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Movimentações Ano de 2025
20/03/2025 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário constitucional contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o pedido não merece prosperar.
Isso porque a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar recurso ordinário constitucional limita-se às hipóteses de elencadas no inciso II do art. 102 da Constituição Federal. Confira-se:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Pela análise dos autos, é possível constatar que o pedido e a causa de pedir versados na petição recursal não se inserem na competência delineada pelo texto constitucional.
Posto isso, não conheço do recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
19/03/2025 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário constitucional contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o pedido não merece prosperar.
Isso porque a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar recurso ordinário constitucional limita-se às hipóteses de elencadas no inciso II do art. 102 da Constituição Federal. Confira-se:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Pela análise dos autos, é possível constatar que o pedido e a causa de pedir versados na petição recursal não se inserem na competência delineada pelo texto constitucional.
Posto isso, não conheço do recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
21/02/2025 Visualizar PDF
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