicial definitivo completou 25 anos.
O processo segue, atualmente, por força da cobrança de diferenças entre os depósitos efetuados pela FESP e o determinado em decisão judicial e precatório. A questão pertinente à incidência dos juros segundo o artigo 33 do ADCT já se encontra abarcada pela coisa julgada. É o que se verifica dos arestos de fls. 120/132, com trânsito em julgado em 07/12/2007.
(...)
Tem relevo, nesse aspecto, também, o teor da decisão de fls. 199 deste recurso (fls. 647 dos autos principais) que em sede de embargos à execução dos valores remanescentes, consignou em 24/11/2009, quando já vigente a Lei 11.960/09: ‘Vistos. Tendo em vista a concordância de ambas as partes no tocante ao cálculo apresentado às fls. 640/644, homologo-o e determino a expedição de novo precatório, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal, uma vez que não se trata de requisição de valor originário, mas sim de saldo remanescente. Assim, expeça-se novo precatório, tal como já determinado, competindo aos expropriados fornecerem as cópias necessárias no prazo de cinco dias. Considerando que será expedido novo precatório, declaro extinto o precatório de no. EP 069/84. Decorrido o prazo legal, comunique-se a extinção ao DEPRE para as providências pertinentes. Decorridos ‘in albis’, aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada. Int.’
Nesse mesmo passo, é importante ressaltar que o agravo de instrumento não veio suficientemente instruído para que se pudesse aferir as datas dos depósitos que FESP disse terem sido tempestivos a não ensejar juros moratórios previstos pela CF. Era ônus da agravante formá-lo adequadamente, como determina o artigo 525, incisos I e II do CPC.
Consta petição da agravante de fls. 210/240, pretendendo o refazimento de contas e a retenção de R$ 5.934,26.
A r. decisão vergastada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Segundo meu sentir, embora o conteúdo do artigo 78 do ADCT tenha a mesma mens legis do artigo 33 daquele mesmo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não é o caso de se excluir os juros legais incidentes sobre o parcelamento dos precatórios e, por se tratar de desapropriação, falo em juros moratórios e compensatórios.
(...)
Assim, resta claro que o debate suscitado pela FESP não tem mais possibilidade de ser travado entre as partes, ao menos nesta causa, porque a questão está atingida pela preclusão máxima e não se refere a erro material, simplesmente. Aqui a devedora já pagou oito parcelas, incluindo os juros de mora, sem qualquer ressalva.
De fato, o que a agravante pretende, não consiste apenas em inibir o seguimento da requisição do precatório complementar e obter a retenção de valor, mas sim, quer rediscutir critérios para atualização monetária da dívida e que já estão atingidos pela coisa julgada.
Essa sua intenção se depreende de suas próprias manifestações nos autos, quando alega que, apoiada em mutação da jurisprudência e legislação, deve ser acolhido o seu pedido de recálculo.
Destarte, revela-se absurda, data venia, a pretensão da recorrente, que, como já se disse, escorada em mutação legislativa e jurisprudencial, busca rever valores de depósitos inclusive já efetuados, albergando-se na pueril alegação de que os pagamentos realizados a maior, precisariam ser revisto, porque empregados juros que embora incidentes na época do cálculo, foram revistos pelos Tribunais Superiores e não mais vigentes em virtude de superveniente legislação.
Isso é pretender vulnerar de frente a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. A questão se resolve por uma indagação também pueril: - seria viável aos credores buscar diferença de saldo sob a arguição de posterior mudança de entendimento jurisprudencial e de legislação que lhes favorecesse? Tal silogismo sem lógica permitiria que as demandas de indenização por desapropriação que já demoram indesejáveis décadas para serem encerradas, nunca mais acabassem.” (e-doc. 8, p. 5-10, grifos no original).
9.1. Cumpre esclarecer que, compulsando os autos, verifica-se que o precatório complementar foi depositado em 29/07/2011 (e-doc. 5, p. 11), mas as guias de levantamento não foram emitidas, haja vista a informação de que, “em caso de existência de recurso pendente, as guias não serão expedidas” (e-doc. 7, p. 6).
10. O Plenário desta Corte, em 29/10/2009, aprovou o enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do STF, em discussão nestes autos, cujo teor segue transcrito:
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”
11. No caso sob apreciação, a Corte de origem afastou a aplicação da referida súmula e demais dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente, em virtude da existência de decisão judicial transitada em julgado, na qual teriam sido fixados os critérios para a indenização da expropriada.
12. No julgamento do RE nº 590.751-RG/AC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 09/12/2010, p. 04/04/2011, Tema RG nº 132), o Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de aplicação de juros moratórios e compensatórios após a consolidação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, desde que as parcelas tenham sido adimplidas a tempo, consoante se infere da ementa do julgado, in verbis:
“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II - Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido.”
13. Contudo, esta Suprema Corte assentou o entendimento de que a aplicação do Tema RG nº 132 não viola a coisa julgada. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Desapropriação. Precatório. Art. 78 ADCT. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.103.528-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/11/2018, p. 07/12/2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. ARTIGO 78 DO ADCT. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DO PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(RE nº 914.147-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31/08/2018, p. 17/09/2018).
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a ‘condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios” (AI 850.091-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AI nº 597.598-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017).
14. Mais recentemente, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.169.289-RG/SC (Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 16/06/2020, p. 1º/07/2020, Tema RG nº 1.037), o Supremo Tribunal firmou a seguinte tese:
“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.”
15. Destaco que a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte tem se mantido firme no sentido de que não há ofensa à coisa julgada no tocante à não incidência de juros de mora no período de graça estabelecido no referido art. 100, § 5º, da CRFB (RE nº 1.428.511-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023; e RE nº 1.403.497-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 19/06/2023).
21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/02/2025 Visualizar PDF
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