Informações do processo Pet 13491

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/02/2025 a 16/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

16/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento ao pedido ante a manifesta inadequação de recurso ordinário ao STF contra acórdão do STJ mediante o qual desprovido agravo interno de decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança.

2. A parte agravante alega abuso na imposição de multa por litigância de má-fé.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado agravo interno quando ausente ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte recorrente não enfrentou de forma objetiva os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre o cabimento do recurso.

5. A ausência de impugnação específica atrai a regra do art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, do CPC, autorizando o não conhecimento do agravo.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 684 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO


1. Álvaro Suchodolak Vieira interpôs agravo interno (eDoc 244) contra a decisão mediante a qual neguei seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º), porquanto manifestamente incabível, bem assim determinei, em consequência, a baixa e o arquivamento dos autos (eDoc 243). 


2. Ante a garantia constitucional do contraditório, ouça-se a parte agravada para contrarrazões (CPC, art. 1.021, § 2°). 


Após, à Procuradoria-Geral da República para parecer.


3. Publique-se.


Brasília, 24 de março de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO


1. Álvaro Suchodolak Vieira interpôs agravo interno (eDoc 244) contra a decisão mediante a qual neguei seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º), porquanto manifestamente incabível, bem assim determinei, em consequência, a baixa e o arquivamento dos autos (eDoc 243). 


2. Ante a garantia constitucional do contraditório, ouça-se a parte agravada para contrarrazões (CPC, art. 1.021, § 2°). 


Após, à Procuradoria-Geral da República para parecer.


3. Publique-se.


Brasília, 24 de março de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Álvaro Suchodolak Vieira interpôs recurso em mandado de segurança contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual não conhecido o recurso em mandado de segurança ali manejado.


Na origem, ajuizou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Mourão no Estado do Paraná, ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de telefonia TIM S.A.


O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância (eDocs 30-31 e 53-54).


A parte autora interpôs recurso inominado, o qual foi desprovido pela Turma Recursal (eDoc 96).


Interpôs, então, recurso extraordinário, o qual teve seguimento negado (eDoc 137). O agravo interno interposto na sequência foi desprovido, aplicando-se multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC (eDoc 153).


A parte autora impetrou mandado de segurança, por meio do qual buscou afastar a aplicação da multa.


A Turma Recursal indeferiu de plano a inicial do writ, sob a alegação de incompetência para julgar o pleito, na medida em que impugnada decisão proferida por colegiado (eDoc 87).


Houve então o manejo de recurso ordinário em mandado de segurança, direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do pedido (eDoc 189).


Insatisfeito, o autor interpôs novo recurso ordinário em mandado de segurança (eDoc 216), agora direcionado ao Supremo.


É o relatório. Decido.


2. O pedido é manifestamente incabível.


O art. 102, II, “a”, da Constituição Federal dispõe que compete ao Supremo julgar recurso ordinário em mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;


No caso, a interposição deste recurso ordinário não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo constitucional mencionado. Além de o mandado de segurança ter sido decidido por Tribunal de Justiça local, o ato coator não chegou a ser apreciado em única instância por nenhuma Corte Superior. Diante disso, a competência do Supremo não se mostra configurada. Ilustra esse entendimento o seguinte julgado:


Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Recurso ordinário interposto contra acórdão em que se negou provimento a recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. Ausência de pressuposto de interposição. Não cabimento. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para seu processamento e julgamento. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não provido.

1. A Constituição Federal estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em sede de recurso ordinário, “o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão” (art. 102, inciso II, alínea a, CF/88).

2. É incabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão em que se nega provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto no Superior Tribunal de Justiça. Ausente, no caso, o pressuposto de decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância por tribunal superior.

3. Não conhecimento do recurso ordinário por incompetência do STF para sua apreciação, nos termos do art. 102, II, a, da CF/88.

4. Agravo regimental não provido.

(RMS 35.717 AgR, Segunda Turma, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de setembro de 2018)


3. Do exposto, nego seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º), determinando, em consequência, a baixa e o arquivamento dos autos. 


4. Publique-se.


Brasília, 24 de fevereiro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1879 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Álvaro Suchodolak Vieira interpôs recurso em mandado de segurança contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual não conhecido o recurso em mandado de segurança ali manejado.


Na origem, ajuizou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Mourão no Estado do Paraná, ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de telefonia TIM S.A.


O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância (eDocs 30-31 e 53-54).


A parte autora interpôs recurso inominado, o qual foi desprovido pela Turma Recursal (eDoc 96).


Interpôs, então, recurso extraordinário, o qual teve seguimento negado (eDoc 137). O agravo interno interposto na sequência foi desprovido, aplicando-se multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC (eDoc 153).


A parte autora impetrou mandado de segurança, por meio do qual buscou afastar a aplicação da multa.


A Turma Recursal indeferiu de plano a inicial do writ, sob a alegação de incompetência para julgar o pleito, na medida em que impugnada decisão proferida por colegiado (eDoc 87).


Houve então o manejo de recurso ordinário em mandado de segurança, direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do pedido (eDoc 189).


Insatisfeito, o autor interpôs novo recurso ordinário em mandado de segurança (eDoc 216), agora direcionado ao Supremo.


É o relatório. Decido.


2. O pedido é manifestamente incabível.


O art. 102, II, “a”, da Constituição Federal dispõe que compete ao Supremo julgar recurso ordinário em mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;


No caso, a interposição deste recurso ordinário não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo constitucional mencionado. Além de o mandado de segurança ter sido decidido por Tribunal de Justiça local, o ato coator não chegou a ser apreciado em única instância por nenhuma Corte Superior. Diante disso, a competência do Supremo não se mostra configurada. Ilustra esse entendimento o seguinte julgado:


Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Recurso ordinário interposto contra acórdão em que se negou provimento a recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. Ausência de pressuposto de interposição. Não cabimento. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para seu processamento e julgamento. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não provido.

1. A Constituição Federal estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em sede de recurso ordinário, “o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão” (art. 102, inciso II, alínea a, CF/88).

2. É incabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão em que se nega provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto no Superior Tribunal de Justiça. Ausente, no caso, o pressuposto de decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância por tribunal superior.

3. Não conhecimento do recurso ordinário por incompetência do STF para sua apreciação, nos termos do art. 102, II, a, da CF/88.

4. Agravo regimental não provido.

(RMS 35.717 AgR, Segunda Turma, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de setembro de 2018)


3. Do exposto, nego seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º), determinando, em consequência, a baixa e o arquivamento dos autos. 


4. Publique-se.


Brasília, 24 de fevereiro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 984 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos