Informações do processo RE 1530122

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/02/2025 a 07/04/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

07/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO OMISSA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÕES, SEM EFEITOS INFRINGENTES.


Relatório

1. Em 7.2.2025, o recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo foi provido para “afastar a incidência dos juros de mora, no período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição da República, das prestações do parcelamento do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” (fl. 10, e-doc. 93). Esta a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO DO ART. 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA: ‘PERÍODO DE GRAÇA’. SÚMULA VINCULANTE N. 17. PRECEDENTES. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO(fl. 1, e-doc. 93).


2. Intimado da decisão em 28.2.2025, o Estado de São Paulo opõe, em 17.3.2025, tempestivos embargos de declaração (e-docs. 95, 102 e 105).


O embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa em relação “aos seguintes pontos suscitados no recurso: (i) Inexigibilidade do Título Executivo Judicial – Não houve manifestação acerca da alegação de inexigibilidade do título em razão da declaração de inconstitucionalidade da norma legal que fundamenta a decisão judicial exequenda, conforme defendido nas razões recursais. (ii) Verba de Sucumbência em Face da FESP – Caso mantida a sucumbência recíproca, foi suscitada a necessidade de que a decisão esclareça que a correção monetária da verba de sucumbência, quando a execução se der em face da Fazenda Pública, deve ser efetuada com base na Lei nº 11.960/2009, em observância à Repercussão Geral nº810/STF (fls. 1-2, e-doc. 102).


Pede “o acolhimento dos presentes embargos, com o saneamento das omissões apontadas’’ (fl. 2, e-doc. 102).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. Razão jurídica assiste ao embargante.


4.Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte embargada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).


5.Verificadas as omissões apontadas, impõe-se o acolhimento dos embargos para complementar a decisão embargada sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes.

6.O embargante pretende o exame do argumento relativo à inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional.


Quanto à questão, o Tribunal de origem assim decidiu:

Inicialmente, deve-se rejeitar, de plano, a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que os embargados não pleiteiam o pagamento da obrigação fixada na sentença, mas sim as diferenças do incorreto pagamento do precatório.

Ademais, ainda que tenha ocorrido a declaração de inconstitucionalidade da lei que embasou a sentença e o acórdão, nos longínquos anos de 1984 e 1987 (fls. 191/204), está sedimentado na jurisprudência que a inexigibilidade prevista no parágrafo único do art. 741, do CPC/1973, acrescentado pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência(fl. 7, e-doc. 23).


Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral com a fixação da seguinte tese:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda(RE n. 611.503, Relator o Ministro Teori Zavascki, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 19.3.2019, Tema 360).


Confiram-se, ainda, os seguintes julgados:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 4.950/1966. INCIDÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. TEMA Nº 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que ‘para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda’ (Tema nº 360 da repercussão geral). 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’(RE n. 1.355.165-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.3.2022).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA INEXIGILIBIDADE DA SENTENÇA EXEQUEDA – ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 – AUSÊNCIA DE VÍCIO QUALIFICADO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DESTA SUPREMA CORTE SOBRE A MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RE 611.503/SP, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL – VERBA HONORÁRIA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM – MAJORAÇÃO INDEVIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE n. 1.239.223-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 24.5.2021).


7.Quanto à segunda omissão apontada pelo embargante, relativa à ausência de exame da alegação de que “a correção monetária da verba de sucumbência, quando a execução se der em face da Fazenda Pública, deve ser efetuada com base na Lei nº 11.960/2009, em observância à Repercussão Geral nº810/STF (fl. 1, e-doc. 102), é de se constatar que o reexame do julgado demandaria o reexame de provas e das normas infraconstitucionais aplicadas. Eventual ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:


Nesse sentido, por exemplo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS E PAGOS.
PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já asseverado na decisão guerreada, a verificação da alegada ofensa ao princípio da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Fundamental. 2. Os valores foram homologados pelo Juízo e levantados pelos exequentes, culminando no proferimento da sentença de extinção. 3. Controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Para dissentir do Tribunal de origem, seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional e reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido
(ARE n. 1.490.506-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 18.3.2025).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO E QUITADO. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido” (ARE n. 1.498.475-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2024).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
III
É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. V Agravo regimental a que se nega provimento(ARE n. 1.466.230-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 15.5.2024).


8.Pelo exposto,acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer as omissões apontadas (inc. II do art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 338 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 6 de abril de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO OMISSA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÕES, SEM EFEITOS INFRINGENTES.


Relatório

1. Em 7.2.2025, o recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo foi provido para “afastar a incidência dos juros de mora, no período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição da República, das prestações do parcelamento do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” (fl. 10, e-doc. 93). Esta a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO DO ART. 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA: ‘PERÍODO DE GRAÇA’. SÚMULA VINCULANTE N. 17. PRECEDENTES. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO(fl. 1, e-doc. 93).


2. Intimado da decisão em 28.2.2025, o Estado de São Paulo opõe, em 17.3.2025, tempestivos embargos de declaração (e-docs. 95, 102 e 105).


O embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa em relação “aos seguintes pontos suscitados no recurso: (i) Inexigibilidade do Título Executivo Judicial – Não houve manifestação acerca da alegação de inexigibilidade do título em razão da declaração de inconstitucionalidade da norma legal que fundamenta a decisão judicial exequenda, conforme defendido nas razões recursais. (ii) Verba de Sucumbência em Face da FESP – Caso mantida a sucumbência recíproca, foi suscitada a necessidade de que a decisão esclareça que a correção monetária da verba de sucumbência, quando a execução se der em face da Fazenda Pública, deve ser efetuada com base na Lei nº 11.960/2009, em observância à Repercussão Geral nº810/STF (fls. 1-2, e-doc. 102).


Pede “o acolhimento dos presentes embargos, com o saneamento das omissões apontadas’’ (fl. 2, e-doc. 102).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. Razão jurídica assiste ao embargante.


4.Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte embargada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).


5.Verificadas as omissões apontadas, impõe-se o acolhimento dos embargos para complementar a decisão embargada sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes.

6.O embargante pretende o exame do argumento relativo à inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional.


Quanto à questão, o Tribunal de origem assim decidiu:

Inicialmente, deve-se rejeitar, de plano, a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que os embargados não pleiteiam o pagamento da obrigação fixada na sentença, mas sim as diferenças do incorreto pagamento do precatório.

Ademais, ainda que tenha ocorrido a declaração de inconstitucionalidade da lei que embasou a sentença e o acórdão, nos longínquos anos de 1984 e 1987 (fls. 191/204), está sedimentado na jurisprudência que a inexigibilidade prevista no parágrafo único do art. 741, do CPC/1973, acrescentado pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência(fl. 7, e-doc. 23).


Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral com a fixação da seguinte tese:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda(RE n. 611.503, Relator o Ministro Teori Zavascki, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 19.3.2019, Tema 360).


Confiram-se, ainda, os seguintes julgados:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 4.950/1966. INCIDÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. TEMA Nº 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que ‘para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda’ (Tema nº 360 da repercussão geral). 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’(RE n. 1.355.165-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.3.2022).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA INEXIGILIBIDADE DA SENTENÇA EXEQUEDA – ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 – AUSÊNCIA DE VÍCIO QUALIFICADO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DESTA SUPREMA CORTE SOBRE A MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RE 611.503/SP, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL – VERBA HONORÁRIA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM – MAJORAÇÃO INDEVIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE n. 1.239.223-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 24.5.2021).


7.Quanto à segunda omissão apontada pelo embargante, relativa à ausência de exame da alegação de que “a correção monetária da verba de sucumbência, quando a execução se der em face da Fazenda Pública, deve ser efetuada com base na Lei nº 11.960/2009, em observância à Repercussão Geral nº810/STF (fl. 1, e-doc. 102), é de se constatar que o reexame do julgado demandaria o reexame de provas e das normas infraconstitucionais aplicadas. Eventual ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:


Nesse sentido, por exemplo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS E PAGOS.
PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já asseverado na decisão guerreada, a verificação da alegada ofensa ao princípio da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Fundamental. 2. Os valores foram homologados pelo Juízo e levantados pelos exequentes, culminando no proferimento da sentença de extinção. 3. Controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Para dissentir do Tribunal de origem, seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional e reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido
(ARE n. 1.490.506-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 18.3.2025).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO E QUITADO. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido” (ARE n. 1.498.475-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2024).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
III
É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. V Agravo regimental a que se nega provimento(ARE n. 1.466.230-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 15.5.2024).


8.Pelo exposto,acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer as omissões apontadas (inc. II do art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 338 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 6 de abril de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO DO ART. 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA: “PERÍODO DE GRAÇA”. SÚMULA VINCULANTE N. 17. PRECEDENTES. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO — SALDO REMANESCENTE DE PRECATÓRIO — MORATÓRIA CONSTITUCIONAL — Art. 33 da ADCT — Diferenças — Apuração — Correção monetária que deve utilizar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça vigentes à época em que cada depósito foi efetuado, a fim de verificar eventual insuficiência de pagamento — Posterior aplicação da Tabela vigente tão somente para atualização de eventuais valores apurados em diferença — Precedentes — Embargos parcialmente providos — Sentença mantida — Reexame Necessário e Recurso Voluntário improvidos (fl. 5, e-doc. 23).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 28).


2. O recorrente alega que teria sido contrariado o inc. XIV do art. 37 da Constituição da República.


Afirma que a decisão que embasa a execução foi proferida em período anterior à Constituição Federal de 1988. Contudo, a partir da nova ordem constitucional, em especial da promulgação da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, ficou absolutamente proibido que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados ou mesmo acumulados para fim de acréscimos posteriores. É vedada, assim, a incidência de um sobre o outro.No caso em tela, destarte, inevitável que surja questionamento acerca da efetividade da decisão judicial anterior à Constituição (...) (fl. 5, e-doc. 33).


Assevera ter o Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido da “impossibilidade de opor-se à Fazenda Pública coisa julgada material formada antes do início da vigência da atual Constituição Federal(fl. 5, e-doc. 33).


Assinala que “no julgamento do Recurso Extraordinário n. 140.894-4 foi adotado o entendimento de que à luz do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, torna-se impossível computarem ou cumularem os referidos adicionais, para fins de concessão de acréscimos posteriores, por se tratarem de vantagens percebidas por servidor público sob o mesmo título ou igual fundamento”. Pondera ser pacífica a inconstitucionalidade das leis que instituem tal regime de pagamento, bem como a não recepção da Lei Complementar Estadual n. 207/79(fl. 7, e-doc. 33).


Argumenta que o rigorismo da coisa julgada foi abrandado, admitindo-se rescisão quando a sentença transitada em julgado seja contrária a interpretação constitucional da Corte Constitucional, mesmo que esta seja posterior ao julgado. O mesmo se entende no que diz respeito à superveniência de inconstitucionalidade que embasou decisão a ser executada. Isso porque, diante dos princípios da supremacia da Constituição Federal e sua máxima efetividade, não deve prevalecer decisão contrária ao texto Maior” (fl. 8, e-doc. 33).


Ressalta ter sido apurado “dos cálculos da contadoria judicial, que não houve a exclusão dos juros no período requisitorial, nos termos do que determina a Súmula Vinculante 17, do Supremo Tribunal Federal” (fl. 11, e-doc. 33).


Sustenta que, caso a sucumbência recíproca seja mantida pelo Tribunal, a correrão monetária da verba de sucumbência, quando a execução se der em face da Fazenda Pública, deve ser efetuada com base na Lei 11.960/09, conforme determina a Repercussão Geral n. 810/STFnão tendo havido pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório continua vigente”, pois, “


Pede “seja o presente recurso extraordinário conhecido e provido, para que, reformando o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, reconheça-se o excesso à execução nos termos pleiteados” (fl. 19, e-doc. 33).


3. Em 13.8.2018, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para o exercício do juízo de retratação, considerando-se o julgamento do Tema 810 da repercussão geral (e-doc. 42).


O acórdão foi mantido nos termos seguintes:

Recursos especial e extraordinário. Juízo de retratação. Apelação. Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao artigo 1.040, II, CPC com relação ao RE nº 870.947/SE e ao REsp nº 1.495.146/MG. Inaplicabilidade ao presente caso em razão da existência de coisa julgada no tocante à correção monetária e aos juros de mora. Decisão mantida” (fl. 5, e-doc. 45).


4. Em 2.5.2023, os autos foram novamente devolvidos para exercício de juízo de retratação, dessa vez em razão do julgamento do Tema 1.037 da repercussão geral e-doc. 50).(


O acórdão foi novamente mantido, nos termos desta ementa do julgado:

Recursos Extraordinário e Especial. Readequação. Apelação. Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao artigo 1.040, II, CPC, com relação ao RE nº 1.169.289/SC (Tema 1.037). Tese firmada no julgamento do Tema 1.037 que não é aplicável ao caso em apreço. Ordenamento pátrio que privilegia a coisa julgada no âmbito da CF e prestigia a segurança das relações jurídicas. Precedentes desta Corte. Acórdão mantido” (fl. 2, e-doc. 52).


5. Determinada vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, a Subprocuradora-Geral Elizeta Maria de Paiva Ramos manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ESTADUAL, NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA VINCULANTE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1037 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL.

PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO(e-doc. 91).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


6. Razão jurídica assiste ao recorrente.


7. A controvérsia trazida na espécie refere-se à incidência de juros moratórios no período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório ocorrido em atraso, em caso de parcelamento previsto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.


8. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.169.289-RG, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no sentido de que “o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’” (Tema 1.037, DJe 1º.7.2020).


Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o entendimento anteriormente assentado, segundo o qual:

Pelo Tema nº 1.037 do STF — Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento — foi resolvido o mérito do RE nº 1.169.289/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, e fixada a seguinte tese:

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'.

Sem embargo disso, a tese em referência não é aplicável à espécie.

Em suas razões de apelação, a FESP sustenta a inconstitucionalidade da lei que fundamentou a decisão judicial exequenda, assim como a necessidade de aplicação do disposto pelo art. 17 do ADCT e de exclusão dos juros moratórios no período orçamentário, conforme preconiza a Súmula Vinculante nº 17.

Nada obstante, a Súmula Vinculante nº 17 do STF não se aplica ao caso concreto, porquanto a sua edição se fez sem efeitos retroativos, de sorte a afastar da sua incidência os precatórios expedidos antes da sua edição. (...)

Destarte, não há nada a ser readequado nesta sede quanto ao RE nº 1.169.289/SC, Tema 1.037, do STF (fls. 4-5, e-doc. 52).


Ao manter a forma de correção antes definida, sob o fundamento de respeito à coisa julgada, o Tribunal de origem se afastou do entendimento assentado neste Supremo Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. ARTS. 33 E 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 132 E Nº 1.037 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte assentou a impossibilidade de aplicação de juros moratórios e compensatórios após a consolidação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, desde que as parcelas tenham sido adimplidas a tempo. Contudo, a aplicação do Tema RG nº 132 não viola a coisa julgada. Precedentes. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte têm se mantido firmes no sentido de que não há ofensa à coisa julgada no tocante à não incidência de juros de mora no período de graça estabelecido no referido art. 100, § 5º, da CRFB (RE nº 1.428.511-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023; e RE nº 1.403.497-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 19/06/2023). 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que ‘a condenação ao pagamento de juros moratórios fixada na sentença com trânsito em julgado não impede seja observada a jurisprudência que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para satisfação de precatórios’ (RE nº 805.086-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/06/2018, p. 27/06/2018). 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.454.978-AgR, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 9.4.2024).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Adicional de Imposto de Renda Estadual – AIRE. Precatórios. 4. Inexistência de ofensa à coisa julgada na imediata aplicação do teor da Súmula Vinculante 17 aos precatórios oriundos de sentenças já transitadas em julgado. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental” (ARE n. 1.437.409-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.10.2024).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL. TEMAS 132 E 1037 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Insurge-se o INSS contra o acórdão do Tribunal de origem, que, não obstante o teor da Súmula Vinculante 17 e do art. 100, § 5º, da CF/1988, negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter a incidência dos juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão até o pagamento integral do precatório. Para tanto, aduziu que tal determinação constou expressamente do título executivo judicial, devendo ser observada a coisa julgada. 2. Assiste razão à autarquia previdenciária. No julgamento do Tema 132 (RE 590.751-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), a seguinte tese de repercussão geral foi consolidada por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ‘O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.’ 3. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 1.169.289-RG (Tema 1037, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 1º/7/2020), fixou, ainda, a seguinte tese: ‘O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.’ 4. Além disso, esta CORTE já decidiu que a imposição de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (ARE n. 1.415.991-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.3.2023).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ARTIGO 78 DO ADCT. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DO PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.751. TEMA 132 DA REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/03/2015. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. INSURGÊNCIA ACERCA DA MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)(ARE n. 1.494.420-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.11.2024).


Na mesma linha o parecer da Subprocuradora-Geral da República, conforme o seguinte excerto:

(...) releva consignar que, da análise dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado, ao assentar a impossibilidade de alteração do parâmetro de cálculo fixado no título executivo judicial, não está alinhado à orientação dessa Suprema Corte.

Isso porque, no julgamento do Tema 1.037 da repercussão geral relativo ao RE 1.169.289, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 1º.7.2020, restou fixada a seguinte tese:(...)

De mais a mais, ao apreciar a questão ora em debate, o Plenário do Excelso Pretório decidiu que a aplicação da tese firmada no Tema 1.037 e, consequentemente, da Súmula Vinculante nº 17 aos precatórios oriundos de sentenças já transitadas em julgado não fere a coisa julgada (...).


9. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para afastar a incidência dos juros de mora, no período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição da República, das prestações do parcelamento do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 7 de fevereiro de 2025.


Ministra

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


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DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE DE PRECATÓRIO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO — SALDO REMANESCENTE DE PRECATÓRIO — MORATÓRIA CONSTITUCIONAL — Art. 33 da ADCT — Diferenças — Apuração — Correção monetária que deve utilizar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça vigentes à época em que cada depósito foi efetuado, a fim de verificar eventual insuficiência de pagamento — Posterior aplicação da Tabela vigente tão somente para atualização de eventuais valores apurados em diferença — Precedentes — Embargos parcialmente providos — Sentença mantida — Reexame Necessário e Recurso Voluntário improvidos(fl. 5, e-doc. 23).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 28).


2. O recorrente alega que teria sido contrariado o inc. XIV do art. 37 da Constituição da República.


Afirma que a decisão que embasa a execução foi proferida em período anterior à Constituição Federal de 1988. Contudo, a partir da nova ordem constitucional, em especial da promulgação da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, ficou absolutamente proibido que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados ou mesmo acumulados para fim de acréscimos posteriores. É vedada, assim, a incidência de um sobre o outro.No caso em tela, destarte, inevitável que surja questionamento acerca da efetividade da decisão judicial anterior à Constituição (...) (fl. 5, e-doc. 33).


Assevera ter o Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido da “impossibilidade de opor-se à Fazenda Pública coisa julgada material formada antes do início da vigência da atual Constituição Federal(fl. 5, e-doc. 33).


Assinala que “no julgamento do Recurso Extraordinário n. 140.894-4 foi adotado o entendimento de que à luz do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, torna-se impossível computarem ou cumularem os referidos adicionais, para fins de concessão de acréscimos posteriores, por se tratarem de vantagens percebidas por servidor público sob o mesmo título ou igual fundamento” e ser pacífica a inconstitucionalidade das leis que instituem tal regime de pagamento, bem como a não recepção da Lei Complementar Estadual n. 207/79(fl. 7, e-doc. 33).


Argumenta que o rigorismo da coisa julgada foi abrandado, admitindo-se rescisão quando a sentença transitada em julgado seja contrária a interpretação constitucional da Corte Constitucional, mesmo que esta seja posterior ao julgado. O mesmo se entende no que diz respeito à superveniência de inconstitucionalidade que embasou decisão a ser executada. Isso porque, diante dos princípios da supremacia da Constituição Federal e sua máxima efetividade, não deve prevalecer decisão contrária ao texto Maior” (fl. 8, e-doc. 33).


Ressalta ter sido apurado “dos cálculos da contadoria judicial, que não houve a exclusão dos juros no período requisitorial, nos termos do que determina a Súmula Vinculante 171, do Supremo Tribunal Federal” (fl. 11, e-doc. 33).


Sustenta que, caso a sucumbência recíproca seja mantida pelo Tribunal, a correrão monetária da verba de sucumbência, quando a execução se der em face da Fazenda Pública, deve ser efetuada com base na Lei 11.960/09, conforme determina a Repercussão Geral n. 810/STFnão tendo havido pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório continua vigente”, pois, “


Pede “seja o presente recurso extraordinário conhecido e provido, para que, reformando o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, reconheça-se o excesso à execução nos termos pleiteados” (fl. 19, e-doc. 33).


3. Em 13.8.2018, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para o exercício do juízo de retratação, considerando-se o julgamento do Tema 810 da repercussão geral (e-doc. 42).


O acórdão foi mantido nos termos seguintes:


Recursos especial e extraordinário. Juízo de retratação. Apelação. Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao artigo 1.040, II, CPC com relação ao RE nº 870.947/SE e ao REsp nº 1.495.146/MG. Inaplicabilidade ao presente caso em razão da existência de coisa julgada no tocante à correção monetária e aos juros de mora. Decisão mantida” (fl. 5, e-doc. 45).


4. Em 2.5.2023, os autos foram novamente devolvidos para exercício de juízo de retratação, dessa vez em razão do julgamento do Tema 1.037 da repercussão geral e-doc. 50).(


O acórdão foi novamente mantido, com a ementa do julgado:


Recursos Extraordinário e Especial. Readequação. Apelação. Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao artigo 1.040, II, CPC, com relação ao RE nº 1.169.289/SC (Tema 1.037). Tese firmada no julgamento do Tema 1.037 que não é aplicável ao caso em apreço. Ordenamento pátrio que privilegia a coisa julgada no âmbito da CF e prestigia a segurança das relações jurídicas. Precedentes desta Corte. Acórdão mantido” (fl. 2, e-doc. 52).


5.Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 10 de janeiro de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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