Informações do processo ARE 1534990

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

21/02/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a questão objeto do recurso extraordinário já foi examinada e concedida em habeas corpus impetrado pela parte recorrente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a ausência de interesse recursal.

O recurso, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 7402 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão