Informações do processo RE 1523404

Movimentações 2025 2024

10/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE INDEFERE REMESSA À PGR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Não há recurso contra despacho do Relator que indefere remessa dos autos à PGR.

4. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 385 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE INDEFERE REMESSA À PGR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Não há recurso contra despacho do Relator que indefere remessa dos autos à PGR.

4. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 721 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Retirado da página 564 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Retirado da página 367 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Fiscalização

Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins




Retirado da página 611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Fiscalização

Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins




Retirado da página 642 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHOS DE MEDICINA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E INVESTIGAR OS ATOS DE SEUS MEMBROS. PODER DE POLÍCIA. ADI 1.717. ADC 36. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717/DF, Relator o Ministro SIDNEY SANCHES, Dje de 28/3/2003, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu que os Conselhos de Fiscalização profissional detêm personalidade jurídica de direito público, em especial porque exercem, por delegação, atividade típica de estado, a abranger o exercício do poder de polícia, de tributação e de punição das atividades profissionais.

2. Nesse precedente, decidiu-se pela indelegabilidade de atividade típica de Estado, tal como a desenvolvida pelos Conselhos, em que há o exercício de poder de polícia na fiscalização da atividade privada dos membros da categoria. Inclusive, destacou-se que tais entes detém parcela de poder tributário, consistente na capacidade tributária ativa para a arrecadação das anuidades de seus inscritos, mediante inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal.

3. A Lei 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, confere ao Conselhos a atribuição, entre outras, de fiscalizar o exercício da profissão de médico; e promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam.

4. Cabe aos Conselhos Profissionais fiscalizar e investigar os atos de seus membros, com vistas ao exercício seu regular poder de polícia.

5. Esta CORTE também já assentou que não há, no ordenamento jurídico, direito absoluto à liberdade de expressão   

6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).




Retirado da página 1362 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHOS DE MEDICINA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E INVESTIGAR OS ATOS DE SEUS MEMBROS. PODER DE POLÍCIA. ADI 1.717. ADC 36. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717/DF, Relator o Ministro SIDNEY SANCHES, Dje de 28/3/2003, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu que os Conselhos de Fiscalização profissional detêm personalidade jurídica de direito público, em especial porque exercem, por delegação, atividade típica de estado, a abranger o exercício do poder de polícia, de tributação e de punição das atividades profissionais.

2. Nesse precedente, decidiu-se pela indelegabilidade de atividade típica de Estado, tal como a desenvolvida pelos Conselhos, em que há o exercício de poder de polícia na fiscalização da atividade privada dos membros da categoria. Inclusive, destacou-se que tais entes detém parcela de poder tributário, consistente na capacidade tributária ativa para a arrecadação das anuidades de seus inscritos, mediante inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal.

3. A Lei 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, confere ao Conselhos a atribuição, entre outras, de fiscalizar o exercício da profissão de médico; e promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam.

4. Cabe aos Conselhos Profissionais fiscalizar e investigar os atos de seus membros, com vistas ao exercício seu regular poder de polícia.

5. Esta CORTE também já assentou que não há, no ordenamento jurídico, direito absoluto à liberdade de expressão   

6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).




Retirado da página 496 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 11339 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Doc. 108).

Na origem (Doc. 4), VICTOR SORRENTINO impetrou mandado de segurança em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CREMERS), aduzindo que o impetrado está extrapolando sua competência ao fiscalizar suas condutas pessoais. Isto porque possui perfil de figura pública na rede social Instagram, com o intuito de compartilhar fatos do seu dia a dia, suas atividades e vida pessoal, não se tratando, portanto, de um perfil profissional de médico, pois, além da medicina, exerce atividades como escritor, professor, palestrante e influenciador.

Sustenta que há notória perseguição, considerando que são instaurados, quase que mensalmente, vários procedimentos éticos eivados de ilegalidades, sempre direcionados às suas manifestações nas redes sociais. Nesse contexto, cita o PEP 54/2020, PEP 60.558/2019, Sindicância 64.354 e Sindicância 15.607/20.

Tais procedimentos foram instaurados no ano de 2020 pelo CREMERS, com o intuito de apurar alegada desinformação divulgada em postagens em rede social, sobre assuntos como a COVID-19 e o consumo de leite; além de propaganda sobre técnicas sem comprovação científica, como a “termografia”, bem como a oferta dos mais variados produtos.

Ressalta que o seu intuito “ao produzir diversos conteúdos em suas redes sociais, é, tão somente, compartilhar opiniões, informações e esclarecimentos aos seus seguidores, por meio de dicas sobre alimentação, exercícios físicos e, ainda, questões ligadas aos cuidados com filhos, gravidez e família” (Doc. 4, fl. 2).

Afirma que “a ingerência da Autarquia em relação às publicações que motivaram os procedimentos éticos é completamente absurda, pois todos os documentos apresentados pelo impetrado e indicados como indícios de ilícitos trata-se de postagens sobre a VIDA DO IMPETRANTE (“meu café da manhã”), além de dicas sobre alimentação, informações sobre vitaminas, hábitos de vida e exercícios” (Doc. 4, fl. 4).

Pontua que “possui mais de 1 milhão de seguidores em suas redes sociais, além de ser autor de 3 livros e realizar palestras e cursos pelo Brasil, apresentando as reviravoltas de sua vida e revelando critérios e decisões que lhe trouxeram crescimento pessoal e profissional” (Doc. 4, fl. 5). E conclui que “os relatos sobre o café da manhã, os discursos e a demonstração de estudos motivacionais, além de publicações sobre alimentação não estão no âmbito da competência legal da Autarquia. Ora, não se trata de publicidade de atividade médica, pois o impetrante não apresenta pacientes, não fala sobre procedimentos ou tratamentos de pacientes, não traz em suas publicações qualquer ato médico. Em todas as postagens que compõem e fundamentam os processos éticos citados, a Autarquia tenta regulamentar as atividades de influenciador, empresário e escritor do impetrante, bem como meras manifestações de cunho estritamente pessoal e alheias ao exercício de qualquer profissão” (Doc. 4, fl. 5).

Aduz “que 03 (três) destes 04 (quatro) procedimentos éticos foram instaurados a partir de denúncias anônimas, o que é expressamente vedado pelas próprias normas do Código de Processo Ético Profissional” (Doc. 4, fl. 9).

Destaca que “as informações são de importantíssima relevância para a sociedade, além do que não há que se falar em qualquer restrição, pois o objeto dos procedimentos destacados reflete um direito constitucional do impetrante de livre manifestação de pensamento, o qual se encontra fora do âmbito de competência legal do Conselho. A liberdade de manifestação de pensamento é um direito constitucional, assim como a liberdade de exercício profissional, sendo passível de limitações APENAS nos ASPECTOS TRAZIDOS PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO” (Doc. 4, fl. 34).

Ao final, requer a concessão da ordem para: “a. garantir o direito constitucional do impetrante de se manifestar a respeito de qualquer temática e de exercer, livremente, as suas outras profissões, que não se encontram abrangidas pela competência fiscalizadora do impetrado; b. determinar o imediato encerramento/arquivamento do PEP 54/2020, do PEP 60.668/2019, da Sindicância 64.354 e da Sindicância 15.607/2, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto os procedimentos administrativos ilícitos permanecerem ativos; c. determinar que o impetrado se abstenha de instaurar novos procedimentos que violem os direitos constitucionais do impetrante de liberdade de manifestação e de livre exercício profissional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), incidente sobre cada novo procedimento ilegal instaurado (…)"

O juízo singular denegou a segurança aos seguintes fundamentos (fls. 2-4):

O deslinde da controvérsia restou adiantado quando da decisão que indeferiu a liminar (evento 16), cujos fundamentos a seguir transcrevo:

(…)

Não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida. (…) Quanto aos demais expedientes, não vislumbro o direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança que é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Várias são as alegações de ilicitude na coleta das provas (em vídeos e CDs), as quais demandam, talvez, prova técnica, o que, todavia, não se coaduna com a via eleita.

(…)

Ademais, anoto que a mera instauração de procedimento administrativo disciplinar, por si só, não aponta a existência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente se considerado que não houve qualquer medida sancionatória liminarmente aplicada ao impetrante que obste, ou prejudique, o exercício da profissão. Não há, então, demonstração objetiva de urgência que imponha a suspensão liminar da tramitação do processo ético instaurado contra o impetrante. Por fim, registro que não é dado ao Poder Judiciário determinar aos Conselhos que se abstenham de instaurar novos procedimentos, pois é da própria essência destas Autarquias a fiscalização e investigação de qualquer conduta profissional de seus membros. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar."

(...)

A corroborar este entendimento, o parecer do representante do MPF, cujo excerto abaixo transcrevo:


(...)

Por fim, quanto ao pleito de garantia do direito de manifestação acerca de qualquer temática sem risco de instauração de novos procedimentos pelo Conselho de Medicina, ressalta-se que não se pode descartar a priori, como pretende o impetrante, a caracterização do exercício da medicina em suas postagens no instagram (nas quais se identifica como dr. - referência costumeira a médicos e profissionais da área do Direito - e informa sua profissão de "médico"), e que, como bem referiu a Juíza Federal na decisão que indeferiu a liminar, "não é dado ao Poder Judiciário determinar aos Conselhos que se abstenham de instaurar novos procedimentos, pois é da própria essência destas Autarquias a fiscalização e investigação de qualquer conduta profissional de seus membros".

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua agente signatária, oficia pela denegação da segurança."

Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a denegação da segurança é medida que se impõe.”


Interposta apelação pelo impetrante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu-lhe parcial provimento, para conceder, em parte, a segurança em acórdão assim ementado (Doc. 108, fl. 1):


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

1. O recorrente postula a apreciação e declaração de nulidade de procedimentos éticos profissionais em andamento junto ao Conselho de Medicina, narrando ilegalidades que entendem terem sido cometidas no trâmite administrativo.

2. A resolução das demandas pretendidas pelo impetrante demandam instrução probatória, até mesmo eventual prova técnica, na medida em que alega ilicitude na coleta das provas (em vídeos e CDs), diligências incabíveis na via eleita.

3. Ainda que seja da própria essência da Autarquia a fiscalização e investigação das condutas profissionais de seus membros, o impetrante sustenta que o Conselho atua de forma ilegal, fiscalizando atos realizados no desempenho de suas outras atividades profissionais, diferentes do exercício da medicina.

4. Embora o impetrante seja médico e exerça a profissão, deve ter assegurada a liberdade de opinar publicamente a respeito de qualquer assunto, não estando prevista, ao que tudo indica, entre as atribuições do Conselho Profissional pretender alcançar atos estranhos à profissão de médico.

5. Apelação parcialmente provida, assegurando a liberdade de expressão em relação a outras atividades exercidas pelo impetrante, que não se encontrem abrangidas pela competência fiscalizadora do Conselho de Medicina.”


Foram os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido para conceder em parte a segurança pleiteada (Doc. 108, fls. 4-10):


O recorrente postula a apreciação e declaração de nulidade de procedimentos éticos profissionais em andamento junto ao CREMERS (Sindicância 64.354/2019, PEP n. 60.668/2019 e PEP 54/2020), narrando ilegalidades que entendem terem sido cometidas no trâmite administrativo.

Contudo, nos temos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09, o Mandado de Segurança visa a proteger direito líquido e certo, comprovável por prova pré-constituída, não admitindo instrução probatória.

(...)

Portanto, como as pretensões demandam dilação probatória, o que não se admite em sede de ação mandamental, é de ser denegada a segurança quanto aos pedidos de suspensão/cancelamento das sindicâncias e procedimentos administrativos instaurados contra o impetrante junto ao conselho impetrado.

Contudo, ainda que seja da própria essência da Autarquia a fiscalização e investigação das condutas profissionais de seus membros, o impetrante sustenta que o CREMERS atua de forma ilegal, fiscalizando atos realizados no desempenho de suas outras atividades profissionais, diferentes do exercício da medicina.

Na hipótese, verifica-se que o impetrante, além de médico, exerce outras atividade profissionais (tais como a de escritor, influenciador digital e empresário) e possui um perfil nas redes sociais direcionado a todas as suas atividades, bem como a sua vida pessoal.

Em decorrência das postagens na internet alega que tem sofrido sucessivas denúncias anônimas e procedimentos administrativos junto ao CREMERS, sob a acusação de estar infringindo o Código de Ética Médica, bem como a legislação que rege a profissão.

Da mesma forma que o Ministério Público Federal em segundo grau, entendo que embora o impetrante seja médico e exerça a profissão, deve ter assegurada a liberdade de opinar publicamente a respeito de qualquer assunto, não estando prevista, ao que tudo indica, entre as atribuições do Conselho Profissional pretender alcançar atos estranhos à profissão de médico.

Nesse sentido, transcrevo excerto do parecer do MPF (ev. 4):

(…)

A liberdade de opinião e a proibição de toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, bem como a livre manifestação do pensamento são pilares da democracia, estando garantidos nos artigos 220, caput e § 2º e 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal, como se verifica:

(...)

O Conselho de Medicina, a seu turno, somente pode agir (fiscalizando e punindo) condutas que representem infração médica, no exercício da profissão, que estejam legalmente previstas como tal.

(…)

Assim sendo, qualquer atividade ou manifestação fora das hipóteses previstas em lei como privativas de médico, não se encontram no âmbito de competência de apuração de fiscalização pelo impetrado.

Ocorre que, da leitura do artigo suprarreferido verifica-se que não se encontra previsto entre as atividades privativas de médico ensinamentos sobre alimentação e/ou saúde, os quais podem ser feitos, diga-se de passagem por nutricionistas, psicólogos, educadores físicos, fisioterapeutas e tantas outras profissões que se refiram ao bem-estar global do indivíduo.

Neste contexto, está fora das atribuições da autarquia o controle sobre estudos e discussões científicas, os quais, a seu turno, também são assegurados pelo artigo 218 da CF/88:

(...)

A Ciência não pode ser vista como uma verdade imutável pronta e acabada. Aliás, a Humanidade só chegou ao estado atual de seu avanço científico porque estudos e discussões são constantemente contrapostos a outros estudos e discussões.

De fato, a circunstância de o apelante ser médico e inclusive exercer tal profissão, não o impede de expressar-se livremente acerca de temas que não estejam previstos expressamente em lei como privativos da profissão de médico e, neste caso, sob fiscalização dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.

(...)

Assim, de qualquer ângulo que se analise a questão, não restam dúvidas de que não cabe ao Conselho promover ingerências junto à vida privada e profissional do impetrante, sem que exista nenhuma base legal ou regulamentar para isso.

Neste contexto, o parecer é pelo provimento do pedido, a fim de que seja garantido ao impetrante a liberdade de expressão em qualquer meio em temas alheios às atividades previstas em lei como privativas de médico, sujeitando-se, se for ao caso à legislação civil e/ou criminal aplicável a qualquer cidadão após o devido e regular processo judicial.

3. Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da apelação.


Frente ao panorama, é de ser dado parcial provimento à apelação, assegurando a liberdade de expressão em relação a outras profissões exercidas pelo impetrante, que não se encontrem abrangidas pela competência fiscalizadora do Conselho de Medicina, sujeitando-se, se for o caso, à legislação civil e/ou criminal aplicável a qualquer cidadão após o devido e regular processo judicial.”


Opostos dois Embargos de Declaração pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CREMER (Docs. 116 e 138), os primeiros foram desprovidos (Doc. 129) e, os segundos, acolhidos somente para fins de prequestionamento (Doc. 155).

No Recurso Extraordinário (Doc. 174), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CREMERS    alega violação aos arts. 5º, XIII, da CF/1988, pois “a decisão do TRF4, ao inviabilizar e imunizar o médico em relação à fiscalização do Conselho Regional de Medicina em relação a questões éticas, ofendeu o dispositivo constitucional acima referido, uma vez que é a própria Lei 3268/57 em seus artigos 2º e 15 quem estabelece as restrições e possibilidade de ação fiscalizatória pelo Cremers” (Doc. 174, fl. 19).

Nessa linha, aduz que o acórdão recorrido “impossibilitou a fiscalização do Conselho de Medicina sempre que o médico alegar que exerce outra profissão”, uma vez que os arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 3268/57 permitem    esse tipo de controle    (Doc. 174, fls. 20 e 21).

Esclarece que “tendo (...) conhecimento de fatos que envolvam infração à ética médica”, é dever legal e constitucional do CREMERS “averiguar a existência de tais infrações, independentemente de eventual manifestação pormenorizada de denunciante ou até mesmo de identificação do denunciante, consoante previsão dos artigos 2º e 15 da Lei 3268/57” (Doc. 174 fl. 22).

Pontua, ainda, que “o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, como autarquia federal e integrante da Administração Pública Federal – conforme decisão do STF na ADIn 1717-6/DF -, possui o dever de investigar possível infração à ética médica quando ciente do fato, diante do Princípio da Autotutela aplicável aos entes públicos” (Doc. 174, fl. 22).

Argumenta que “a decisão atacada criou uma situação peculiar, qual seja a de IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO POR OMISSÃO QUANTO A QUAL O FATO QUE TERIA CERCEADO O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSAO DA PARTE ADVERSA. Ocorre que a decisão concedeu em parte a segurança para que seja assegurada a liberdade de expressão do Recorrido relativamente a outras profissões exercidas pelo mesmo, muito embora inexista indicação sobre qual é a conduta do Recorrente que estaria obstando tal direito” (Doc. 174, fl. 25).

Ressalta que “a liberdade de manifestação no âmbito ético-médico não é um direito absoluto e a vedação à atuação fiscalizatória do Recorrente implica em ofensa ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal, colocando a sociedade brasileira em situação de vulnerabilidade” (Doc. 174, fl. 28).

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso “restabelecendo o direito do Ente Público Recorrente de fiscalizar as atividades dos profissionais médicos” (Doc. 174, fl. 29).

Em contrarrazões (Doc. 197), alega-se, preliminarmente, que a matéria é infraconstitucional e não ostenta repercussão geral, bem como requer exame de provas. No mérito, postula seja negado provimento ao recurso.

Em seguida, o RE foi admitido na origem, e os autos, encaminhados às instâncias superiores (Doc. 200).

É o relatório. Decido.


Cuida-se de matéria eminentemente constitucional e devidamente prequestionada nas instâncias de origem. Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do Recurso Extraordinário.

Assiste    razão à parte recorrente.

Verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que o Conselho de Medicina somente pode fiscalizar condutas que representem infração médica, no exercício da profissão, que estejam legalmente previstas como tal, podendo o impetrante expressar opiniões sobre temas que não se enquadrem nas atividades previstas em lei como privativas de médico.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717/DF, Relator o Ministro SIDNEY SANCHES, Dje de 28/3/2003, o SUPREMO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10625 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Fiscalização

Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins




Retirado da página 44662 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR

Decisão


A parte agravante requer o julgamento presencial do processo e o envio dos autos à Procuradoria-Geral da República (Doc. 265).

Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B do RISTF, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão dos processos de competência do Tribunal a julgamento por meio eletrônico.

Por outro lado, não há previsão regimental de remessa dos autos à PGR em caso de Agravo Interno.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.


Brasília, 7 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 79141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão