Informações do processo ARE 1535634

Movimentações Ano de 2025

21/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por NILTON RODRIGUES DE ALBUQUERQUE e por JOSE MENDES DE SOUZA e MARCIANA APARECIDA VIEIRA DE ARAÚJO contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que os recursos especiais interpostos simultaneamente aos recursos extraordinários foram julgados prejudicados pelo Superior Tribunal de Justiça haja vista a declaração de extinção de punibilidade dos recorrentes.

Assim, a apreciação da pretensão formulada nos recursos extraordinários encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de objeto.

Anote-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que, nos casos como o presente, há o prejuízo do recurso extraordinário ou do respectivo agravo interposto.

Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 570.205/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19/05/2008; AI nº 667.998/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25/04/2008; e AI nº 627.834/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 28/11/2007.

Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 8384 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão