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Movimentações Ano de 2025
19/12/2025 Visualizar PDF
Embargos de declaração em referendo em medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Aborto legal. Ausência de omissão. Pretendida rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual negado referendo à decisão cautelar exarada nestes autos.
II. Questão em discussão
2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se o acórdão embargado, ao deixar de referendar a decisão cautelar exarada nestes autos, padece do vício da omissão.
III. Razões de decidir
3. Ausência de obscuridade e contradição. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte.
IV. Dispositivo
4. Embargos rejeitados.
18/12/2025 Visualizar PDF
Embargos de declaração em referendo em medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Aborto legal. Ausência de omissão. Pretendida rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual negado referendo à decisão cautelar exarada nestes autos.
II. Questão em discussão
2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se o acórdão embargado, ao deixar de referendar a decisão cautelar exarada nestes autos, padece do vício da omissão.
III. Razões de decidir
3. Ausência de obscuridade e contradição. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte.
IV. Dispositivo
4. Embargos rejeitados.
29/10/2025 Visualizar PDF
Referendo em medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Aborto legal. Ausência dos requisitos legais para concessão de medida cautelar. Negativa de referendo.
I. Caso em exame
1. Trata-se de referendo em medida cautelar concedida em duas arguições de descumprimento de preceito fundamental – ADPF 989/DF e ADPF 1.207/DF –, que têm por objeto circunstâncias envolvendo o aborto legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores de concessão da medida cautelar.
III. Razões de decidir
3. O deferimento de medida cautelar pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, de modo que a ausência de qualquer deles obsta à concessão de decisão provisória.
4. Na hipótese, não se faz presente o periculum in mora, na medida em que a inexistência de qualquer fato novo denota a absoluta ausência do referido requisito legal.
IV. Dispositivo
5. Medida cautelar não referendada.
28/10/2025 Visualizar PDF
Referendo em medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Aborto legal. Ausência dos requisitos legais para concessão de medida cautelar. Negativa de referendo.
I. Caso em exame
1. Trata-se de referendo em medida cautelar concedida em duas arguições de descumprimento de preceito fundamental – ADPF 989/DF e ADPF 1.207/DF –, que têm por objeto circunstâncias envolvendo o aborto legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores de concessão da medida cautelar.
III. Razões de decidir
3. O deferimento de medida cautelar pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, de modo que a ausência de qualquer deles obsta à concessão de decisão provisória.
4. Na hipótese, não se faz presente o periculum in mora, na medida em que a inexistência de qualquer fato novo denota a absoluta ausência do referido requisito legal.
IV. Dispositivo
5. Medida cautelar não referendada.
20/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante da fundamentada excepcionalidade do caso, acolho a solicitação apresentada pelo e. Ministro Relator. Assim, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/220), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início no dia 17.10.2025 (às 21h00) e término previsto para o dia 24.10.2025 (às 23h59).
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
20/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito constitucional. Arguições de descumprimento de preceito fundamental. Interrupção lícita da gravidez. Proteção da dignidade e integridade psicofísica de mulheres e meninas. Garantia de acesso a políticas públicas de saúde. Cautelar parcialmente deferida.
I. Casos em exame
1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental que têm por objetivo garantir o acesso à interrupção da gravidez em casos que são permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial quando a gestação resulte de estupro.
2. Na ADPF 989, pede-se o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema de saúde pública na assistência a meninas e mulheres vítimas de violência sexual. Os requerentes informam que, à época do ajuizamento da ação, a lista oficial do Ministério da Saúde indicava apenas 114 hospitais habilitados para realizar o aborto lícito.
3. Na ADPF 1.207, pede-se a interpretação conforme a Constituição do art. 128 do Código Penal, a fim de esclarecer que a interrupção lícita da gestação não é prerrogativa exclusiva de médicos e pode ser realizada por outros profissionais de saúde. A intenção é que a Corte Constitucional fixe interpretação no sentido de que profissionais como enfermeiros e técnicos de enfermagem não podem ser punidos criminalmente por atuarem na interrupção da gestação em hipóteses já admitidas pelo ordenamento jurídico.
II. Questões em discussão
4. Há duas questões em discussão. A primeira é saber se existe um estado de coisas inconstitucional na atenção à saúde de meninas e mulheres vítimas de estupro ou nas outras hipóteses de aborto lícito, por falta de uma política pública que lhes assegure o direito de interromper a gestação. A segunda é saber se profissionais de saúde como enfermeiros e técnicos de enfermagem podem ser punidos criminalmente por atuarem na interrupção da gestação em hipóteses já admitidas pelo ordenamento jurídico, em especial quando a gravidez resulte de estupro.
III. Razões de decidir
5. As ações constitucionais em questão dizem respeito à interrupção lícita da gravidez. Desde 1940, o art. 128 do Código Penal estabelece que não se pune o aborto praticado por médico quando (i) não há outro meio de salvar a vida da gestante ou (ii) a gravidez resulta de estupro. Na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu que (iii) também não configura ilícito criminal a interrupção de gravidez de feto anencefálico.
6. Apesar disso, todos os anos, cerca de 16 mil meninas entre 10 e 14 anos se tornam mães no Brasil. Atualmente, constam na lista oficial do Ministério da Saúde apenas 166 hospitais habilitados a realizar o aborto lícito. Outras falhas atribuíveis a diferentes órgãos e entidades públicas revelam verdadeiro vazio assistencial no atendimento de meninas e mulheres vítimas de violência sexual. Entre elas: a falta de informação adequada, as barreiras de acesso, a escassez de profissionais e de serviços, a distribuição de medicamentos em quantidade flagrantemente insuficiente para atender a demanda, a imposição de condições não baseadas em evidências para o acesso a esses medicamentos e a exigência de hospitalização para realizar o procedimento.
7. A interpretação literal do art. 128 do Código Penal pelo Poder Judiciário contribui para a omissão da política de saúde. O artigo estabelece que não se pune o aborto “praticado por médico” quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou a gravidez resulta de estupro. Em um cenário de vazio assistencial, limitar o espectro de profissionais que podem atuar no cuidado dessas meninas e mulheres contribui para que seus direitos sejam violados. Não se trata de afirmar a desnecessidade do atendimento médico, mas de afastar a possibilidade de punição criminal de enfermeiros e técnicos de enfermagem que prestem auxílio compatível com sua formação profissional e com a complexidade do caso.
8. Violação à dignidade humana e à integridade psicofísica de meninas e mulheres vítimas de estupro (CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, caput e III) e à vedação à tortura (CF/1988, art. 5º, III). É inimaginável o sofrimento de uma mulher vítima de estupro. A violência sexual agride o corpo e a alma. Nesses casos, seguir ou não com a gestação é uma escolha existencial que cabe exclusivamente à mulher. Se o Estado deixa de oferecer as condições necessárias para que esse direito seja efetivo, submete a mulher a intensa tortura psicológica, marcada pelas lembranças da violência sofrida, pelas transformações de seu corpo e pela ideia de ter um filho fruto de agressão sexual.
9. A gravidez infantil e a violação da proteção integral da criança (CF/1988, art. 227). A falta de políticas públicas que garantam o exercício do aborto nas hipóteses lícitas produz impacto desproporcional sobre crianças e adolescentes. Estudo realizado entre 2020 e 2022 identificou 49.325 partos de meninas na faixa etária de dez a quatorze anos, uma média de 16.441 partos por ano. O art. 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir com absoluta prioridade a dignidade da criança, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade. Na faixa etária até os quatorze anos, toda relação sexual é considerada estupro de vulnerável e justifica a interrupção da gestação.
10. Violação do direito à saúde (CF/1988, art. 6º, caput e 196). De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o aborto é uma intervenção segura, que pode ser realizada de maneira eficaz com a administração de medicamentos. De modo geral, quanto mais cedo se der a interrupção da gestão, mais simples será o procedimento. No Brasil, contudo, a rede pública é flagrantemente insuficiente para atender a demanda. A escassez de serviços, de profissionais, de medicamentos e a falta de informações colocam em risco a saúde de meninas e mulheres que têm direito a realizar o aborto de forma lícita, em especial as vítimas de estupro.
11. Violação ao princípio livre exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII). A limitação da incidência do art. 128 do Código Penal aos médicos viola o princípio constitucional do livre exercício de profissão. Admitir a punição criminal de profissionais da enfermagem por prestar cuidados de saúde em casos que são admitidos pelo ordenamento jurídico, recomendados pelo Ministério da Saúde e compatíveis com a sua formação profissional, restringe de maneira ilegítima o exercício de profissão.
12. Diálogos institucionais e a superação da omissão estrutural. Diante da existência de omissões estruturais que impõem obstáculos injustificados à efetividade desse direito, cabe ao Supremo Tribunal Federal determinar ao Poder Público a adoção das medidas corretivas necessárias. O papel principal de uma Corte Constitucional é garantir o direito de minorias em situação de vulnerabilidade. Esse é o caso de meninas e mulheres vítimas de estupro no Brasil, frequentemente compelidas a levar adiante uma gravidez indesejada devido à falta de uma política pública de saúde adequada. Cabe ao Poder Executivo, notadamente por meio do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, definir os contornos dessa política pública.
IV. Dispositivo e tese
13. Medidas cautelares parcialmente deferidas. Reconheço, não o estado de coisas inconstitucional requerido, mas a proteção insuficiente desse direito fundamental. Como medidas imediatas, determino:
(i) caputa ampliação da rede de atendimento, por meio da extensão da incidência do art. 128,
(ii) a suspensão de procedimentos administrativos e penais, assim como de processos e de decisões judiciais que tenham adotado interpretação do art. 128 do Código Penal incompatível com o entendimento firmado no item (i) acima;
(iii)lícita (a)(b) a abstenção, por parte de órgãos públicos de saúde, em criar óbices não previstos em lei para a realização da interrupção
Tese de julgamento: “Em razão do déficit assistencial que torna insuficiente a proteção de mulheres e, sobretudo, de meninas vítimas de estupro, fica facultado a profissionais de enfermagem prestar auxílio ao procedimento necessário à interrupção da gestação, nos casos em que ela seja lícita (Código Penal, art. 128 e ADPF 54)”.
_________
Dispositivos relevantes citadoscaput: CF/1988, arts. 1º, III; 5º,
Jurisprudência relevante citada: ADPF 54; ADPF 1.141; ADI 6.586; ADIs 6.421-MC, 6.422- MC, 6.424-MC, 6.425-MC, 6.427- MC, 6.428-MC e 6.431-MC.
I – Relatório
1.Trata-se de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental que têm por objetivo garantir o acesso de meninas e mulheres à interrupção da gravidez em casos permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
2.A ADPF 989 foi ajuizada pela Sociedade Brasileira de Bioética – SBB, pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva – Abrasco, pelo Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – Cebes e pela Associação da Rede Unida, com pedido de reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema de saúde público brasileiro quanto à realização do aborto legal nos casos de gestação decorrentes de estupro. Como consequência, pedem para a Corte Constitucional: (i) declarar a inconstitucionalidade de qualquer ato administrativo do Ministério da Saúde que restrinja às gestações de até 22 semanas a possibilidade de realização de aborto nas hipóteses previstas pelo art. 128, I e II, do Código Penal e pela ADPF 54; (ii) declarar a omissão do Ministério da Saúde por não fornecer informações adequadas em seus canais de comunicação oficiais ou de atendimento ao público sobre os procedimentos para a realização de aborto nas hipóteses legalmente admitidas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade de qualquer ação do Estado, especialmente do Ministério da Saúde e do Poder Judiciário, que implique em burocracia ou barreiras, tal como exigências não previstas em lei, para a realização de aborto nas hipóteses legais. Em sede cautelar pedem que se determine a imediata suspensão monocrática da Nota Técnica “Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento” do Ministério da Saúde, até o julgamento definitivo da ação.
3.As requerentes apresentam dados sobre as dificuldades de acesso ao aborto legal no país para fundamentar seu pedido. Argumentam que apenas 131 de todas as 1.556 internações relacionadas a abortos, na faixa etária dos 10 aos 14 anos, ocorreram por causas autorizadas. As demais teriam sido feitas fora dos hospitais, apesar de haver presunção legal de estupro para relações sexuais realizadas com menores de 14 anos. Com respaldo em trabalhos acadêmicos, apontam que é raro obter informações adequadas sobre o procedimento e, para as mulheres que vivem longe dos centros urbanos, poucos são os entes da federação que disponibilizam transporte ou acesso às unidades habilitadas. Faltaria, portanto, acesso, estrutura e informação para realizar os abortos nos casos previstos em lei.
4.Para comprovar a omissão do Estado, as requerentes mencionam as seguintes informações: (i) entre 2010 e 2019 foram registrados, em média, 1.589 abortos por razões médicas e legais por ano no Brasil, um número pequeno quando considerada a população em idade fértil do país e o número anual de estupros; (ii) a cada sete pessoas que fizeram o procedimento entre 2010 e 2019, uma precisou viajar para acessá-lo; (iii) quanto menor o porte do município de residência, maior o percentual de pessoas que viajou para acessar o aborto previsto em lei; (iv) a disponibilidade de transporte público rodoviário ou hidroviário para esses deslocamentos era limitada, com tempo de viagem total (ida e retorno) estimado variando de 26 minutos a quatro dias e meio, e o custo de R$ 2,70 a R$ 1.218,06.
5.Os requerentes relatam que, em 2019, havia 290 estabelecimentos capazes de realizar o aborto previsto em lei, situados em 3,6% (200) dos municípios brasileiros. Essa oferta se deu majoritariamente em municípios da Região Sudeste (40,5%), com mais de 100 mil habitantes (59,5%) e de IDH-M alto ou muito alto (77,5%). A taxa de realização de aborto previsto em lei, entre as residentes em idade fértil dos municípios sem oferta do serviço, foi de 4,8 vezes menor que nos municípios com o serviço, o que pode apontar limitações de acesso. Ainda em 2019, a maioria (75,3%) dos estabelecimentos que realizaram algum aborto por razões médicas e legais não estavam cadastrados como Serviços de Referência para Interrupção de Gravidez em Casos previstos em Lei, com potencial prejuízo na disseminação de informação às redes de cuidado e às pessoas usuárias para o acesso ao serviço.
6.De acordo com a petição inicial, em junho de 2021, o Brasil tinha 102 Serviços de Referência para Interrupção de Gravidez em Casos Previstos em Lei, mas apenas 88 tinham estrutura e equipe suficientes para a oferta do aborto nessas situações pelo SUS. Esses 88 Serviços estavam localizados em 55 municípios, os quais concentravam 26,7% da população do sexo feminino em idade fértil do país. Por outro lado, havia naquele mesmo mês 1.115 estabelecimentos com capacidade de ofertar procedimentos de acordo com as normativas, ou seja, muito além dos 88 registrados para isso. Dessa forma, dez vezes mais municípios teriam capacidade de realizar o aborto em gravidezes decorrentes de estupro, abrangendo 35,5% a mais da população, totalizando 62,1% da população do sexo feminino em idade fértil.
7.Ainda em junho de 2021, ao serem consideradas as recomendações da OMS e o Código Penal Brasileiro, 3.741 municípios brasileiros teriam capacidade instalada para oferta. Esse grupo de municípios era residência de 94,3% das pessoas do sexo feminino entre 10 e 49 anos do país. Ou seja, a estrutura de saúde instalada no Brasil e a capilaridade da atenção primária são uma oportunidade para a ampliação do acesso ao aborto previsto em lei.
8.O Procurador-Geral da República se manifestou pelo indeferimento da medida cautelar. O parecer reconhece a relevância da matéria, especialmente diante das dificuldades enfrentadas por meninas e mulheres vítimas de violência sexual para acessar o procedimento garantido por lei, mas entende que o pedido formulado pelas entidades autoras é genérico e sem indicação de atos específicos do poder público que violem preceitos fundamentais. A manifestação observa que a análise pretendida exigiria averiguação fática e diálogo institucional, o que não cabe em medida cautelar de controle concentrado de constitucionalidade. Ainda assim, reconhece que o ato do Ministério da Saúde, que fixa limite de 22 semanas de gestação para o aborto em casos de violência sexual, suscita discussão de máxima relevância constitucional, por afetar diretamente o direito das mulheres, mas ressalta que a limitação já constava de normas técnicas anteriores.
9.A Advocacia-Geral da União, em um primeiro momento, se manifestou pela ilegitimidade ativa das autoras, pela não caracterização do princípio da subsidiariedade e pela não configuração do estado de coisas inconstitucional. Passado um ano desta manifestação, o então relator, Ministro Edson Fachin, reiterou o pedido de informações ao Poder Executivo. Em resposta, a Ministra da Saúde Nísia Trindade prestou novas informações. Na manifestação, se posicionou pela inadequação da Nota Técnica “Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento”, impugnada na ADPF. Além disso, a manifestação do Ministério da Saúde apresenta dados sobre a realização do aborto legal no Sistema Único de Saúde (SUS) em 2022, registrando 1.557 procedimentos realizados em 118 estabelecimentos de saúde em todo o país. A Região Sudeste concentrou o maior número de notificações (637 casos), seguida pelo Nordeste (458 casos), Sul (239 casos), Centro-Oeste (128 casos) e Norte (95 casos). O documento reforça que o aborto é permitido apenas em três hipóteses — risco à vida da gestante, gravidez resultante de estupro e anencefalia — e esclarece que o Ministério da Saúde não credencia nem autoriza diretamente os serviços, cabendo aos gestores estaduais e municipais essa responsabilidade. Quanto aos métodos utilizados, a manifestação destaca o aborto medicamentoso, realizado com o uso do misoprostol, considerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) o método mais seguro e eficaz para a interrupção da gestação nas hipóteses legais, podendo ser utilizado isoladamente ou em combinação com a mifepristona, onde disponível. No Brasil, o misoprostol tem uso autorizado pela Anvisa apenas em ambiente hospitalar e sob supervisão médica, sendo distribuído exclusivamente a serviços públicos habilitados e controlados. Por fim, a manifestação ressalta que a notificação dos casos é obrigatória, conforme a Portaria nº 1.508/2005, e que a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento (2011) orienta a prestação de um atendimento seguro, ético e humanizado às mulheres que se enquadram nas hipóteses legais.
10.Foram admitidos como amici curiae o Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Transformação Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Rio de Janeiro; a ANIS Instituto de Bioética; o CRAVINAS; o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres; a Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida; o Instituto Brasileiro de Direito de Família; a Clínica de Direitos Humanos/BIOTECJUS; a Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; o Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde; a Associação Católicas pelo Direito de Decidir; o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher; o Ipas; o Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro; a Associação
17/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante da fundamentada excepcionalidade do caso, acolho a solicitação apresentada pelo e. Ministro Relator. Assim, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/220), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início no dia 17.10.2025 (às 21h00) e término previsto para o dia 24.10.2025 (às 23h59).
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito constitucional. Arguições de descumprimento de preceito fundamental. Interrupção lícita da gravidez. Proteção da dignidade e integridade psicofísica de mulheres e meninas. Garantia de acesso a políticas públicas de saúde. Cautelar parcialmente deferida.
I. Casos em exame
1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental que têm por objetivo garantir o acesso à interrupção da gravidez em casos que são permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial quando a gestação resulte de estupro.
2. Na ADPF 989, pede-se o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema de saúde pública na assistência a meninas e mulheres vítimas de violência sexual. Os requerentes informam que, à época do ajuizamento da ação, a lista oficial do Ministério da Saúde indicava apenas 114 hospitais habilitados para realizar o aborto lícito.
3. Na ADPF 1.207, pede-se a interpretação conforme a Constituição do art. 128 do Código Penal, a fim de esclarecer que a interrupção lícita da gestação não é prerrogativa exclusiva de médicos e pode ser realizada por outros profissionais de saúde. A intenção é que a Corte Constitucional fixe interpretação no sentido de que profissionais como enfermeiros e técnicos de enfermagem não podem ser punidos criminalmente por atuarem na interrupção da gestação em hipóteses já admitidas pelo ordenamento jurídico.
II. Questões em discussão
4. Há duas questões em discussão. A primeira é saber se existe um estado de coisas inconstitucional na atenção à saúde de meninas e mulheres vítimas de estupro ou nas outras hipóteses de aborto lícito, por falta de uma política pública que lhes assegure o direito de interromper a gestação. A segunda é saber se profissionais de saúde como enfermeiros e técnicos de enfermagem podem ser punidos criminalmente por atuarem na interrupção da gestação em hipóteses já admitidas pelo ordenamento jurídico, em especial quando a gravidez resulte de estupro.
III. Razões de decidir
5. As ações constitucionais em questão dizem respeito à interrupção lícita da gravidez. Desde 1940, o art. 128 do Código Penal estabelece que não se pune o aborto praticado por médico quando (i) não há outro meio de salvar a vida da gestante ou (ii) a gravidez resulta de estupro. Na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu que (iii) também não configura ilícito criminal a interrupção de gravidez de feto anencefálico.
6. Apesar disso, todos os anos, cerca de 16 mil meninas entre 10 e 14 anos se tornam mães no Brasil. Atualmente, constam na lista oficial do Ministério da Saúde apenas 166 hospitais habilitados a realizar o aborto lícito. Outras falhas atribuíveis a diferentes órgãos e entidades públicas revelam verdadeiro vazio assistencial no atendimento de meninas e mulheres vítimas de violência sexual. Entre elas: a falta de informação adequada, as barreiras de acesso, a escassez de profissionais e de serviços, a distribuição de medicamentos em quantidade flagrantemente insuficiente para atender a demanda, a imposição de condições não baseadas em evidências para o acesso a esses medicamentos e a exigência de hospitalização para realizar o procedimento.
7. A interpretação literal do art. 128 do Código Penal pelo Poder Judiciário contribui para a omissão da política de saúde. O artigo estabelece que não se pune o aborto “praticado por médico” quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou a gravidez resulta de estupro. Em um cenário de vazio assistencial, limitar o espectro de profissionais que podem atuar no cuidado dessas meninas e mulheres contribui para que seus direitos sejam violados. Não se trata de afirmar a desnecessidade do atendimento médico, mas de afastar a possibilidade de punição criminal de enfermeiros e técnicos de enfermagem que prestem auxílio compatível com sua formação profissional e com a complexidade do caso.
8. Violação à dignidade humana e à integridade psicofísica de meninas e mulheres vítimas de estupro (CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, caput e III) e à vedação à tortura (CF/1988, art. 5º, III). É inimaginável o sofrimento de uma mulher vítima de estupro. A violência sexual agride o corpo e a alma. Nesses casos, seguir ou não com a gestação é uma escolha existencial que cabe exclusivamente à mulher. Se o Estado deixa de oferecer as condições necessárias para que esse direito seja efetivo, submete a mulher a intensa tortura psicológica, marcada pelas lembranças da violência sofrida, pelas transformações de seu corpo e pela ideia de ter um filho fruto de agressão sexual.
9. A gravidez infantil e a violação da proteção integral da criança (CF/1988, art. 227). A falta de políticas públicas que garantam o exercício do aborto nas hipóteses lícitas produz impacto desproporcional sobre crianças e adolescentes. Estudo realizado entre 2020 e 2022 identificou 49.325 partos de meninas na faixa etária de dez a quatorze anos, uma média de 16.441 partos por ano. O art. 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir com absoluta prioridade a dignidade da criança, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade. Na faixa etária até os quatorze anos, toda relação sexual é considerada estupro de vulnerável e justifica a interrupção da gestação.
10. Violação do direito à saúde (CF/1988, art. 6º, caput e 196). De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o aborto é uma intervenção segura, que pode ser realizada de maneira eficaz com a administração de medicamentos. De modo geral, quanto mais cedo se der a interrupção da gestão, mais simples será o procedimento. No Brasil, contudo, a rede pública é flagrantemente insuficiente para atender a demanda. A escassez de serviços, de profissionais, de medicamentos e a falta de informações colocam em risco a saúde de meninas e mulheres que têm direito a realizar o aborto de forma lícita, em especial as vítimas de estupro.
11. Violação ao princípio livre exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII). A limitação da incidência do art. 128 do Código Penal aos médicos viola o princípio constitucional do livre exercício de profissão. Admitir a punição criminal de profissionais da enfermagem por prestar cuidados de saúde em casos que são admitidos pelo ordenamento jurídico, recomendados pelo Ministério da Saúde e compatíveis com a sua formação profissional, restringe de maneira ilegítima o exercício de profissão.
12. Diálogos institucionais e a superação da omissão estrutural. Diante da existência de omissões estruturais que impõem obstáculos injustificados à efetividade desse direito, cabe ao Supremo Tribunal Federal determinar ao Poder Público a adoção das medidas corretivas necessárias. O papel principal de uma Corte Constitucional é garantir o direito de minorias em situação de vulnerabilidade. Esse é o caso de meninas e mulheres vítimas de estupro no Brasil, frequentemente compelidas a levar adiante uma gravidez indesejada devido à falta de uma política pública de saúde adequada. Cabe ao Poder Executivo, notadamente por meio do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, definir os contornos dessa política pública.
IV. Dispositivo e tese
13. Medidas cautelares parcialmente deferidas. Reconheço, não o estado de coisas inconstitucional requerido, mas a proteção insuficiente desse direito fundamental. Como medidas imediatas, determino:
(i) caputa ampliação da rede de atendimento, por meio da extensão da incidência do art. 128,
(ii) a suspensão de procedimentos administrativos e penais, assim como de processos e de decisões judiciais que tenham adotado interpretação do art. 128 do Código Penal incompatível com o entendimento firmado no item (i) acima;
(iii)lícita (a)(b) a abstenção, por parte de órgãos públicos de saúde, em criar óbices não previstos em lei para a realização da interrupção
Tese de julgamento: “Em razão do déficit assistencial que torna insuficiente a proteção de mulheres e, sobretudo, de meninas vítimas de estupro, fica facultado a profissionais de enfermagem prestar auxílio ao procedimento necessário à interrupção da gestação, nos casos em que ela seja lícita (Código Penal, art. 128 e ADPF 54)”.
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Dispositivos relevantes citadoscaput: CF/1988, arts. 1º, III; 5º,
Jurisprudência relevante citada: ADPF 54; ADPF 1.141; ADI 6.586; ADIs 6.421-MC, 6.422- MC, 6.424-MC, 6.425-MC, 6.427- MC, 6.428-MC e 6.431-MC.
I – Relatório
1.Trata-se de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental que têm por objetivo garantir o acesso de meninas e mulheres à interrupção da gravidez em casos permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
2.A ADPF 989 foi ajuizada pela Sociedade Brasileira de Bioética – SBB, pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva – Abrasco, pelo Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – Cebes e pela Associação da Rede Unida, com pedido de reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema de saúde público brasileiro quanto à realização do aborto legal nos casos de gestação decorrentes de estupro. Como consequência, pedem para a Corte Constitucional: (i) declarar a inconstitucionalidade de qualquer ato administrativo do Ministério da Saúde que restrinja às gestações de até 22 semanas a possibilidade de realização de aborto nas hipóteses previstas pelo art. 128, I e II, do Código Penal e pela ADPF 54; (ii) declarar a omissão do Ministério da Saúde por não fornecer informações adequadas em seus canais de comunicação oficiais ou de atendimento ao público sobre os procedimentos para a realização de aborto nas hipóteses legalmente admitidas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade de qualquer ação do Estado, especialmente do Ministério da Saúde e do Poder Judiciário, que implique em burocracia ou barreiras, tal como exigências não previstas em lei, para a realização de aborto nas hipóteses legais. Em sede cautelar pedem que se determine a imediata suspensão monocrática da Nota Técnica “Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento” do Ministério da Saúde, até o julgamento definitivo da ação.
3.As requerentes apresentam dados sobre as dificuldades de acesso ao aborto legal no país para fundamentar seu pedido. Argumentam que apenas 131 de todas as 1.556 internações relacionadas a abortos, na faixa etária dos 10 aos 14 anos, ocorreram por causas autorizadas. As demais teriam sido feitas fora dos hospitais, apesar de haver presunção legal de estupro para relações sexuais realizadas com menores de 14 anos. Com respaldo em trabalhos acadêmicos, apontam que é raro obter informações adequadas sobre o procedimento e, para as mulheres que vivem longe dos centros urbanos, poucos são os entes da federação que disponibilizam transporte ou acesso às unidades habilitadas. Faltaria, portanto, acesso, estrutura e informação para realizar os abortos nos casos previstos em lei.
4.Para comprovar a omissão do Estado, as requerentes mencionam as seguintes informações: (i) entre 2010 e 2019 foram registrados, em média, 1.589 abortos por razões médicas e legais por ano no Brasil, um número pequeno quando considerada a população em idade fértil do país e o número anual de estupros; (ii) a cada sete pessoas que fizeram o procedimento entre 2010 e 2019, uma precisou viajar para acessá-lo; (iii) quanto menor o porte do município de residência, maior o percentual de pessoas que viajou para acessar o aborto previsto em lei; (iv) a disponibilidade de transporte público rodoviário ou hidroviário para esses deslocamentos era limitada, com tempo de viagem total (ida e retorno) estimado variando de 26 minutos a quatro dias e meio, e o custo de R$ 2,70 a R$ 1.218,06.
5.Os requerentes relatam que, em 2019, havia 290 estabelecimentos capazes de realizar o aborto previsto em lei, situados em 3,6% (200) dos municípios brasileiros. Essa oferta se deu majoritariamente em municípios da Região Sudeste (40,5%), com mais de 100 mil habitantes (59,5%) e de IDH-M alto ou muito alto (77,5%). A taxa de realização de aborto previsto em lei, entre as residentes em idade fértil dos municípios sem oferta do serviço, foi de 4,8 vezes menor que nos municípios com o serviço, o que pode apontar limitações de acesso. Ainda em 2019, a maioria (75,3%) dos estabelecimentos que realizaram algum aborto por razões médicas e legais não estavam cadastrados como Serviços de Referência para Interrupção de Gravidez em Casos previstos em Lei, com potencial prejuízo na disseminação de informação às redes de cuidado e às pessoas usuárias para o acesso ao serviço.
6.De acordo com a petição inicial, em junho de 2021, o Brasil tinha 102 Serviços de Referência para Interrupção de Gravidez em Casos Previstos em Lei, mas apenas 88 tinham estrutura e equipe suficientes para a oferta do aborto nessas situações pelo SUS. Esses 88 Serviços estavam localizados em 55 municípios, os quais concentravam 26,7% da população do sexo feminino em idade fértil do país. Por outro lado, havia naquele mesmo mês 1.115 estabelecimentos com capacidade de ofertar procedimentos de acordo com as normativas, ou seja, muito além dos 88 registrados para isso. Dessa forma, dez vezes mais municípios teriam capacidade de realizar o aborto em gravidezes decorrentes de estupro, abrangendo 35,5% a mais da população, totalizando 62,1% da população do sexo feminino em idade fértil.
7.Ainda em junho de 2021, ao serem consideradas as recomendações da OMS e o Código Penal Brasileiro, 3.741 municípios brasileiros teriam capacidade instalada para oferta. Esse grupo de municípios era residência de 94,3% das pessoas do sexo feminino entre 10 e 49 anos do país. Ou seja, a estrutura de saúde instalada no Brasil e a capilaridade da atenção primária são uma oportunidade para a ampliação do acesso ao aborto previsto em lei.
8.O Procurador-Geral da República se manifestou pelo indeferimento da medida cautelar. O parecer reconhece a relevância da matéria, especialmente diante das dificuldades enfrentadas por meninas e mulheres vítimas de violência sexual para acessar o procedimento garantido por lei, mas entende que o pedido formulado pelas entidades autoras é genérico e sem indicação de atos específicos do poder público que violem preceitos fundamentais. A manifestação observa que a análise pretendida exigiria averiguação fática e diálogo institucional, o que não cabe em medida cautelar de controle concentrado de constitucionalidade. Ainda assim, reconhece que o ato do Ministério da Saúde, que fixa limite de 22 semanas de gestação para o aborto em casos de violência sexual, suscita discussão de máxima relevância constitucional, por afetar diretamente o direito das mulheres, mas ressalta que a limitação já constava de normas técnicas anteriores.
9.A Advocacia-Geral da União, em um primeiro momento, se manifestou pela ilegitimidade ativa das autoras, pela não caracterização do princípio da subsidiariedade e pela não configuração do estado de coisas inconstitucional. Passado um ano desta manifestação, o então relator, Ministro Edson Fachin, reiterou o pedido de informações ao Poder Executivo. Em resposta, a Ministra da Saúde Nísia Trindade prestou novas informações. Na manifestação, se posicionou pela inadequação da Nota Técnica “Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento”, impugnada na ADPF. Além disso, a manifestação do Ministério da Saúde apresenta dados sobre a realização do aborto legal no Sistema Único de Saúde (SUS) em 2022, registrando 1.557 procedimentos realizados em 118 estabelecimentos de saúde em todo o país. A Região Sudeste concentrou o maior número de notificações (637 casos), seguida pelo Nordeste (458 casos), Sul (239 casos), Centro-Oeste (128 casos) e Norte (95 casos). O documento reforça que o aborto é permitido apenas em três hipóteses — risco à vida da gestante, gravidez resultante de estupro e anencefalia — e esclarece que o Ministério da Saúde não credencia nem autoriza diretamente os serviços, cabendo aos gestores estaduais e municipais essa responsabilidade. Quanto aos métodos utilizados, a manifestação destaca o aborto medicamentoso, realizado com o uso do misoprostol, considerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) o método mais seguro e eficaz para a interrupção da gestação nas hipóteses legais, podendo ser utilizado isoladamente ou em combinação com a mifepristona, onde disponível. No Brasil, o misoprostol tem uso autorizado pela Anvisa apenas em ambiente hospitalar e sob supervisão médica, sendo distribuído exclusivamente a serviços públicos habilitados e controlados. Por fim, a manifestação ressalta que a notificação dos casos é obrigatória, conforme a Portaria nº 1.508/2005, e que a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento (2011) orienta a prestação de um atendimento seguro, ético e humanizado às mulheres que se enquadram nas hipóteses legais.
10.Foram admitidos como amici curiae o Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Transformação Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Rio de Janeiro; a ANIS Instituto de Bioética; o CRAVINAS; o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres; a Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida; o Instituto Brasileiro de Direito de Família; a Clínica de Direitos Humanos/BIOTECJUS; a Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; o Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde; a Associação Católicas pelo Direito de Decidir; o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher; o Ipas; o Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro; a Associação
14/04/2025 Visualizar PDF
Despacho: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Enfermagem e pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL, na qual se requer a declaração de inconstitucionalidade da interpretação literal do dispositivo do art. 128 do Código Penal, e a fixação de interpretação conforme à Constituição, para que a excludente de ilicitude prevista no mencionado artigo não fique restrita aos profissionais da medicina.
Preliminarmente, alega o cabimento da presente arguição por haver violação a preceitos fundamentais, que não pode ser sanada por outro meio processual.
A legitimidade ativa de partidos políticos e entidade de classe para propor Arguição de Descumprimento Fundamental tem expressa previsão legal no art. 2º, I, da Lei nº 9.882/1999.
No mérito, indica como preceitos violados os art. 6º, caput, e art. 196 da Constituição Federal (direito à saúde), art. 4º, inciso II (princípio da legalidade, liberdade, autonomia da vontade), art. 1º, IV (princípio da dignidade da pessoa humana), art. 227 (princípio da proteção integral da criança e da adolescente), art. 5º, IX (liberdade científica) e o art. 5º, XIII (livre exercício da profissão), todos da Constituição Federal, e como ato do Poder Público causador da lesão a restrição “praticado por médico” do art. 128 do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/1940).
Alega-se, em síntese, que o aborto não pode ser entendido como cuidado em saúde restrito aos profissionais médicos, tratando-se de procedimento de baixa complexidade, possível de ser realizado na atenção primária em saúde, por profissionais capacitados e por métodos.
Sustenta que os avanços tecnológicos e científicos nos cuidados em saúde, especialmente para o aborto, tornaram inconstitucional a interpretação literal do art. 128, do Código Penal, a qual reduz indevidamente o escopo da norma e não resiste aos parâmetros hermenêuticos de proporcionalidade.
Aponta que a literalidade da norma acarreta desconformidade com (i) as recomendações internacionais em saúde reprodutiva; (ii) a prática em saúde baseada em evidências e (iii) os compromissos assumidos pelo Brasil por meio de acordos e tratados internacionais ratificados pelo país.
Argumenta que a restrição imposta pelo texto limita o livre exercício profissional e o acesso à saúde, além de impor ônus injustificado a quem busca o aborto legal, em particular às mulheres mais vulneráveis e que residem em regiões onde não há cobertura de saúde de média e alta complexidade.
Destaca que a legislação brasileira já reconhece a importância e a capacidade de diferentes profissionais de saúde para a realização de procedimentos diversos, assim como a necessidade de descentralização dos cuidados em saúde.
Reforça que a ampliação das possibilidades de cuidado ao aborto legal não significa a prescindibilidade da atenção médica e que a imposição de obstáculos ao acesso à saúde integral resulta, na prática, na maternidade forçada. Ainda, alega que o reconhecimento do aborto como procedimento de baixa complexidade, passível de ser realizado por diferentes profissionais de saúde na atenção primária, pode resultar em uma redução significativa dos custos no sistema de saúde.
Afirma que a arguição não busca a ampliação de excludentes de ilicitude no Código Penal, mas, sim, garantir uma interpretação da norma consentânea com a plena efetividade dos direitos fundamentais de meninas, mulheres e pessoas gestante.
Pugna pela concessão de medida liminar para suspender a eficácia da norma impugnada até o julgamento final da presente ação. No mérito, requer a procedência do pedido, para que se dê interpretação conforme à Constituição ao art. 128, do Código Penal, e se declare inconstitucional a interpretação literal do dispositivo.
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção a ADPF 989, com fundamento no art. 69, caput, do RISTF, critério que foi posteriormente confirmado pela Presidência desta Suprema Corte (eDOC 43).
A parte autora requereu o aditamento da inicial para incluir no polo ativo da presente ação a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras – ABENFO, o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde - CEBES, a Sociedade Brasileira de Bioética - SBB, a Associação da Rede Unida e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO (eDOC 29).
Aponta que a legitimidade daquelas entidades encontra respaldo no art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme o alcance conferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADPF 527, Relator Ministro Luís Roberto Barroso.
Até a presente data, a Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida (eDOC 25), o Sindicato dos Médicos de São Paulo (eDOC 38), a Defensoria Pública do Estado do Paraná (eDOC 44) e a Associação Juízes para Democracia AJD (eDOC 46) solicitaram ingresso no feito na condição de amici curiae.
É o relatório. Decido.
1. De início, a jurisprudência do STF admite a aplicação analógica do artigo 12 da Lei 9.868/1999. No que diz respeito à arguição de descumprimento de preceito fundamental, colhe-se excerto de despacho do e. Ministro Marco Aurélio na ADPF 181, DJe 22.06.2012:
“Tem-se admitido que algumas regras versadas na Lei nº 9.868, de 1999, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sejam aplicadas analogicamente ao procedimento previsto para a arguição de descumprimento fundamental. Na espécie, a racionalidade e a organicidade próprias ao Direito direcionam ao julgamento definitivo, no que se homenageia a economia processual.”
No mesmo sentido, cito despachos exarados na ADPF 1093, DJe 07.11.2023, Rel. Ministro Dias Toffoli; ADPF 1066, DJe 19.06.2023, Rel. Ministro Nunes Marques; ADPF 965, DJe 26.04.22, Rel. Ministra Rosa Weber; e ADPF 826, DJe 02.06.2021, Rel. Ministro Gilmar Mendes.
Sendo assim, diante da hipótese legal e da situação concreta exposta por esta ADPF, em vista da relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem federativa e constitucional, adoto, por analogia, o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999.
Solicite-se informações à Presidência da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para, no prazo de 10 (dez) dias prestarem as informações que entenderem pertinentes, e, após, ouça-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de até 05 (cinco) dias.
2. Recebo o aditamento à presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para o fim de incluir a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras – ABENFO, o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde - CEBES, a Sociedade Brasileira de Bioética - SBB, a Associação da Rede Unida e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO no polo ativo da presente ação.
3. O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.
É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.
De qualquer sorte, consoante disposto no Art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o Art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
A Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida afirma atuar na defesa dos direitos das mulheres gestantes e dos nascituros, por meio da fiscalização e acompanhamento de programas e políticas públicas governamentais destinadas à proteção e garantia dos direitos à vida da gestante e do nascituro.
No caso do Sindicato Médico de São Paulo, ambos os requisitos restam atendidos, visto tratar-se de entidade representativa de categoria diretamente afetada pela controvérsia. No entanto, a entidade não apresentou procuração que confira poder específico para atuar como amicus curiae na presente arguição (eDOC 39).
A Defensoria Pública do Estado do Paraná congrega a experiência de quem presta assistência jurídica a mulheres que são frequentemente invisibilizadas. É dever deste Tribunal ouvi-la.
A Associação Juízes para Democracia é entidade de notória especialização em temas de cidadania, e tem tido participações relevantes em diversas ações sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal.
Todos os solicitantes comprovaram, portanto, possuir representatividade adequada para ingressarem no feito e capacidade de contribuírem de forma relevante, direta e imediata para o tema em pauta.
Ante o exposto, admito a Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida, a Defensoria Pública do Estado do Paraná e a Associação Juízes para Democracia AJD como amici curiae, nos termos do Art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999.
Intime-se o Sindicato Médico de São Paulo, para que regularize sua representação processual.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de abril de 2025.
Ministro Edson Fachin
Relator
11/04/2025 Visualizar PDF
Despacho: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Enfermagem e pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL, na qual se requer a declaração de inconstitucionalidade da interpretação literal do dispositivo do art. 128 do Código Penal, e a fixação de interpretação conforme à Constituição, para que a excludente de ilicitude prevista no mencionado artigo não fique restrita aos profissionais da medicina.
Preliminarmente, alega o cabimento da presente arguição por haver violação a preceitos fundamentais, que não pode ser sanada por outro meio processual.
A legitimidade ativa de partidos políticos e entidade de classe para propor Arguição de Descumprimento Fundamental tem expressa previsão legal no art. 2º, I, da Lei nº 9.882/1999.
No mérito, indica como preceitos violados os art. 6º, caput, e art. 196 da Constituição Federal (direito à saúde), art. 4º, inciso II (princípio da legalidade, liberdade, autonomia da vontade), art. 1º, IV (princípio da dignidade da pessoa humana), art. 227 (princípio da proteção integral da criança e da adolescente), art. 5º, IX (liberdade científica) e o art. 5º, XIII (livre exercício da profissão), todos da Constituição Federal, e como ato do Poder Público causador da lesão a restrição “praticado por médico” do art. 128 do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/1940).
Alega-se, em síntese, que o aborto não pode ser entendido como cuidado em saúde restrito aos profissionais médicos, tratando-se de procedimento de baixa complexidade, possível de ser realizado na atenção primária em saúde, por profissionais capacitados e por métodos.
Sustenta que os avanços tecnológicos e científicos nos cuidados em saúde, especialmente para o aborto, tornaram inconstitucional a interpretação literal do art. 128, do Código Penal, a qual reduz indevidamente o escopo da norma e não resiste aos parâmetros hermenêuticos de proporcionalidade.
Aponta que a literalidade da norma acarreta desconformidade com (i) as recomendações internacionais em saúde reprodutiva; (ii) a prática em saúde baseada em evidências e (iii) os compromissos assumidos pelo Brasil por meio de acordos e tratados internacionais ratificados pelo país.
Argumenta que a restrição imposta pelo texto limita o livre exercício profissional e o acesso à saúde, além de impor ônus injustificado a quem busca o aborto legal, em particular às mulheres mais vulneráveis e que residem em regiões onde não há cobertura de saúde de média e alta complexidade.
Destaca que a legislação brasileira já reconhece a importância e a capacidade de diferentes profissionais de saúde para a realização de procedimentos diversos, assim como a necessidade de descentralização dos cuidados em saúde.
Reforça que a ampliação das possibilidades de cuidado ao aborto legal não significa a prescindibilidade da atenção médica e que a imposição de obstáculos ao acesso à saúde integral resulta, na prática, na maternidade forçada. Ainda, alega que o reconhecimento do aborto como procedimento de baixa complexidade, passível de ser realizado por diferentes profissionais de saúde na atenção primária, pode resultar em uma redução significativa dos custos no sistema de saúde.
Afirma que a arguição não busca a ampliação de excludentes de ilicitude no Código Penal, mas, sim, garantir uma interpretação da norma consentânea com a plena efetividade dos direitos fundamentais de meninas, mulheres e pessoas gestante.
Pugna pela concessão de medida liminar para suspender a eficácia da norma impugnada até o julgamento final da presente ação. No mérito, requer a procedência do pedido, para que se dê interpretação conforme à Constituição ao art. 128, do Código Penal, e se declare inconstitucional a interpretação literal do dispositivo.
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção a ADPF 989, com fundamento no art. 69, caput, do RISTF, critério que foi posteriormente confirmado pela Presidência desta Suprema Corte (eDOC 43).
A parte autora requereu o aditamento da inicial para incluir no polo ativo da presente ação a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras – ABENFO, o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde - CEBES, a Sociedade Brasileira de Bioética - SBB, a Associação da Rede Unida e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO (eDOC 29).
Aponta que a legitimidade daquelas entidades encontra respaldo no art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme o alcance conferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADPF 527, Relator Ministro Luís Roberto Barroso.
Até a presente data, a Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida (eDOC 25), o Sindicato dos Médicos de São Paulo (eDOC 38), a Defensoria Pública do Estado do Paraná (eDOC 44) e a Associação Juízes para Democracia AJD (eDOC 46) solicitaram ingresso no feito na condição de amici curiae.
É o relatório. Decido.
1. De início, a jurisprudência do STF admite a aplicação analógica do artigo 12 da Lei 9.868/1999. No que diz respeito à arguição de descumprimento de preceito fundamental, colhe-se excerto de despacho do e. Ministro Marco Aurélio na ADPF 181, DJe 22.06.2012:
“Tem-se admitido que algumas regras versadas na Lei nº 9.868, de 1999, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sejam aplicadas analogicamente ao procedimento previsto para a arguição de descumprimento fundamental. Na espécie, a racionalidade e a organicidade próprias ao Direito direcionam ao julgamento definitivo, no que se homenageia a economia processual.”
No mesmo sentido, cito despachos exarados na ADPF 1093, DJe 07.11.2023, Rel. Ministro Dias Toffoli; ADPF 1066, DJe 19.06.2023, Rel. Ministro Nunes Marques; ADPF 965, DJe 26.04.22, Rel. Ministra Rosa Weber; e ADPF 826, DJe 02.06.2021, Rel. Ministro Gilmar Mendes.
Sendo assim, diante da hipótese legal e da situação concreta exposta por esta ADPF, em vista da relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem federativa e constitucional, adoto, por analogia, o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999.
Solicite-se informações à Presidência da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para, no prazo de 10 (dez) dias prestarem as informações que entenderem pertinentes, e, após, ouça-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de até 05 (cinco) dias.
2. Recebo o aditamento à presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para o fim de incluir a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras – ABENFO, o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde - CEBES, a Sociedade Brasileira de Bioética - SBB, a Associação da Rede Unida e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO no polo ativo da presente ação.
3. O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.
É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.
De qualquer sorte, consoante disposto no Art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o Art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
A Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida afirma atuar na defesa dos direitos das mulheres gestantes e dos nascituros, por meio da fiscalização e acompanhamento de programas e políticas públicas governamentais destinadas à proteção e garantia dos direitos à vida da gestante e do nascituro.
No caso do Sindicato Médico de São Paulo, ambos os requisitos restam atendidos, visto tratar-se de entidade representativa de categoria diretamente afetada pela controvérsia. No entanto, a entidade não apresentou procuração que confira poder específico para atuar como amicus curiae na presente arguição (eDOC 39).
A Defensoria Pública do Estado do Paraná congrega a experiência de quem presta assistência jurídica a mulheres que são frequentemente invisibilizadas. É dever deste Tribunal ouvi-la.
A Associação Juízes para Democracia é entidade de notória especialização em temas de cidadania, e tem tido participações relevantes em diversas ações sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal.
Todos os solicitantes comprovaram, portanto, possuir representatividade adequada para ingressarem no feito e capacidade de contribuírem de forma relevante, direta e imediata para o tema em pauta.
Ante o exposto, admito a Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida, a Defensoria Pública do Estado do Paraná e a Associação Juízes para Democracia AJD como amici curiae, nos termos do Art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999.
Intime-se o Sindicato Médico de São Paulo, para que regularize sua representação processual.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de abril de 2025.
Ministro Edson Fachin
Relator
21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. O Min. Edson Fachin submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira de Enfermagem e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), na qual se requer a declaração de inconstitucionalidade da interpretação literal do dispositivo do art. 128 do Código Penal e pleiteia a fixação de interpretação conforme à Constituição para que não se aplique a excludente de ilicitude prevista no mencionado artigo exclusivamente a profissionais de medicina, “como impeditivo da ampliação do cuidado nas situações autorizadas pelos incisos I e II do artigo 128, e pela ADPF 54, reconhecendo-se o direito subjetivo de meninas, mulheres e pessoas gestantes, assim como de outros profissionais de saúde devidamente regulamentados, a serem definidos pelas políticas públicas em saúde, de acordo com as recomendação da Organização Mundial da Saúde sobre as melhores práticas em saúde, a realizar o procedimento de interrupção da gestação previsto em lei.” (eDOC 1, p. 38-39).
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção com fundamento no art. 69, caput, do RISTF, o qual preconiza:
Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.
A certidão da Secretaria Judiciária informa como processo justificador a ADPF 989, conforme se denota do (eDoc 24). Na mencionada ADPF requer-se que seja reconhecido o estado de coisas inconstitucional do sistema de saúde pública brasileiro quanto à realização do aborto legal nos casos de gestação decorrentes de estupro, para: (i) declarar a inconstitucionalidade de qualquer ato administrativo do Ministério da Saúde que restrinja às gestações de até 22 semanas a possibilidade de realização de aborto nas hipóteses previstas pelo art. 128, I e II, do Código Penal e pela ADPF 54; (ii) declarar a omissão do Ministério da Saúde por não fornecer informações adequadas em seus canais de comunicação oficiais ou de atendimento ao público sobre os procedimentos para a realização de aborto nas hipóteses legalmente admitidas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade de qualquer ação do Estado, especialmente do Ministério da Saúde e do Poder Judiciário, que implique em burocracia ou barreiras, tal como exigências não previstas em Lei, para a realização de aborto nas hipóteses legais.
Já nos presentes autos, requer-se a declaração de inconstitucionalidade da interpretação literal do art. 128 do Código Penal, bem como a fixação de interpretação conforme à Constituição desse dispositivo para explicitar a norma segundo a qual é assegurado o direito subjetivo “de meninas, mulheres e pessoas gestantes, assim como de outros profissionais de saúde devidamente regulamentados, a serem definidos pelas políticas públicas em saúde, de acordo com as recomendação da Organização Mundial da Saúde sobre as melhores práticas em saúde, a realizar o procedimento de interrupção da gestação previsto em lei.” (eDOC 1, p. 38-39).
À luz desse quadro, submeto a questão da efetiva configuração de hipótese de prevenção ao exame da Presidência deste Supremo Tribunal Federal”.
2. A Coordenadoria de Processamento Inicial prestou os seguintes esclarecimentos:
“Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Associação Brasileira de Enfermagem ABEN Nacional e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Requer a declaração de inconstitucionalidade da interpretação literal do dispositivo do art. 128 do Código Penal e pleiteia a fixação de interpretação conforme à Constituição para que não se aplique a excludente de ilicitude prevista no mencionado artigo exclusivamente a profissionais de medicina, como impeditivo da ampliação do cuidado nas situações autorizadas pelos incisos I e II do artigo 128, e pela ADPF 54, reconhecendo-se o direito subjetivo de meninas, mulheres e pessoas gestantes, assim como de outros profissionais de saúde devidamente regulamentados, a serem definidos pelas políticas públicas em saúde, de acordo com as recomendação da Organização Mundial da Saúde sobre as melhores práticas em saúde, a realizar o procedimento de interrupção da gestação previsto em lei. Pede o requerente, na petição inicial, a distribuição por prevenção à ADPF nº 989, rel. Exmo. Sr. Min. Edson Fachin.
A ADPF nº 989 foi proposta pela Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) e outros e objetiva o reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional do sistema público de saúde brasileiro quanto à realização do aborto legal nos casos de gestação decorrentes de estupro. Requer a declaração de inconstitucionalidade de a) qualquer ato administrativo do Ministério da Saúde ou decisão judicial que restrinja às gestações de até 22 semanas a possibilidade de realização de aborto nas hipóteses previstas pelo Art. 128, I e II, do Código PenalA declaração de inconstitucionalidade e pela ADPF 54; b) sobre os procedimentos para a realização de aborto nas hipóteses previstas pelo Art. 128, I e II, do Código Penal e pela ADPF 54 e c) A declaração de inconstitucionalidade de qualquer ação do Estado, especialmente do Ministério da Saúde e do Poder Judiciário, que implique em burocracia ou barreiras, tal como exigências não previstas em Lei, para a realização de aborto nas hipóteses previstas pelo Art. 128, I e II, do Código Penal e na ADPF 54.
