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Movimentações Ano de 2025
19/03/2025 Visualizar PDF
Agravo regimental em recurso extraordinário. Intempestividade recursal. 5 (cinco) dias. 317 do RISTF. Matéria penal. Contagem do prazo em dias corridos. Incidência do art. 798 do CPP. Não conhecimento.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento aos embargos declaratórios opostos por Marli Terezinha Bueno contra decisão em que dei “provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 928.369/SC e restabelecer o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (id: cccba173)”.
Na presente via, a agravante sustenta a necessidade de manutenção da sentença absolutória proferida na primeira instância. Assevera que “houve novo julgamento do processo direcionado contra a paciente na comarca de Joinville, SC, tendo a MM. Juízo concluído pela improcedência da denúncia e consequente absolvição, sem inconformismo das partes, transitando em julgado o decisum, operando-se a coisa julgada em relação ao feito e aos fatos.”.
Afirma que “se o Ministério Público não estivesse satisfeito com a sentença absolutória da comarca de Joinville, deveria manifestar seu inconformismo. O contrário foi o que aconteceu. O autor da ação penal, diante da sentença absolutória, renunciou ao prazo recursal. A satisfação com a prestação jurisdicional é inconteste e não pode ser alterada, diante do trânsito em julgado da sentença.”. Assim, sustenta a prejudicialidade do recurso extraordinário ministerial.
Requer o conhecimento do presente agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e consequentemente reconhecer a questão prejudicial e extinguir o recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
O agravo regimental, em regra, deve ser submetido a julgamento pelo órgão colegiado.
Entretanto, não é esse o caso quando verificada a ocorrência de intempestividade recursal.
Nos termos do art. 317 do RISTF e art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o agravo regimental da decisão do Relator deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua publicação.
Na hipótese, a decisão agravada foi publicada no DJe em 28/02/2025, sexta-feira. Assim, o prazo recursal iniciou em 05/03/2025, quarta-feira, (CPP, art. 798, § 1º) e fluiu até 09/03/2025, domingo, prorrogando-se, então, até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou seja, 10/03/2025, segunda-feira. Dessa forma, operou-se o trânsito em julgado em 11/03/2025.
O agravo regimental foi protocolado somente em 14/03/2025 (Doc. 104) - após o trânsito em julgado -, razão pela qual é intempestivo.
Ressalto que este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que o agravo regimental em feito criminal no âmbito desta Suprema Corte deve ser interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, consoante inteligência dos artigos 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 39 da Lei 8.038/90 e 798 do Código de Processo Penal.
Os precedentes citados pela parte agravante para justificar a tempestividade não se aplicam ao presente caso, pois referem-se ao prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso extraordinário (artigos 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC) e do agravo em recurso extraordinário (artigos 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC), os quais não se confundem com o agravo regimental aqui interposto, cujo prazo é de 5 (cinco) dias, conforme exposto acima. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL. PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA CRIMINAL. MODO DE CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS DE ACORDO COM O ART. 798, CAPUT, DO CPP. INAPLICABILIDADE DA REGRA FUNDADA NO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I – A contagem dos prazos no processo penal está prevista em regra específica e se dá de forma contínua e peremptória, nos termos do art. 798 do CPP.
II – É intempestivo o agravo, em matéria criminal, interposto após o prazo de cinco dias corridos.
III – Agravo regimental não conhecido.”
(ARE 1348254 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 01-12-2021)
“Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal.Agravo interno intempestivo. Precedentes.
1. O agravo regimental não foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90.
2. Agravo regimental do qual não se conhece”
(ARE 1.280.227-AgR-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Presidente, Plenário, DJe 9.11.2020).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 337, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinada por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil.
2. O art. 337, § 1º, do Regimento Interno desta CORTE prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do Agravo Regimental.
3. A intempestividade do Agravo Regimental impede o seu conhecimento.
4. O entendimento desta CORTE é no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos.
5. Agravo Regimental não conhecido. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.”
(ARE 1347415 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 11-11-2021)
Isto posto, o trânsito em julgado da decisão impossibilita o conhecimento do agravo regimental.
Ante o exposto, não conheçodo agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).
