Informações do processo Pet 13484

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/02/2025 a 20/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • C.B.S
  • Requerido
    • S.C.M.P.P

Movimentações Ano de 2025

20/03/2025 Visualizar PDF

  • C.B.S
  • S.C.M.P.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso ordinário constitucional contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o pedido não merece prosperar.


Isso porque a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar recurso ordinário constitucional limita-se às hipóteses de elencadas no inciso II do art. 102 da Constituição Federal. Confira-se:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;



Pela análise dos autos, é possível constatar que o pedido e a causa de pedir versados na petição recursal não se inserem na competência delineada pelo texto constitucional.


Posto isso, não conheço do recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).


Arquive-se.


Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




Retirado da página 932 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

  • C.B.S
  • S.C.M.P.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso ordinário constitucional contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o pedido não merece prosperar.


Isso porque a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar recurso ordinário constitucional limita-se às hipóteses de elencadas no inciso II do art. 102 da Constituição Federal. Confira-se:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;



Pela análise dos autos, é possível constatar que o pedido e a causa de pedir versados na petição recursal não se inserem na competência delineada pelo texto constitucional.


Posto isso, não conheço do recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).


Arquive-se.


Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

  • C.B.S
  • S.C.M.P.P
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