Pelo exposto, considerando que pode haver semelhança parcial entre os objetos, essa Coordenadoria entendeu, salvo melhor juízo, pela distribuição por prevenção à ADPF nº 989, rel. Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, nos termos do art. 77-B do RISTF.”
3. Não é caso de redistribuição.
4. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental que tem por finalidade a declaração de inconstitucionalidade da interpretação literal do art. 128 do Código Penal, para que a excludente de ilicitude não fique restrita aos profissionais da medicina.
5. A ADPF 989, Rel. Min. Edson Fachin, embora não apresente pedido idêntico ao contido nestes autos, também tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade do art. 128 do Código Penal, nos seguintes termos:
“[...]
A) A declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato administrativo do Ministério da Saúde ou decisão judicial que restrinja às gestações de até 22 semanas a possibilidade de realização de aborto nas hipóteses previstas pelo Art. 128, I e II, do Código Penal e pela ADPF 54;
B) A declaração de inconstitucionalidade da omissão do Ministério da Saúde por não fornecer informações adequadas em seus canais de comunicação oficiais ou de atendimento ao público sobre os procedimentos para a realização de aborto nas hipóteses previstas pelo Art. 128, I e II, do Código Penal e pela ADPF 54;
C) A declaração de inconstitucionalidade de qualquer ação do Estado, especialmente do Ministério da Saúde e do Poder Judiciário, que implique em burocracia ou barreiras, tal como exigências não previstas em Lei, para a realização de aborto nas hipóteses previstas pelo Art. 128, I e II, do Código Penal e na ADPF 54...”
6. Tendo em vista a coincidência parcial dos objetos e, sobretudo, o risco concreto de decisões conflitantes, a hipótese atrai a incidência da regra do art. 77- B do RISTF, cujo teor reproduzo:
“Art. 77-B. Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos.”
7. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Min. Edson Fachin.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira de Enfermagem e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), na qual se requer a declaração de inconstitucionalidade da interpretação literal do dispositivo do art. 128 do Código Penal e pleiteia a fixação de interpretação conforme à Constituição para que não se aplique a excludente de ilicitude prevista no mencionado artigo exclusivamente a profissionais de medicina, “como impeditivo da ampliação do cuidado nas situações autorizadas pelos incisos I e II do artigo 128, e pela ADPF 54, reconhecendo-se o direito subjetivo de meninas, mulheres e pessoas gestantes, assim como de outros profissionais de saúde devidamente regulamentados, a serem definidos pelas políticas públicas em saúde, de acordo com as recomendação da Organização Mundial da Saúde sobre as melhores práticas em saúde, a realizar o procedimento de interrupção da gestação previsto em lei.” (eDOC 1, p. 38-39).
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção com fundamento no art. 69, caput, do RISTF, o qual preconiza:
Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.
A certidão da Secretaria Judiciária informa como processo justificador a ADPF 989, conforme se denota do (eDoc 24). Na mencionada ADPF requer-se que seja reconhecido o estado de coisas inconstitucional do sistema de saúde pública brasileiro quanto à realização do aborto legal nos casos de gestação decorrentes de estupro, para: (i) declarar a inconstitucionalidade de qualquer ato administrativo do Ministério da Saúde que restrinja às gestações de até 22 semanas a possibilidade de realização de aborto nas hipóteses previstas pelo art. 128, I e II, do Código Penal e pela ADPF 54; (ii) declarar a omissão do Ministério da Saúde por não fornecer informações adequadas em seus canais de comunicação oficiais ou de atendimento ao público sobre os procedimentos para a realização de aborto nas hipóteses legalmente admitidas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade de qualquer ação do Estado, especialmente do Ministério da Saúde e do Poder Judiciário, que implique em burocracia ou barreiras, tal como exigências não previstas em Lei, para a realização de aborto nas hipóteses legais.
Já nos presentes autos, requer-se a declaração de inconstitucionalidade da interpretação literal do art. 128 do Código Penal, bem como a fixação de interpretação conforme à Constituição desse dispositivo para explicitar a norma segundo a qual é assegurado o direito subjetivo “de meninas, mulheres e pessoas gestantes, assim como de outros profissionais de saúde devidamente regulamentados, a serem definidos pelas políticas públicas em saúde, de acordo com as recomendação da Organização Mundial da Saúde sobre as melhores práticas em saúde, a realizar o procedimento de interrupção da gestação previsto em lei.” (eDOC 1, p. 38-39).
À luz desse quadro, submeto a questão da efetiva configuração de hipótese de prevenção ao exame da Presidência deste Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. O Min. Edson Fachin submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira de Enfermagem e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), na qual se requer a declaração de inconstitucionalidade da interpretação literal do dispositivo do art. 128 do Código Penal e pleiteia a fixação de interpretação conforme à Constituição para que não se aplique a excludente de ilicitude prevista no mencionado artigo exclusivamente a profissionais de medicina, “como impeditivo da ampliação do cuidado nas situações autorizadas pelos incisos I e II do artigo 128, e pela ADPF 54, reconhecendo-se o direito subjetivo de meninas, mulheres e pessoas gestantes, assim como de outros profissionais de saúde devidamente regulamentados, a serem definidos pelas políticas públicas em saúde, de acordo com as recomendação da Organização Mundial da Saúde sobre as melhores práticas em saúde, a realizar o procedimento de interrupção da gestação previsto em lei.” (eDOC 1, p. 38-39).
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção com fundamento no art. 69, caput, do RISTF, o qual preconiza:
Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.
A certidão da Secretaria Judiciária informa como processo justificador a ADPF 989, conforme se denota do (eDoc 24). Na mencionada ADPF requer-se que seja reconhecido o estado de coisas inconstitucional do sistema de saúde pública brasileiro quanto à realização do aborto legal nos casos de gestação decorrentes de estupro, para: (i) declarar a inconstitucionalidade de qualquer ato administrativo do Ministério da Saúde que restrinja às gestações de até 22 semanas a possibilidade de realização de aborto nas hipóteses previstas pelo art. 128, I e II, do Código Penal e pela ADPF 54; (ii) declarar a omissão do Ministério da Saúde por não fornecer informações adequadas em seus canais de comunicação oficiais ou de atendimento ao público sobre os procedimentos para a realização de aborto nas hipóteses legalmente admitidas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade de qualquer ação do Estado, especialmente do Ministério da Saúde e do Poder Judiciário, que implique em burocracia ou barreiras, tal como exigências não previstas em Lei, para a realização de aborto nas hipóteses legais.
Já nos presentes autos, requer-se a declaração de inconstitucionalidade da interpretação literal do art. 128 do Código Penal, bem como a fixação de interpretação conforme à Constituição desse dispositivo para explicitar a norma segundo a qual é assegurado o direito subjetivo “de meninas, mulheres e pessoas gestantes, assim como de outros profissionais de saúde devidamente regulamentados, a serem definidos pelas políticas públicas em saúde, de acordo com as recomendação da Organização Mundial da Saúde sobre as melhores práticas em saúde, a realizar o procedimento de interrupção da gestação previsto em lei.” (eDOC 1, p. 38-39).
À luz desse quadro, submeto a questão da efetiva configuração de hipótese de prevenção ao exame da Presidência deste Supremo Tribunal Federal”.
2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.
3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito. Publique-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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