À Secretaria para certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/03/2025 Visualizar PDF
Agravo regimental em recurso extraordinário. Intempestividade recursal. 5 (cinco) dias. 317 do RISTF. Matéria penal. Contagem do prazo em dias corridos. Incidência do art. 798 do CPP. Não conhecimento.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento aos embargos declaratórios opostos por Marli Terezinha Bueno contra decisão em que dei “provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 928.369/SC e restabelecer o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (id: cccba173)”.
Na presente via, a agravante sustenta a necessidade de manutenção da sentença absolutória proferida na primeira instância. Assevera que “houve novo julgamento do processo direcionado contra a paciente na comarca de Joinville, SC, tendo a MM. Juízo concluído pela improcedência da denúncia e consequente absolvição, sem inconformismo das partes, transitando em julgado o decisum, operando-se a coisa julgada em relação ao feito e aos fatos.”.
Afirma que “se o Ministério Público não estivesse satisfeito com a sentença absolutória da comarca de Joinville, deveria manifestar seu inconformismo. O contrário foi o que aconteceu. O autor da ação penal, diante da sentença absolutória, renunciou ao prazo recursal. A satisfação com a prestação jurisdicional é inconteste e não pode ser alterada, diante do trânsito em julgado da sentença.”. Assim, sustenta a prejudicialidade do recurso extraordinário ministerial.
Requer o conhecimento do presente agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e consequentemente reconhecer a questão prejudicial e extinguir o recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
O agravo regimental, em regra, deve ser submetido a julgamento pelo órgão colegiado.
Entretanto, não é esse o caso quando verificada a ocorrência de intempestividade recursal.
Nos termos do art. 317 do RISTF e art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o agravo regimental da decisão do Relator deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua publicação.
Na hipótese, a decisão agravada foi publicada no DJe em 28/02/2025, sexta-feira. Assim, o prazo recursal iniciou em 05/03/2025, quarta-feira, (CPP, art. 798, § 1º) e fluiu até 09/03/2025, domingo, prorrogando-se, então, até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou seja, 10/03/2025, segunda-feira. Dessa forma, operou-se o trânsito em julgado em 11/03/2025.
O agravo regimental foi protocolado somente em 14/03/2025 (Doc. 104) - após o trânsito em julgado -, razão pela qual é intempestivo.
Ressalto que este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que o agravo regimental em feito criminal no âmbito desta Suprema Corte deve ser interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, consoante inteligência dos artigos 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 39 da Lei 8.038/90 e 798 do Código de Processo Penal.
Os precedentes citados pela parte agravante para justificar a tempestividade não se aplicam ao presente caso, pois referem-se ao prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso extraordinário (artigos 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC) e do agravo em recurso extraordinário (artigos 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC), os quais não se confundem com o agravo regimental aqui interposto, cujo prazo é de 5 (cinco) dias, conforme exposto acima. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL. PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA CRIMINAL. MODO DE CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS DE ACORDO COM O ART. 798, CAPUT, DO CPP. INAPLICABILIDADE DA REGRA FUNDADA NO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I – A contagem dos prazos no processo penal está prevista em regra específica e se dá de forma contínua e peremptória, nos termos do art. 798 do CPP.
II – É intempestivo o agravo, em matéria criminal, interposto após o prazo de cinco dias corridos.
III – Agravo regimental não conhecido.”
(ARE 1348254 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 01-12-2021)
“Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal.Agravo interno intempestivo. Precedentes.
1. O agravo regimental não foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90.
2. Agravo regimental do qual não se conhece”
(ARE 1.280.227-AgR-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Presidente, Plenário, DJe 9.11.2020).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 337, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinada por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil.
2. O art. 337, § 1º, do Regimento Interno desta CORTE prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do Agravo Regimental.
3. A intempestividade do Agravo Regimental impede o seu conhecimento.
4. O entendimento desta CORTE é no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos.
5. Agravo Regimental não conhecido. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.”
(ARE 1347415 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 11-11-2021)
Isto posto, o trânsito em julgado da decisão impossibilita o conhecimento do agravo regimental.
Ante o exposto, não conheçodo agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).
À Secretaria para certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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(...) Ver conteúdo completo28/02/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DESALINHADO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aponta vícios ao articular que a decisão é contraditória porque “analisando detidamente o acordão, a ementa e o extrato da ata do julgamento da Apelação Criminal Nº 0010726-46.2018.8.24.0038/SC da Apelante Marli Terezinha Bueno (Réu) e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Autor), julgado pela 3ª Câmara Criminal, do TJSC, em 01/12/2020, não encontramos as conclusões que embasaram a decisão monocrática”. Requer o acolhimento dos declaratórios, “em relação as provas do acordão da Corte de origem (...), emprestando efeitos infringentes, para absolver a recorrente”.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.
De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.
Destaco que a decisão embargada foi cristalina ao consignar que as informações extraídas dos autos indicam a regularidade da ação policial, uma vez que esta Suprema Corte tem entendido que há fundadas razões para legitimar a abordagem feita pelos agentes públicos bem como para a busca domiciliar realizada.
Nessa linha, ressalta-se que o Tribunal de origem concluiu que “não há nos autos qualquer indicativo de que a abordagem da filha menor da ora acusada, a busca pessoal e domiciliar realizada e o flagrante das condutas - e, em consequência, a apreensão do material espúrio e demais elementos de prova - tenham sido efetuados de forma ilícita. Pelo contrário, em exame às particularidades da espécie, atesta-se a legitimidade da operação policial”.
Essa assertiva consta do documento de ID nº a987740e, cuja peça processual se refere à “REVISÃO CRIMINAL (GRUPO CRIMINAL) Nº 5076535-36.2023.8.24.0000/SC”, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O fato de o exame da (i)legalidade da busca pessoal e domiciliar ter sido realizado por ocasião da revisão criminal — e não ao tempo do acórdão recorrido na Corte Superior — não tem o condão de afastar a motivação específica da decisão atacada nem de lhe imputar a pecha de contraditória, como pretende a embargante.
Ademais, da leitura do acórdão impugnado (ID: 9b9cf05b), verifica-se que a decisão firmou-se nos elementos de informação constatantes dos autos, entre os quais se incluem a revisão criminal e cuja análise permite a compreensão da controvérsia e das premissas e fundamentos sobre os quais baseou-se o Superior Tribunal de Justiça para manter a ordem concessiva de habeas corpus. É o que basta.
Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:
“Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)
Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/02/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DESALINHADO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aponta vícios ao articular que a decisão é contraditória porque “analisando detidamente o acordão, a ementa e o extrato da ata do julgamento da Apelação Criminal Nº 0010726-46.2018.8.24.0038/SC da Apelante Marli Terezinha Bueno (Réu) e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Autor), julgado pela 3ª Câmara Criminal, do TJSC, em 01/12/2020, não encontramos as conclusões que embasaram a decisão monocrática”. Requer o acolhimento dos declaratórios, “em relação as provas do acordão da Corte de origem (...), emprestando efeitos infringentes, para absolver a recorrente”.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.
De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.
Destaco que a decisão embargada foi cristalina ao consignar que as informações extraídas dos autos indicam a regularidade da ação policial, uma vez que esta Suprema Corte tem entendido que há fundadas razões para legitimar a abordagem feita pelos agentes públicos bem como para a busca domiciliar realizada.
Nessa linha, ressalta-se que o Tribunal de origem concluiu que “não há nos autos qualquer indicativo de que a abordagem da filha menor da ora acusada, a busca pessoal e domiciliar realizada e o flagrante das condutas - e, em consequência, a apreensão do material espúrio e demais elementos de prova - tenham sido efetuados de forma ilícita. Pelo contrário, em exame às particularidades da espécie, atesta-se a legitimidade da operação policial”.
Essa assertiva consta do documento de ID nº a987740e, cuja peça processual se refere à “REVISÃO CRIMINAL (GRUPO CRIMINAL) Nº 5076535-36.2023.8.24.0000/SC”, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O fato de o exame da (i)legalidade da busca pessoal e domiciliar ter sido realizado por ocasião da revisão criminal — e não ao tempo do acórdão recorrido na Corte Superior — não tem o condão de afastar a motivação específica da decisão atacada nem de lhe imputar a pecha de contraditória, como pretende a embargante.
Ademais, da leitura do acórdão impugnado (ID: 9b9cf05b), verifica-se que a decisão firmou-se nos elementos de informação constatantes dos autos, entre os quais se incluem a revisão criminal e cuja análise permite a compreensão da controvérsia e das premissas e fundamentos sobre os quais baseou-se o Superior Tribunal de Justiça para manter a ordem concessiva de habeas corpus. É o que basta.
Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:
“Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)
Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Ministério Público Federal, em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou ex pressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
2. Na hipótese, a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina, quando os policiais avistaram uma adolescente e uma mulher em via pública e procederam às buscas pessoais, alegando, como base para a diligência, a suposta atitude suspeita delas e informações prévias de que o local seria ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a excepcionalidade da medida, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que elas estariam em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
3. Agravo regimental desprovido.”
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, X e 144 da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que a busca pessoal estaria amparada em fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência da situação de flagrante delito.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta provimento.
A Corte Superior concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude da prova obtida tanto na busca pessoal como na domiciliar. Confira-se:
“Dessa forma, conforme consignado na decisão agravada, verifico que a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina, quando os policiais avistaram uma adolescente e uma mulher em via pública e procederam à busca pessoal, alegando, como base para a diligência, a suposta atitude suspeita delas e informações prévias de que o local seria ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a excepcionalidade da medida, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que elas estariam em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Todavia, extrai-se dos autos que a atuação das autoridades policiais se deu nos estritos limites legais. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao examinar a tese da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, assim consignou (id: a987740e):
“Isso porque, não há nos autos qualquer indicativo de que a abordagem da filha menor da ora acusada, a busca pessoal e domiciliar realizada e o flagrante das condutas - e, em consequência, a apreensão do material espúrio e demais elementos de prova - tenham sido efetuados de forma ilícita. Pelo contrário, em exame às particularidades da espécie, atesta-se a legitimidade da operação policial.
Extrai-se dos autos que, no dia 28 de junho de 2018, por volta das 23h30min, na Rua Acácias, 999, Fátima, Joinville, a guarnição policial, fazendo rondas em local conhecido pelo tráfico de drogas, logrou na constatação da filha menor da acusada e uma usuária em atitudes suspeitas.
Diante dos fatos, em fundada suspeita lastreada pelas informações prévias, os policiais realizaram a abordagem das duas suspeitas, na situação descrita, logrando na apreensão de drogas.
O ato flagrancial teve sucessão na averiguação domiciliar, em imóvel pertencente à acusada, porque as circunstâncias do caso, além do flagrante delito de crime permanente, indicavam que possuía mais objetos ilícitos.
No local, os policiais militares lograram na apreensão de mais porções de maconha, uma balança de precisão, duas facas, um rolo de plástico filme, R$ 134,00 em espécie, quatro munições calibre .22, uma munição calibre .40, duas munições calibre .12 e um estojo de munição calibre .32, deflagrado.”
Registre-se que foram apreendidas na residência o total de 10 (dez) porções de maconha, com massa bruta total de 787,9g (setecentos e oitenta e sete gramas e nove miligramas), além de uma balança de precisão, quatro munições calibre .22, uma munição calibre .40, duas munições calibre .12, um estojo de munição calibre .32, duas facas e R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais).
Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que há fundadas razões para legitimar a abordagem feita pelos agentes públicos bem como para a busca domiciliar realizada. Nesse sentido, ARE 1.481.610, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.03.2024; ARE 1.477.342, ARE 1.477.647 e ARE 1.477.567, todos de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 14.03.2024, DJe 06.03.2024 e DJe 06.03.2024, respectivamente; e:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 230.232-AgR, Rel. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 09.10.2023)
“AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. ACÓRDÃO DA CORTE PAULISTA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO RE 603.616 (TEMA N. 280/RG). TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. [...] 3. Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para a entrada forçada na residência do acusado, desde que a ação esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 4. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – falta de fundamentação adequada para a busca pessoal, veicular e domiciliar e ausência de dedicação a atividades criminosas –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno desprovido.” (HC 229.908-AgR, Rel. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 09.11.2023)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (HC 233.337-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 14.11.2023)
“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. […] 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após ‘prévias diligências’, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida.” (RE 1.447.032-AgR, Rel. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão: Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 11.10.2023)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. [...] 3. Nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção. Precedentes.” [...] 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 212.682-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 18.04.2022)
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimentocassar ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (id: cccba173).
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
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