Informações do processo Rcl 73732

Movimentações Ano de 2025

02/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026/MG). EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA.    RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, em razão do equívoco do Tribunal de origem ao aplicar a sistemática da repercussão geral (Tema 612 RG).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito à decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento do RE 658.026/MG (Tema 612 da Repercussão Geral).

III. Razões de decidir

3. O Tema 612 da Repercussão Geral trata especificamente da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e não abrange programas assistenciais como o instituído pela legislação municipal impugnada.

4. A decisão do Tribunal de origem aplicou indevidamente o Tema 612, contrariando a orientação fixada por esta Suprema Corte em casos análogos, nos quais se reconheceu a validade de programas assistenciais municipais voltados à inclusão social pelo trabalho.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II e X; 37, IX; 203, III e VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG (Tema 612 da Repercussão Geral); Rcl 73.486/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7/1/2025; SL 1.763/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 9/9/2024; SL 1.527/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/9/2022.




Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026/MG). EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA.    RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, em razão do equívoco do Tribunal de origem ao aplicar a sistemática da repercussão geral (Tema 612 RG).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito à decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento do RE 658.026/MG (Tema 612 da Repercussão Geral).

III. Razões de decidir

3. O Tema 612 da Repercussão Geral trata especificamente da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e não abrange programas assistenciais como o instituído pela legislação municipal impugnada.

4. A decisão do Tribunal de origem aplicou indevidamente o Tema 612, contrariando a orientação fixada por esta Suprema Corte em casos análogos, nos quais se reconheceu a validade de programas assistenciais municipais voltados à inclusão social pelo trabalho.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II e X; 37, IX; 203, III e VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG (Tema 612 da Repercussão Geral); Rcl 73.486/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7/1/2025; SL 1.763/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 9/9/2024; SL 1.527/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/9/2022.




Retirado da página 643 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que (doc. 30)julgou procedente o pedido para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, determinando, ainda, o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal para exame do recurso extraordinário


O embargante sustenta, em resumo, que:


há omissão no julgado considerando que o embargante (Id. 7d7dd0c1) requereu no item “a)” da exordial a “a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, de modo a evitar a ocorrência de um dano irreparável ao interesse público, devendo ser suspensa o acordão que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015, até o final do julgamento desta;”, não sendo o pleito apreciado (doc. 34, p. 2).


Diante disso, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração.


É o relatório. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos de declaração merecem parcial acolhida, visto que na decisão monocrática não se analisou o pedido referente:


[à] concessão de medida liminar, inaudita altera pars, de modo a evitar a ocorrência de um dano irreparável ao interesse público, devendo ser suspensa o acordão que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015, até o final do julgamento desta (doc. 1, p. 15).


Todavia, analisando o pedido, entendo que Isso porque a reclamação tem finalidade constitucional específica de preservar a competência e os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.o efeito suspensivo ao recurso extraordinário deve ser pleiteado nas vias próprias e não na via estreita desta reclamação.


Posto isso, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para não conhecer do pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, que deve ser pleiteado em procedimento próprio.


Publique-se.


Brasília, 17 de fevereiro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 7607 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

11/02/2025 Visualizar PDF

Requisitem-se prévias informações (art. 989, I, do CPC).


Cite-se o beneficiário do ato impugnado para, querendo, apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).


Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 25 de novembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 16920 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Cumpra-se a determinação de abertura de vista à Procuradoria-Geral da República, nos termos do despacho que proferi no documento 17.


Publique-se.


Brasília, 18 de dezembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 46735 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação, proposta pelo Município de Santo Anastácio/SP, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no Processo 2123045-07.2023.8.26.0000, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no RE 658.026/MG (Tema 612 da Repercussão Geral).


O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada aplicou equivocadamente o entendimento firmado no julgamento do referido recurso paradigma.


Argumenta o reclamante:


Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça, em face da Lei 2.461, de 17/3/2015, do Município de Santo Anastácio, parcialmente modificada pelas subsequentes leis locais números 2.544, de 31/1/2017 e 2.699, de 30/4/2019, que instituíram “Programa de Inclusão Social pelo Trabalho”, no qual Ministério Público do Estado de São Paulo – PGJ, alega que houve a absorção de mão de obra desempregada com contratação de pessoal por tempo determinado, para prestar serviços à municipalidade de Santo Anastácio, o que contraria a Constituição do Estado de São Paulo por falta de excepcional interesse público (afronta aos artigos 111e 115, incisos II e X, c.c. 144, da Constituição Estadual).

