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Movimentações Ano de 2025
21/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a questão objeto do recurso extraordinário já foi examinada e concedida em habeas corpus impetrado pela parte recorrente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a ausência de interesse recursal.
O recurso, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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