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Movimentações Ano de 2025
12/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. e interpuseram os presentes agravos (eDoc 1090 e 1107 respectivamente) em face de decisões (eDoc 1078 e 1076) que inadmitiram os recursos extraordinários por eles deduzidos.Geovani Rafael da Silva dos Santos
Nas razões do agravo, refutam os fundamentos dessas decisões e reiteram os argumentos expendidos nos apelos extremos.
Esse o contexto, passo a analisar os recurso extraordinários. E, ao examiná-los, verifico que foram formalizados em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (eDoc 962).
É o relatório.
2. Reconheço a prejudicialidadedos presentes agravos pela perda superveniente dos objetos.
Isso porque, conforme também informado por um dos recorrentes (eDoc 1219 a 1222), o Superior Tribunal de Justiça (eDoc 1199 e 1209), deu “provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, reduzindo sua pena, e posteriormente reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade, cuja decisão já transitou julgado (docs. anexos), motivo pelo qual ocorreu a perda superveniente do objeto deste agravo em recurso extraordinário”, decisão esta que se estendeu ao corréu, aqui também recorrente.
Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação nosentido de que a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário implica a extinção do processo (ARE 1.086.635/PR, ministro Luiz Fux; ARE 1.107.605/RS, ministro Marco Aurélio; ARE 1.129.596 AgR/RJ, ministro Dias Toffoli; ARE 1.213.291/SP, ministra Cármen Lúcia).
3. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso extraordinário.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. e interpuseram os presentes agravos (eDoc 1090 e 1107 respectivamente) em face de decisões (eDoc 1078 e 1076) que inadmitiram os recursos extraordinários por eles deduzidos.Geovani Rafael da Silva dos Santos
Nas razões do agravo, refutam os fundamentos dessas decisões e reiteram os argumentos expendidos nos apelos extremos.
Esse o contexto, passo a analisar os recurso extraordinários. E, ao examiná-los, verifico que foram formalizados em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (eDoc 962).
É o relatório.
2. Reconheço a prejudicialidadedos presentes agravos pela perda superveniente dos objetos.
Isso porque, conforme também informado por um dos recorrentes (eDoc 1219 a 1222), o Superior Tribunal de Justiça (eDoc 1199 e 1209), deu “provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, reduzindo sua pena, e posteriormente reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade, cuja decisão já transitou julgado (docs. anexos), motivo pelo qual ocorreu a perda superveniente do objeto deste agravo em recurso extraordinário”, decisão esta que se estendeu ao corréu, aqui também recorrente.
Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação nosentido de que a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário implica a extinção do processo (ARE 1.086.635/PR, ministro Luiz Fux; ARE 1.107.605/RS, ministro Marco Aurélio; ARE 1.129.596 AgR/RJ, ministro Dias Toffoli; ARE 1.213.291/SP, ministra Cármen Lúcia).
3. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso extraordinário.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/03/2025 Visualizar PDF
03/03/2025 Visualizar PDF
28/02/2025 Visualizar PDF
21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ADRIANO RAMOS DE CARVALHO e por GEOVANI RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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