Informações do processo ARE 1535836

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/02/2025 a 26/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

26/02/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 280 e 283 do Supremo Tribunal Federal (doc. 11).


O recorrente sustenta que:


[...] em nenhum momento do Recurso Extraordinário foi alegada ofensa a direito local. Pelo contrário, foi suscitada a repercussão geral com o Tema 1.157, questionando-se a violação ao art. 19 da ADCT e ao art. 37, II, da CF/88.8 (doc. 12, p. 9).


Argumenta, ainda, que:


[...] é cediço que o recurso extraordinário, por si só, com base nas violações ao art. 19 da ADCT e art. 37, II, da CF/88, bem como distinguish com o Tema 1157, são capazes de modificar o acórdão recorrido, motivo pelo qual não se aplica a súmula 283 do STF (doc. 12, p. 12).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.



Isso porque, conforme consignado na decisão agravada do 2º Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local (Lei n. 3.126/1992 do Município de Paulista), o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF.


Além disso, o Tribunal de origem assentou que:


No caso presente, o recurso não terá seguimento devido à falta de impugnação dos demais fundamentos do acórdão recorrido. Conforme estabelece o Enunciado nº 283 da Súmula do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

Vale dizer: se há fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, por falta de impugnação, não será possível a admissão de recurso.


De fato, não se conhece do recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula 283/STF. Nesse sentido:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. REFORMA EM RAZÃO DA IDADE LIMITE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Precedente. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 (ARE 1.486.141 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 3/6/2024 — grifei).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 25 de fevereiro de 2025.


MinistroCristiano Zanin

Relator





Retirado da página 843 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

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21/02/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 10458 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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