Informações do processo ARE 1536374

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/02/2025 a 12/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

12/03/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


1. e interpuseram os presentes agravos (eDoc 1090 e 1107 respectivamente) em face de decisões (eDoc 1078 e 1076) que inadmitiram os recursos extraordinários por eles deduzidos.Geovani Rafael da Silva dos Santos


Nas razões do agravo, refutam os fundamentos dessas decisões e reiteram os argumentos expendidos nos apelos extremos.


Esse o contexto, passo a analisar os recurso extraordinários. E, ao examiná-los, verifico que foram formalizados em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (eDoc 962).


É o relatório.


2. Reconheço a prejudicialidadedos presentes agravos pela perda superveniente dos objetos.


Isso porque, conforme também informado por um dos recorrentes (eDoc 1219 a 1222), o Superior Tribunal de Justiça (eDoc 1199 e 1209), deu “provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, reduzindo sua pena, e posteriormente reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade, cuja decisão já transitou julgado (docs. anexos), motivo pelo qual ocorreu a perda superveniente do objeto deste agravo em recurso extraordinário”, decisão esta que se estendeu ao corréu, aqui também recorrente.


Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação nosentido de que a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário implica a extinção do processo (ARE 1.086.635/PR, ministro Luiz Fux; ARE 1.107.605/RS, ministro Marco Aurélio; ARE 1.129.596 AgR/RJ, ministro Dias Toffoli; ARE 1.213.291/SP, ministra Cármen Lúcia).


3. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso extraordinário.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 5 de março de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 685 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


1. e interpuseram os presentes agravos (eDoc 1090 e 1107 respectivamente) em face de decisões (eDoc 1078 e 1076) que inadmitiram os recursos extraordinários por eles deduzidos.Geovani Rafael da Silva dos Santos


Nas razões do agravo, refutam os fundamentos dessas decisões e reiteram os argumentos expendidos nos apelos extremos.


Esse o contexto, passo a analisar os recurso extraordinários. E, ao examiná-los, verifico que foram formalizados em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (eDoc 962).


É o relatório.


2. Reconheço a prejudicialidadedos presentes agravos pela perda superveniente dos objetos.


Isso porque, conforme também informado por um dos recorrentes (eDoc 1219 a 1222), o Superior Tribunal de Justiça (eDoc 1199 e 1209), deu “provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, reduzindo sua pena, e posteriormente reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade, cuja decisão já transitou julgado (docs. anexos), motivo pelo qual ocorreu a perda superveniente do objeto deste agravo em recurso extraordinário”, decisão esta que se estendeu ao corréu, aqui também recorrente.


Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação nosentido de que a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário implica a extinção do processo (ARE 1.086.635/PR, ministro Luiz Fux; ARE 1.107.605/RS, ministro Marco Aurélio; ARE 1.129.596 AgR/RJ, ministro Dias Toffoli; ARE 1.213.291/SP, ministra Cármen Lúcia).


3. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso extraordinário.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 5 de março de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

03/03/2025 Visualizar PDF

28/02/2025 Visualizar PDF

21/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ADRIANO RAMOS DE CARVALHO e por GEOVANI RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 13136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão