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Movimentações Ano de 2025
04/04/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Corrupção passiva. Tese de insuficiência probatória. Preliminar de repercussão geral da matéria. Ausência de fundamentação.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou a sentença absolutória.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
03/04/2025 Visualizar PDF
03/04/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Corrupção passiva. Tese de insuficiência probatória. Preliminar de repercussão geral da matéria. Ausência de fundamentação.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou a sentença absolutória.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
02/04/2025 Visualizar PDF
13/03/2025 Visualizar PDF
Ação Penal
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12/03/2025 Visualizar PDF
Ação Penal
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21/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
POLICIAL MILITAR - APELAÇÃO CRIMINAL- DENÚNCIA QUE APONTOU A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DEVIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL POR PARTE DE DOIS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO - APELO DEFENSIVO - PRELIMINAR ARGUINDO A NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "D", DO CPPM POR SER DEPENDENTE QUÍMICO - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARA AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES E DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA - REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR - RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃOPARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - CONJUNTO PROBATÓRIO PERFEITAMENTE APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM - APELO DO MINISTERIO PÚBLICO REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO CORRÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA - PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA - COAUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO TOCANTE AO CRIME DE VIOLAÇÃO DO SIGILO - APELOS QUE COMPORTAM PARCIAL PROVIMENTO. Incide nos crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional policial militar que aceita e recebe promessa de vantagem indevida de traficantes e divulga informações sobre as atividades da Polícia Militar para garantir a impunidade do tráfico de substâncias ilícitas. Persistindo os pressupostos que conduziram à decisão que autorizou a interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas. A simples alegação da presença de dependência química, sem a devida comprovação, não tem o condão de permitir a absolvição do apelante. Em observância ao princípio da especialidade, não se aplica o artigo 71 do Código Penal comum nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar. A presença dos três requisitos para reconhecimento da coautoria - pluralidade de pessoas, pluralidade de condutas relevantes e liame subjetivo entre os agentes - permite o reconhecimento da prática do crime de corrupção passiva por parte de policial militar que integra a mesma guarnição do corréu.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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