Informações do processo HC 252616

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/02/2025 a 27/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

27/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente preso preventivamente e denunciado em razão da prática dos crimes de extorsão (art. 158, §1º, do Código Penal) e de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste STF, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022).

4. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).

5. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 210 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente preso preventivamente e denunciado em razão da prática dos crimes de extorsão (art. 158, §1º, do Código Penal) e de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste STF, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022).

4. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).

5. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador convocado), do Superior Tribunal de Justiça, no HC 968.023/RJ.   

Pelo que se depreende, o paciente foi preso preventivamente e denunciado em razão da prática dos crimes de extorsão (art. 158, §1º, do Código Penal) e de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006).   

Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem.

Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida pelo Ministro relator, em decisão assim fundamentada:


A ordem deve ser denegada. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte:


[...]

Como narrado na denúncia, no dia dos fatos, os denunciados constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima FABIO ALVES, no intuito de obter vantagem econômica indevida, ao forçá-la a deixar seu imóvel e deixá-lo sob o poder da facção criminosa local, que atua na traficância de drogas.

Nas mesmas condições de tempo, local e modo, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se com o objetivo de praticar o tráfico de drogas na localidade, integrando a organização criminosa chamada "ADA".

No dia dos fatos, o apartamento da vítima, localizado no bairro do Bosque Azul, foi tomado pelos denunciados, integrantes da facção criminosa "ADA", que declararam que ficariam com o apartamento, pois ele pertenceria ao tráfico e que, se a vítima não desocupasse o apartamento, a "picariam".

Ressalte-se que a vítima passou mal após as ameaças e foi hospitalizada, passando 07 (sete) dias internada, período ao final do qual tomou conhecimento que a sua residência havia sido ocupada pelos denunciados, que exercem a atividade de tráfico no local, que são conhecidos, não só no procedimento em epígrafe como também em outros, como "gerentes" do tráfico local, indicando a sua associação para tal fim.

[…]

A par da gravidade do crime narrado na denúncia, verifica-se que as circunstâncias da ação delituosa denotam o risco concreto de reiteração delitiva.

Por outro lado, é evidente que - diante das circunstâncias do crime e estando os denunciados em liberdade - há risco à vítima, podendo afetar a instrução criminal.

Verifica-se que a vítima ainda não foi ouvida em sede judicial e, diante das peculiaridades do caso, a prisão dos denunciados proporcionará um ambiente de relativa segurança, já que poderá depor sem qualquer tipo de constrangimento.

[...]


O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar:


A decisão, não é teratológica mas fundamentada nas razões objetivas e subjetivas para decretação da segregação cautelar do paciente, acusado com o corréu de estarem associados à facção criminosa, com o objetivo de praticarem o delito de tráfico de drogas, mediante grave ameaça, constrangeram a vítima Fabio, a entregar seu imóvel à facção criminosa.

[...]

A segregação cautelar está alicerçada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal […]. As circunstâncias do crime denotam que a aplicação das medidas cautelares do artigo 319, não são suficientes. O paciente permanece foragido, o que demonstra a contemporaneidade da prisão, exigidos pelo artigo 282, I e II, §§ 2.º e 4.º, do Código de Processo Penal.


Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.

[…]

Ressalto, por fim, que a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, motivo pelo qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021).


Nesta ação, o impetrante alega, em suma: além da ausência dos requisitos para a decretação da prisão, claramente há ausência de contemporaneidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.


No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Redatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 181.447-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2020).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 2156.951-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022) ou em casos excepcionais (HC 212.368-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/4/2022), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.

No caso, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

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21/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador convocado), do Superior Tribunal de Justiça, no HC 968.023/RJ.   

Pelo que se depreende, o paciente foi preso preventivamente e denunciado em razão da prática dos crimes de extorsão (art. 158, §1º, do Código Penal) e de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006).   

Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem.

Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida pelo Ministro relator, em decisão assim fundamentada:


A ordem deve ser denegada. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte:


[...]

Como narrado na denúncia, no dia dos fatos, os denunciados constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima FABIO ALVES, no intuito de obter vantagem econômica indevida, ao forçá-la a deixar seu imóvel e deixá-lo sob o poder da facção criminosa local, que atua na traficância de drogas.

Nas mesmas condições de tempo, local e modo, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se com o objetivo de praticar o tráfico de drogas na localidade, integrando a organização criminosa chamada "ADA".

No dia dos fatos, o apartamento da vítima, localizado no bairro do Bosque Azul, foi tomado pelos denunciados, integrantes da facção criminosa "ADA", que declararam que ficariam com o apartamento, pois ele pertenceria ao tráfico e que, se a vítima não desocupasse o apartamento, a "picariam".

Ressalte-se que a vítima passou mal após as ameaças e foi hospitalizada, passando 07 (sete) dias internada, período ao final do qual tomou conhecimento que a sua residência havia sido ocupada pelos denunciados, que exercem a atividade de tráfico no local, que são conhecidos, não só no procedimento em epígrafe como também em outros, como "gerentes" do tráfico local, indicando a sua associação para tal fim.

[…]

A par da gravidade do crime narrado na denúncia, verifica-se que as circunstâncias da ação delituosa denotam o risco concreto de reiteração delitiva.

Por outro lado, é evidente que - diante das circunstâncias do crime e estando os denunciados em liberdade - há risco à vítima, podendo afetar a instrução criminal.

Verifica-se que a vítima ainda não foi ouvida em sede judicial e, diante das peculiaridades do caso, a prisão dos denunciados proporcionará um ambiente de relativa segurança, já que poderá depor sem qualquer tipo de constrangimento.

[...]


O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar:


A decisão, não é teratológica mas fundamentada nas razões objetivas e subjetivas para decretação da segregação cautelar do paciente, acusado com o corréu de estarem associados à facção criminosa, com o objetivo de praticarem o delito de tráfico de drogas, mediante grave ameaça, constrangeram a vítima Fabio, a entregar seu imóvel à facção criminosa.

[...]

A segregação cautelar está alicerçada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal […]. As circunstâncias do crime denotam que a aplicação das medidas cautelares do artigo 319, não são suficientes. O paciente permanece foragido, o que demonstra a contemporaneidade da prisão, exigidos pelo artigo 282, I e II, §§ 2.º e 4.º, do Código de Processo Penal.


Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.

[…]

Ressalto, por fim, que a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, motivo pelo qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021).


Nesta ação, o impetrante alega, em suma: além da ausência dos requisitos para a decretação da prisão, claramente há ausência de contemporaneidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.


No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Redatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 181.447-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2020).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 2156.951-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022) ou em casos excepcionais (HC 212.368-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/4/2022), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.

No caso, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 13977 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão