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Movimentações Ano de 2025
30/04/2025 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I — Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II — Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III — Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
29/04/2025 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I — Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II — Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III — Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
18/03/2025 Visualizar PDF
17/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ATO DE TABELIÃ CAUSADOR DE PREJUÍZO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846 RG/SC (Tema 777 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
II Consoante a tese fixada no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633 RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio), a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
III Agravo regimental a que se nega provimento.
17/03/2025 Visualizar PDF
14/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ATO DE TABELIÃ CAUSADOR DE PREJUÍZO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846 RG/SC (Tema 777 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
II Consoante a tese fixada no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633 RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio), a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
III Agravo regimental a que se nega provimento.
27/02/2025 Visualizar PDF
Petição 23.506/2025 - STF
Trata-se de pedido de “exclusão (retirada) dos presentes autos da sessão virtual, de modo que este seja futuramente incluso em SESSÃO PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, com participação ‘ao vivo’, garantindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa através da sustentação oral” (doc. 32).
O recurso de agravo regimental encontra-se pautado para julgamento na sessão virtual da Primeira Turma que terá início em 28/2/2025.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o pedido não merece prosperar.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que “o julgamento em ambiente virtual garante integralmente a ampla defesa e o contraditório, em absoluto respeito ao devido processo legal, de modo que a discussão sobre a matéria a ser examinada pelo colegiado não fica prejudicada”. Confira-se:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO EXPRESSA DO REGIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal de 1988 referiu-se expressamente ao devido processo legal, que configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal). 2. Em fiel observância ao texto constitucional, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL regulamentou os julgamentos a serem realizados em ambiente eletrônico, em seu Regimento Interno. 3. O julgamento em ambiente virtual garante integralmente a ampla defesa e o contraditório, em absoluto respeito ao devido processo legal, de modo que a discussão sobre a matéria a ser examinada pelo colegiado não fica prejudicada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inq 4921-RD-septingentésimo sexagésimo-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, DJe 08/01/2024).
Posto isso, indefiro o pedido (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
21/02/2025 Visualizar PDF
Crédito Tributário
Repetição de indébito
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGISTRO DE CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EMOLUMENTOS CALCULADOS A PARTIR DO QUANTITATIVO DE UNIDADES HABITACIONAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. FATOS ANTERIORES AO JULGAMENTO DOS RE N. 8428461 E 10276332. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÕES E REGISTROS. ATO DE REGISTRO ÚNICO. ART. 237-A, §1º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. APLICABILIDADE NÃO RESTRITA ÀS INCORPORAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. PRECEDENTES DO CNJ, STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão de repetição de valores indevidamente cobrados a título de emolumentos cartorários não se confunde com a reparação por supostos danos causados em decorrência de conduta gravosa ilícita imputada a delegatário de serventia extrajudicial para fins de adoção do entendimento que fundamentou o julgamento dos Recursos Extraordinários n. 8428461 e 10276332, sob o rito repetitivo, Temas n. 777 e 940, respectivamente. 2. Sob a vigência da redação originária do art. 22, da Lei Federal n. 8.935/1994, o entendimento adotado era de que o exercício de atividade notarial delegada, nos termos do art. 236, § 1º, da CF, deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada. 3. A Lei Federal n. 6.015/1973, com redação dada pela Lei Federal n. 12.424/2011, previa, em seu art. 237-A, §1º que, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. 4. Ainda que o art. 237-A, em sua redação originária, haja sido inserido na Lei de Registros Públicos pela Lei Federal n. 11.977/2009, que dispôs sobre o “Programa Minha Casa, Minha Vida”, o seu comando normativo não se restringe às incorporações imobiliárias a ele vinculadas, consoante já decidiu o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no exercício de sua competência constitucional, no Pedido de Providências n. 0005525-75.2009.2.00.0000. 5. As custas e emolumentos decorrentes de direito real de garantia, considerada a incorporação, são cobrados sob o ângulo de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou atos intermediários existentes, nos termos do art. 237-A da Lei Federal n. 6.015/1973. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS n. 35733 (doc. 14, pp. 3-4).
A recorrente, fundada no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega, em suma, violação dos arts. 37, § 6°, e 236, caput e § 1°, da mesma Carta, sob o argumento de que:
[...] o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que deverá ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou registrador que perpetrou o dano, de modo a investigar a sua responsabilidade subjetiva na espécie (doc. 23, pp. 7-8).
A pretensão recursal merece acolhida.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846 RG/SC (Tema 777 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
No voto condutor do referido precedente, o relator assinalou que:
[...] tabeliães e registradores oficiais são agentes públicos, que exercem suas atividades in nomine do Estado. Nesse prisma, uma vez que o Estado responde diretamente pelos atos dos seus agentes, reconheço a responsabilidade estatal direta pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Com essa orientação, esta Suprema Corte fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633 RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio):
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nessa linha, destaco ainda os seguintes julgados:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.06.2024. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRORESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL.. IRREGULARIDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. PREJUÍZO. a quo está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1.485.377 AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/9/2024).
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA TABELIÃ EM VIRTUDE DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N. 777 DA REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. TEMA N. 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Conforme decidido no Tema n. 777/RG (RE 842.846, ministro Luiz Fux), o Estado – e não o delegatário – responde objetivamente por atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, sem prejuízo do dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 2. O Plenário do Supremo, no Tema n. 940/RG (RE 1.027.633, ministro Marco Aurélio), firmou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 3. Majoração de 1% (um por cento) da verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido (ARE 1.335.946 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 31/8/2023).
No mesmo sentido, reporto-me às seguintes decisões: ARE 1.526.536/PR, da minha relatoria, DJe 10/12/2024; RE 1.489.558/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14/5/2024; RE 1.470.869/RJ, Rel. Min. André Mendonça, DJe 20/2/2024; e RE 1.444.280 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20/9/2023.
Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para reconhecer a violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 777 e 940 da Repercussão Geral e, como corolário, reformar o acórdão recorrido a fim de assentar a ilegitimidade passiva da ora recorrente. Invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 1818 de dezembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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