[...]

A despeito da demonstração, pela Fazenda Municipal, da inaplicabilidade do TEMA nº 612 de repercussão geral ao caso dos autos, por não se tratar de uma contratação para atendimento de interesse da Administração, mas sim de ação de cunho assistencial, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para “afirmar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.461, de 17 de março de 2015, com a redação atualizada pelas Leis n. 2.544, de 31 de janeiro de 2017, e n. 2.699, de 30 de abril de 2019, do Município de Santo Anastácio, e, por arrastamento, do Decreto n. 37, de 28 de abril de2015, assim como da Lei n. 2.314, de 26 de março de 2013, e da Lei n. 2.374, de 23 de outubro de 2013, da mesma localidade.”.

[...]

Contra a aplicação indevida da tese firmada no julgamento do Tema nº 612, o Município de Santo Anastácio interpôs recurso extraordinário, que, todavia, teve seguimento negado com fundamento no referido Tema. Vejamos o teor da decisão:

[...]

Contra essa decisão a Fazenda Municipal interpôs agravo interno (esgotando as instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC), demonstrando o manifesto equívoco na aplicação do precedente, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, com a seguinte ementa:

[...]

Dessa maneira, o v. Acórdão proferido pela supracitada Câmara Especial de Presidentes do E. T JSP desrespeitou à autoridade deste C. STF, já que aplicou indevidamente ao caso o Tema de Repercussão Geral n°. 612 ( RE n°. 658.026), assim como usurpou a competência deste Pretório Excelso para analisar o recurso extraordinário apresentado nos autos de origem, como se passa a expor.

[...]

Na situação em questão está-se diante de decisão teratológica a permitir o manejo da Reclamação como instrumento processual adequado com a finalidade de garantir a observância de acórdão proferido dentro da sistemática da repercussão geral. Com efeito, tem-se, na situação ora debatida, a inequívoca inaplicabilidade da tese firmada em sede de repercussão geral ao caso concreto, na medida em que há circunstâncias fático-jurídicas que afastam o caso concreto do precedente, sendo imperiosa a distinção.

Tal inaplicabilidade patente revela a teratologia da decisão reclamada, especialmente se considerarmos que a lei municipal hostilizada, como se lê de seu texto, evidenciam que não se trata de uma contratação para atendimento de interesse da Administração, mas sim de ação de cunho assistencial, voltada a mitigar os efeitos sociais do desemprego, oferecendo ao trabalhador desempregado a oportunidade de adquirir novas habilidades profissionais e sociais.

[...]

Como é cediço, consoante reza o Artigo 1º, Incisos II e III da Constituição Federal de 1988, a República Federativa do Brasil, tem como dois de seus fundamentos: a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Ademais, construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consoante dispõe o Artigo 3º, Incisos I e III da Carta Magna.

Nos termos do pacto federativo, é de competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (Artigo 23, Inciso X da CF/88).

No que concerne à competência constitucional, ressoa o art. 2° da Constituição Federal que os Poderes do Estado são independentes entre si, e nesta linha, não pode o Judiciário interferir em assuntos de exclusiva competência do Poder Legislativo.

A norma local foi erigida em conformidade com os poderes conferidos ao Município, no artigo 30, incisos I e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade é inafastável ao caso em cotejo.

Além disso, a Constituição da República, em seu Artigo 6º, prevê a assistência aos desamparados como um direito social, bem como em seu Artigo 203, Inciso III determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem entre seus objetivos a promoção da integração ao mercado de trabalho.

Por sua vez, o Artigo 204 da Constituição Federal de 1988 prevê que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.

Ainda no campo constitucional, o Programa de Inclusão Social pelo Trabalho foi criado para dar efetividade ao inciso VIII do artigo 170 da Constituição Federal, isto é, o princípio do pleno emprego, que propícia a progressiva eliminação das desigualdades socioeconômicas, da pobreza e o aumento dos salários reais e, indiretamente, contribui para a melhoria das condições de trabalho, a recuperação da infraestrutura econômica, a melhora das finanças públicas, o incremento na competitividade externa e o aumento de qualidade nos serviços públicos essenciais.

Assim sendo, diante de todo esse arcabouço constitucional relativo à assistência social e à ordem econômica, foi editada a Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015 (e posteriores alterações), que instituiu o Programa de Inclusão Social pelo Trabalho do Município de Santo Anastácio, programa esse que tem como finalidade de “conceder atenção especial ao trabalhador desempregado, residente no Município de Santo Anastácio, pertencente a família de baixa renda, visando estimulá-lo a busca de ocupação, bem como a sua reinserção no mercado de trabalho.” (Art. 1º).

Com efeito, o programa social consiste na “I - no exercício de atividades, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais; II - no desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, ministradas pelos órgãos municipais; III - em ações de incentivo à conduta do beneficiário e de orientação sobre seu comportamento no estudo no sentido de buscar ocupação; IV - na concessão de auxílio pecuniário, correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), por dia, mediante participação em atividade laborativa; e V - na garantia de seguro de acidentes pessoais coletivo.” (Art. 2º).

Consoante exposto, o fim teleológico da Lei Municipal nº 2.461/2015 é de amenizar e minorar o grave quadro de desemprego que se observa no País, oferecendo ao trabalhador desempregado a oportunidade de adquirir novas habilidades profissionais, razão pela qual há prazo máximo de duração do programa, tendo em vista que o trabalhador terá obtido a requalificação necessária para atender às exigências do mercado de trabalho (Art. 2º, §4º).

Neste sentido, cumpre salientar que há um limite máximo de bolsas de qualificação profissional a serem concedidas, as quais serão destinadas a diferentes públicos de necessitados, conforme prevê o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 2.461/2015.

Por todo o exposto, não se sobrepõe neste caso o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026, TEMA 612, precedente este que impõe como requisito à constitucionalidade a “vedação da contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.

Na contratação temporária, o interesse colimado é o interesse do ente contratante, tomador de serviços, diante da excepcionalidade situação de risco de atendimento do interesse público e a sua eventual solução de continuidade. Esse é o tratamento dado ao tema pelo legislador, ao editar a Lei Federal n° 8.036/90. Esse é também o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tema n" 612 em repercussão geral pelo STF. Basta o exame dos precedentes que levaram a esse entendimento consolidado. Por todos, confiram-se RE n° 658.026- RG e RE 765.320. para que não pairem dúvidas.

Por outro lado, ressalta-se, o Programa de Inclusão Social pelo Trabalho é de natureza programática da Assistência Social e não forma de contratação para o exercício da função pública. Não há, portanto, que se falar em investidura em cargo ou emprego público, descabendo invocar a exigência de realização de concurso público e, igualmente, a aderência às hipóteses e requisitos para contratação temporária.

Sendo assim, aponta-se que, pela TÉCNICA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING), NÃO HÁ CORRESPONDÊNCIA FÁTICA COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026, TEMA 612.

A jurisprudência da Excelsa Corte é clara ao delimitar o âmbito de aplicação da tese fixada no Tema nº 612, deixando claras as hipóteses em que não é aplicável, sendo o caso dos autos exatamente uma dessas exceções reconhecidas pela Suprema Corte. Desse modo, aplicar a tese de repercussão geral a casos já reconhecidamente fora do seu alcance equivale a descumprir a própria tese (documento 1).


As informações foram devidamente prestadas (documento 23).


Em contestação, o beneficiário da decisão reclamada defendeu a improcedência da reclamação (documento 18).


A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação (documento 26).


 É o relatório. Decido.


A reclamação é procedente, pois a decisão reclamada violou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.


Transcrevo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos pelo Tribunal reclamado ao julgar: (i) o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário; e (ii) a ação direta de inconstitucionalidade:


Agravo interno – Decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ligado a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral – Artigo 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil – Hipótese atinente ao Tema nº 612 do Supremo Tribunal Federal – "Distinguishing" não demonstrado – Agravo interno não provido (doc. 11, p. 2).


Ação Direta de Inconstitucionalidade. Santo Anastácio. Leis 2.461, de 17/3/2015, 2.544, de 31/1/2017 e 2.699, de 30/4/2019. Instituição de Programa de Inclusão Social pelo Trabalho. Jurisprudência do STF e deste Órgão Especial que afirmam a inconstitucionalidade da medida. Tema 612 de Repercussão Geral do STF. Procedência com arrastamento em relação ao Decreto do Prefeito de n. 37, de 28/4/2015 e em relação às leis 2.314, de 26/3/2013 e 2.374, de 23/10/2013. Ofensa aos artigos 111; 115, incisos II e X, c.c. 144, todos da Constituição Estadual. Procedência (documento 6).


Por oportuno, também reproduzo trecho do aresto relativo à ação direta de inconstitucionalidade:


Os diplomas legais em discussão estão reproduzidos a fls. 3/10 e deles se extrai que, com a melhor das intenções, as autoridades locais procuravam absorver mão de obra não empregada na forma de programa social de inclusão pelo trabalho.

Sua teleologia fica exposta nos pronunciamentos do e. Prefeito de Santo Anastácio. S. Exa. se expressou dizendo ser [...]

Aquelas assertivas estão coerentes com os ditames dos diplomas legais em discussão, para tal mister basta ler seus textos. Neles se autoriza a contratação de pessoas desempregadas em situação de vulnerabilidade social, para prestação de serviços para a municipalidade, além de atividades de capacitação e orientação, prevendo pagamento de um auxílio pecuniário no valor de R$ 50,00(cinquenta reais) por dia, além de garantia de seguro de acidentes pessoais.

[...]

Todavia, neste caso os atos normativos municipais impugnados, não obstante possuam caráter de programa social de combate ao desemprego e seus efeitos deletérios para a localidade, estabelecem, em verdade, espécie de contratação temporária de pessoas para serviços públicos junto à Municipalidade. [...] (documento 6 - grifei).


A tese fixada no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral foi redigida nos seguintes termos:



Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.


A Lei n. 2.461/2015, do Município de Santo Anastácio/SP, declarada inconstitucional pelo TJSP, tem o seguinte teor:


Art. 1ºFica instituído o programa de Inclusão Social pelo Trabalho com o objetivo de conceder atenção especial ao trabalhador desempregado, residente no Município de Santo Anastácio, pertencente a família de baixa renda, visando estimulá-lo a busca de ocupação, bem como a sua reinserção no mercado de trabalho.

Parágrafo único. O Programa de Inclusão Social pelo Trabalho será desenvolvido com até 26 (vinte e seis)36 (trinta e seis) vagas. (Redação dada pela Lei nº 2544/2017)

Art. 2º O Programa de Inclusão Social pelo Trabalho consistirá:

I - no exercício de atividades, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais.

II - no desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, ministradas pelos órgãos municipais.

III - em ações de incentivo à conduta do beneficiário e de orientação sobre seu comportamento no estudo no sentido de buscar ocupação;

IV - na concessão de auxílio pecuniário, correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), por dia, mediante participação em atividade laborativa.

IV - na concessão de auxílio pecuniário, correspondente a R$ 80,00 (oitenta reais), por dia, mediante participação em atividade laborativa. (Redação dada pela Lei nº 3010/2023)

V - na garantia de seguro de acidentes pessoais coletivo;

§ 1º - Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da Administração Municipal Direta.

§ 2º - A participação no Programa de Inclusão Social pelo Trabalho não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Santo Anastácio.

§ 3º - O pagamento dos benefícios será feito pela Tesouraria da Prefeitura do Município de Santo Anastácio, mediante cheque nominal.

§ 4º - Os benefícios e atividades neste artigo terão a duração de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados por igual período até 02 (duas) vezes, a critério da coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Art. 2º-A Ficam criadas 15 (quinze) vagas objetivando dar atendimento exclusivo às ações de saúde pública e saneamento.

§ 1º Estes selecionados executarão, especificamente, as seguintes atividades orientadas pelos órgãos municipais:

I - serviços de varrição de ruas, limpeza de praças, limpeza de lotes de propriedade da municipalidade e/ou particulares em atendimento a ordens de serviços da Secretaria de Saúde, e reembolsáveis ao erário público;

II - mutirões de limpeza de lotes urbanos, de propriedade do município e particulares;

III - ações de saúde pública e limpeza, relativas ao combate aos escorpiões e, também, ao mosquito que provoca a dengue, chikungunya e zika vírus;

IV - limpar com regularidade os prédios e instalações públicas como: escolas e creches, postos de saúde, cemitérios, pátios, atuando na roçada interna e arredores dos prédios, além de atuar na limpeza de calhas, telhados e áreas externas;

V - limpeza de valas, galerias e bocas de lobo em vias públicas que possam estar obstruindo a drenagem de águas pluviais;

VI - demais ações importantes e relacionadas à saúde pública no município.

§ 2º Para que se inicie o processo de seleção destas vagas, na forma desta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar as necessárias e devidas justificativas ao Prefeito Municipal que, mediante Decreto, autorizará o seu início.

§ 3º As atividades a serem desenvolvidas pelos selecionados terão a duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período e uma única vez, mediante prévia justificativa da

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