Informações do processo ARE 1535394

Movimentações Ano de 2025

27/02/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado no Tema 917 da Repercussão Geral (doc. 21).


O recurso foi inadmitido, ainda, em razão da incidência da Súmula 284/STF.


O agravante sustenta que o recurso extraordinário demonstrou adequadamente a existência de repercussão geral da matéria discutida nos autos.


Alega, ainda, que:


[...] ao realizar o controle abstrato de constitucionalidade o Tribunal “a quo” desrespeita posicionamento desta Corte, violanda, assim o art. 103-A da Constituição Federal, questão esta demonstrada de forma clara no Recurso Extraordinário interposto (doc. 24, p. 7).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.


Quanto ao fundamento da decisão agravada relacionado à aplicação do Tema 917 da Repercussão Geral, não é cabível o agravo.


Com efeito, o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil não permite a interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, conforme se observa no texto do referido dispositivo:


Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos(grifei).


Nesse sentido, cito julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO.Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (ARE 1.434.310 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, DJe 4/9/2023 — grifei).


Além disso, conforme consignado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recorrente não apontou, de maneira clara e precisa, como o acórdão recorrido vulnerou os dispositivos constitucionais mencionados no recurso extraordinário, o que faz incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha:


Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. servidor público. Aposentadoria por invalidez. Paridade. Incidência da Súmula 284/STF.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF) 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 26 de fevereiro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado no Tema 917 da Repercussão Geral (doc. 21).


O recurso foi inadmitido, ainda, em razão da incidência da Súmula 284/STF.


O agravante sustenta que o recurso extraordinário demonstrou adequadamente a existência de repercussão geral da matéria discutida nos autos.


Alega, ainda, que:


[...] ao realizar o controle abstrato de constitucionalidade o Tribunal “a quo” desrespeita posicionamento desta Corte, violanda, assim o art. 103-A da Constituição Federal, questão esta demonstrada de forma clara no Recurso Extraordinário interposto (doc. 24, p. 7).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.


Quanto ao fundamento da decisão agravada relacionado à aplicação do Tema 917 da Repercussão Geral, não é cabível o agravo.


Com efeito, o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil não permite a interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, conforme se observa no texto do referido dispositivo:


Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos(grifei).


Nesse sentido, cito julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO.Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (ARE 1.434.310 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, DJe 4/9/2023 — grifei).


Além disso, conforme consignado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recorrente não apontou, de maneira clara e precisa, como o acórdão recorrido vulnerou os dispositivos constitucionais mencionados no recurso extraordinário, o que faz incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha:


Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. servidor público. Aposentadoria por invalidez. Paridade. Incidência da Súmula 284/STF.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF) 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 26 de fevereiro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 12524 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão